E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS.
- Não se pode ter por inepta a petição inicial que, embora de forma resumida, expõe os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos e elabora pedido, possibilitando a apreciação do mérito, após o regular processamento da demanda, sobremaneira porque as regras de indeferimento da petição inicial recebem interpretação restritiva.
- A análise de ações previdenciárias, dadas as peculiaridades inerentes a este tipo de lide, clama por abrandamento de rigorismos, devendo ser decretada a inépcia da petição inicial unicamente quando não satisfeitos os requisitos estritamente impostos no Diploma Processual Civil.
- Depreende-se a explicitação do pedido e da causa de pedir, deduzidos na peça vestibular. Não há pedido de cômputo de labor rural sem especificação, mas sim de computo, como carência, de períodos de labor já incluídos na contagem da Autarquia, mas apenas como tempo de serviço.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, para fins de carência, períodos de labor rural do autor.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos nela anotados devem, portanto, ser computados, inclusive aqueles referentes a labor rural, ou seja, aqueles mantidos de 10.06.1976 a 31.08.1981 e 15.06.1981 a 31.08.1987.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural do autor com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e o autor comprovou a existência dos vínculos empregatícios.
- Somando-se os vínculos anotados em CTPS acima mencionados ao período de atividade como segurado especial reconhecido na via administrativa (31.12.1993 a 01.01.1999) e às contribuições previdenciárias do autor, apontadas no sistema CNIS da Previdência Social, sem qualquer anotação de irregularidade, o requerente contava com 17 (dezessete) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de serviço.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos (02.09.2015), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo (01.06.2017).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicado o apelo do autor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DAINCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. Muito embora conste do processo laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora,agricultora, é acometida por dor lombar crônica e sequela de queimadura que implicam em incapacidade total e temporária pelo tempo estimado de 24 meses, sendo o início da incapacidade estimado em 01/06/2011. Precedentes.4. A parte autora instruiu o processo com conjunto de documentos suficiente para comprovar início de prova material, à saber: cópia da carteira de trabalho e previdência social, qualificando o autor como agricultor; ficha de inscrição de contribuinteFIC, atestando que o autor cultiva mandioca; cópia da carteira de trabalhador rural de Lábrea-AM, com filiação em 22/02/2010; laudo médico expedido por profissional vinculado ao SUS; e cópia de certidão de nascimento de filho, com data de expedição em10/05/2004, qualificando o autor como agricultor. Referida prova material foi corroborada pela prova testemunhal, comprovando o cumprimento da carência exigida.5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.7. O laudo pericial atestou o início da incapacidade em 01/06/2011. Por sua vez, o requerimento administrativo foi realizado em 08/06/2011. Assim, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/91, o Juízo sentenciante, com acerto, fixou a data do início dobenefício na data do início da incapacidade.8. Quando à alegação de necessidade de se fixar data de cessação do benefício, verifico que o Juízo sentenciante consignou expressamente o prazo de 24 meses, contados da perícia, para duração do benefício.9. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS não provida.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. EXAÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA A EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO CONTRATANTE: AFASTADA. DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: INEXISTÊNCIA. VALIDADE DOS DÉBITOS CONSTITUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD nº 32.067.607-2 refere-se a débitos de contribuições previdenciárias incidentes sobre a contratação de mão de obra, no âmbito de contrato administrativo celebrado para a construção de fossas sépticas e filtros anaeróbios no bairro denominado Santana, cuja competência se estende de 07/1993 a 08/1993.
2. A Constituição da República determina, em seu artigo 37, inciso XXI, a obrigatoriedade de licitação para a contratação, pelo Poder Público, de serviços prestados por terceiros. Por sua vez, quando da contratação da empreitada em questão, já estava em vigor a Lei nº 8.666/1993, cujo artigo 71, § 1º, ainda mantinha sua redação original.
3. A determinação legal vigente à época expressamente afastava a responsabilidade do Poder Público contratante pelo inadimplemento de contribuições previdenciárias decorrentes de serviços executados mediante cessão de mão de obra. Impõe-se, por isso, a desconstituição da NFLD nº 32.067.607-2, uma vez que se refere exclusivamente à exação sobre a contratação de mão de obra para a execução do contrato em questão.
4. A Lei Municipal nº 2.012/1973 estabelece em seu artigo 21 que o IPASP "tem por finalidade a concessão de benefícios obrigatórios e prestação de serviços facultativos aos seus segurados". E o § 1º desse dispositivo apresenta o seguinte rol, taxativo, dos benefícios ditos obrigatórios.
5. A Lei instituidora do IPASP deixa de lado a concessão de diversos benefícios previdenciários, a exemplo das aposentadorias a cargo do Regime Geral. A limitação da abrangência do órgão previdenciário municipal não permite a conclusão pela existência de um regime próprio instituído junto ao Município em questão. Desse modo, os servidores lotados nos quadros da autarquia apelante estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se a ambos, no que lhes compete, o plano de benefícios e o plano de custeio da Seguridade Social.
6. Essa conclusão é corroborada pelo artigo 5º da Lei Municipal nº 3.477/1992, que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos municipais da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Piracicaba. O dispositivo em comento estabelece que, até que seja instituído o seu Sistema de Previdência e Assistência Social, o Município de Piracicaba e os servidores públicos municipais contribuirão para o IPASP em determinados percentuais.
7. É a própria Lei Municipal, portanto, quem afirma a inexistência, quando de sua edição, de um regime próprio de previdência social do Município de Piracicaba/SP. E, como o único argumento da apelante no sentido de afastar a exigência fiscal é a existência do referido regime, impõe-se a conclusão pela pertinência das autuações e validade das NFLD aqui discutidas.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
4. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
5. A jurisprudência consolidada entende que o laudo extemporâneo é instrumento hábil a fazer prova da especialidade da atividade, porque as condições de trabalho tendem a melhorar com o decorrer do tempo, com a adoção de métodos e equipamentos mais modernos, e não o contrário, o que permite presumir que as condições atuais são iguais ou melhores que as encontradas à época da atividade laborativa.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Saliente-se que, a despeito de a perícia ser realizada por fisioterapeuta (fls. 78/90), o profissional respondeu aos quesitos elaborados pela parte, promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico da parte e de atestados e exames complementares por ela fornecidos e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. Aliás, esta Turma tem decidido pela possibilidade de laudo pericial ser elaborado por fisioterapeuta, senão vejamos: (TRF 3 - AC: 0034691-35.2016.4.03.9999, rel. Desembargador FAUSTO DE SANCTIS, 7ª Turma, DJE: 02/06/2017) e (TRF 3 - Ag em AC: 0009221-36.2015.4.03.9999, rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, DJE: 11/06/2015).
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - O laudo pericial, de 78/90, diagnosticou a demandante como portadora de "lombalgia e espondilose". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde meados de 2007 (fl. 89).
11 - Constata-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, que a demandante verteu contribuições como contribuinte facultativa no período de 01/03/07 a 30/09/07 e 01/10/07 a 30/11/09.
12 - Desta forma, quando do início da incapacidade (07/07), não havia cumprido a carência necessária consistente no recolhimento de doze contribuições.
13 - Sendo assim, verifica-se que, quando do início da incapacidade, a autora não havia preenchido o período de carência previsto nos artigos 24, parágrafo único e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
14 - Logo, não restaram cumpridos todos os requisitos previstos legalmente para o deferimento do benefício.
15 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO MÉDICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ATO CONCESSÓRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 30/1/2007 (fl. 65). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (30/1/2007) até a data da prolação da sentença (16/10/2007) contam-se 9 (nove) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - Não obstante o INSS afirme não ter sido conferida oportunidade para se manifestar sobre o resultado do laudo médico, ele não apontou nenhuma nulidade na prova pericial. Apesar de alegar, em abstrato, que poderia requerer esclarecimentos do perito, apresentar laudo de seu assistente técnico ou solicitar a repetição da prova pericial (fl. 96), na primeira oportunidade em que se manifestou sobre a referida prova, não pleiteou nenhuma dessas medidas, restringindo sua alegação de cerceamento de defesa à ausência de oportunidade de se manifestar sobre o laudo. Dessa forma, restringiu-se a apontar uma omissão quanto ao cumprimento estrito do rito formal processualístico. Ora, é sabido que a nulidade dos atos processuais deve ser analisada sob a ótica do princípio da instrumentalidade das formas, de modo que cabe à parte que a alega demonstrar o efetivo prejuízo que sofreu, nos termos do artigo 249, §1º, do Código de Processo Civil de 1973. Ausente qualquer demonstração concreta de prejuízo, não pode ser acolhida a alegação do INSS.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a estes autos, comprova que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, nos seguintes períodos, alguns deles sobrepostos: em 23/7/1980, de 14/8/1980 a 05/11/1981, de 02/5/1982 a 11/6/1982, de 01/9/1982 a 03/1/1985, de 01/3/1985 a 24/10/1985, de 14/5/1986 a 10/12/1991, de 14/5/1986 a 19/5/1986, de 02/6/1986 a 02/10/1986, de 03/11/1986 a 04/3/1987, de 05/3/1987 a 13/7/1987, de 16/9/1987 a 14/10/1987, de 01/12/1987 a 30/6/1989, de 12/9/1989 a 01/10/1989, de 16/10/1989 a 16/1/1990, de 17/1/1990 a 03/1990, de 14/5/1990 a 08/1990, de 23/8/1990 a 30/11/1990, de 22/1/1991 a 20/2/1991, de 26/3/1991 a 20/11/1992, de 23/3/1993 a 24/5/1993, de 02/8/1993 a 16/8/1993, de 19/3/1994 a 03/8/1994, de 03/8/1994 a 09/10/1995, de 09/1/1996 a 30/1/1996, de 01/3/1996 a 03/1996, de 18/4/1996 a 01/9/1998, de 15/10/1998 a 01/12/1998, de 01/6/1999 a 30/11/1999, de 03/1/2000 a 01/9/2000, de 01/3/2001 a 03/2002, de 07/5/2003 a 01/7/2003, de 04/8/2003 a 28/2/2007, de 01/9/2008 a 26/6/2009, de 04/9/2009 a 09/2009, de 01/2/2010 a 31/1/2011, de 15/9/2011 a 13/11/2011, de 22/2/2012 a 13/9/2013 e de 09/12/2013 a 11/2014. Além disso, os extratos do CNIS e do Sistema Único de Benefícios da fl. 65 revela que o demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 31/10/2002 a 19/2/2003, de 13/4/2006 a 30/1/2007.
111 - No laudo pericial de fls. 79/81, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 12/9/2007, foi constatado ser o autor portador de "Gota, que tem origem congênita e artrose que é adquirida" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 79). Consignou que as patologias "provocam incapacidade para o trabalho que exija esforço das articulações comprometidas e/ou durante as crises agudas de gota" (resposta ao quesito n. 4 do INSS - fl. 80). Concluiu pela incapacidade relativa e temporária para o trabalho (respostas aos quesitos n. 6 e 7 do INSS - fl. 80).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Por sua vez, no que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou-a em março de 2006 (resposta ao quesito n. 7 do INSS - fl. 80).
15 - Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (03/2006) e o histórico contributivo do demandante, notadamente seu vínculo empregatício vigente de 04/8/2003 a 28/2/2007, verifica-se que ele ostentava a qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida por lei quando adveio sua incapacidade para o trabalho.
16 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
17 - Revisão administrativa do ato concessório. Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO CONCLUSIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. Quanto a validade da perícia médica o entendimento da TNU é o seguinte: Uma outra linha de argumentação trazida no recurso é a de que se deve afastar o laudo pericial para acatar a DII fixada em perícia administrativa do INSS em 29.05.2013. Não meconvenço. Em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem em princípio as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo, situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável àpretensão. (...) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5022184-32.2018.4.04.7000, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/07/2021.).3. De acordo com o laudo pericial o autor é portador de transtornos de discos lombares e intervertebrais, síndrome pós-laminectomia não classificada em outra parte e artrodese, CID: M 51.1, M 96.1 e Z 98.1. Quanto ao requisito da incapacidade, o peritojudicial, em seu laudo, no item 3, atestou que a incapacidade é definitiva e total. Ainda, nos itens 6 e 9, informa que a doença não tem possibilidade de reversão e interfere nas atividades diárias pois não conseguiria pegar peso, possui dificuldade deabaixar e de pegar peso.4. Desta feita, não assiste razão ao INSS quanto à alegação de necessidade de realização de uma terceira perícia por considerar que a perícia judicial está divergente da perícia administrativa, pois a perícia judicial foi conclusiva.5. A sentença determinou a data do início do benefício no dia da cessação indevida, devendo então ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência.6. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo aremuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.9. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO CONCLUSIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPOVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. Quanto a validade da perícia médica o entendimento da TNU é o seguinte: "Uma outra linha de argumentação trazida no recurso é a de que se deve afastar o laudo pericial para acatar a DII fixada em perícia administrativa do INSS em 29.05.2013. Não meconvenço. Em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem em princípio as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo, situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável àpretensão. (...) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5022184-32.2018.4.04.7000, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/07/2021.).3. Desta feita, não assiste razão ao INSS quanto à alegação de ausência de incapacidade da parte autora por considerar apenas a perícia federal - administrativamente realizada.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito judicial, em seu laudo, nos itens 11 e 13, atestou que a incapacidade é permanente e multiprofissional. Ainda, no item 18, informa que: "Considerando sua profissão de lavrador que exige muito esforçofísico e seu grau de instrução não alfabetizado dificulta sua inserção em outros mercados de trabalho. As lesões apresentadas no momento da perícia são incapacitantes permanente parcial.".5. A DIB deve ser a data do último requerimento administrativo.6. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo aremuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.9. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DA DIB. LAUDO SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de: 1) períodos de trabalho com anotação em CTPS, sem recolhimentos de contribuições registrados pelo sistema CNIS da Previdência Social, 2) período de recebimento de auxílio-doença.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS da requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
- Todos os vínculos constantes na CTPS da autora devem ser tido como válidos, independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Estando o período de fruição do auxílio-doença em questão intercalado com período contributivo, deve ser computado para fins de cálculo do período de carência.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- Autora nascida em 14.11.1954, tendo completado 60 anos em 2014.
- Constam dos autos: extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 03.11.1970 e 25.08.2006, e recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de 01.01.2011 a 31.12.2011 e de 01.12.2013 a 31.12.2013; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 30.03.2015; CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios de natureza rural e urbana, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 03.11.1971 e 25.08.2006; documentos extraídos dos autos do procedimento administrativo, indicando a existência de recolhimentos previdenciários facultativos da requerente, como contribuinte de baixa renda, que não foram acolhidos pela Autarquia em razão da ausência de cadastro da autora no CadÚnico; consta, ainda, que os vínculos rurais da autora não foram computados para efeitos de carência, devido à inexistência de recolhimentos previdenciários.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho rural da autora, anotados na CTPS, com cômputo para fins de carência.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos anotados na CTPS devemser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e a autora comprovou a existência dos vínculos empregatícios.
- Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por quinze anos, até o requerimento administrativo.
- A contagem não incluiu os recolhimentos como segurada de baixa renda, diante da não comprovação da correção dos mesmos.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES COMUNS. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como comuns e especiais, períodos de labor do autor, a fim de, somados os períodos incontroversos, possibilitar o deferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
- As anotações na CTPS do autor não apresentam qualquer irregularidade. Todos os períodos nela anotados devem ser computados, inclusive os períodos controversos, de 10.03.1975 a 28.10.1975, 09.02.1976 a 16.06.1976 e 07.05.1992 a 04.08.1992.
- Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de: 1) 20.09.1979 a 07.03.1980 - exposição a agentes nocivos do tipo químico, como tolueno, xileno, acetado de etila, cetonas, resinas alquídicas, pigmentos orgânicos e inorgânicos, entre vários outros, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 105/107 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 2) 07.04.1978 a 05.06.1979 - exposição ao agente agressivo ruído, de intensidade 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 101/102, e 3) 20.09.1979 a 07.03.1980 - exposição ao agente agressivo ruído, de intensidade 85dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls.105/107 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Não é possível reconhecer a especialidade do interregno de 04/01/1993 a 28/04/1995 eis que, formulário aponta que o autor trabalhava dirigindo veículo de natureza leve (micro-ônibus), afastando o enquadramento no item 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/64, que elencava os condutores de ônibus e caminhões de carga.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- O autor comprova pela cédula de identidade de fls. 13 o nascimento em 29.04.1948, tendo completado 65 anos em 29.04.2013.
- O pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, destacando-se: CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01.10.1976 a 20.12.1972, 02.03.1979 a 20.02.1984. 01.03.1984 a 30.07.1985, 01.08.1985 a 16.09.1986, 24.03.1987 a 26.11.1987, 09.06.1988 a 30.05.1989, 01.08.1989 a 01.06.1990, 03.08.1990 a 19.01.1995, 01.02.1997 a 30.12.1997, 07.03.1999 a 18.08.1999, 13.08.2001 a 01.11.2001, 01.10.2003 a 10.08.2004, 02.09.2004 a 21.11.2004, 12.03.2007 a 10.08.2009; comunicado de indeferimento do pedido administrativo, formulado em 15.09.2014.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor possui registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.10.1976 e 13.08.2009, e vem recebendo amparo social ao idoso desde 18.06.2013.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho do autor, anotados na CTPS, com cômputo para fins de carência.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por 21 (vinte e um) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses), fazendo o autor jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 16 o nascimento em 27.09.1951, tendo completado 60 anos em 2011.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho da autora (09.03.1971 a 30.09.1972 e 01.10.1972 a 11.01.1973), anotados na CTPS, com cômputo para fins de carência.
- Constam dos autos: comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado em 27.09.2011; cópias extraídas da CTPS da autora, emitida em 30.01.1974, com menção à existência de CTPS anterior (fls. 22) e anotação de vínculos empregatícios mantidos de 09.03.1971 a 30.09.1972 (auxiliar de escritório) e 01.10.1972 a 11.01.1973 (secretária), junto aos empregadores "Iporanga Construtora Imobiliária Ltda" e "Tora - Adm. e Com. de Mat. de Constr. Ltda.", respectivamente; certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente a tempo de serviço da autora naquele órgão, de 13.08.1974 a 26.08.1975 e de 27.08.1975 a 16.01.1978, como preposto/auxiliar e preposto/escrevente; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando contribuições individuais da autora, vertidas entre 03.2002 e 10.2011; ofício remetido pelo Banco Santander à autora, em novembro de 2011, respondendo a questionamento acerca dos depósitos de FGTS pelos empregadores "Iporanga Construtora Imobiliária Ltda" e "Tora - Adm. e Com. de Mat. de Constr. Ltda.": o banco informa estar impossibilitado de dar seguimento e provimento ao requerimento da autora, por ter expirado o prazo legal estabelecido para a guarda e disponibilização obrigatória dos extratos de contas vinculadas do FGTS pelas instituições financeiras; extrato processual de ação movida em 22.08.2006 em face da massa falida da Iporanga Construtora Imobiliária Ltda; impresso de comprovante de inscrição da autora no PIS, em 01.01.1971, acompanhado de cartão do DIPIS, emitido pela CEF, indicando que a inscrição em questão foi realizada pelo empregador Iporanga Construtora Imobiliária Ltda; CTPS original da requerente.
- Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o labor da autora nas empresas indicadas em sua CTPS.
- A Autarquia alega que os períodos controversos não constam do sistema CNIS da Previdência Social e são anteriores à data da emissão da CTPS. Ressalta que as informações, ao que tudo indica, foram lançadas pela mesma pessoa, havendo também equívoco quanto à data de um aumento salarial, no qual se menciona data anterior à da admissão.
- A prova pericial, nesse caso, não é necessária, tendo em vista que a própria autora reconhece no apelo que as anotações foram feitas em sua segunda CTPS em um único ato.
- A CTPS da requerente efetivamente menciona a existência de uma CTPS anterior (fls. 22), o que indica verossimilhança de sua alegação de que as anotações extemporâneas ocorreram em razão da perda do documento. A autora demonstrou ter buscado informações quanto ao seu FGTS (fls. 30), sendo inviável a obtenção dos extratos. Tais fatos reforçam a convicção acerca da veracidade dos vínculos.
- A autora demonstrou ter sido inscrita no PIS pelo empregador Iporanga, pouco antes do início do primeiro vínculo, o que consiste em início de prova adicional da relação empregatícia que, ademais, foi corroborada pela prova oral produzida.
- Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constatou-se a existência da ação n. 0000056-02.1977.8.26.0564 (564.01.1977.000056 - 3ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo), distribuída em 27/10/1977. Os dados lá constantes não permitem a verificação da data da decretação da falência da pessoa jurídica em questão, mas evidenciam tratar-se de massa falida.
- Nesse contexto, há de se reconhecer a dificuldade de acesso da autora a documentos adicionais relativos ao vínculo empregatício, mantido décadas antes.
- Os vínculos anotados da CTPS da autora devem ser tidos como verídicos e contabilizados em seu tempo de serviço. Os recolhimentos, neste caso, são de responsabilidade do empregador.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/0008136-44. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. RESOLUÇÃO 267/14. INPC. JUROS DE MORA. VALIDADE DA LEI 11.960/09. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício. Assim, eventual pagamento administrativo realizado ao segurado e, consequente, redução do crédito deste não atinge o direito do causídico à verba honorária, a qual deve ser calculada na forma determinada no título - 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença -, considerando-se, portanto, o total das parcelas vencidas, ainda que estas (parcelas vencidas) não sejam executadas, em decorrência de já terem sido pagas administrativamente.
- Em caso como o dos autos, é entendimento deste Órgão Colegiado que deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
- A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pela Resolução 267/2013, o que atrai a incidência do INPC, sendo descabido o pleito de aplicação da TR, índice não contemplado na referida Resolução.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende ver aplicado.
- Permanece hígida a aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros de mora.
- Apelação provida em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - As aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer sobre aquelas indicadas nos formulários previdenciários, pois foi levado em consideração as funções e atividades desenvolvidas pelo interessado, bem como realizada nos locais de trabalho do autor, relativo à empresa Usina Santa Adélia S/A, e por similiaridade, em relação à empresa Janir Nogueira de Francischi, tendo sido emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
VII - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (18.01.2014), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
X - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer a validade de lapsos de trabalho comum, que contam com registro em CTPS.
- O autor não se insurgiu quanto ao não reconhecimento do período de 03.06.1974 a 31.10.1974, motivo pelo qual a questão não será apreciada.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente referentes aos períodos de 01.06.1972 a 30.06.1973 e 02.09.1991 a 20.02.1996, não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
- Além das anotações em CTPS, foi apresentada prova material adicional dos vínculos. Quanto ao mantido de 01.06.1972 a 30.06.1973, além da anotação do contrato de trabalho em CTPS (fls. 27), consta, ainda, anotação referente à opção pelo FGTS (fls. 28). Quanto ao período de 02.09.1991 a 20.02.1996, além da anotação em CTPS (fls. 36), há anotações dando conta de opção pelo FGTS (fls. 37) e informando acerca de alterações salariais, sendo a última delas em 12.1995 (fls. 38). Registre-se, ainda, que tal vínculo conta com anotação no sistema CNIS da Previdência Social (fls. 39), que indica que o empregador recolheu parcialmente as contribuições previdenciárias, até 12.1991. Ocorre que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela sua ausência.
- Quanto à ação trabalhista mencionada pela Autarquia, referente ao vínculo mantido de 02.09.1991 a 20.02.1996, há de ser registrado que a sentença proferida apenas condenou o reclamado ao pagamento de verbas trabalhistas diversas (fls. 45/46). Não era objeto da ação o reconhecimento da existência do vínculo, matéria, ao que tudo indica, incontroversa. Desta maneira, não há motivo algum para desconsiderar a anotação em CTPS a ele referente.
- Os períodos de 01.06.1972 a 30.06.1973 e 02.09.1991 a 20.02.1996, portanto, devem ser considerados válidos e computados no tempo de serviço do autor.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho especial alegado na inicial, bem como a validade de anotações existentes na CTPS da requerente, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A Autarquia não se insurgiu contra o reconhecimento da validade e determinação de cômputo das anotações na CTPS da autora, motivo pelo qual a questão não será analisada.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01.09.1997 a 07.10.2016, durante o qual a autora exerceu funções de técnico em eletricidade/técnico de sistema elétrico, em razão da exposição ao agente nocivo energia elétrica, de intensidade superior a 250 volts, conforme perfil profissiográfico previdenciário .
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A requerente perfez mais de 30 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DO SINDICATO PROFISSIONAL E LAUDO JUDICIAL. VALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do albor do autor nos períodos de 08/11/1978 a 02/12/1982, de 01/06/1983 a 20/10/1983, de 01/11/1983 a 17/02/1985, de 15/03/1985 a 12/02/1986, de 18/02/1986 a 11/06/1986, de 16/06/1986 a 30/04/1987, de 01/03/1988 a 21/12/1991, de 01/08/1992 a 20/03/1993 e de 01/07/1993 a 26/04/1995. A CTPS do autor de ID 96738679 – fls. 50/91 dá conta de que ele exerceu as seguintes funções nos períodos relacionados: - de 08/11/1978 a 02/12/1982 – sapateiro junto à Marcantonio & Cia Ltda.; - de 01/06/1983 a 20/10/1983 – sapateiro junto à D’Levi Calçados Ltda.; - de 01/11/1983 a 17/02/1985 – montador junto à Rodapé – Indústria de Calçados Ltda.; - de 15/03/1985 a 12/02/1986 – montador junto à Calçados Renno Ltda.; - de 18/02/1986 a 11/06/1986 – montador junto à Cia. de Calçados Palermo; - de 16/06/1986 a 30/04/1987 – montador junto à Rodapé – Indústria de Calçados Ltda.; - de 01/03/1988 a 21/12/1991 – montador junto à Rodapé – Indústria de Calçados Ltda.; - de 01/08/1992 a 20/03/1993 – montador junto à Janice Terezinha Fernandes Ferreira - ME e de 01/07/1993 a 26/04/1995 – montador junto à História de Calçados Paulex Ltda.
11 - O autor juntou aos autos o laudo técnico pericial do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca e Anexos (ID 96738679 – fls. 92/142) a comprovar a especialidade de seu labor nos referidos períodos. Em que pese este julgador não tenha acolhido o laudo pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP em momentos anteriores, revejo este posicionamento para reputar válido o referido documento como meio de prova. Para tanto, ponderou-se que o perito realizou uma análise pormenorizada do ambiente de trabalho nas indústrias calçadistas do polo de Franca/SP, especificando as funções exercidas no âmbito de tais empresas e aferindo os níveis de exposição das atividades a agentes insalubres químicos. O trabalho meticuloso exercido, atrelado à especialização do perito, com observância das regras impostas, são elementos que emprestam plena validade ao laudo pericial anexado pela parte autora. Vale enfatizar ainda que, a despeito da relativa atualidade do laudo pericial, é possível inferir que certamente o trabalhador estava submetido a condições de labor mais gravosas em períodos pretéritos, observando a tendência de modernização dos métodos de produção e dos equipamentos de proteção, em prol do trabalhador. Desta forma, conclui-se que a exposição aos agentes nocivos perdurou por todo o histórico profissional do autor na indústria de calçados. Neste contexto, o autor, na execução das funções de serviços gerais, lixador de salto e pespontador, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3).
12 – Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vierem secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado.
13 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos interregnos de 08/11/1978 a 02/12/1982, de 01/06/1983 a 20/10/1983, de 01/11/1983 a 17/02/1985, de 15/03/1985 a 12/02/1986, de 18/02/1986 a 11/06/1986, de 16/06/1986 a 30/04/1987, de 01/03/1988 a 21/12/1991, de 01/08/1992 a 20/03/1993 e de 01/07/1993 a 26/04/1995.
14 - Conforme planilha elaborada na sentença de primeiro grau, computando-se os períodos de labor especial e de trabalho comum constantes da CTPS de ID 96738679 – fls. 50/91, o autor possuía quando do requerimento administrativo (19/05/2014 – ID 96738679 – fl. 48), 36 anos, 06 meses e 25 dias de labor, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral concedida na origem.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/05/2014 – ID 96738679 – fl. 48).
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO INSS PARA FALAR SOBRE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PONTO.
1. O INSS alegou que o pedido de desistência não poderia ter sido homologado sem a concordância do réu.
2. Intimado, o réu ocupou-se apenas com o cancelamento do benefício, silenciando quanto ao pedido de desistência.
3. Apelo improvido.