PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. INCAPACIDADELABORAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91, desde julho de 2016.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, "portadora de psicose esquizofrênica e depressão profunda com sintomas psicóticos e como se não bastassem as doenças psiquiátricas, sequelas graves de drenagem par ao MIE com limitação para posturas mesmo em repouso, gerando incapacidade total e permanente". Acrescentou, ainda, que "persistem as doenças, sem nenhum grau de melhora desde a DIB concedida em 18/03/09. DID: 2001 com agravação a partir de 2005" .
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (30/06/2009) até a juntada do laudo (12/05/2015), bem como, a partir desta data, à conversão em aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. PERITO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. FARTA DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS COMPROVANDO A INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
2. Hipótese em que, embora o perito judicial não seja especialista em psiquiatria, embasou-se, para fazer a perícia, na farta documentação anexada ao presente processo, bem como nos documentos apresentados na data da perícia, além, é claro, do exame clínico e da entrevista clínica, concluindo pela existência de incapacidade laboral total e permanente do autor, que estava em gozo de benefício por incapacidade por quase vinte e três anos ininterruptos, quando teve cessada a aposentadoria por invalidez. Afastada, portanto, a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Autarquia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença.
- A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho o que, pelos documentos carreados aos autos até o momento, ocorreu.
- Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença por mais de cinco anos, quando foi cessado em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
- Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- Os atestados médicos acostados aos autos (id 2349292 - p.19/21), subscritos por médico especialista, declaram a continuidade das doenças da parte autora, identificadas como surtos psicóticos em tratamento psiquiátrico, com histórico de internação anterior, não apresentando condições de exercer atividade laboral, inclusive, já se encontrando interditado.
- Referidos atestados são corroborados pelo laudo realizado em 29/8/2017, pelo IMESC, nos autos da ação de interdição n. 1004302-52.2015.8.26.0604, julgada procedente (id 2349292 - p.16/17), onde o perito concluiu ser a parte autora portadora de esquizofrenia, com comprometimento do raciocínio lógico, havendo restrição total para os atos da vida negocial e patrimonial.
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- O perigo de dano é evidente por se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravante esperar pelo desfecho da ação.
- Após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Decisão agravada reformada, recurso provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E OUTROS TRANSTORNOS MENTAIS. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor é portador de esquizofrenia paranoide; transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cocaína - síndrome de dependência e transtorno obsessivo compulsivo, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. O laudo pericial psiquiátrico é peremptório em sua conclusão: "Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: não caracterizada situação de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica." A "expert" ressalta que o seu trabalho corresponde à análise psiquiátrica e que não confirma o estado do autor em relação ao seu quadro neurológico. Neste ponto, há o segundo laudo pericial realizado por médico especialista em neurologia que também é peremptório em sua conclusão: "Na avaliação neurológica não foi verificada incapacidade para o trabalho ou atividades de vida independente." Ambas as análises levaram em consideração os documentos acostados aos autos. Vale esclarecer que o perito é equidistante das partes e como dito em r. sentença o laudo pericial visa verificar se as doenças apontadas são determinantes da sua incapacitação para o trabalho, permanente ou superior a 15 dias, o que não é o caso. Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que o autor não possui incapacidade laborativa.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A parte autora padece de doenças de psiquiátrica desde a infância, com crises graves e inicio de tratamento médico desde então. Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença, considerando que já apresentava vários episódios de manifestação grave da doença psiquiátrica incapacitante anteriormente à filiação ao RGPS, o que corrobora a preexistência da própria incapacidade, sendo de rigor a reforma da sentença.
4. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelo do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de João Afonso Coelho, ocorrido em 13 de janeiro de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por idade (NB 41/085.804.599-0), desde 29 de novembro de 1988, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A condição de inválido do autor também restou demonstrada. Conforme se depreende da Certidão, sua interdição fora decretada por sentença proferida em 10.03.2014, nos autos de processo nº 0052271-18.2012.8.26.0114, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família da Comarca de Campinas – SP.
- O laudo pericial, com data de 28 de novembro de 2012, realizado na referida demanda e carreado como prova emprestada, concluiu ser o postulante portador de esquizofrenia e consignou se tratar de incapacidade é absoluta e permanente.
- A leitura minudente do referido laudo permite inferir que o perito, ao responder o quesito nº 4, como “em meados de 1999”, quis se referir ao início da enfermidade, acrescentando no item 6, se tratar de doença “progressiva”.
- Acrescente-se a isso terem sido instruídos os presentes autos com outros documentos a evidenciar o início da enfermidade em data anterior ao falecimento do genitor.
- Destaca-se do resumo de alta hospitalar, emitido por estabelecimento hospitalar sediado em Londres, devidamente traduzido para o português, o qual se reporta à duas internações. Inicialmente no Hospital Florence Nightingale, em 10 de outubro de 2002, e, na sequência, em 19 de outubro de 2002, transferido para o Hospital Gordon, ocasião em que foi diagnosticado com “Esquizofrenia Paranoide”.
- Depreende-se do relatório médico emitido pelo Hospital Júlio Matos de Lisboa, ter sido admitido em 18 de julho de 2008, com saída clínica em 28 de outubro de 2009, com diagnóstico de “Esquizofrenia”.
- O laudo médico emitido pelo Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, com data de 22 de dezembro de 2008, menciona o diagnóstico de “Psicose Esquizofrénica descompensada”.
- Com seu retorno ao Brasil, o autor continuou sendo submetido a tratamento psiquiátrico. O relatório médico emitido pelo Recanto Clara de Assis de Campinas menciona que esteve internado no local de 20 de abril de 2011 a 29 de maio de 2012.
- Por outro lado, a perícia médica do INSS, conquanto tenha corroborado o quadro de esquizofrenia, com início desde 19/10/2002, concluiu pela capacidade laborativa, tendo em vista que a existência de nove vínculos empregatícios após os 21 anos de idade e antes do falecimento do genitor.
- A existência de vínculos empregatícios estabelecidos por curtos períodos mais demonstram a ausência de capacidade de se manter empregado. Precedente desta Egrégia Corte.
- Comprovada a dependência econômica, na condição de filho inválido, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do genitor.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, sem a incidência de prescrição, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra absolutamente incapazes.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELO DESERTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS. COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NA EXATA MEDIDA DA CARÊNCIA. INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS ACERCA DO FALECIMENTO DA GENITORA. SUPOSTO EVENTO DESENCADEADOR DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Afastada a preliminar de deserção recursal. Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária, dentre elas o preparo recursal, se aplica ao INSS.
2 - Conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, eis que reiterado em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos. Analise em conjunto com a apelação.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 12 de novembro de 2012 (ID 102951225, p. 52-55, e ID 102953210, p. 24-25), quando a demandante possuía 37 (trinta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: “A pericianda apresenta quadro de alterações psiquiátricas e, segundo informações do seu acompanhante, seu pai, está em tratamento desde 2007. Apresentou prontuário médico com consulta desde outubro de 2007 com diagnóstico de esquizofrenia paranoide e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. Atestado médico de abril de 2008 da psiquiatra com diagnóstico de esquizofrenia. Atestado médico de maio de 2012 da psiquiatra comdiagnóstico de esquizofrenia paranoide em uso de Quetiapina, Risperidona, Fenergam e Fluoxetina. A autora se manteve muda durante todo o exame pericial, não respondeu a nenhum comando verbal, apresenta-se com olhar vago e movimentos repetitivos de flexão do tronco, evidente comprometimento da atenção e orientação. Crítica e capacidade de julgamento prejudicados. Vale ressaltar que o mutismo não é sintoma habitual nos quadros de esquizofrenia paranoide. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas. Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade total e temporária para o trabalho. Tendo em vista que a incapacidade foi determinada em função dos achados do exame clínico, considero como DII a data da realização da perícia”.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - A despeito de o experto ter fixado a DII no instante da perícia, tem-se que o impedimento da autora surgiu em período anterior a seu ingresso no RGPS.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostados aos autos (ID 102951224, p. 101-107), dão conta que ela promoveu seus primeiros recolhimentos para o RGPS, na condição de contribuinte individual, de 08/2006 a 08/2007, e manteve vínculo empregatício, junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA, nos 4 (quatro) meses subsequentes, até janeiro de 2008.
14 - A demandante, em todas as suas manifestações nos autos, afirma que seus transtornos psiquiátricos se iniciaram após o falecimento da sua genitora, ARLETE BARRETO DE SILVA. Por outro lado, certidões indicam que o falecimento ocorreu em 11 de julho de 2005 (ID 102953210, p. 36 e 71-72).
15 - Ademais, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o impedimento da requerente tenha surgido após cumprir com a carência legal de 12 (doze) recolhimentos, para fins de concessão de benefício por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91). O expert relata que os documentos médicos acostados aos autos indicam justamente que ela iniciou os tratamentos psiquiátricos em outubro de 2007, ou seja, um mês após verter a última das 12 (doze) contribuições previdenciárias (pagamento em 10.09.2007 da competência 08/2007 - ID 102951224, p. 106).
16 - Como bem sintetizou o parquet, “a autora nunca havia recolhido sequer uma contribuição aos cofres da Previdência Social, tendo contribuído somente a partir de agosto de 2006 por exatos 12 (doze) meses, conforme demonstram os Extratos de fl. 42, dos autos” (ID 102953210, p. 185).
17 - Em suma, a demandante promoveu seus primeiros recolhimentos para o RGPS, na qualidade de contribuinte individual, o que somado ao fato de que os documentos trazidos aos autos indicam que o impedimento surgiu justamente após ter completado o total de 12 (doze) contribuições, mínimo exigido para fins de concessão de benefício por incapacidade, bem como de que trouxe informações contraditórias acerca do falecimento da sua genitora, evento desencadeador do impedimento laboral nas suas próprias palavras, denota que sua incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelação do INSS e remessa necessária providos. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. ALEGAÇÃO DOENÇA PSIQUIÁTRICA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
É de ser reaberta a instrução para que seja oportunizada a realização de novo procedimento pericial com médico especializado em psiquiatria, a fim de que seja avaliada alegada incapacidade para o trabalho devido à depressão.
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidadelaboral, o que deverá ser analisado caso a caso.
3. No caso, a autora se submeteu a exame pericial com psiquiatra, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade. Ausência de dúvida razoável que imponha a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia, diligência essa que, se deferida, teria apenas caráter protelatório, considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o adequado desfecho do feito.
4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
5. Não comprovada a incapacidade laboral, o requerente não faz jus ao benefício previdenciário.
6. Majorados os honorários sucumbenciais, em razão do desprovimento do recurso, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. LOAS. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. INDEFERIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A partir das informações obtidas pelas duas perícias médicas judiciais realizadas no caso, sendo uma delas na especialidade de psiquiatria, verifica-se que em ambas a conclusão foi pela ausência de moléstia sigificativa e de incapacidade laboral da parte autora que justificasse a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Embora o requerente já tenha feito uso de drogas, ele encontra-se em abstinência do uso destas substâncias há 2 (dois) anos.
3. As perícias médicas mencionaram expressamente que o autor não é portador de nenhuma enfermidade, que não há incapacidade para as suas atividades habituais e para o labor, e que não há doença mental, isto é, não há diagnóstico psiquiátrico. Assim, não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não havendo condição de incapacidade laboral, não há direito da parte autora, neste momento, ao benefício assistencial de prestação continuada.
4. Não se acolhe o pleito do apelante de que seja realizada nova perícia médica judicial com profissional especialista em psiquiatria diverso do atual, uma vez que, no caso dos autos, já foram realizadas duas perícias médicas, ambas com conclusões na mesma direção, pela ausência de incapacidade laboral, não sendo razoável a elaboração de nova perícia médica, como postulado. Cabe ao julgador indeferir diligências inutéis ou desnecesárias ao deslide do feito.
5. Desprovido o recurso da autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor estabelecido pela sentença (Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDOS MÉDICOS COMPROVAM PATOLOGIA INCAPACITANTE. ESQUIZOFRENIA. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE ATESTADA NO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO É ANTERIOR AO INGRESSO DO AUTOR NO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA UMA VEZ CONFIGURADA A ALIENAÇÃO MENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. INCAPACIDADEPERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIAIS. COMPROVAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Embora o perito tenha concluído pela existência de incapacidade parcial e temporária por doença psiquiátrica que se estende há mais de 20 anos, a possibilidade de agravamento com o labor e as condições pessoais desfavoráveis, como idade avançada, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal, levam ao reconhecimento da incapacidade permanente.
3. Concedido o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidadelaboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença. - Realizada a perícia médica em 18/03/2019, o laudo colacionado ao Id. (149580353) considerou a parte autora, então, com 41 anos de idade, ensino fundamental incompleto, com profissão de vendedor, portador de Esquizofrenia Indiferenciada (F20.3 de acordo com a CID10), afecção psicótica que preenche os critérios diagnósticos gerais para a esquizofrenia mas que não corresponde a nenhum dos subtipos incluídos em F20.0-F20.2, bem como Retardo Mental Moderado (F71.1 – CID10), incapacitado de forma total e permanente, desde DII=15/8/2001, com dependência parcial de terceiros para atividades diárias- O próprio perito colocou no laudo médico “Considerando a natureza da moléstia e sua evolução no período, a incapacidade foi avaliada como total e permanente, tratando-se de doença alienante e que impõe dependência parcial de terceiros para atividades diárias”.- Devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde sua cessação administrativa, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data juntada do laudo, em 18/03/2019.- Vencido o INSS, a ele incumbe, exclusivamente, o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste acórdão.- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atestaque a parte autora apresenta esquizofrenia, quadro que o torna incapaz de exercer toda e qualquer função laborativa e/ou os atos da vida civil. Há incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de doença mental grave e crônica, que leva à deterioração mental. Fixou a data do início da incapacidade em 23/12/1994, conforme documento médico apresentado.
- Relatório médico informa que, em 23/12/1994, o autor estava sendo submetido à sexta internação no Hospital Psiquiátrico de São Bernardo do Campo, devido a confusão mental, desorientação mental e falta de memória. Houve outras internações, em 24/03/1998, 21/03/2001, 03/08/2001 e 24/09/2001.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, nos períodos de 01/05/1979 a 30/09/1979 e de 15/01/1981 a 27/01/1981. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 06/2003 a 07/2003 e, em períodos descontínuos, de 02/2014 a 06/2017. Por fim, há ainda a concessão de auxílios-doença, de 26/12/2016 a 08/05/2017 e a partir de 20/07/2017 (benefício implantado em razão da tutela concedida).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1981, ficou por longo período sem contribuir, recolheu contribuições de 06/2003 a 07/2003, passou por novo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 02/2014, recolhendo contribuições até 06/2017.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atesta o início da incapacidade em 1994, época em que o autor já havia sido submetido a seis internações psiquiátricas.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a recolher contribuições previdenciárias, em 06/2003.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, na qual constam os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, de maio de 2015 a fevereiro de 2017.
III- No laudo pericial, datado de 11/4/17, complementado em 12/2/18, o Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 19/11/41, serviços gerais, é portadora de esquizofrenia residual, tendo relatado que “Apresenta antecedentes de alterações de comportamento, discurso e pensamento desorganizados, delírios e alucinações desde os 35 anos de idade. Ao longo dos anos apresentou vários episódios de recaídas, foi submetida há aproximadamente 20 internações psiquiátricas. Sempre realizou acompanhamento psiquiátrico ambulatorial após altas hospitalares. Descreve nos últimos anos redução da volição, isolamento social, inibição afetiva e aumento progressivo de sua dependência para as atividades diárias”. Assim, concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Não soube precisar a data de início da incapacidade, no entanto, a doença teve início quando a demandante tinha 35 anos de idade.
IV- Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a autora remonta a 1976, segundo relatos da própria demandante, sendo que a mesma iniciou seus recolhimentos previdenciários (maio de 2015), aos 73 anos de idade, como segurada facultativa, o que os fez por exatos 14 meses até requerer administrativamente o benefício por incapacidade, em 27/7/16. Assim, parece inequívoco que a requerente se filiou à Previdência Social com o intuito de receber o benefício por incapacidade, quando já portadora da doença incapacitante, o que impede a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Consta do laudo médico pericial, concernente à perícia médica realizada em 10/12/2013, que a autora, desempregada desde o ano de 1986, refere que há mais ou menos 10 anos começou a apresentar distúrbio de comportamento e procurou psiquiatra para tratamento e foi constatado que tinha esquizofrenia. O jurisperito afirma que segundo o relatório médico a patologia de esquizofrenia é desde 2004, concluindo que há incapacidade total e definitiva para quaisquer atividades laborativas. Assevera que a patologia pode descompensar por qualquer motivo e estresses emocionais, podendo colocar em risco vida da própria autora e de terceiros.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, assiste razão à autarquia previdenciária quando alega a preexistência da doença ao seu reingresso no RGPS, que se deu em 03/2007, na condição de contribuinte individual, após estar afastada desde o ano de 1986.
- Forçoso reconhecer que a parte autora, ao reingressar no Regime Geral de Previdência Social, em 03/2007, já era portadora da esquizofrenia noticiada nos autos, não sendo caso de agravamento posterior das enfermidades, e não há comprovação de que deixou de recolher a contribuições à Previdência Social em razão de seu estado incapacitante, pois a enfermidade somente foi diagnosticada no ano de 2004. Os documentos médicos que instruíram a inicial, não deixam dúvidas de que a autora estava incapacitada antes de sua refiliação ao sistema previdenciário , em 03/2007, ano que completou 50 anos de idade (06/09/1957).
- O Poder Judiciário não pode ser conivente com o equívoco cometido pela autarquia previdenciária ao conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença, de 01/06/2008 a 04/09/2008 (fl. 61), em detrimento do erário público, ademais, a decisão administrativa não vincula o órgão julgador, que se atendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, pode formar a sua própria convicção
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- É de rigor a reforma da Sentença recorrida, que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial. Reforma integral da r. Sentença. Improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa formulado pela parte autora.