PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Na data do requerimento administrativo (11/06/2015), estava em vigor o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, que exigia para fins de carência, no caso de ter ocorrido perda da qualidade de segurado, que na nova filiação ou retorno ao sistema da Previdência Social, o segurado cumprisse 1/3 do número de contribuições da carência relativa ao benefício.
- Considerando que a parte autora voltou ao R.G.P.S. em 0101/2015, na data do requerimento administrativo (11/06/2015), já havia cumprido a exigência legal, não havendo falar em perda da qualidade de seguro ou falta de cumprimento da carência.
- Cumpre observar que o art. 479 do novo Código de Processo Civil (art. 436 do CPC/1973) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo pericial, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
- Com relação ao requisito da incapacidade laborativa, apesar de a perícia atestar que a autora é portadora de anomalia (fl. 63) - "ruptura transfixante completa do tendão do supraespinhoso", e não apresentar incapacidade laborativa, o conjunto probatório demonstra que a parte autora ainda não se encontra apta para o trabalho, apenas com quadro de melhora.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar os vícios apontados pela embargante e, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, com termo inicial na data do requerimento administrativo (11/06/2015 - fl. 37).
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA REVISÃO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
3. No precedente, o STF fez ressalva expressa no tocante à possibilidade do ajuizamento da ação nas hipóteses de pedidos de revisão de benefícios, que não dependem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
4. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “[...] o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado” (REsp nº 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018). No mesmo sentido: REsp nº 1745509/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019.
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA ALTERAR A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício por invalidez à parte autora.2. Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos para o deferimento da benesse previdenciária, a questão trazida pela autora a julgamento cinge-se à data de início do benefício.3. Na hipótese, a autora pretende que a data de início do benefício seja alterada, pois alega ter feito três pedidos administrativos nas datas de 10/09/12, 02/09/13 e 11/07/18, todos indeferidos pela autarquia previdenciária, sustentando preencher osrequisitos desde a data do primeiro pleito, contudo, o juiz a quo fixou a DIB na data do último requerimento. Da análise detida dos autos, verifica-se que não há elementos para comprovar a incapacidade laborativa da autora desde o primeiro requerimentoadministrativo, haja vista que o laudo pericial fixou a data de início da incapacidade em 2014 e os demais documentos médicos apresentados não indicam incapacidade em 2012 ou 2013. Nessa senda, a DIB deve ser mantida conforme definido na sentença.4. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).5. Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta contra a parte da sentença que, julgando procedente o pedido do autor, concedeu-lhe o benefício da pensão por morte, na condição de filho inválido, em virtude dos óbitos de seus genitores, ocorridos em 13/6/2002 e06/10/2011, desde a data do requerimento administrativo (07/11/2015).2. Compulsando os autos, verifica-se, conforme "Comunicado de Decisão" encaminhado ao autor, que o pedido de pensão por morte foi requerido administrativamente em 07/11/2011 e não em 07/11/2015, conforme constou da sentença (fl. 17 da rolagem única),devendo a DIB ser fixada naquela data, nos termos da irresignação recursal.3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. PERICIA MÉDICA JUDICIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR COM CAUSA DA INCAPACIDADE DIFERENTE. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. Dessa forma, segundo a jurisprudência assentada dessa corte, no presente caso, que não houve pedido administrativo anterior, a data do início do benefício de auxílio-doença necessita ser a data da citação do INSS napresenteação.3. Quanto ao requerimento da apelante para que a data do início do benefício seja fixada na data de cessação do benefício anteriormente recebido, razão não lhe assiste. No presente caso, para determinar a data do início do benefício, é necessárioavaliar se a causa da incapacidade do benefício anteriormente percebido administrativamente é a mesma do benefício concedido judicialmente. De fato, consta nos autos documento do INSS de informações do benefício (INFBEN) em que atesta a percepção deauxílio-doença pela parte autora, em decorrência de acidente do trabalho, no período de 23/05/2014 a 31/07/2015. Todavia, a perícia médica judicial concluiu que: a apelante possui Tendinite no ombro CID M 75, que a enfermidade causou incapacidadelaboral parcial e temporária na parte autora e que a doença não tem relação com o trabalho da apelante (ID 3041445 - Pág. 58 - fl. 60). A incapacidade do benefício administrativo anteriormente percebido possui causa diferente da que ensejou a concessãodo presente auxílio-doença judicial. Por esse motivo, a data do início do benefício não pode ser fixada na data da cessação do benefício anteriormente percebido, conforme deseja a apelante.4. A perícia médica judicial não fixou a data de início da incapacidade. Todavia, consta nos autos laudo de médico particular datado de 30/03/2016, em que o profissional assevera que a parte autora é acometida de Tendinopatia crônica CID M 75.3, e queadoença gerou incapacidade laboral (ID 3041445 - Pág. 20 - fl. 22). Tendinopatia CID M 75.3 é a mesma doença diagnosticada no laudo médico pericial como causa da incapacidade da parte autora. Portanto, a data do início da incapacidade devido àTendinopatia, deve ser fixada em 30/03/2016.5. Nos autos consta requerimento administrativo de auxílio-doença, datado de 22/04/2016, que foi negado administrativamente (ID 3041445 - Pág. 36 - fl. 38). Conforme o laudo médico particular anexo as autos, emitido em 01/03/2016, à data dorequerimentode incapacidade (04/03/2016), a apelante possuía incapacidade laboral. Assim, a data do início do benefício de auxílio-doença deve ser fixada na data do requerimento administrativo, conforme sentenciado pelo Juízo de origem (22/04/2016).6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO FORMULADO NO CURSO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA FORMULA CONTIDA NO JULGAMENTO DO RE 631240/MG. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROBIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE FIXOU A DIB NA DATADACITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A ação foi ajuizada em 08/10/2010.4. Quanto a data de início do benefício, nos casos em que o requerimento administrativo foi formulado no curso da ação para configuração do interesse de agir, no julgamento do Tema 350 do STF, leading case: RE 631240/MG, foi fixada a seguinte tese: "I-A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, noentanto,que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário àpostulação do segurado; III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá serformulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas açõesajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada noâmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c)asdemais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse emagir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao própriorequerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data doinício da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais". (grifamos)5. Conforme se depreende do item "V" da tese acima transcrita, em todos os casos constantes nos itens "a", "b" e "c", a DIB deve ser fixada na data da propositura da ação.6. Neste caso, pois, a sentença, caso recorrida pelo autor, mereceria reparos para que a DIB fosse fixada na data do ajuizamento da ação e não na citação, o que seria ainda mais prejudicial ao réu. Como não houve apelação da parte autora, a sentençanãomerece reparos neste ponto, diante da proibição da parte autora, a sentença não merece reparos neste ponto, diante da proibição da reformatio in pejus.7. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810, estando a sentença recorrida de acordo com aquele entendimento.6. Apelação do INSS improvida. Remessa Oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE EM DATA ANTERIOR. TERMO FINAL. MÉDICO ESPECIALISTA. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia administrativa, não aponta a existência de incapacidade em data anteriror a DER, como pretendido, fazendo jus o segurado ao auxílio-doença somente quando efetivamente comprovado o quadro incapacitante.
3. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
5. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Controvérsia limitada ao termo inicial do benefício.2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de auxílio-doença, "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízoquando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício, devendo a DIB ser fixada na data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo". (Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n.1.961.174 e REsp 1.475.373/SP).3. Não obstante o laudo pericial não ter anotado o início da incapacidade, há outros elementos de prova nos autos que demonstram a incapacidade da parte autora anterior ao requerimento administrativo. Portanto, deve ser mantida a data do termo inicialdo benefício fixada na sentença nessa data.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.5. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INCIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada ao labor de forma temporária, eis que portadora de esporões plantares. Por fim sugeriu a possibilidade de reabilitação e afirmou não saber precisar o início da inaptidão.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Com relação ao termo inicial, a sentença deverá ser modificada, de modo que passe a constar como termo inicial do benefício, a data do requerimento administrativo.
5. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 15/07/1961, preencheu o requisito etário em 15/07/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 16/08/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 14/11/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: cópia da CTPS e rescisão contratual (ID-310261517 fl. 23-26).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na CTPS da autora consta vínculo rural (fazenda Carvalho no período de 01/11/1999 a 23/11/2000). A rescisão do contrato de trabalho, bem como o CNIS confirmam o labor rural. Tais documentos sãoaptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e são contemporâneos ao prazo de carência.6. O entendimento jurisprudencial deste e. Tribunal se firmou no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sendo necessário tão somente que este início de prova seja devidamente corroborado pela prova testemunhal.8. O INSS alega que a autora não juntou documentos idôneos de prova contemporânea ao período que se deve provar e que não restou evidenciado o exercício de atividade rural pela parte autora individualmente ou em regime de economia familiar. Porém,foram juntados aos autos documentos que comprovam o exercício de atividade rural. Se não bastasse, a Autarquia juntou o CNIS sem qualquer informação apta a desconstituir os documentos já citados e não há nos autos qualquer prova emcontrário(ID-310261517 fls.59-60).9. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. Foram ouvidas três testemunhas e todas confirmaram que conhecem a autora por mais de trinta anos e queelatrabalhou nas fazendas Lambari, Carvalho e Campo Verde, que fazia serviço braçal, criava porcos, galinhas e também tirava leite, que ela nunca trabalhou na cidade. A testemunha Manuel Reis disse que até o ano de 2022 a autora ainda trabalhava na roça(ID-310261516).10. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.11. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, b, o benefício previdenciário vindicado geralmente é devido a partir da data do requerimentoadministrativo, observada a prescrição quinquenal. Assim, considerando que o requerimento administrativo foiformulado em 16/08/2022, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir dessa data, motivo pelo qual a sentença não carece de reforma.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DA REVISÃO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- Insta salientar que a remessa oficial não há de ser conhecida, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Pela documentação juntada aos autos é possível o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 29/04/95 a 05/03/97, em que o requerente exerceu a função de motorista, com exposição habitual e permanente a ruído médio de 82,5 dB(A), conforme laudo pericial de fls. 157/170 e suas complementações (fls. 205/209, 226/230 e 240/243), enquadrando-se no código 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; 01/12/05 a 23/11/06, em que o autor foi mecânico e trabalhou com exposição habitual e permanente, dentre outros agentes nocivos, a ruído médio de 91,2 dB(A), conforme laudo pericial de fls. 157/170 e suas complementações (fls. 205/209, 226/230 e 240/243), enquadrando-se no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, com as alterações do Decreto nº 4.882/03.
- O período de 06/03/97 a 18/11/03 deve ser considerado tempo comum, porquanto a legislação em vigor estipulava limite de 90 dB(A) e o postulante laborou exposto a ruído médio de 82,5 dB(A).
- O intervalo de 19/11/03 a 30/11/05 tampouco pode ser tido como especial, uma vez que, embora o limite tenha sido reduzido para 85 dB(A), a documentação apresentada dá conta de que o requerente exercia suas funções com exposição a ruído médio de 82,5 dB(A).
- Sendo assim, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo dos períodos especiais ora reconhecidos, devidamente convertidos em tempo comum, o que perfaz um total de 34 anos e 28 dias de trabalho, conforme tabela que ora se anexa.
- O termo inicial deverá ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão (08/10/09 - fl. 50), uma vez que o PPP de fls. 51/52, emitido em 17/08/09, já demonstrava a nocividade do labor do demandante nos períodos ora reconhecidos, o que foi confirmado pelo laudo judicial, motivo pelo qual a negativa do INSS foi indevida.
- Não há que se falar na revisão desde a data de concessão do benefício, em 23/11/06, porquanto, à época, inexistiam provas da alegada especialidade.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Feito em que foi determinada a baixa dos autos à origem para que o autor efetuasse o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, obedecendo à regra de transição determinada pelo julgamento do RE 631240/MG.
4. De acordo com o precedente, "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
5. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB) e à fixação de honorários.3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando não houver requerimentoadministrativo ou recebimento de benefício por incapacidade temporária prévios, o termo inicial do benefício concedido será a data da citação daautarquia. Precedente.4. O juízo sentenciante asseverou que à míngua de prévio requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença será devido a partir do ajuizamento da ação, determinação em desconformidade com o entendimento do STJ e desta Corte, de modo que areforma da sentença é medida que se impõe.5. A Súmula nº 111 do STJ estabelece que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.6. Reforma da Sentença apenas para determinar que a data do início do benefício seja fixada na data da citação e consignar que os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB) e à fixação de honorários.3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando não houver requerimentoadministrativo ou recebimento de benefício por incapacidade temporária prévios, o termo inicial do benefício concedido será a data da citação daautarquia. Precedente.4. O juízo sentenciante asseverou que "à míngua de prévio requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença será devido a partir do ajuizamento da ação", determinação em desconformidade com o entendimento do STJ e desta Corte, de modo que areforma da sentença é medida que se impõe.5. A Súmula nº 111 do STJ estabelece que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.6. Reforma da sentença para determinar que a data do início do benefício seja fixada na data da citação e consignar que os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 5).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). INCAPACIDADE EXISTENTE DESDE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez ao autor, com data de início do benefício (DIB) fixada na data da realização da perícia médica judicial (25/10/2018).2. A controvérsia recursal envolve a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (19/10/2017), em razão de laudo médico do SUS, corroborado pela perícia judicial, que demonstra a existência da incapacidade desde essa data.3. O entendimento jurisprudencial é de que o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando comprovada a incapacidade desde então.4. Sentença reformada para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (19/10/2017).5. Honorários advocatícios sucumbenciais ajustados para o mínimo legal, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.6. Correção monetária e juros de mora devem observar as diretrizes estabelecidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme decidido pelo STF no RE 870.947-SE (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), com aplicação da taxa SELICapós 8/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.7. Apelação provida, sem inversão do resultado, descabendo a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA RECONHECIDAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária em favor de trabalhadora rural, com termo inicial em 28/08/2018. O INSS sustenta ausência de qualidade de segurada e de carência mínima. A parte autora pleiteia a fixação da data de início da incapacidade na data do requerimento administrativo (30/07/2016).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora possuía qualidade de segurada especial e cumpria a carência mínima quando fixada a incapacidade; (ii) estabelecer o termo inicial do benefício por incapacidade temporária, se na data indicada pela segunda perícia (28/08/2018) ou na data do requerimento administrativo (30/07/2016), reconhecida na primeira perícia realizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência, ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos dos autos para a fixação da data de início da incapacidade, conforme art. 479 do CPC.A primeira perícia judicial fixou a incapacidade desde 07/2016, corroborada por documentos médicos que indicam patologia desde 2012, evidenciando o agravamento da doença.Segurado especial está dispensado do cumprimento de carência para benefício por incapacidade, desde que comprovado exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo (art. 39, I, e art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91).A autora apresentou matrícula de imóvel rural e notas fiscais de produção rural entre 2014 e 2016, configurando início de prova material suficiente.Reconhecida a qualidade de segurada especial e o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, com compensação de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O termo inicial do benefício por incapacidade temporária deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando a prova pericial e documental demonstrarem incapacidade desde então.O segurado especial rural faz jus ao benefício por incapacidade temporária independentemente de carência, desde que comprove o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 39, I; 42, §2º; 55, §3º; 59 e 15, I; CPC, arts. 479, 497, 536 e 85, §11; EC nº 113/2021, art. 3º.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.
- No caso dos autos, ante a ausência de qualquer excepcionalidade, deve o termo inicial ser fixado na data do requerimentoadministrativo.
- Recurso não conhecido no tocante aos juros de mora ante a ausência de interesse recursal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata o presente recurso apenas da fixação da DIB Data Inicial do Benefício de auxílio-doença concedido em Primeira Instância.2. Conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento". Da mesma forma,quanto à aposentadoria por invalidez, "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente oconvencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro ManoelErhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG). Mantida, portanto, a sentençaque fixou o termo inicial do benefício a partir da data do requerimentoadministrativo.3. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).4. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIB. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA DIB NA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – A discussão na presente esfera está restrita aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou apenas sobre a data de início do benefício, correção monetária e juros de mora, excepcionadas matérias de ordem pública, que permitem o seu julgamento de ofício.2 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).3 - A caracterização da deficiência e da miserabilidade ao longo do processo, por meio da perícia técnica ou do estudo social, têm como resultado retroagir os seus efeitos para a data em que pela primeira vez foram alegadas, é dizer, apenas se confirma situação pretérita já existente, no caso, na data do requerimento administrativo. Essa é a lógica do entendimento jurisprudencial.4 - No caso em questão, foi realizado um primeiro estudo social incompleto, consoante relatado pela própria assistente social (ID 11330252 – p. 1). Ainda assim, na oportunidade foi constatada a renda de apenas R$ 800,00 para uma família de cinco moradores, em época em que o salário mínimo era de R$ 937,00, o que indica renda per capita familiar bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, portanto, demonstrando a hipossuficiência econômica do autor. Em seguida, complementado o estudo social (ID 11330425 – p. 1), foram observadas mudanças no núcleo familiar, passando o autor a viver sozinho e tornando ainda mais evidente o seu estado de vulnerabilidade, do que inclusive sequer discorda a autarquia.5 - Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, ocorrida em 21/06/2016 (ID 11330075, p. 1), de rigor seria a fixação da DIB em tal data. No entanto, à falta de recurso da parte autora, a data de início de benefício deve ser mantida na data do indeferimento administrativo (10/08/2016 - ID 11330139 - p. 6), nos termos da r. sentença.6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.7 – Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.8 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.9 – Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.