PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição a hidrocarbonetos, fumos metálicos e radiação não ionizante é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 546), a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
4. No caso dos autos, a parte autora não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28/04/1995.
5. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, HIDROCARBONETOS E SÍLICA. AGENTES CANCERÍGENOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
2. A exposição a fumos metálicos e radiação não ionizante nas atividades de soldador, sem a utilização de proteção adequada, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 3. Os fumos de solda estão previstos desde 2017 na lista de agentes cancerígenos na lista mantida pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (welding fumes), embora ainda não tenha registro no Chemical Abstracts Service - CAS. Desta forma, mostra-se dispensável a análise quantitativa, bem como irrelevante o fornecimento de EPIs ou a permanência da exposição.
4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
5. A presença de sílica no ambiente laboral permite o enquadramento, independentemente da concentração, por se tratar agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH -, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999.
6. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
7. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO.
1. A exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), fumos metálicos e radiação não-ionizante é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. No que tange ao período posterior, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
5. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, o tempo reconhecido como especial na presente decisão deve ser levado em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DEMONSTRADA. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃOIONIZANTE.
- Os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 535 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO. EPI. SUPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
2. Reconhece-se a omissão no voto condutor do acórdão, no ponto em que não fez referência ao uso de EPI para os agentes químicos radiação não-ionizante e fumos metálicos
3. Ainda que os agentes químicos a que o segurado estava exposto não fossem classificados como carcinogênicos - o que tornaria despicienda a utilização do EPI -, fato é que não há nos autos nenhuma prova da utilização dos EPIs eficazes, como, por exemplo, os registros periódicos de entrega ao trabalhador dos equipamentos.
4. Suprimento da omissão sem alteração do resultado do julgamento.
5. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. Conforme CNIS de fl. 239 e CTPS de fl. 47, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 03.07.1978 a 09.2019, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 44, em 02.10.2015.5. O período laborado em regime especial entre 01.07.1985 a 05.04.1991 e 01.02.1997 a 05.03.1997 resta incontroverso, conforme confissão do INSS à fl. 434.6. No tocante aos vínculos laborados até o advento da Lei n. 9.032/95, em 28.04.1995, no qual a parte autora exerceu funções de operador de gamografia, (CTPS de fl. 47), tem-se que tais profissões expostas a Raios Gama, Raios X, Infravermelho,Ultravioleta, Radium e outras substâncias radioativas, devem ser consideradas especiais, por enquadramento de categoria profissional (código 1.1.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), pois englobam trabalhos expostos a radiações para fins industriais,diagnósticos terapêuticos e outros, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei 9.032/1995. Assim, deve ser reconhecida a especialidade de tal período.7. O registro na CTPS até a edição da Lei n. 9.032/95 é suficiente para fins de enquadramento por categoria, notadamente em razão ao que dispõe a SÚMULA 198 DO TFR, ainda que a profissão não esteja inscrita no Regulamento.8. Quanto ao período posterior à Lei n. 9.032/95, laborado entre 29.04.1995 até a datada DER, em 02.10.2015, também na função de operador de gamografia, os PPPs de fls. 101; 104; 112; 116; 121; 164; 167; 169 e 170 comprovam a exposição ao agente nocivo"radiação ionizante", devendo ser reconhecida a especialidade de tais períodos.9. As radiações ionizantes integram a lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada através da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 9, de 07. 10.2014, constando no grupo I, que elenca os agentes confirmados como carcinogênicos parahumanos. Tratando-se de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, e que consta no Anexo IV do Decreto n. 3048/99 a sua mera presença no ambiente de trabalho basta à comprovação da exposição efetiva do trabalhador, sendo suficiente a avaliaçãoqualitativa, sendo dispensada a avalição quantitativa, como pretende o INSS. (Precedentes desta Corte, do TRF4, TRF5 e STJ)10. O Tema 170/TNU assim dispõe: "A redação do art. 68 § 4° do Decreto 3.048/99, dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se para qualquer período: 1) desnecessidade deavaliação quantitativa e 2) ausência de descaracterização pela existência de EPI.11. A jurisprudência é assente no sentido de que, no caso de radiação ionizante, os equipamentos de proteção coletiva ou individual não são considerados na avaliação, uma vez que não são suficientes para elidir a exposição nociva, conforme parecertécnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do §4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999. (STJ, AREsp 1945177, Decisão monocrática, Min. MANOEL ERHARDT- convocado do TRF5, DJe 29.11.2021). Assim, a utilização de EPI não afasta daespecialidade do labor executado sob radiaçãoionizante, pois é presumida a ineficácia do equipamento em relação a agentes cancerígenos.12. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres, devendo ser reconhecido como tempo especial, também sendo devida a sua conversão em tempo comum, computando o fator de correção de 1,4, nos moldes do art. 57 da Lei n. 8.213/91.13. Considerando que o autor comprova 06 anos, 08 meses e 14 dias de contribuição em tempo comum - CNIS de fl. 65, somados ao tempo especial ora convertido em tempo comum, devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (mais de 35 anos),desde a DER, em 02.10.2015.14.O INSS requer que seja reconhecida a especialidade apenas dos períodos posteriores à data da DER, em 02.10.2015, afirmando que os períodos compreendidos entre 01.02.2016 a 08.12.2017 não podem ser computados para o cálculo da concessão do benefíciorequerido. Analisando a sentença recorrida, apenas os períodos laborados antes da DER foram analisados e reconhecidos como tempo especial e computados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Destarte, o INSS carece deinteresse recursal, no ponto.15. Verifica-se que, a matéria abordada nos autos é de baixa complexidade e trata de tema já pacificado pelos Tribunais, de forma repetitiva, não havendo respaldo para majoração dos honorários fixados, sem razão a parte autora.16. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.17. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.18. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 07.07.1997 a 22.01.1999 e 11.08.2000 a 20.08.2013 – exposição a agente nocivo do tipo radiação ionizante, durante o exercício da função de técnico em radiologia, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 72/78; 03.05.1999 a 24.02.2000 – exposição a agente nocivo do tipo radiação ionizante, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 52/53, durante o exercício da função de técnico em radiologia. Enquadramento no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 que elenca os trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RADIAÇÃOIONIZANTE. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. USO DE EPI. INEFICÁCIA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. As radiações ionizantes integram a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada através da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07/10/2014, constando no Grupo 1 da referida lista, que elenca os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. 4. Tratando-se de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno e que consta no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, a sua mera presença no ambiente de trabalho basta à comprovação da exposição efetiva do trabalhador, sendo suficiente a avaliação qualitativa. 5. A utilização de EPI, por sua vez, não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação a agentes cancerígenos.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Tratando-se de exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a informação do PPP sobre o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade.
As radiações não ionizantes (como as decorrentes da solda elétrica) podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, agentes químicos hidrocarbonetos, fumos metálicos e radiação não ionizante é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
8. Na forma do entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS E RADIAÇÃOIONIZANTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
2. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pelo impetrante nos períodos de 01/12/1994 a 11/08/1995 e de 07/01/2013 a 01/06/2013, conforme resumo de fls. 127/128. Permanecem controversos os períodos de 11/01/1988 a 10/10/1994, 03/03/1997 a 08/10/2012 e 01/01/2013 a 15/03/2015, que passo a analisar.
3. Quanto ao intervalo de 11/01/1988 a 10/10/1994, o PPP de fl. 40 informa exposição a ruído superior ao limite legal de tolerância (103 dB), além de óleo lubrificante/graxa e calor de 25ºC.
4. No tocante ao período de 03/03/1997 a 08/10/2012, o PPP de fls. 47/49 atesta que o impetrante laborou sujeito a vapores orgânicos de acetato de etil glicol, acetato de etila, etanol e metil etil cetona, com enquadramento como agentes nocivos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como itens 1.0.3 e 1.0.19 do anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
5. Por fim, no intervalo de 01/01/2013 a 15/03/2015, o PPP de fls. 52/54 informa exposição a ruído de 85,5 dB, bem como a radiação ionizante natural do minério, prevista como nociva no item 1.1.3 do Decreto n. 83.080/79.
6. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza, na DER em 23/04/2015 (fl. 128), mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 3 meses e 2 dias), razão pela qual o impetrante faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
7. Apelação do impetrante provida. Apelação do INSS e reexame necessário improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS CONFIRMADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. No caso dos autos, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para tão somente reconhecer os períodos de 1.8.1980 a 16.10.1980; de 1.7.1981 a 30.8.1984; de 1.12.1984 a 3.5.1985; 5.1.1987 a 2.5.1987; 3.5.1987 a 25.4.1990; de 1.12.1990a15.10.1991 e, por fim, de 15.1.2014 a 22.5.2019 como laborados em atividade especial, bem como para determinar que estes sejam convertidos em tempo comum pela aplicação do fator 1,40 e, posteriormente, somados aos demais períodos de atividade comum.4. A parte autora apela requerendo reforma da sentença para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com a reafirmação da DER para 05/02/2019, por ser expressão da mais lídima e cristalina JUSTIÇA.5. Na apelação, o INSS alega que não há indicação do responsável pelos registros ambientais, bem como que os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença não podem ser considerados especiais. Alega, por fim, que a atividade de motoristanão é passível de enquadramento, questionando, ainda, a técnica de aferição do ruído, alegando, por fim, que a exposição se deu abaixo dos limites de tolerância.6. Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou os seguintes documentos: CTPS, fl. 39, demonstrando que, de 12/08/1980 a 16/10/1980, o autor exerceu a função de condutor na empresa Expresso Santa Helena Ltda.;CTPS, fl. 40, revelando que, de 01/12/1990 a 15/10/1991, o autor exerceu a função de motorista na empresa Santa Bárbara Armazéns Gerais Ltda.; PPP, fls. 60/63, demonstrando que o autor, de 01/07/1981 a 30/08/1984, exercendo a função de motorista decaminhão, esteve exposto a radiação não ionizante; PPP, fls. 64/66, demonstrando que, de 01/12/1984 a 03/05/1985, o autor, na função de motorista, esteve exposto a radiação não ionizante; PPP, fls. 72/75, demonstrando que, de 05/01/1987 a 20/04/1990, oautor, na função de motorista, esteve exposto a radiação não ionizante; PPP, fls. 79/80, revelando que, de 15/01/2014 a 22/05/2019, o autor, exercendo a função de motorista comboio, esteve exposto a ruído de 83,2 dB, radiação não ionizante, óleodiesel,óleo mineral e graxa.7. Além disso, foi determinada a realização de perícia judicial, tendo sido juntado o laudo pericial, fls. 205/223, no qual se concluiu que o autor exerceu atividades especiais nos períodos reconhecidos na sentença.8. Assim, embora o INSS questione aspectos formais dos PPPs juntados, a sentença tem como base, também, a perícia judicial realizada, na qual se concluiu pela especialidade da atividade do autor, razão pela qual não merece reparos a sentença no pontoemque reconheceu a especialidade nos períodos indicados.9. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, formulado pelo autor, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 995, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nostermos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (STJ, REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019).10. Conforme relatório de tempo de contribuição juntado pelo autor, à fl. 322, com os períodos reconhecidos na sentença, ele, em 05/02/2019, antes da entrada em vigor da EC 103/2019, teria 35 (trinta e cinco) anos, 2 (dois) meses, 18 (dezoito) dias decontribuição, fazendo jus, desde então, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que tal pedido não foi impugnado pelo INSS.11. O termo inicial do benefício deve ser o dia 05/02/2019, data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, em razão da reafirmação da DER.12. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).13. Negado provimento à apelação do INSS. Apelação da parte autora provida. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado peloJuízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- É possível o reconhecimento da especialidade de atividade por mero enquadramento até 05.03.1997, a partir de quando passou a ser necessária prova de efetiva exposição a agente nocivo para a configuração de especialidade da atividade.
- Nos termos do item 3.0.1, a) do Anexo IV do Decreto 2.172/97 (e do mesmo item do Decreto 3.048/99), são considerados especiais os "trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados". Além disso, também é especial a atividade que submete o segurado a radiação ionizante como "trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos" (item 2.0.3, a) do Anexo IV do Decreto 3.048/99).
- É possível o reconhecimento da especialidade das atividades habitualmente desenvolvidas por dentistas, por exposição a agentes nocivos biológicos e por exposição a radiação ionizante, nos termos do Decreto 3.048/99. Precedentes.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃOIONIZANTE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em razão do recurso voluntário são: 09/09/1976 a 20/09/1988, 06/01/1987 a 14/04/1988, 10/08/1993 a 14/09/1994, 02/02/1998 a 02/07/1999, 13/07/1998 a 13/04/2000, 01/11/1999 a 10/07/2000 e de 10/07/2000 a 23/04/2010 (fl. 17).
10 - No tocante aos períodos especiais trabalhados (09/09/1976 a 31/01/1977, 06/01/1987 a 14/04/1988, 10/08/1993 a 14/09/1994 e de 01/11/1999 a 10/07/2000), já constando reconhecimento administrativo pela autarquia (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 141/142), restam, pois, incontroversos, figurando, desta feita, sem sentido a homologação judicial pretendida.
11 - Quanto ao período de 01/02/1977 a 20/09/1988, laborado para “SBH Santa Casa Mis. de Rib. Preto”, nas funções de “auxiliar de raio-X” e de “técnico de radiologia”, de acordo com o PPP de fls. 120/121, o autor esteve exposto a radiação ionizante, o que permite o seu enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (item 1.1.4) e nº 83.080/79 (item 1.1.3 do Anexo I).
12 - No que concerne ao período de 02/02/1998 a 02/07/1999, trabalhado para “Sociedade Beneficente e Hospitalar da Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto”, na função de “técnico de radiologia”, conforme o PPP de fls. 331/331-verso, o autor esteve exposto a radiações ionizantes, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor, previsto nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (item 2.0.3 do Anexo IV).
13 - Em relação ao período de 13/07/1998 a 13/04/2000, trabalhado para “Fundação de Apoio ao Ensino Pesquisa e Assistência do HCFMR”, na função de “técnico em radiologia”, de acordo com o PPP de fls. 128/129, o autor esteve exposto a radiação ionizante, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor, previsto nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (item 2.0.3 do Anexo IV).
14 - Quanto ao período de 10/07/2000 a 23/04/2010, laborado para “Hospital das Clínicas da F. M. de Ribeirão Preto – USP”, na função de “técnico de radiologia”, conforme o PPP de fls. 124/127, o autor esteve submetido a radiação ionizante, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor, previsto nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (item 2.0.3 do Anexo IV).
15 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do operador de raio-X, técnico de raio-X e técnico em radiologia à nocividade do agente físico radiação ionizante, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo, tais atividades devem ser consideradas especiais.
16 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 01/02/1977 a 20/09/1988, 02/02/1998 a 02/07/1999, 13/07/1998 a 13/04/2000 e de 10/07/2000 a 23/04/2010.
17 - A conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
18 - Conforme tabela anexa, o cômputo dos períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com aqueles reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 141/142), até a data da postulação administrativa (23/04/2010 - fl. 27), alcança 25 anos, 04 meses e 09 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada. Devida, portanto, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
19 - O termo inicial do benefício, contudo, não poderá ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (23/04/2010 - fl. 27), uma vez que os PPPs apresentados foram emitidos em 2012. Logo, o termo inicial deverá ser fixado na data do último requerimento administrativo (29/08/2012 – fl. 369).
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO PICO. POSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA EM PARTE. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE.
1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
3. Em relação períodos posteriores a 28/04/1995, é exigida a permanência da exposição aos fatores de risco para reconhecimento da especialidade da atividade.
3. Até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista. 4. Não obstante esta Corte reconheça a desnecessidade da exposição permanente a hidrocarbonetos para caracterizar a especialidade, há que se exigir, ao menos, que a sujeição do segurado ao fator de risco ocorra de forma habitual.
5. Se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente à radiação não ionizante, há o enquadramento de atividade especial. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
8. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, radiação não ionizante (solda) e agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 06/03/1997 a 19/05/1998 e de 05/08/1988 a 20/08/2012 (data de elaboração do laudo), vez que exercia atividade de técnico em radiologia, estando exposto de modo habitual e permanente à radiação ionizante, enquadrando-se no código 1.1.3 do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto n.º 2.172/97.
2- O período de 21/08/2012 a 31/08/2012 deve ser considerado comum haja vista que não abrangido nos documentos anexados aos autos.
3- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃOIONIZANTE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A exposição a agentes biológicos e radiação ionizante é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. No que tange ao período posterior, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira. Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido independente do afastamento do trabalho.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM O FATOR PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃOIONIZANTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a radiação ionizante.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário .
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FONTES ARTIFICIAIS.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Considerando que, anteriormente à Lei n.º 8.213/91, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial submetia-se ao Regime de Previdência Urbana, nos termos do art. 6º da CLPS/84, apenas esse empregado possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto n.º 53.831/64, em observância, inclusive, do entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época da prestação do labor para enquadramento de atividade especial.
3. De acordo com a farta jurisprudência desta Corte, o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
4. No que diz respeito à radiação solar, somente é considerada insalubre para fins previdenciários a radiação proveniente de fontes artificiais
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.