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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO APRECIADO NA DATA DA IMPETRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. TRF4. 5007291-70.2022.4.04.7202

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO APRECIADO NA DATA DA IMPETRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, em razão de recurso do impetrante que sequer foi distribuído ao conselheiro relator, quanto mais apreciado, quando da impetração deste mandamus, cabe dar parcial provimento à apelação a fim de conceder a segurança. (TRF4, AC 5007291-70.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007291-70.2022.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007291-70.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ARIBERTO ZUCCO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DA 29ª JUNTA DE RECURSOS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO VELHO (IMPETRADO)

INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ARIBERTO ZUCCO em face de ato atribuído à PRESIDENTE DA 29ª JUNTA DE RECURSOS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO VELHO e Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília, em que postula que a autoridade impetrada proceda a julgamento de recurso administrativo que se encontra sob sua análise.

Alegou que recorreu da decisão de indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição em 12/10/2020 e até o ajuizamento deste mandado de segurança, o pedido não foi analisado.

A gratuidade da justiça foi deferida e a análise da liminar postergada.

A União requereu seu ingresso no feito e o Ministério Público Federal apresentou manifestação.

Por fim, vieram os autos conclusos.

Decido.

A sentença denegou a ordem, sob o fundamento de que não há direito líquido e certo ao julgamento do recurso em razão do decurso do prazo observado no caso concreto.

Irresignado, o impetrante apelou.

Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional.

Buscando concretizar esse direito fundamental, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da conclusão da fase instrutória, para que a Administração decida os requerimentos veiculados pelos administrados.

Na mesma linha, tratando especificamente da matéria previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 41-A, § 5º, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

Logo, o fundamento exarado na decisão recorrida, no sentido de que somente o primeiro grau de decisão administrativa se submete a prazos próprios e que, não sendo obrigatório o exaurimento da via administrativa, poderia o segurado socorrer-se a via judicial para garantir seu direito; fere as mais primordiais lições de direito processual, garantidas na Constituição Federal, como direitos fundamentais individuais: direito ao contraditório e ampla defesa, nesta garantido o direito à reanálise da decisão por meio do recurso; o direito a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Fundamentar a denegação da segurança sob o argumento de que o segurado pode socorrer-se ao Poder Judiciário para tutela de seu direito, sem a necessidade de exaurir a via administrativa, é ir na contramão de outra lição básica do Direito: a de que o Poder Judiciário deve servir como último mecanismo de intervenção nas relações jurídicas.

Ora, não se pode exigir o exaurimento da via administrativa para judicialização do direito, mas negar a garantia de efetividade da via recursal administrativa (instituída e regulamentada em lei), escolhida pelo segurado como meio para tutelar seu direito, em prol da judicialização da demanda, é seguir no contrafluxo. Enquanto todos rogam pela solução extrajudicial do conflito, e redução da judicialização, o juízo a quo acredita que o direito à razoável duração do processo não pode ser garantido na via recursal administrativa.

Ou seja, se o recurso administrativo demorar 10 anos para ser julgado, mesmo que ausente qualquer justificativa, como no caso dos autos, não pode o Poder Judiciário intervir na inobservância do dever constitucional de garantia da razoável duração do processo, pela qual as autoridades administrativas devem primar e criar os mecanismos necessários à sua observância; pois a autoridade não está adstrita a prazos próprios para conclusão e julgamento, mesmo que tais prazos estejam estabelecidos em lei, pois são apenas uma “orientação de um ideal a ser alcançado”, mas não cumprido.

Por outro lado, o próprio juízo sentenciante reconhece que a legislação estabelece prazo para o julgamento do recurso administrativo. Porém, afasta o dever de observância do mesmo, tornando morta a letra da lei. Se há prazo determinado para o ato, este deve ser cumprido!

Como dito, é tornar morta e letra da lei. Mais do que isso, é reduzir uma garantia Constitucional, a um modelo de idealismo, sem garantia de efetividade.

No mesmo norte, o recurso do Apelante aguarda julgamento há aproximadamente dois anos, prazo muito maior do que o estabelecido na legislação para que ocorra a decisão administrativa. Logo o que se está reclamando é a inobservância de um prazo 10 vezes superior ao estabelecido pela legislação para prolação da decisão administrativa (orientação do ideal!), o que evidentemente viola o direito constitucional de razoável duração do processo.

De outro lado, a Autoridade Coatora não trouxe aos autos nenhum argumento que justifique a demora excessiva para o julgamento do recurso do impetrante, de modo que não é possível estabelecer o real motivo da não prolação da decisão administrativa.

(...)

Desta feita, requer-se a reforma da decisão recorrida, para que seja concedida a segurança requerida na exordial.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se o conhecimento e o provimento do presente Apelo, para conceder a segurança, para garantir o direito líquido e certo do Apelante, determinando à Autoridade Impetrada, Presidente da 29ª JR, a imediata conclusão e julgamento do processo de recurso n. 44234.161853/2020-09, referente ao NB 42/197.793.730-3.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Após o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria do impetrante, ele protocolou recurso administrativo. O processo foi encaminhado para a CRPS em 12-10-2020 e remetido, em 16-11-2021, para a 29ª JR. Não consta a distribuiçao ao Conselheiro Relator.

Consultas realizadas indicam que a análise do recurso administrativo referido pelo impetrante efetivamente ainda não foi concluída (evento 01 - COMP8).

A Constituição Federal elenca como um direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).

Diante do exposto, impende observar o quanto dispõem os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Nesta toada, observo que ainda que o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS (Portaria nº 116, de 20 de março de 2017), hoje denominado CRPS, não especifique prazos para a análise e decisão de todos os recursos interpostos perantes as Juntas e Câmaras, depreende-se dos dispositivos constantes do R.I. a intenção de impedir que tais processos se protraiam indefinidamente no tempo:

Das disposições comuns aos recursos

Art. 31. É de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.

§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso.

§ 2º O prazo para o INSS interpor recursos terá início a partir da data do recebimento do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato.

§ 3º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento. Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento.

§ 4º O órgão de origem prestará nos autos informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar - lhe o seguimento do recurso ao órgão julgador com base nessa circunstância.

§ 5º Os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento pelo órgão julgador.

§ 6º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o processo será incluído pelo Presidente da unidade julgadora na pauta da sessão de julgamento imediatamente subsequente, da qual participar o Conselheiro a quem foi distribuído o processo."

Isso porque os segurados do INSS tem direito a obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.

Com efeito, em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, a análise do pedido do segurado.

Não obstante, há casos em que o retardo é motivado na necessidade de complementação da instrução, hipótese em que resta justificada uma certa demora na conclusão e análise dos pedidos.

No caso dos autos, observa-se que, embora o recurso administrativo da impetrante tenha sido encaminhado a 29ª Junta de Recursos em 16-11-2021, não há notícia sequer de sua distribuição, quanto mais de que tenha havido sua apreciação, ao menos até a data da impetração deste mandamus (em 14-07-2022).

O decurso de aproximadamente 08 (meses) meses desde o encaminhamento do recurso à Junta de Recursos, sem qualquer andamento desde então, milita em favor da parte impetrante.

Destaco o seguinte precedente deste Colegiado, versando sobre questão fática similar (demora no julgamento de recurso administrativo):

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Presente a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto ao pedido de concessão de benefício do impetrante, no prazo razoável de 20 (vinte) dias. (TRF4, AG 5054526-76.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Saliente-se que a autoridade administrativa não demonstrou que o julgamento do recurso administrativo dependa, neste momento, do cumprimento de quaisquer providências por parte do impetrante.

Concludentemente, tem-se que a excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

Nessas condições, tem-se que a insurgência merece prosperar.

Impõe-se, portanto, a concessão parcial da segurança para determinar ao impetrado que promova a distribuição e julgamento do recurso administrativo (processo nº 44234.161853/2020-09), no prazo de 30 (trinta) dias.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003549974v4 e do código CRC 8bb44f74.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007291-70.2022.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007291-70.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ARIBERTO ZUCCO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DA 29ª JUNTA DE RECURSOS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO VELHO (IMPETRADO)

INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO APRECIADO NA DATA DA IMPETRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO.

1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, em razão de recurso do impetrante que sequer foi distribuído ao conselheiro relator, quanto mais apreciado, quando da impetração deste mandamus, cabe dar parcial provimento à apelação a fim de conceder a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003549975v3 e do código CRC bb5001f4.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5007291-70.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ARIBERTO ZUCCO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1088, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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