PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Afastam-se as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença,
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de períodos de trabalho com anotação em CTPS.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS da requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Todos os vínculos constantes na CTPS da autora devem, portanto, ser tido como válidos, independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora provido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALIDADE DA SENTENÇA. DECLINAÇÃO PARA A TURMA RECURSAL.
1. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, detendo a vara de origem competência comum e especial, deve ser havida como válida sentença proferida perante aquele juízo, a despeito de a matéria ser de competência do juizado especial federal, ante o disposto no art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC.
2. Solvida questão de ordem para declinar da competência para uma das Turmas Recursais do Paraná.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA VIA JUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, por defender o INSS que a perícia federal - administrativamente realizada - teria atestado a capacidade da parte autora e, por isso, a perícia judicial não deveriaprevalecer.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para aatividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 45 anos, último vínculo laboral de confeiteira, ensino fundamental incompleto, é portadora de sequela motora do braço esquerdo decorrente de cirurgia em mama esquerda e regiãoaxilar esquerda CID 10; 50; 53. Atestou, ademais, que a incapacidade é permanente e parcial, desde 2019.5. Quanto ao confronto entre as perícias judiciais e administrativas, o entendimento da TNU é no sentido de que, em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo,situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5022184-32.2018.4.04.7000, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DEUNIFORMIZAÇÃO, 23/07/2021.).6. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, fundamentando os motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15.7. Acresça-se, ademais, que, não tendo sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadas pela apelante e, ainda, considerando que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes, verifica-se correta aposição do juiz singular em acatá-la em face da perícia da autarquia (perícia federal oficial). Desta feita, não há razão em tal ponto da tese recursal, e deverá ser mantida a sentença quanto à concessão.8. Quanto ao pedido subsidiário de reformar a DIB, tem-se que, na origem, o magistrado a fixou desde a data da cessação do benefício anterior, em 01/11/2020. A data de início da incapacidade fora estimada em 2019. Dessa forma, agiu corretamente omagistrado de origem ao fixar a DIB na data de cessação, posto que posterior ao início da incapacidade. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).9. Não assiste razão à Autarquia, igualmente, em tal ponto. Deverá ser mantida a sentença.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREQUESTIONAMENTO.
1. É cabível a prorrogação do prazo para manifestação acerca do laudo pericial, uma vez que não trata de prazo peremptório. No entanto, cumpre ao magistrado, que é o destinatário da prova, a avaliação da pertinência do pedido.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
7. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. No caso dos autos, a controvérsia resume-se ao período laborado pelo autor junto ao Município de Buritinópolis/GO, que não teria sido considerado pelo INSS para fins de cálculo da carência. No entanto, juntou o apelante aos autos Certidão de TempodeContribuição emitida pelo referido Município, no qual consta período de efetivo labor de 2/1/1997 a 31/12/2000.3. O referido documento tem fé pública e presunção de veracidade, não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas. No mais, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPSencontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Assim, possível seu cômputo para fins de carência.4. Apelação provida para julgar procedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O MM. Juiz a quo, ao proferir a sentença, condicionou a implantação de aposentadoria a eventual existência de idade e tempo de contribuição para tanto, a ser apurado administrativamente. Há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- A autora comprova pelos documentos de identificação o nascimento em 18.07.1952, tendo completado 60 anos em 2012.
- A Autarquia não se insurgiu, em seu apelo, contra a validade e cômputo dos períodos urbanos de contribuição da autora. A questão que permanece em debate consiste apenas na possibilidade de cômputo, para fins de carência, de períodos de labor rural com anotação em CTPS.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS da requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade. Todos os períodos nela anotados devem, portanto, ser computados, inclusive aquele referente a labor rural.
- Destaco que não há motivo para deixar de computar como carência o período de trabalho rural da autora com registro em CTPS (10.07.1972 a 20.02.1973). Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e a autora comprovou a existência do vínculo empregatício.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos, e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Decretada, de ofício, a nulidade parcial da sentença. Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA PERÍODO POSTERIOR AO INÍCIO DA ATIVIDADE. VALIDADE DO PPP. RECURSO IMPROVIDO.
- Embora, no PPP em questão, referente ao labor nocivo reconhecido de 29/04/1995 a 19/10/2004, não conste a indicação de responsável técnico para o período de 29/04/1995 a 25/11/1998, existe a referida indicação para período posterior, a partir de 26/11/1998.
- Assim, considerando que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho menos agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, tem-se que alegada ausência não afasta a validade das conclusões contidas no aludido documento, até mesmo porque, conforme exposto na decisão agravada, não há previsão em lei quanto à necessidade da contemporaneidade do PPP ou laudo técnico ao período trabalhado. Precedente.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de períodos de trabalho com anotação em CTPS.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações nas CTPS da requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Assim, todos os vínculos constantes nas CTPS da autora devem ser tido como válidos.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO FRIO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. DO USO DE EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DA JUNTADA DO LAUDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O INSS sustenta que o período que a parte eventualmente tenha gozado de auxílio -doença previdenciário não deve ser considerado especial.
3. Ocorre que a sentença apelada não reconheceu como especial qualquer período em que o autor gozou de auxílio-doença previdenciário .
4. O mesmo se diga em relação ao pedido de prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da demanda, porquanto há determinação expressa no r. decisum para que a mesma seja observada (fl.131).
5. Destarte, não tendo a sentença reconhecido, como especial, período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário , e tendo determinado a observância da prescrição quinquenal, constata-se que o recurso do INSS não pode ser conhecido, nestes particulares, à míngua de interesse recursal.
6. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
7. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
8. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
9. O trabalho habitual realizado à temperatura ambiente inferior à 12°C é considerada especial, em razão da exposição ao agente nocivo frio , conforme previsto pelo código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e dos itens 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79.
10. Os PPP's de fls. 18/29 informam que nos períodos de 01/07/1986 a 06/11/1991 (fls. 18/19); 03/05/1993 a 29/11/1994 (fls. 20/20v); 05/05/1995 a 03/02/1997 (fls. 22/22V); 01/10/1997 a 30/08/199 (fls. 24/24v); 02/05/2000 a 13/09/2005 (fls. 26/26v); 01/06/2006 a 25/04/2014 (fl. 28/28v), a parte autora laborou em no setor de açougues, na função de açougueiro, eminentemente, " (...) promovendo o preparo e cortes das carnes, arrumação dos balcões expositores, recepção e armazenagem de câmaras frigoríficas, desossa das peças limpa a higieniza o ambiente e balcões e etc."
11. O laudo técnico pericial, de fls. 91/117, esclarece de maneira incontroversa que nos períodos em apreço, a parte autora se expôs, permanentemente, na forma do artigo 65, do RPS, a frio, porquanto, " (...) a atividade exige que o mesmo entre e saia da Câmara frigorífica, com mudanças de temperatura, além de exposição a frio e umidade e agentes biológicos, no manuseio de carnes, etc.(...)".
12. Diversamente do que alega a autarquia previdenciária a intensidade do frio a que estava submetido o autor, encontra-se provado e descrito, conforme se depreende da prova produzida.
13. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
14. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
15. Convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
16. No caso dos autos, embora os PPP´s consignem que fora fornecido EPI eficaz a atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto.
17. Na hipótese, o segurado estava exposto ao frio, por ser qualitativo, não têm a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI.
18. A apelante não impugnou especificamente a conta elaborada pelo magistrado a quo, que considerou que havia tempo de contribuição suficiente, "superior a 25 anos", para a concessão da aposentadoria especial.
19. Considerando que na data do requerimento administrativo, 02/02/2015 (fl. 30), não estavam implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme tabela que ora determino a juntada, o termo inicial deve ser fixado, como pretende a apelante, na data da juntada do laudo pericial, merecendo reforma, neste particular, a sentença.
20. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso, não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
21. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
22. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
23. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
24. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Correção monetária corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de períodos de trabalho com anotação em CTPS.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- Todos os vínculos constantes na CTPS do autor devem, portanto, ser tido como válidos. Destaque-se, por oportuno, que todos os vínculos encontram-se devidamente anotados no sistema CNIS da Previdência Social.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 17.05.2016, data do requerimento administrativo (fls. 72), conforme o disposto no art. 49 , I, "b", da Lei 8213/1991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.02.2000 a 28.02.2011, bem como devem ser tidos por especiais os intervalos de 01.11.1987 a 11.03.1992 e de 13.10.1992 a 31.01.2000 e de 01.03.2011 a 10.09.2013, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 94 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos está formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
V - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Apelação do réu parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na validade de vínculos de labor rural com anotação em CTPS da autora, bem como na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de períodos de recebimento de auxílio-doença.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS da requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos nela anotados devem, portanto, ser computados, inclusive aqueles referentes a labor rural.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e o autor comprovou a existência dos vínculos empregatícios. Tais vínculos, aliás, contam com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Estando os períodos de fruição do auxílio-doença em questão (24.07.2007 a 09.11.2007 e 07.04.2009 a 30.06.2009) intercalados com período contributivo (cf. fls. 38), devem ser computados para fins de cálculo do período de carência.
- A autora conta com tempo de serviço de cerca de 15 (quinze) anos e 11 (onze) meses até a data do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 24.03.2015, data do requerimento administrativo, conforme o disposto no art. 49, I, "b", da Lei 8213/1991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS da requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
- Todos os vínculos constantes na CTPS da autora devem ser tido como válidos, inclusive aqueles referentes ao exercício da função de empregada doméstica, independente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Estando o período de fruição do auxílio-doença em questão intercalado com período contributivo, deve ser computado para fins de cálculo do período de carência.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
Todos os vínculos constantes na CTPS do autor devem, portanto, ser computados, inclusive aquele mantido de 01.07.1986 a 31.07.1990.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é a certidão referente ao requerimento de carteira de identidade, em 1982, havendo documentos que demonstram a continuidade do labor rural ao menos até 1999, data do fim do último vínculo empregatício rural anotado em sua CTPS. Todavia, há documentos indicando que seu pai era proprietário de pequeno imóvel rural ao menos desde 1966, e a prova testemunhal foi coesa no sentido de que o autor lá trabalhou desde a infância.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 01.01.1975 a 30.06.1986 e 01.08.1990 a 30.04.1991.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- Aplica-se, no presente feito, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 01.01.2008 a 13.01.2016: exposição ao agente nocivo óleos minerais, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 67/73 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, e 2) 13.06.2006 a 31.12.2007: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 85dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 67/73 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo de Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TRABALHO RURAL COM ANOTAÇÕES EM CTPS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A autora nascida em 16.07.1944, tendo completado 60 anos em 2004.
- Constam dos autos: comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 06.10.2014; CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios rurais e urbanos, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 02.05.1961 e 01.06.1987; extratos do sistema Dataprev, relacionando as anotações de vínculos empregatícios e de recolhimentos previdenciários em nome da autora.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho rural da autora, anotados na CTPS, com cômputo para fins de carência.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos anotados na CTPS devem ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e a autora comprovou a existência dos vínculos empregatícios.
- Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho por doze anos, até o requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- Autora nascida em 20.07.1954, tendo completado 60 anos em 2014.
- Constam dos autos: CTPS da autora, emitida em 06.01.1978, com registros de vínculos empregatícios mantidos de 02.01.1979 a 30.12.1987 (empregador: Alexandre Solana) e de 02.08.2006 a 05.06.2009 (empregador: Agro Comercial Bauru Ltda - ME), observa-se anotações de alterações de salários compreendidas no período de 01.05.1979 a a 01.03.1991; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando vínculo empregatício mantido de 02.08.2006, sem data de saída (empregador Agro Comercial Bauru Ltda), recolhimentos como facultativo de 01.05.2013 a 31.05.2014 e auxílio-doença no período de 29.07.2009 a 25.03.2013; atestado de saúde ocupacional (demissional) da autora e termo de rescisão do contrato de trabalho mantido junto à empresa Agro Comercial Bauru Ltda, no cargo de promotora de vendas, indicando a data de admissão em 02.08.2006 e afastamento em 05.06.2009; comunicado de indeferimento do pedido formulado administrativamente em 22.07.2014.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram o labor rural da requerente.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho rural da autora, anotados na CTPS e a possibilidade do cômputo de auxílio-doença para fins de carência.
- Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
- Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e a autora comprovou a existência do vínculo empregatício, que foi corroborado pela prova testemunhal.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Estando o período de fruição do auxílio-doença intercalado com período contributivo, devem ser computados para fins de cálculo do período de carência.
- O autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com 16 (dezesseis anos), 7 (sete) meses e 01 (um) dia de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE NOCENTE POR PRESUNÇÃO LEGAL: IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DOS INTERSTÍCIOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A. r. decisão foi bem clara ao repelir parte da argumentação trazida no presente agravo, no sentido da inviabilidade do enquadramento das atividades exercidas por categoria profissional.
– Validade da nova documentação apresentada (Laudo Pericial) e não impugnada pela autarquia, apta a complementar a documentação anteriormente fornecida (PPP). Inteligência do artigo 435 do novo Código de Processo Civil.
- Reconhecimento de parte do período vindicado.
- Mantido o indeferimento do pedido de aposentadoria por insuficiência de tempo de serviço.
- Agravo interno parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Assim, rejeita-se a matéria preliminar.
- A autora comprova pelos documentos de identificação o nascimento em 14.10.1956, tendo completado 60 anos em 2016.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Todos os vínculos constantes na CTPS da autora devem, portanto, ser tido como válidos, independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme o disposto no art. 49 , I, "b", da Lei 8213/1991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho do autor, anotados na CTPS, com cômputo para fins de carência, bem como quanto à possibilidade de conversão de períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social, inclusive aqueles questionados no apelo da Autarquia (28.08.1975 a 09.12.1975, 01.11.1976 a 01.01.1977, 01.06.1980 a 04.07.1980 e 02.11.1985 a 18.02.1988).
- Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, não se exige o cumprimento de tempo de serviço pelo segurado, tal como na aposentadoria por tempo de serviço, mas o recolhimento do número mínimo de contribuições mensais, previstos no art. 142 da referida Lei.
- Não é possível considerar o resultado da conversão de eventual tempo de serviço especial em comum para a apuração do período de carência
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses); o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 21.11.2014, data do requerimento administrativo, conforme o disposto no art. 49, I, "b", da Lei 8213/1991.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Preliminar rejeitada. Apelo do autor provido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.