RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECRETO 20.910/32. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA AUTARQUIA FEDERAL. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM BASE NO ART. 515, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Em relação à Fazenda Pública, dispõe o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no seu artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra as Fazendas federal, estadual ou municipal, e suas autarquias, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional se deu em 15.05.2000, data em que foi implantado o benefício (fl. 15), cessando, portanto, a eventual omissão da ré, assim, sendo que a presente ação foi proposta em 07.12.2001, ou seja, menos de 5 (cinco) anos, é de rigor concluir que não ocorreu a prescrição do direito de ação.
Prescrição afastada, passa-se à apreciação do mérito do feito, com fulcro no § 2º do art. 515 do Código de Processo Civil.
O art. 37, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade objetiva do Estado, cujo reconhecimento condiciona-se à comprovação dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o dano, restando dispensada a configuração de culpa.
O autor aponta, na inicial, que o indeferimento do pedido na via administrativa se deu em razão de suposta falta de período de carência.
O benefício da aposentadoria por idade, para o trabalhador rural, está previsto nos artigos 39 (específico para o segurado especial), 48, parágrafo 1º e 143 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991, sendo certo que, quando se trata de concessão de benefício previdenciário , aplica-se a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os pressupostos necessários à sua concessão.
Para a obtenção do beneficio o segurado precisa atender ao disposto no art. 283, II do Decreto 611/92 ou 143, II da Lei 8.213/91, ou seja, a mesma carência prevista par a aposentadoria por idade, ainda que de forma descontínua. O segurado trabalhou no ano de 1988 e veio a perder a qualidade de segurado no 1º dia do 2º ano seguinte, ou seja, era necessário que voltasse a trabalhar até 01.01.1990, o que não ocorreu. Em decorrência disso, o pedido foi indeferido.
Não se vislumbra a prática de ato ilegal por parte da autarquia federal a ensejar a responsabilização do Estado, não restou configurado o nexo causal, liame entre a conduta da ré (fato danoso) e a lesão acarretada, porquanto os supostos danos morais causados ao apelado não decorreram da ineficiência do serviço prestado pela apelada.
A reparação do dano, no caso específico de mora na implantação do benefício previdenciário , se revolve com o pagamento dos valores retroativos.
Tal pagamento já foi efetuado pelo INSS, pois foi determinado na sentença proferida nos autos, tendo o autor já recebido os valores atrasados corrigidos nos termos fixados pelo Juízo, conforme extrato anexado à fl. 10v pelo próprio autor. Assim, não há que se falar em indenização por danos materiais.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional, observada a concessão do benefício da assistência judiciária (fl. 17).
Apelação parcialmente provida para afastar o decreto de prescrição.
Improcedente o pedido, com base no art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE A CATEGORIA PROSSIONAL DE GUARDA. AFASTAR COM BASE SOMENTE NA CTPS ATÉ A LEI 9032/95. PRECEDENTE DA TRU 3ª REGIÃO. PERÍODO POSTERIOR ENQUADRADO POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. REGULARIDADE DOS FORMULÁRIOS. TEMA 1031 DO STJ.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais como vigilante.2. A parte ré alega que o enquadramento do vigilante por categoria profissional até a Lei 9032/95 não pode se dar somente pela juntada da CTPS. Com relação aos demais períodos posteriores a Lei 9032/95, alega que deve ser comprovado o uso de arma de fogo e que a periculosidade não mais se encontra no rol dos agentes nocivos.4. No caso concreto, o período de vigilante anterior a Lei 9032/95 em que a parte autora só juntou CTPS não deve ser reconhecido como especial, a teor dos precedentes da TRU da 3ª Região. No que se refere aos períodos posteriores, a profissiografia demonstra o uso de arma de fogo e a exposição ao agente nocivo periculosidade, a teor do Tema 1031 do STJ.6.Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRETENDIDA A SOMATÓRIA DE PERÍODO RURAL E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS ACERCA DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVA NA PROVA ORAL. SÚMULA N.º 149 DO C. STJ. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- A Lei n.º 11.718, de 20.06.2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
- Provas materiais suficientes do alegado exercício de atividade rurícola.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do C. STJ.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Requisitos não presentes.
- Sucumbência recíproca.
- Apelo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO JUDICIAL. MÉDICO PARTICULAR DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo necessário que a prova pericial seja realizadaporprofissional médico equidistante das partes.3. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento nele previstos (Art. 144, I, c/c Art. 148, incisos II e III).4. O Novo Código de Ética Médica Resolução CFM nº 2.217/2018 determina em seu art. 93 que é vedado ao médico Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.5. O expert que atuou no processo já foi médico particular da parte demandante, de modo que o processo deve ser anulado desde a produção da prova pericial.6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para anular sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRETENDIDA A SOMATÓRIA DE PERÍODO RURAL E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS ACERCA DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVA NA PROVA ORAL. SÚMULA N.º 149 DO C. STJ. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA.
- A Lei n.º 11.718, de 20.06.2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
- Provas materiais suficientes do alegado exercício de atividade rurícola.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do C. STJ.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Requisitos presentes.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, eis que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento do presente feito, não decorreu lapso temporal superior ao quinquênio estabelecido pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
- Correção monetária e juros moratórios com a observância do regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelo do INSS e recurso adesivo do autor, parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRETENDIDA A SOMATÓRIA DE PERÍODO RURAL E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS ACERCA DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVA NA PROVA ORAL. SÚMULA N.º 149 DO C. STJ. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA.
- A Lei n.º 11.718, de 20.06.2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
- Provas materiais suficientes do alegado exercício de atividade rurícola.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do C. STJ.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Requisitos presentes.
- Correção monetária e juros moratórios com a observância do regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste "decisum", nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Termo inicial do benefício deverá ser o do data do requerimento administrativo, momento em se tornou resistida a pretensão.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão da benesse. Procedência de rigor. Sentença reformada.
- Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio no art. 300 do CPC, a imediata implantação do benefício em favor do autor, devendo os atrasados ser objeto de liquidação e execução, na forma da lei.
- Apelo da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM MATÉRIA DE MÉRITO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA REFORMADO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. Hipótese em que o julgado recorrido considerou como critério de natureza processual, atinente às condições da ação, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, o qual, uma vez tido por não cumprido, redundou no reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, com a extinção do feito sem resolução de mérito.
2. A qualidade de segurado constitui requisito atinente ao mérito da pretensão deduzida na presente ação, por identificar a aptidão do autor como sujeito ativo da relação jurídica de direito previdenciário que se estabelece entre o segurado e ente previdenciário , de modo que possa fazer jus ao benefício por incapacidade postulado.
3. Apelo do INSS provido para reconhecer como resolvido o mérito da causa e aplicar o artigo 269, I do Código de Processo Civil/73, então em vigor, com o julgamento no sentido da improcedência do pedido inicial, de modo que fosse julgado extinto o processo com resolução de mérito.
4. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
5.Conjunto probatório indica a manutenção da situação de incapacidade laboral após a suspensão administrativa do benefício.
6. Evidenciada a existência de incapacidade para o trabalho habitual do autor. Concessão do auxílio doença a partir do pedido administrativo, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data da citação da autarquia, nos termos do REsp 1.369.165/SP.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
9. Apelações providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGIA-VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APENAS COM BASE NA CTPS COMO VIGIA/VIGILANTE. PPP NÃO CONTÉM RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES TÉCNICAS O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E VII, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VII, DO CPC DE 2015). REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÂO DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. JUÍZO RESCISÓRIO. DECADENCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO COM BASE EM DOCUMENTO NOVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, inciso VII do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tal dispositivo legal, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015.
2. No que tange à preliminar de decadência do direito ao ajuizamento da ação rescisória, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 03/11/2011, conforme documento de fls. 196. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 31/10/2013, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
3. Rejeitada a preliminar de carência de ação arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de decadência ao direito de revisão do benefício, correspondem a matérias que se confundem com o mérito.
4. A r. decisão rescindenda julgou improcedente o pedido de revisão formulado pelo autor, por entender que o cálculo do valor da aposentadoria deve seguir os critérios previstos na lei vigente na data do requerimento administrativo, não obstante tenha cumprido os requisitos para a obtenção do benefício em data anterior. O entendimento esposado pelo r. julgado rescindendo contraria o entendimento já sufragado pelo C. STF, conforme se observa da sua Súmula nº 359: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários."
5. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 630.501/RS, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, artigo 543-B), assentou o entendimento de que a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, sendo acolhida a tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
6. Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo, ao julgar improcedente o pedido de revisão, incorreu em violação de lei, a teor do artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
7. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
8. No caso dos autos, considerando que o benefício recebido pelo autor foi concedido em 30/09/1991 (fls. 19) e que a ação originária foi ajuizada somente em 13/05/2010 (fls. 42), forçoso reconhecer o transcurso do prazo decenal para a revisão, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
9. Desse modo, o direito de revisão pleiteado pelo autor encontra-se acobertado pela decadência. Impõe-se, por isso, a extinção do processo originário, com base no artigo 269, inciso IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015), em razão da ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício.
10. Reconhecida a inépcia da petição inicial quanto ao pedido formulado no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPCE de 2015). , nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973 (art. 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015. Rejeitada a matéria preliminar. Julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015). Em juízo rescisório, reconhecida a decadência do pedido de revisão formulado na ação originária, nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. SEQUELA DE TRAUMATISMO EM MEMBRO INFERIOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.TEMA 416 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. 2. Laudo pericial atesta que, em virtude de acidente, há redução na capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia: " Conclusões Sequela de traumatismo de membro inferior decorrente de fratura associada a lesão meniscal e ligamentar (conceitualmente caracterizada como lesão complexa, que imputa em autor incapacidade parcial permanente para ortostatismo em longos períodos e caminhadas". 3. Jurisprudência estabelecida pelo STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia, indica que o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença (Tema 416 e Tema 156). 4. Ao arbitrar honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico do montante atrasado, a sentença não impôs expressamente a limitação prevista na Súmula 111/STJ. Logo, o recurso deve ser parcialmente provido apenas para efeito de aplicar tal súmula. 5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUADRO FÁTICO DIVERSO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO PROCEDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Nos moldes da norma processual do artigo 337, §§ 1º a 3°, do Código de Processo Civil, dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a outra que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nota-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência da litispendência.2. A cessação do benefício de auxílio-doença questionada na presente ação derivou de nova perícia médica administrativa em que o INSS avaliou o quadro clínico do autor e negou a prorrogação do benefício por inexistência de incapacidade laboral, com o que impõe-se seja reconhecida a ausência de identidade com causa de pedir versada na ação anterior.3. Afastada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos, sem a repetição de lide precedente, de rigor a reforma da sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo, sem resolução de mérito.4. Apelação provida. Sentença anulada. Julgamento nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil,5.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.6. Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do benefício de auxílio doença, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.6. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.7. Apelação da autora provida. Sentença anulada. Pedido procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE A CATEGORIA PROSSIONAL DE GUARDA. AFASTAR COM BASE SOMENTE NA CTPS ATÉ 1995. PRECEDENTE DA TRU 3ª REGIÃO. IRREGULARIDADE DO PPP POR AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU. IRREGULARIDADE DO PPP EMITIDO POR SINDICATO OU ADMINISTRADOR JUDICIAL.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos como especial como vigilante.2. A parte autora requer reconhecimento de períodos por enquadramento em categoria profissional e por exposição a periculosidade.3. A parte ré alega que o enquadramento por similaridade à categoria profissional de guarda não pode se dar somente pela juntada da CTPS até 1995, bem como que deve ser comprovado o uso de arma de fogo. Ainda, alega irregularidade do PPP por ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, que deve ser médico ou engenheiro do trabalho, bem como, pela emissão por sindicato e administrador.4. No caso concreto, o período de vigilante anterior a 95 em que a parte autora só juntou CTPS não devem ser reconhecido como especial, a teor dos precedentes da TRU da 3ª Região e da TNU. Reconhecer a irregularidade do PPP, a teor do Tema 208 da TNU, emitido por Sindicato, Administrador e com responsável técnico que não se trata de engenheiro ou médico do trabalho.6.Recurso da parte autora que se nega provimento. e recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. A PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. NO ENTENDIMENTO DO STF, O SERVIDOR INATIVO COM GARANTIA DE PARIDADE TEM DIREITO A SER REPOSICIONADO NA CARREIRA COM BASE APENAS EM CRITÉRIOS OBJETIVOS, COMO TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO, AFERÍVEIS ATÉ A DATA DA INATIVAÇÃO. CASO EM QUE O REPOSICIONAMENTO DOS SERVIDORES INATIVOS NA CARREIRA EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 12.772/12 DEVE SER FEITO COM BASE APENAS NOS CRITÉRIOS OBJETIVOS (TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO EM CADA NÍVEL E TITULAÇÃO), DESCONSIDERANDO-SE O CRITÉRIO SUBJETIVO (APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, EM VIRTUDE DO REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO, SEJA 1º DE MARÇO DE 2013. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. O conjunto probatório não aponta a existência de redução da capacidade laboral. Os documentos médicos apresentados não são aptos a infirmar a conclusão da perícia médico judicial. Não há sequer um atestado médico capaz de corroborar as alegações de redução da capacidade laboral da parte autora.
5. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
6. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015). REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. INTERPOSIÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DE ULTRAPASSADO O PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DE RMI COM BASE NOS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS. Com efeito, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 14/02/2014, conforme certidão de fls. 221. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 12/02/2016, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015. Da mesma forma, rejeito a alegação de carência de ação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de prescrição quinquenal, correspondem a matérias que se confundem com o mérito.
2 - Considerando que o benefício recebido pelo autor (NB 42/112.568.227-0) foi concedido em 24/05/1999 e que a ação originária foi ajuizada somente em 20/09/2010, a princípio, seria o caso de se reconhecer o transcurso do prazo decenal para a revisão. Ocorre que, no presente caso, o autor comprovou ter interposto requerimento administrativo pleiteando a revisão de seu benefício em 02/10/2000 (fls. 54), não havendo notícia de decisão final até o ajuizamento da ação originária (20/09/2010). Com efeito, de acordo com o documento de fls. 415, apenas em 14/07/2011 o INSS informou à parte autora acerca do arquivamento do seu recurso administrativo, em razão do ajuizamento de ação judicial com o mesmo objeto.
3 - Forçoso concluir que, ao reconhecer a decadência do pedido de revisão do benefício, o julgado rescindendo incorreu em violação à disposição de lei, notadamente ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Da mesma forma, ao ignorar a existência de recurso administrativo pendente de solução final até o ajuizamento da demanda originária, o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato. A par das considerações, concretizou-se hipótese de rescisão do julgado prevista art. 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015).
4 - O autor ajuizou a ação originária objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/112.568.227-0), considerando-se no período básico de cálculo os reais salários-de-contribuição relativos às competências de junho/1996 a maio/1999, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescidas de consectários legais. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição foi concedida ao autor em 24/05/1999 (fls. 53), no valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o equivalente a um salário mínimo vigente à época.
5 - Ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora e as informações constantes no CNIS, verifica-se que não foram considerados no cálculo do benefício os reais salários de contribuição referentes às competências de junho/1996 a maio/1999. Portanto, conclui-se que a Autarquia, ao fixar a renda mensal inicial do benefício em um salário mínimo, não levou em consideração os reais salários-de-contribuição do autor. In casu, faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se os reais salários-de-contribuição no período de junho/1996 a maio/1999, de acordo com os documentos trazidos aos autos, perfazendo-se, assim, nova renda mensal inicial ao benefício, a ser apurada em fase de execução.
6 - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (24/05/1999).
7 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR VÍNCULO NA CARÊNCIA, COM BASE EM SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO RECLAMADO. PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 55, §3º, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. TR - LEI N. º 11.960/09. APLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA ADVOCATÍCIA. QUESTÃO JÁ DETERMINADA NA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 85 DO CPC.
- A interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto com a fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a menor ou a maior.
- Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme a sua fundamentação e aos limites da lide.
- Dessa forma, considerando que a interpretação do dispositivo do decisum não deve ser realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação, fato é que, no caso, conforme se constata do laudo pericial realizado em juízo, o perito conclui que o exequente encontra-se incapacitado total e permanente desde a data do acidente automobilístico, ocorrido em novembro de 2001 (ID 1615180).
- Por conseguinte, estando o segurado incapacitado em data pretérita ao pleito administrativo (DER 01/02/2002 - NB 122.438.428-5), pela interpretação do dispositivo do julgado o termo inicial deve ficar estabelecido desde o requerimento administrativo.
- Por sua vez, com relação aos consectários legais, o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, em observância à res judicata há de se observar o delineado na sentença exequenda, no sentido de que: “(...) a correção monetária será calculada com base no índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25.03.2015, data após a qual, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); Os juros de mora, a partir de 30.06.2009, incidirão no percentual de 6% ao ano, nos termos da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97.”, não sendo a fase executória o momento propício para se alterar o ali determinado.
- Assim, improcede a pretensão da parte recorrente de modificar os critérios de correção monetária determinados no título, sob pena de ofensa à coisa julgada, ficando tal matéria preclusa por não ter manejado o competente recurso à época.
- Ressalte-se que, ainda que a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n.º 870.947, em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
- A referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto, não há de se cogitar em inexigibilidade da obrigação/ relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015.
- No mais, carece de interesse recursal o recorrente, no que se refere ao pedido de incidência das parcelas pagas administrativamente na base de cálculo dos honorários advocatícios, pois já determinado na r. decisão recorrida o refazimento do cálculo da verba advocatícia sem a exclusão das parcelas recebidas na seara administrativa pelo agravante.
- Sendo assim, devem ser elaborados novos cálculos de liquidação, com apuração das diferenças devidas desde 01/02/2002, observada a prescrição quinquenal, acrescido dos consectários legais estabelecidos no título executivo.
- Em razão da sucumbência recíproca, reformo a decisão recorrida para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, divididos proporcionalmente da seguinte forma: a) para a parte agravada, no percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor pretendido e o montante a ser acolhido, b) para a parte agravante no percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor apresentado pelo exequente e o montante a ser acolhido, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo de instrumento conhecido em parte e parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NCPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE SERVIDOR. RESTABELECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). EXCLUSÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA COM BASE EM REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI 3.373/1958. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
- A pensão civil deve ser restabelecida porque o requisito da dependência econômica não encontra previsão no art. 5º da Lei nº 3.373/1958, sendo exigência estabelecida apenas pelo Tribunal de Contas da União. Precedentes.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM GRAU DE RECURSO DO PEDIDO REMANESCENTE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA COM BASE NA LEI 11.960/2009.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Constatada a ocorrência de sentença citra petita, havendo interesse do autor na análise do pedido remanescente e estando o feito suficientemente instruído, deve o tribunal conhecer do pleito, sanando o vício. Incidência da lógica de julgamento prevista nos parágrafos do art. 515 do CPC.
3. A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova material do exercício de atividade rural. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. Os documentos emitidos pelo empregador fazem presumir a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
5. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
7. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
8. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.