PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. SEGURADO TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE.CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). No caso,tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).2. Tendo em vista que o direito ao adicional de 25% não foi decidido na ação precedente, afasta-se a preliminar de coisa julgada.3. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar de assistência permanente de terceiros.4. Há nos autos a comprovação da necessidade de assistência permanente do demandante, de outra pessoa, nos termos do artigo acima mencionado, fazendo jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a sua aposentadoria por invalidez.5. A propósito, a perícia médica judicial realizada apontou que o autor necessita da ajuda permanente de terceiros. Constou no laudo pericial: quesito 5: "É indicado que o autor faça suas atividades diárias desacompanhado? Se não, quais seriam osriscoscaso o requerente não tivesse acompanhamento? R: Não. Queda da própria altura. Esquecimento de retorno para casa. Dificuldade de comunicação e expressão. Etc."; quesito 6: "É aconselhável que o autor vá a consultas médicas, a farmácia, ao banco, ou aomercado desacompanhado? R: Não"; quesito 7: Descreva minuciosamente os cuidados que o autor prescinde, no caso de depender de acompanhamento. R: Supervisão de terceiros para atividades da vida diária"; quesito 8: "Para quais atividades o requerentenecessita de acompanhamento? R: Atividades da vida diária como higienizar, alimentar-se". Portanto, o autor faz jus ao recebimento do adicional de 25% sobre o valor do benefício por invalidez.6. A correção monetária e os juros moratórios deverão ser aplicados de acordo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).8. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 7. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 2/3/55, do lar, é portadora de “meniscopatia do menisco medial, lesão do menisco lateral, tendinite, condropatia e artrose no joelho direito, artrose, bem como alterações degenerativas da coluna cervical e lombar” (ID 70451877), concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu o esculápio que “Em relação ao seu trabalho habitual não há incapacidade” (quesito 6) e que “Sua última função foi do lar. Em tal mister são realizadas atividades comuns do dia-a-dia, como lavar, passar, limpar, cozinhar etc” (quesito 8 - formulado pela autarquia). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “o profissional observou a existências de doenças, tendo inclusive diagnosticado a incapacidade para algumas atividades laborais que exijam esforços físicos moderados e severos, porém concluiu que tais problemas não geram incapacidade para o trabalho habitual da requerente. E, saliento: não há qualquer contradição nisso, porquanto é plenamente possível que um indivíduo sofra de moléstias, mas esteja apto para a realização de determinadas atividades laborativas. Assim, entendo que a requerente não cumpriu o requisito da incapacidade para fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez” (ID 70451899).
IV- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
Tendo o expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde do requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDICIONAMENTO DA CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. PRETENSÃO AFASTADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 101 DA LEI 8.213/91. INSCRIÇÃO EM PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No caso concreto, foram realizadas duas perícias judiciais: uma por médico cardiologista e outra por ortopedista.
9 - No laudo pericial de fls. 237/240, complementado às fls. 267/270, elaborado pelo cardiologista em 20/7/2009, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "Hipertensão Arterial Sistêmica - moderada. Arritmia cardíaca leve. Obesidade grau 1" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 239). Esclareceu que as moléstias incapacitam "para o trabalho de forma parcial. Na presença das crises hipertensivas frequentes e sem controle, a incapacita para o trabalho, porém se devidamente controlada, não teria problemas maiores de trabalhar" (resposta ao quesito n. 3 do Juízo - fl. 239). Salientou ainda que, na hipótese de a autora "otimizar o tratamento medicamentoso para a HAS, fizer dieta para perder peso e manter medicação para arritmia, poderá melhorar os sintomas, mas não curar a doença. Portanto deve a examinada ficar afastada de suas atividades por um tempo, para melhorar os sintomas" (sic) (resposta ao quesito n. 9 da autora - fl. 268). A demandante relatou ao perito judicial que sofre "crises hipertensivas esporádicas, mesmo com medicação regular, principalmente nos dias mais frios. Caminhadas 2 a 3 vezes por semana. As vezes dores no peito e cansaço aos esforços em aclive" (sic) (fl. 237). Concluiu pela existência de incapacidade parcial e transitória para o trabalho, ressaltando que "a autora poderá exercer trabalhos domésticos sem maior esforço físico - cozinhar para poucas pessoas, lavar roupas, passar roupas" (respostas aos quesitos n. 14 e 20 do Juízo - fls. 239/240 e retificação à resposta dada anteriormente ao quesito 15 do Juízo - fl. 267).
10 - Já na perícia de fls. 242/246, realizada por médico ortopedista em 10/9/2009, constatou-se ser a autora portadora de "discopatia coluna cervical e artrose lombar" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 244). Concluiu o vistor oficial pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho, restrita a "atividades que não exijam esforços intensos de coluna lombar e cervical", durante um período de aproximadamente 6 (seis) meses (respostas aos quesitos n. 20, 21, 22 e 23 do INSS - fls. 245/246).
11 - Portanto, os laudos periciais, realizados por médicos de especialidades distintas, convergem para a conclusão de que a incapacidade para o trabalho é temporária e restrita a atividades que demandem esforços físicos intensos.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
14 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
15 - Quanto ao pedido da autora de condicionamento da suspensão do benefício a sua inscrição em processo de reabilitação profissional, verifica-se que os peritos judiciais não afirmaram que ela está impedida, em caráter definitivo, de exercer sua atividade profissional habitual. Apenas estabeleceram um prazo de 6 (seis) meses para que ela recupere sua capacidade laboral e retorne ao trabalho. Desse modo, como ela poderá retornar a sua atividade habitual, não é o caso de determinar sua inscrição em processo de reabilitação profissional.
16 - Igualmente, não pode ser acolhido o pleito da autora de condicionar a cessação do benefício ora concedido à realização de perícia judicial que apure o restabelecimento de sua capacidade laboral. Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da possibilidade de cessação do benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente e indenização por danos morais. A autora postulou o benefício desde a cessação do auxílio-doença, em 22/03/2012, e apelou alegando cerceamento de defesa e insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não intimação do perito para responder quesitos complementares; (ii) a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho e justifiquem a concessão de auxílio-acidente; e (iii) a aplicação da prescrição quinquenal às parcelas do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação (16/10/2024) estão prescritas, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ, resultando na prescrição das parcelas anteriores a 16/10/2019.4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O direito à ampla defesa e ao contraditório (CF, art. 5º, LV) não foi violado, pois a sentença analisou as alegações da autora. A não intimação do perito para quesitos complementares se justifica pela suficiência dos quesitos do juízo e pela possibilidade de dispensa de quesitos inúteis ou impertinentes, conforme os arts. 464, parágrafo único, II, 370, parágrafo único, 470, I, e 374 do CPC.5. O recurso da autora é desprovido, mantendo a improcedência do pedido de auxílio-acidente. Embora o Tema 416 do STJ estabeleça que o benefício é devido mesmo com lesão mínima que reduza a capacidade laboral, o laudo pericial judicial, considerado completo, coerente e imparcial, concluiu pela ausência de comprometimento funcional do membro afetado e, consequentemente, pela inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91. A mera discordância da parte com as conclusões do perito não é suficiente para descaracterizar a prova técnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Declarar prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 16/10/2019 e negar provimento à apelação.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação de redução da capacidade laboral por laudo pericial judicial afasta o direito ao auxílio-acidente, mesmo que a lesão seja mínima. A prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, p.u., 374, 464, p.u., II, 470, I, 487, I, 1.026, §2º; Lei nº 8.213/91, arts. 18, §1º, 26, I, 86, 103; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862 (REsp 1.786.736, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021); TRF4, AC 0004466-44.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.06.2013.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. No caso dos autos, os documentos médicos juntados aos autos são insuficientes para o deslinde da causa, uma vez que, embora atestem que o autor esteve internado em clínica de recuperação para tratamento de dependência química, não especificam se a incapacidade foi total ou parcial, temporária ou permanente.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja produzida prova pericial. Prejudicada a análise da apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO E NOMEADO JUDICIALMENTE. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AUSENCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.1. A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo, que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, mesmo não sendoespecialista na área da alegada enfermidade. Precedentes.2. Não configura cerceamento de defesa, o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, mormente porque o seu destinatário principaléo juiz, que formará o seu livre convencimento acerca dos fatos que servem de suporte ao pedido, razão pela qual poderá indeferir a pretensão direcionada à colheita de outras provas, quando as considerar desnecessárias. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp586.274/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, in DJe de 28/09/2015; TRF1 - AC 0051662-90.2017.4.01.9199, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, in DJe de 09/02/2018.3. Agravo de instrumento à que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REJEITADA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que necessária complementação da prova por meio de esclarecimentos ao novos quesitos apresentados deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
4. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBITO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INDIRETA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. Considerando a ausência da prova pericial requerida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade total e permanente para o trabalho do falecido segurado, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de perícia médica indireta, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE.
- Na hipótese, verifico que o laudo pericial foi devidamente apresentado e respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral da demandante. Assim, não há cogitar da necessidade de produção de novo laudo pericial ou de complementação do existente, não sendo dado olvidar a possibilidade que o diploma processual confere às partes de colacionar aos autos, oportunamente, pareceres de assistentes técnicos de sua confiança (artigos 421 e 422 do CPC).
- O perito médico asseverou que a parte autora é portadora de hérnia discal, protusão discal em coluna lombo-sacra e síndrome do túnel do carpo (fls. 89-99).
- Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o perito que, mesmo portadora dos males em questão, não está impedida de realizar o seu labor habitual, já que durante a realização de exames complementares e exame clínico não apresentou alterações em seu sistema neuro físico motor e articulações.
- Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBITO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INDIRETA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. Considerando a ausência da prova pericial requerida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade total e permanente para o trabalho do falecido segurado, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de perícia médica indireta, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário, sequer mencionando as moléstias que acometem a parte autora e a data do início da incapacidade.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
4. Sentença anulada de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a análise da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
Sendo o laudo omisso quanto aos quesitos da parte autora, e incompleto acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se que a nova perícia seja realizada por médico especialista na patologia referida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 4/7/80, estoquista e com ensino médio, é portador de “Epilepsia de difícil controle CID G40” e de “lesão de ombro CID M 75” (ID 64214953), concluindo que o mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que o demandante apresenta “Crises convulsivas frequentes, mesmo com uso de medicação” (quesito 5.1), sendo que “Pode haver controle clínico, mediante ajuste medicamentoso” (quesito 12). Ainda sugeriu que o autor seja submetido a “REAVALIAÇÃO PERICIAL MEDIANTE NOVA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA, APÓS SEIS MESES” (ID 64214953). Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado.
III- Cumpre notar que o perito judicial apenas sugeriu um prazo para o tratamento do autor, sendo que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia, devendo-se consignar, ainda, que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. Não há que falar em cerceamento de defesa quando o juiz indefere quesitos desnecessários ao julgamento da causa.
2. Hipótese em que o conjunto probatório não aponta a existência de incapacidade na data de cancelamento administrativo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O perito judicial, ao responder o quesito referente ao início da incapacidade laborativa da parte autora, é categórico ao afirmar que referida incapacidade advém desde 31.08.2012.
2. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
1. Sendo o laudo omisso quanto aos quesitos da parte autora, e incompleto acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se que a nova perícia seja realizada por médico especialista na patologia referida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
1. Sendo o laudo omisso quanto aos quesitos da parte autora, e incompleto acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se que a nova perícia seja realizada por médico especialista na patologia referida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
O indeferimento dos quesitos formulados pela parte, quando pertinentes à solução da controvérsia, e diante da insuficiência da instruç?o processual, acarreta a remessa dos autos à origem para a complementação da prova pericial realizada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE. SENTENÇA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
I - Nulidade da sentença de 1º grau que embasou seu fundamento em laudo técnico pericial incompleto, sem resposta na integralidade dos quesitos apresentados pelas partes.
II - Apelação do autor provida. Remessa oficial prejudicada.