PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. LAUDO ORTOPÉDICO CONCLUSIVO QUANTO À APTIDÃO LABORAL. LAUDO PSIQUIÁTRICO CONCLUSIVO SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL EM PERÍODO NO QUAL A AUTORA NÃO FORMULOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E, POSSIVELMENTE, JÁ HAVIA PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não tendo a parte autora trazido documentação clínica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, é indevida a prestação previdenciária.
2. No caso, embora, na perícia psiquiátrica realizada, o perito tenha reconhecido a existência de incapacidade total e temporária desde a data da perícia, estimando um prazo de três meses para a recuperação, não há qualquer indicativo de que a autora tenha requerido benefício por incapacidade naquela época, quando, aliás, possivelmente já teria perdido a qualidade de segurada. De outro lado, não se justifica a realização de nova perícia psiquiátrica, pois não há documentos que infirmem as conclusões do perito psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO. CONCEÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Controvérsia limitada à data do termo inicial do benefício, fixado na sentença na data da perícia judicial.2. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. PrecedentesdoSTJ.3. Na situação dos autos, embora o laudo pericial judicial tenha registrado a impossibilidade de precisar a data de início da incapacidade, registrou tratar-se de progressão de doenças degenerativas, além de os exames médicos apresentados seremanteriores ao requerimento administrativo.4. Portanto, a DIB deve ser a data do requerimento administrativo.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação da autora provida, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SEGURADO HOMÔNIMO. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- De fato, conquanto comprovada a existência de dois irmãos com o mesmo nome, mesma filiação, registrados com mesma data de nascimento, não é possível extrair-se de todos os documentos coligidos aos autos a certeza de qual dos dois nasceu em 1944, sendo certo que se foi o autor que nasceu em 1950, não preenchia o requisito etário de 65 anos de idade quando do requerimento administrativo em 22.04.2009.
- Nessa toada, não há comprovação do preenchimento do requisito etário quando do requerimento administrativo.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DATA DE CESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo benefício de auxílio doença rural desde a data do requerimento administrativo.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Não há se falar em cerceamento de defesa, em razão da não apreciação do pedido de esclarecimento ao perito, tendo em vista que a perícia médica foi realizada por profissional do juízo que respondeu todos os quesitos, de modo que nenhumairregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia. Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito dojuízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa nahipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).4. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.5. No caso dos autos, com o propósito de apresentar início razoável de prova material da atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: declaração de atividade rural, realizado no período de 2017 a 2021; declaração deexercíciode atividade rural no período de 2017 a 2021 no povoado Ipiranga de Carmina; pesquisa de campo, constando o exercício de atividade rural de 2017 a 2021; certidão eleitoral; ficha de matrícula de filho na escola, constando a profissão como lavradora em2017; ficha de filiação da autora ao sindicato de trabalhadores rurais, com data de ingresso em 2007; dossiê previdenciário onde consta o gozo de auxílio doença pela autora. Tais documentos configuram o início razoável de prova material e, corroboradospela prova testemunhal, comprovam a qualidade de segurado especial da parte autora e o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado.6. A perícia médica (fls.107/119) realizada nos autos constatou que a parte autora com 45 anos de idade, está incapacitada parcial e temporariamente para o labor rural, em razão das seguintes patologias: Transtorno depressivo recorrente, CID-10: F33.2eTranstorno afetivo bipolar, atualmente em remissão, CID-10: F31.7. Início da incapacidade desde 2019 de acordo com relatos da autora e laudos médicos. Apresenta incapacidade temporária e parcial.7. Diante das conclusões do laudo pericial de que a incapacidade da parte autora é parcial e temporária, é de se apontar que a requerente faz jus ao benefício de auxílio doença rural, uma vez que ficou demonstrada a sua incapacidade parcial etemporáriapara o trabalho, desde a data do requerimento administrativo.8. Assiste razão ao apelante quanto à fixação do RMI para o auxílio doença, pois conforme no art. 61 da Lei 8.213/91, o benefício consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o dispostonaSeção III, especialmente no art. 33 desta Lei, que dispõe que "A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nemsuperior ao do limite máximo do salário-de-contribuição".9. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência10. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a próprialeilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.11. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.12. O autor faz jus ao benefício de auxílio-doença até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da prolação deste acórdão, ocasião em que fica assegurado a ele o direito de requerer a sua prorrogação na via administrativa, caso entenda pelapersistência da situação de incapacidade laboral.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 8 e 12).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)"
- Segundo a súmula nº 33 da Turma Nacional de Uniformização, "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício".
- No caso o MMº Juízo a quo fixou a DIB na data da citação.
- Pois bem, não vejo razão para manter o julgado, mormente porque não consta da pletora de documentos juntados com a inicial qualquer evidência de que a comprovação do tempo rural de serviço somente foi aventada com a citação.
- Assim, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais em data na qual não ostentava a qualidade de segurado, não é devido o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Declarada na sentença a qualidade de segurado e, conforme o laudo pericial, a incapacidade total e permanente para o trabalho, assiste a razão à parte autora que, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, requer a alteração da DIB para a data do requerimento administrativo.
3. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados, apontam a existência de incapacidade total e permanente da autora para a atividade laboral habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade da doença diagnosticada, constituindo óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativas e, portanto de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.3. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.4. Afastada a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse. Comprovada a existência de incapacidade e havendo requerimento administrativo, de rigor seja nele fixado o termo inicial do benefício.5. Mantida a sentença quanto aos juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.6. Apelações não providas.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO.
1. Incapacidadelaboral comprovada na data da cessação administrativa. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação.
2. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão do benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo, realizado em 06.10.2015.2. Entretanto, durante o curso do processo, o referido benefício lhe foi concedido administrativamente, com DIB em 05.07.2017, de modo que remanesce o interesse apenas com relação ao período de 06.10.2015 a 05.07.2017.3. Conforme esclarecido pelo perito em seu laudo complementar, a data inicial da incapacidade é 21.05.2017, sendo os documentos datados de 2015 indicadores somente da data de início da doença.4. Assim, considerando que na data do primeiro requerimentoadministrativo (06.10.2015) o requisito da deficiência não estava preenchido, o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (05.07.2017), momento no qual restavam satisfeitos todos os requisitos exigidos, não havendo que se falar em prestações atrasadas.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.3. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados, apontam a existência de incapacidade total e temporária da parte autora para a atividade laboral habitual no período de afastamento reconhecido na sentença, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, pelo que inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.4. Afastado o desconto dos valores recebidos pelo exercício de atividade remunerada concomitante ao período de incapacidade reconhecido O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial.5. Mantida a DIB na data do requerimento administrativo, em conformidade com o precedente vinculante no REsp nº 1.369.165/SP.6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.7. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.8. Reexame necessário não conhecido. Apelação não provida. De ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS NA VIA JUDICIAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou procedente pedido para: I. Declarar que o Autor exerceu atividade especial durante os períodos compreendidos entre 01.05.1973 a 11.06.1995 (reconhecido pelo INSS); II. Condenar o INSS aaverbar o período acima descrito como especial, e após convertê-lo em comum e soma-lo com os demais períodos contribuídos pelo autor, conceder ao Autor o benefício da Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição, desde a data da sua citação napresente ação (16/04/2018); III. Condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da JustiçaFederal.2. Entendeu-se que, quando da análise do requerimento administrativo feito pelo autor, não tinha como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão de talbenefício, bem como que a documentação juntada na esfera administrativa não foi suficiente para comprovar que tal período foi laborado em condições especiais pelo autor.3. O autor apela alegando que o INSS é quem deu causa a que o autor somente apresentasse tais documentos em juízo, quando o mesmo requereu, requerendo que a DIB seja fixada na data da DER.4. No caso em exame, após a juntada dos documentos de fls. 154/179 (laudo e PPPs), o INSS alegou que o enquadramento como especial pela perícia médica do INSS deixou de ser reconhecido, por falta de documentos comprobatórios, requerendo que, em caso deprocedência da ação, a data de início do pagamento de prestações vencidas seja a partir da data da citação, pedido acolhido na sentença.5. Todavia, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, `a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito aobenefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/09/2015) (AgInt no AgInt no REspn. 1.694.262/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021).6. Noutro compasso, o próprio INSS poderia ter exigido a documentação na via administrativa, conforme prevê o art. 678, da Instrução Normativa 77/2015, que previa: A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa dorequerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.7. Assim, embora os documentos juntados na via judicial tenham sido importantes para reconhecimento do direito do autor, deve-se reconhecer seu direito ao benefício desde a DER, ante a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada emmomentoanterior.8. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data do requerimento administrativo. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. ART.49, INCISOII, DA LEI N.º8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte Autora face à sentença que, julgando procedente o pedido inicial concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por idade, fixando a DIB na data 26/02/2013 do ajuizamento da ação.2. Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n.º8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo DER, que, no caso concreto, ocorreu em 13/04/2009 (fl.89). Considerando a data dorequerimento na via administrativa, cabe ressaltar que deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.3. Apelação da parte autora provida para fixar a data do início do benefício na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo formulado em 26/7/2021. A irresignação da parte autora se limita à fixação dadata de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para 31/10/2019, quando alega que foi apresentado o primeiro requerimento administrativo. Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB em 30/3/2021, quando teria sido apresentado osegundo requerimento.2. Sobre o ponto, verifica-se que consta nos autos certidão de casamento, celebrado em 1981, em que o cônjuge da autora está qualificado como lavrador, qualidade que é extensível à requerente, pela regra de experiência comum. Além disso, a requerenteapresentou certidão de registro de imóvel rural em nome do genitor (desde 1969), acompanhada de declaração de ITR datada de 2019. Referidos documentos constituem início razoável de prova material do exercício do labor rural pela requerente.3. Analisando as provas dos autos, verifica-se que o primeiro requerimento administrativo acostado data de 30/3/2021, inexistindo comprovação da apresentação de pedido administrativo na data de 31/10/2019. Dessa forma, considerando que no momento dorequerimento administrativo ocorrido em 30/3/2021 a autora já contava com mais de 180 meses de atividade rural e já havia completado 55 anos, este deve ser considerado como data de início do benefício (DIB).4. Apelação parcialmente provida, alterando-se a data de início do benefício (DIB) para 30/3/2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O Juízo de origem fixou a data de início do benefício na data da perícia médica judicial (30/01/2019). Todavia, a parte autora, no presente apelo, deseja que a DIB seja fixada na data de entrada do requerimento administrativo de benefício porincapacidade que fora indeferido DER.3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.4. A parte autora efetuou requerimento de benefício por incapacidade administrativo datado de 08/05/2017, que fora indeferido pela autarquia demandada (ID 40146557 - Pág. 25 - fl. 28). O início da incapacidade laboral da parte autora, conforme laudomédico pericial ocorreu em 24/11/2015, portanto, à data da DER a autora possuía incapacidade para o trabalho. Assim, a data do início do benefício (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER) 08/05/2017.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. De acordo com as informações do sistema CNIS (doc. 90028523, fl. 10), a parte autora se filiou à Previdência Social como segurado obrigatório, trabalhador urbano, em 01/2007, mantendo-se nessa condição até 20/10/2018 (data da cessação do seu últimovínculo empregatício), razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal, para fins de constatação de suposta condição de segurado especial da parte autora. Aquelas informações são suficientes paratanto, ainda que haja registro de vínculo empregatício como empregado rural, que também se enquadra nas mesmas regras do empregado urbano, ou seja, são segurados obrigatórios. Alegação rejeitada, recurso da parte autora não conhecido.3. A perícia médica, realizada em 5/11/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 90028531): - Dor lombar baixa (CID 10: M54.5). - Transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais com radiculopatia ( CID 10: M51.1 ) - Compressão das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais (CID 10: G55.1) - Osteocondrose vertebral, não especificada (CID 10: M42.9) - Sequelas de outras fraturas domembro inferior (CID 10: T93.2). (...) Incapacidade permanente e total. (...) Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. Janeiro de 2019 período que corresponde à data da ressonância de coluna lombar que evidencia asdegenerações da coluna que justificam o quadro clínico.4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 28/1/2019 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura járecebidas5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.9. Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO APRECIADO NA DATA DA IMPETRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, em razão de recurso do impetrante já devidamente distribuído e ainda não apreciado quando da impetração deste mandamus, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO APRECIADO NA DATA DA IMPETRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, em razão de recurso da parte impetrante ainda não apreciado quando da impetração deste mandamus, cabe confirmar-se a sentença que determinou que a autoridade impetrada profira decisão conclusiva no referido recurso administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO APRECIADO NA DATA DA IMPETRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, em razão de recurso do impetrante que sequer foi distribuído ao conselheiro relator, quanto mais apreciado, quando da impetração deste mandamus, cabe dar parcial provimento à apelação a fim de conceder a segurança.