ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente de falecimento do genitor do apelante.2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependênciaeconômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando dedependentemaior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016" (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.570.257 - RS (2019/0257355-0), Rel. HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE, 21/11/2019).3. Verifica-se que, de acordo com os documentos apresentados pelo autor, o único laudo médico particular, emitido pelo médico que o acompanha, informa que (ID 418939353): (...) as dores são limitantes e impedem alguns movimentos e esforços moderados aintensos. Incapacita para sua atividade profissional habitual e interfere na sua plena capacidade de desempenhar a maioria das atividades de trabalho devido a dor. (...) Atualmente, mantém dor limitante. Necessita de acompanhamento periódico paracontrole de dor e investigação das causas da persistência da dor. No momento, encontra-se com sua capacidade profissional limitada. Realizou atualmente exame de radiografia de coluna mostrando adequado posicionamento dos implantes e sinais sequelaresdas fraturas vertebrais" (...). Além disso, colacionou aos autos parecer social, emitido pela Junta Oficial do Supremo Tribunal Federal, no qual consta a informação de que "Carlos Eduardo de Oliveira apresenta deficiência de grau moderado, conformedispõe a Lei Complementar nº 142/2013" (ID 418939354).4. Por sua vez, a perícia médica judicial, em resposta aos quesitos formulados, esclareceu (ID 418939392): "(...) Quesito 03 O periciado [sic.] é incapaz para o trabalho? Desde quando? Incapacidade parcial desde o acidente em 09/11/2019. Apresentarestrição para atividades de locomoção, que exijam longos períodos em pé, longos períodos sentado, subir e descer escadas, restrição para atividades que exijam carregamento de peso; Quesito 04 - Em sendo afirmativa a resposta do quesito anterior, podeoSr. Perito informar se a incapacidade é total? É definitiva ou há possibilidade de retorno à normalidade funcional? Incapacidade parcial e permanente; Quesito 05 O periciado [sic] é incapaz para os atos da vida civil? Desde quando? A incapacidade doautor não exige acompanhamento permanente de outra pessoa para realização de atos da vida diária, tais como vestir-se, tomar banho ou alimentar-se sozinho (...); Quesito 07 - É possível dizer que o periciando, que foi READAPTADO com sucesso ao trabalho(contabilizava cerca de 10 meses trabalhando após o acidente no momento na perícia administrativa) na empresa em que já trabalha após se recuperar do acidente, possui incapacidade laborativa TOTAL? A incapacidade do autor é parcial e permanente.Apresenta restrição para atividades de locomoção, que exijam longos períodos em pé, longos períodos sentado, subir e descer escadas, restrição para atividades que exijam carregamento de peso. Considerando a sua faixa etária, grau de gravidade doimpedimento, nível de escolaridade e de qualificação profissional, o autor está apto para o programa de reabilitação profissional para as pessoas com deficiência (...)".5. Da leitura da perícia médica, forçoso concluir que o apelante não pode ser considerado como "inválido" para o exercício de atividades que possam garantir sua subsistência, principalmente considerando suas condições pessoais (jovem nascido em 1983,com ensino médio completo e com possibilidade de inserção no mercado de trabalho). Além disso, o simples fato de constar na lista de dependentes do plano de saúde do segurado, por si só, não atrai a justificativa para deferimento do benefíciopleiteado.Da análise dos autos, conclui-se que não somente ele, mas os demais irmãos constavam como dependentes no referido plano.6. O apelante argumenta, ainda, que sua patologia se insere na condição de "doença grave" descrita pelo art. 217, IV, da Lei 8.112/1990. Porém, novamente, o que se observa é que não colacionou aos autos provas suficientes para comprovação de suasalegações, não se desincumbindo, dessa forma, do ônus que lhe cabia. Dessa forma, não tendo comprovado condição de invalidez apta a caracterizar um dos requisitos exigidos pela Lei n. Lei nº 8.112/91 a manutenção da improcedência do pedido é medida quese impõe.7. Apelação não provid
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA COM PRECEDENTE AÇÃO - MOLÉSTIAS DISTINTA/AGRAVAMENTO DE QUADRO CLÍNICO - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA INCAPACIDADE DO TRABALHADOR PARA DETERMINADAS ATIVIDADES, PORÉM, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O SEU MISTER (MOTORISTA) E A IDADE AVANÇADA, DE RIGOR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DIANTE DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELAS PATOLOGIAS QUE O ACOMETEM - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
1.Relativamente à coisa julgada, a perícia realizada aos autos 2007.61.06.011441-8 ocorreu em 25/04/2008, fls. 185, onde se queixava o segurado de dores no ombro direito, fls. 186, tendo o expert constatado a existência de síndrome do manquito rotador e osteoartrose nos joelhos, quesito 1, fls. 187, entretanto afastando inaptidão à labuta, quesito 4, fls. 187, tendo sido julgado, por este motivo, improcedente o pedido do particular, fls. 193, transitando em julgado em 26/03/2009, fls. 202-v.
2.Nos presentes autos, a perícia foi realizada em 24/09/2011, fls. 109, tendo se debruçado, além de exames mais antigos, sobre documentação dos anos 2009, 2010 e 2011, fls. 116/120, concluindo que "os exames radiológicos dos joelhos direito e esquerdo indicam redução dos espaços articulares fêmoro-tibiais em seus compartimentos mediais havendo esclerose óssea reacional das superfícies articulares. Redução dos espaços articulares fêmoro-patelares. Osteófitos nos pólos patelares posteriores, cristais intercondilianas das tíbias e côndilos tibiais. Entesófito na patela direita em topografia da inserção do tendão do músculo quadríceps femoral. Em ombro direito, redução do espaço acrômio clavicular. Irregularidade e esclerose óssea na cabeça umeral ao nível da tuberosidade maior", fls. 128.
3.Atestou, ainda, a existência de incapacidade para qualquer atividade que requeira movimentos bruscos, traumáticos e que demandem amplitude e posições não ergonômicas, sem possibilidade de reabilitação, fls. 128, item VII, tratando-se de doenças degenerativas, quesito 1, fls. 129, além de afetar o músculo esquelético, incidindo na coluna lombar, quesito 3, fls. 130.
4.Considerando-se que o próprio sistema previdenciário exige legalmente o início de prova documental para que seja reconhecido qualquer direito a benefício, observa-se que a comprovação dos requisitos legais está intimamente ligada ao próprio reconhecimento da relação jurídica previdenciária.
5.Vale dizer, sempre que o segurado puder apresentar novos documentos que possam, em tese, amparar a alegação de direito a algum benefício, poderá renovar o pedido para sua concessão e tem legitimidade e interesse a tanto.
6.Se assim não restasse permitido, o Judiciário deixaria de cumprir sua função constitucional de prestar adequada prestação jurisdicional, ofendendo ao princípio do devido processo legal em sua acepção material (Constituição Federal, art. 5º, LIV).
7.Diante da novel situação de saúde declinada aos autos, afastada se põe a arguição de coisa julgada, pois distintas as causa. Precedentes.
8.A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
9.Quanto à carência e à qualidade de segurado, estas restaram demonstradas, consoante o CNIS, fls. 143/144.
10.O segurado recebeu benefício até 31/01/2009, mantendo seu vínculo com o RGPS, art. 15, I, Lei 8.213/91, tendo sido ajuizada a presente em 07/07/2009, fls. 02, não podendo a parte ser prejudicada em função da mora do Judiciário, em razão da realização da perícia somente em 24/09/2011, fls. 109, que estabeleceu a DII nesta data, quesito 7, fls. 131.
11.Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
12.O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.
13.Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
14.Como anteriormente exposto, possui o autor patologias que geram incapacidade ao trabalho e, levando-se em consideração sua avançada idade, nascido em 19/08/1949, fls. 19, não poderá retornar ao mercado de trabalho em condições de competitividade, merecendo ser considerado, também, o seu mister, motorista, constando da perícia que sua CNH estava retida, em face de possível constatação de limitação detectada por Médico do Tráfego, fls. 128.
15.Provada a deficiência incapacitante total e definitiva para o trabalho, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida. Precedente.
16.Nenhum retoque a ser necessário quanto à DIB.
17.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
18.Honorários advocatícios mantidos, por observantes às diretrizes do art. 20, CPC de então, e à Súmula 111, STJ.
19.Improvimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. Procedência ao pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à carência e qualidade de segurado, ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos cópia da CTPS, cujos vínculos comprovam sua condição de trabalhadora rural (de 18/12/96 a 09/96; de 01/06/99 a 08/99; de 03/10/2001 a 24/10/2001, de 17/02/2004 a 13/04/2004; de 03/05/2004 a 10/05/2005.
4. Conforme informação trazida aos autos pelo INSS (doc. 98739494), no laudo médico pericial produzido pela própria autarquia, a "segurada cortou-se com facão, quando trabalhava na lavoura de cana de açúcar, em 30/09/2004. Foi ao Pronto Socorro local, sendo atendida por Dr. Carlos A. Clementino, que assinou CAT, refere ter sido submetida à cirurgia com tenorrafia. Alega não conseguir movimentos adequados com os dedos da mão esquerda. Com CAT assinado por Dr. Carlos A Clementino CRM 29998, datado de 18/10/2004". Recebeu auxílio-doença durante o período compreendido entre 16/10/2004 e 20/03/2005. Voltou à ter vínculo anotado na CTPS em atividade rural de 01/02/2014 a 02/08/2016. Voltou a ser beneficiária de auxílio-doença de 30/06/2017 a 30/10/2017, quando teve o benefício cessado após ser submetida à pericia do INSS.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu: "O (a) periciando (a) é portador (a) de hipertensão arterial, artrose do pé esquerdo. CID: M255, M19 O quadro atual não permite atividades braçais e trabalho agachado. A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é 1988. A data de início da incapacidade 03/01/2017, data do relatório médico", bem como, trata-se de doença degenerativa. Em resposta aos quesitos, o sr. perito informou o seguinte: quesito “b”, que a autora é portadora de CID M.255 e M.19; quesito “f”, que a mesma apresenta incapacidade para trabalhos braçais e agachada; quesito “l”, que a reabilitação é possível somente para trabalho sem esforço braçal e agachada; quesito “o”, que o tratamento médico é contínuo; quesito “p”, que não acredita no retorno ao trabalho braçal.
6. Neste caso, embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, como na hipótese.
7. Do exame acurado do conjunto probatório, bem como das condições sócio culturais da parte autora, sua idade, a baixa qualificação profissional (sua atividade preponderante sempre foi a de trabalhadora braçal), levando-se em conta a sua enfermidade degenerativa em cotejo com o exercício de sua atividade habitual de rurícola, insuscetível de reabilitação (o perito judicial "não acredita no retorno ao trabalho braçal"), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta. De rigor, portanto, a concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da última cessação do benefício de auxílio-doença .
8. O termo inicial do benefício deve ser a partir da última cessação administrativa do auxílio-doença .
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 29/1/54, diarista, é portadora de patologia cardiológica, endócrino-metabólica, vascular e osteoarticular, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que as referidas doenças são crônicas e passíveis de controle, sendo “Patologias degenerativas e intrínsecas da pericianda, que estão em tratamento, cursando com estabilização e não implicando deficiência funcional e nem em incapacidade laboral” (quesito da parte autora – n° 8, ID 132665267 - Pág. 14).
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Apesar de não ter o perito respondido os quesitos formulados pela parte, o que, em tese caracterizaria o cerceamento de defesa, verifica-se que os quesitos formulados são praticamente idênticos e já foram respondidos pelo perito no laudo ID 66336425, o qual taxativamente atestou que a autora não apresenta incapacidade laborativa.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
4. Sentença anulada de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO.
1. Não tendo sido respondidos quesitos complementares formulados pela autora após a perícia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura e complementação da instrução.
2. Determinação de restabelecimento do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 15/3/64, "sacoleira e empregada doméstica", é portadora de “Sequela de laminectomia em L4-l5 , realizada 2 vezes em 2010. Fibromialgia e espôndilo discoartrose cervical” (ID 123920518 - Pág. 4), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, esclareceu o esculápio que a autora faz tratamento com analgésicos e que a mesma apresenta “doença crônica estabilizada. Sequela de cirurgia lombar em 2010” (ID 123920518 - Pág. 7 – quesito 6).
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 8/9/73, depiladora, é portadora de dorsalgia e transtorno misto ansioso e depressivo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, esclareceu o esculápio que a autora “encontra-se apenas doente, ou seja, NÃO está incapaz para o trabalho. Durante o exame pericial não foram evidenciadas alterações clínicas que impeçam o labor, apresentando motricidade de membros preservados assim como humor e consciência” (quesito 8- ID 139756326 - Pág. 6).
III- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado. Ademais, sua conclusão baseou-se em minucioso exame físico bem como exames laboratoriais de imagem e atestados médicos, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos os quesitos foram respondidos, tendo havido, inclusive, complementação do laudo pericial por meio de quesitos complementares apresentados pela parte autora. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada e apelação improvida.
NULIDADE. PERÍCIA. NÃO ESPECIALISTA. INEXISTÊNCIA.
1. O fato de não se tratar de perito especialista, por si só, não invalida a prova. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Não assiste razão ao INSS quanto ao alegado cerceamento de defesa. Às fls. 168/169, foi dado provimento à apelação do autor para anular a sentença para reabertura da instrução processual, com a complementação da perícia médica. Verificou o julgado a necessidade de demonstrar de "forma clara a extensão da incapacidade - especialmente sob a ótica da aptidão laborativa (rurícola), bem como, a data do seu início". "Ademais, deixou de responder alguns dos quesitos formulados pelo INSS (nº 07 ao 13) e acostados à fl. 100". Com o retorno dos autos, houve complementação da perícia nos termos determinados (fls. 187/188), não se tratando de nova perícia. Outrossim, os quesitos complementares do INSS, de fls. 121/122, já haviam sido respondidos à fl. 134. Observo, por fim, que os quesitos de fl. 200 estão contidos nos anteriores.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade definitiva para sua função habitual de cortador de cana, não havendo possibilidade de recuperação. Afirmou a DII em 16/12/02. Da consulta ao CNIS, verifica-se que recebeu auxílio-doença de 17/09/01 a 13/03/02 e de 11/12/04 a 20/06/09.
4. Tendo em vista a incapacidade definitiva para as funções já exercidas, o tempo decorrido sem que a autarquia tenha promovido a reabilitação profissional do autor e que atualmente conta com 53 anos de idade, há de ser mantida a aposentadoria por invalidez.
5. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. FACULTATIVO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 6/7/15, conforme parecer técnico datado de 20/7/15 elaborado pelo Perito (fls. 82/88). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 57 anos, a qual "declarou que trabalha em sua casa fazendo doces e salgados" (resposta ao quesito nº 8 do INSS - fls. 85, grifos meus), é portadora de Espondiloartrose lombar moderada (artrose localizada no segmento lombar da coluna vertebral caracterizada por alterações degenerativas de média gravidade) e artrose em ambas as mãos, segundo os exames complementares. Ao exame físico, foram constatados nódulos de Heberden e desvio de eixo da falange distal dos dedos indicadores em ambas as mãos, característicos de artrose. Concluiu, o Sr. Perito pela incapacidade parcial e definitiva para atividades que exijam esforço físico (resposta aos quesitos nºs 23 e 18 do INSS - fls. 88 e 87). Porém, asseverou que "A moléstia da autora não a incapacita para realizar as tarefas que declarou exercer" (resposta ao quesito nº 9 do INSS - fls. 86, grifos meus). A alegação da demandante no sentido de que sua real profissão é a de empregada doméstica, sujeitando-se a confeccionar doces e salgados por não reunir condições físicas de realizar sua atividade habitual, não merece prosperar, tendo em vista que, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", cuja juntada ora determino, foram recolhidas contribuições, no período de 1º/7/12 a 31/1/14 e 1º/4/14 a 29/2/16, constando como tipo filiado no vínculo "Facultativo".
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA PARA A ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E NOVO JULGAMENTO.1. Esta Corte já decidiu que configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, de modo a possibilitar o exame do pedido de concessão do benefício pleiteadopelo autor.2. No caso, do laudo da perícia médica realizada nos autos, vê-se que apesar de a expert haver reconhecido que o periciado apresenta quadro de "Surdo-mudez" e de incapacidade total e temporária desde os 04 anos de idade, em resposta aos quesitosformulados, por outro lado, expressou claramente que possuía dúvida quanto ao grau de surdez da parte, requerendo, inclusive, a avaliação do demandante por um médico especialista.3. Hipótese em que o laudo pericial deixou de responder, com segurança, aos quesitos necessários para se verificar a presença ou não de limitação de longo prazo capaz de impedir que a parte autora realize atividade laboral que lhe garanta o sustento.4. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia. Prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MARINHA DO BRASIL. FUZILEIROS NAVAIS. INAPTIDÃO. EXAME MÉDICO. ESCOLIOSE LOMBAR. LAUDO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. É cediço, que não cabe ao Poder Judiciário interferir quanto à especificidade de critérios para a aprovação de candidatos, conquanto, em sede judicial, houve a produção de prova pericial que, no caso em tela, merece análise detalhada.
2. No que se refere ao cerne da questão, acerca da inaptidão do autor para ingressar na Marinha do Brasil, em especial na seção de Fuzileiros Navais, forçoso convir que o experto do Juízo, quando da elaboração do laudo pericial, foi contraditório.
3. A princípio, conclui o perito que, apesar do autor, que conta com apenas 22 anos de idade, apresentar escoliose de 30 graus, quando o limite imposto no edital que rege o certame é de, no máximo, 13 graus, não resta caracterizada circunstância justificadora da inaptidão alegada.
4. Em que pese a razoabilidade da exigência prevista no edital, qual seja, escoliose limitada a 13 graus, há que se observar que, em resposta aos quesitos formulados pelo apelante (fls. 75/89 e 95), nota-se clara contradição quando da análise médica.
5. Pois bem, ao responder o quesito 1 do autor, o perito afirma que o apelante não era portador de moléstia que o considerasse inapto a exercer as funções de fuzileiro naval; no entanto, ao responder o quesito 3, afirma que as condições de saúde do autor não são condizentes com as exigências das funções de fuzileiro naval.
6. Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do magistrado, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
7. No caso, é patente a contradição existente no laudo pericial, logo, o julgamento não poderia ter ocorrido sem os devidos esclarecimentos ou até mesmo, a realização de nova perícia, vez que o feito não estava suficientemente instruído.
8. Assim, o laudo pericial de fls. 93/96 apresenta conflito em suas próprias conclusões e com as demais provas dos autos, sendo de rigor, portanto, a anulação da sentença.
9. Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos à primeira instância para complementação do exame médico pericial, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 20/11/66, comerciante, é portadora de arritmia cardíaca, cardiomiopatia, hipertensão primária e doença de Chagas, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho (ID 138923826 - Pág. 4). Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o esculápio que a demandante “está incapaz, apresenta falta de ar aos mínimos esforços” (quesito f), concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho (quesito g). Como bem asseverou o Juízo a quo, “O laudo pericial concluiu inicialmente pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor habitual, Id 29475373 No entanto, ao responder os quesitos do INSS, esclareceu que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente, pois tem falta de ar aos mínimos esforços, em virtude da progressão da doença que acomete o músculo cardíaco, sem possibilidade de recuperação (Id 34507389). Fixa a data da incapacidade em 19/11/2004. Dessa forma, de rigor o restabelecimento da aposentadoria por invalidez” (ID 138923932 - Pág. 3).
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA – DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Preliminares rejeitadas. No caso dos autos, o perito nomeado tem especialidade em Perícias Médicas. Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito. Ademais, o perito respondeu a todos os quesitos, apresentou diagnóstico e conclusão, não havendo necessidade de esclarecimentos periciais, pelo que rejeito a matéria preliminar.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminares rejeitadas e apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 132/141). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Mister anotar que, apesar do perito ter afirmado ser a autora parcialmente incapaz para o exercício de atividades laborativas que demandem esforço físico intenso (fls. 135 e 140), afirmou que a doença não a incapacita para a realização de outras atividades (quesito 9 - fl. 140), bem como que, atualmente, a doença da autora encontra-se controlada (quesito 7 - fl. 137). Assim, não se constata a efetiva e insuperável incapacidade para o trabalho." (fls. 163/164).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, cumpre notar que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 28/10/15 a 12/11/15, bem como possui recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativo, no período de 1º/8/2015 a 30/9/18 (ID 142760038 - Pág. 2), tendo a presente ação sido ajuizada em 28/8/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 30/9/57, trabalhador rural/auxiliar de pedreiro, é portador de hipertensão descontrolada, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, esclareceu o esculápio que “a hipertensão arterial descontrolada pode promover quadro de acidente vascular encefálico ou infarto agudo do miocárdio. Principalmente se o portador da patologia realizar atividade física” (quesito f) e que a parte autora “está inapta a realizar atividade física leve. Dessa forma não pode exercer nenhuma atividade laborativa” (quesito l – ID 142760050 - Pág. 4). Com relação à data de início da incapacidade, afirmou o Sr. Perito que “Não é possível datar a hipertensão arterial e suas complicações. Os sintomas da doença podem surgir depois de anos, uma vez que os sinais se desenvolvem lentamente” (quesito i), esclarecendo, ainda, que a “incapacidade é decorrente do agravamento e cronicidade da doença” (quesito j - ID 142760050 - Pág. 4)
V- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 8/2/18, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme revela o documento acostado aos autos ID 142760029 - Pág. 1 (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
1. Sendo o laudo omisso quanto aos quesitos da parte autora, e incompleto acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se que a nova perícia seja realizada por médico especialista na patologia referida.