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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5003462-21.2021.4.04.7007

Data da publicação: 16/04/2024, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). 2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. 3. No caso, a autora se submeteu a exame pericial com psiquiatra, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade. Ausência de dúvida razoável que imponha a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia, diligência essa que, se deferida, teria apenas caráter protelatório, considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o adequado desfecho do feito. 4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 5. Não comprovada a incapacidade laboral, o requerente não faz jus ao benefício previdenciário. 6. Majorados os honorários sucumbenciais, em razão do desprovimento do recurso, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5003462-21.2021.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003462-21.2021.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: AGENOR GOMES CORDEIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade permanente, desde a primeira DER (22/07/2004), e, "subsidiariamente, requer sejam considerados os requerimentos posteriores em 22/03/2005 (NB. 137.372.127-5); 01/09/2008 (NB. 532.015.841-2); 07/04/2009 (NB. 535.073.548-5); 29/09/2009 (NB. 537.553.643-5); e 10/11/2018 (NB. 625.585.635-0)".

Foi proferida sentença de improcedência (evento 41 dos autos originários), tendo a parte autora apelado (evento 47). Ao julgar o recurso, esta Turma determinou a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, para produção de nova prova pericial com especialista em psiquiatria (evento 06 dos presentes autos).

O processo retornou à origem e realizada nova prova técnica com psiquiatra (evento 71).

Foi proferida nova sentença, que julgou improcedente o pedido, cujo dispositivo transcrevo (evento 85 dos autos originários):

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Diante da declaração apresentada na inicial, defiro o benefício da gratuidade da justiça em prol da parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao INSS, os quais, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, §§ 2.º e 3º, I), arbitro em 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas, no entanto, está condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.

Os embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 90) foram rejeitados (evento 92).

O autor apelou, sustentando, preliminarmente, a necessidade de realização de nova perícia com especialista em neurologia. No mérito, alega que sofre epilepsia, que gera incapacidade para o exercício da atividade habitual, conforme reconhecido pelo INSS, o qual, inclusive, concedeu auxílio-doença. Ao final, pede a concessão de benefício por incapacidade ou de benefício assistencial a pessoa com deficiência, ou a anulação da sentença, para produção de nova prova técnica com especialista em neurologia (evento 97).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

NULIDADE DA SENTENÇA - NOVA PERÍCIA

A parte apelante postula a anulação da sentença para realização de perícia com neurologista.

Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.

Além disso, não se pode exigir sempre a participação de profissional especialista na área, sob pena de inviabilizar a realização do exame pericial em cidades de menor porte.

O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.

De qualquer forma, no caso em análise, constato que a autora se submeteu a exame pericial com psiquiatra, conforme determinado por esta Turma (evento 06), sob o fundamento de que quadro clínico psiquiátrico do autor ensejava maiores esclarecimentos e avaliação mais especializada.

No caso, nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo não tem o condão de fragilizar a referida prova.

O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.

Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.

Nesse contexto, não verifico dúvida razoável que imponha a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia, diligência essa que, se deferida, teria apenas caráter protelatório, considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o adequado desfecho do feito.

Passo à análise do mérito.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 15/01/1967, atualmente com 56 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 22/07/2004 a 30/11/2005, 22/03/2005 a 30/11/2005, 01/09/2008 a 01/12/2008, em decorrência de esquizofrenia paranoide, de 04/05/2021 a 03/08/2022, em virtude de epilepsia, sendo que o último foi concedido em 05/09/2022, com DCB prevista para 30/01/2024, por sofrer de esquizofrenia paranoide (evento 97, LAUDOPERIC2 e CNIS3).

A presente ação foi ajuizada em 14/07/2021.

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Do exame realizado por psiquiatra, em 05/07/2023, colhem-se as seguintes informações (evento 71):

- enfermidade (CID): G40 - epilepsia;

- incapacidade: inexistente;

- idade na data do exame: 56 anos;

- profissão: agricultor;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

O histórico foi assim relatado:

PARTE AUTORA ALEGA TER DEPRESSÃO. EM ATESTADOS ANEXOS APRESENTA DIAGNÓSTICO DE ESQUIZOFRENIA. VEM REALIZANDO TRATAMENTO COM USO DE RISPERIDONA 6MG/DIA, FENOBARBITAL 100MG/DIA E AMITRIPTILINA 25MG/DIA. REFERE TAMBÉM SOFRER COM CONVULSÃO. RELATA QUADRO ESTABILIZADO. NEGA EPISÓDIOS CONVULSIVOS NO MOMENTO. NEGA SINTOMAS PSICÓTICOS E DELÍRIOS. REALIZA CONSULTAS COM MÉDICO A CADA 90 DIAS. NÃO REALIZA CONSULTAS COM PSICÓLOGO. NEGA INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS.

O exame mental restou assim descrito:

APARÊNCIA (é a impressão e os detalhes da aparência física, adornos, roupas)
• Adequado para clima e ocasião.
CONSCIENCIA (é a capacidade de entrar em contato com a realidade, perceber e conhecer seus objetos, def. neuropsicológica : estado de vigilância, clareza do sensório – trata do nível de consciência).
• Normovigil
ATENÇÃO (é a direção da consciência e avalia a capacidade de concentração mental a um objeto)
• Normotenaz
SENSOPERCEPÇÃO (percepção é a tomada da consciência de estímulos externos – sensoriais)
• Sem alterações
ORIENTAÇÃO (Capacidade de situar-se a si mesmo e ambiente)
• Orientado em tempo e espaço e autopsiquicamente (tempo/espaço / autopsíquica)
MEMÓRIA (Capacidade de registrar, manter e evocar as experiências já ocorridas)
• Imediata (1 a 3 minutos) sem prejuízo
• Recente (minutos até 3-6 horas) sem prejuízo
• Remota (meses a muitos anos) sem prejuízo
INTELIGÊNCIA (conjunto das habilidades cognitivas do indivíduo, refere-se a capacidade de identificar e resolver problemas novos e encontrar soluções, as mais satisfatórias possíveis)
• Considerada normal para o nível de instrução, clinicamente, não realizado testes psicológicos.
AFETO (E a dimensão psíquica que da cor, brilho e calor a todas as vivencias humanas, compreende varias modalidades: humor, emoções, sentimentos)
• Sem alterações
PENSAMENTO (É formado por elementos constitutivos: Conceito, Juízo e raciocínio, porém em várias dimensões: Curso, Forma e conteúdo)
• Lógico
CURSO: normal
FORMA: sem alterações
CONTEÚDO: sem delírios
JUÍZO DE REALIDADE (por meio dos juízos o ser humano afirma a sua relação com o mundo, discerne a verdade com o erro, Ajuizar diz respeito a julgar que é subjetivo, individual, social, sócio cultural)
• Sem alterações
CONDUTA (maneira como o paciente se comporta durante a entrevista, avaliar também a psicomotricidade)
• Colaborativa
LINGUAGEM (atividade especificamente humana, uma criação social, difícil diferenciar normal X Pato)
• Normolálico

Após análise dos atestados e receituários, o expert concluiu pela ausência de incapacidade, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: PARTE AUTORA NÃO APRESENTA NENHUM CRITÉRIO SUGESTIVO DE ESQUIZOFRENIA. EM RELAÇÃO A EPILEPSIA APRESENTA QUADRO ESTABILIZADO. AO EEM DO ESTADO MENTAL NÃO APRESENTOU ALTERAÇÕES.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Conforme se infere do laudo judicial e dos documentos médicos que instruem os autos (evento 01, OUT6), a autora sofre de epilepsia, porém os sintomas se mostram controlados.

Quanto à esquizofrenia paranoide, o perito - especialista em diagnosticar tal doença - não verificou sinais que sugerissem a presença dos sintomas, conforme exame mental, demonstrando que o quadro encontra-se estabilizado.

Não obstante o perito do INSS tenha concluído que havia incapacidade laborativa decorrente de esquizofrenia paranoide - o que gerou a concessão de auxílio-doença durante a instrução processual, mas antes da nova perícia judicial - cumpre salientar que exame mental realizado em sede administrativa indicou discretas anormalidades, podendo-se inferir que o médico perito se valeu, primordialmente, dos atestados médicos apresentados pelo segurado, os quais constituem prova produzida unilateralmente a partir de conclusões de médico assistente, a qual não tem o condão de infirmar as justificativas apresentadas pelo perito judicial.

Ademais, ressalto que, após a juntada do laudo pericial, não foram colacionados novos pareceres de médicos assistentes com dados aptos a infirmar os achados clínicos e a conclusão pericial.

Diante disso, inexistem razões para afastar a conclusão do laudo pericial, que se mantém hígida.

Dessa forma, constata-se que, embora o autor sofra de patologia psiquiátrica, esta não o incapacita, razão pela qual não faz jus ao benefício de incapacidade requerido.

Por fim, uma vez presente a aptidão para o trabalho, não é caso de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência.

Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

A par disso, vale esclarecer que não há óbice para a formulação de novo requerimento administrativo de auxílio-doença, caso haja agudização dos sintomas ou necessidade de afastamento do trabalho para tratamento.

Apelo da parte autora desprovido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004293760v11 e do código CRC 5e615aab.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003462-21.2021.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: AGENOR GOMES CORDEIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. nova perícia com especialista. desnecessidade. auxílio-doença. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. inocorrência. honorários advocatícios. majoração.

1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.

3. No caso, a autora se submeteu a exame pericial com psiquiatra, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade. Ausência de dúvida razoável que imponha a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia, diligência essa que, se deferida, teria apenas caráter protelatório, considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o adequado desfecho do feito.

4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

5. Não comprovada a incapacidade laboral, o requerente não faz jus ao benefício previdenciário.

6. Majorados os honorários sucumbenciais, em razão do desprovimento do recurso, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004293761v3 e do código CRC 997274e8.Informações adicionais da assinatura:
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5003462-21.2021.4.04.7007
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/04/2024

Apelação Cível Nº 5003462-21.2021.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DANIELA MOURA BORTOLATTO por AGENOR GOMES CORDEIRO

APELANTE: AGENOR GOMES CORDEIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (OAB PR060781)

ADVOGADO(A): MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

ADVOGADO(A): DANIELA MOURA BORTOLATTO (OAB PR088189)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/04/2024, na sequência 15, disponibilizada no DE de 19/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2024 08:00:59.

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