PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. EPI. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR.
4. Conforme definido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial.
5. A parte autora alcança mais de 25 anos de tempo de labor especial na DER (23/01/2017), necessários à concessão da aposentadoria especial.
6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Há interesse de agir quando as condições para a propositura da ação já estavam presentes desde o indeferimento do benefício que se pretende revisar.
4. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (soldador, serralheiro e caldeireiro), os períodos respectivos devem ser considerados de tempo especial. O TRF4 possui entendimento consolidado no sentido de que a atividade de serralheiro, exercida até 28/04/1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, previstos no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
5. Mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente à radiação não ionizante/fumos metálicos, há o enquadramento de atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem que se especifique concentração ou intensidade, bastando a constatação da exposição, sem proteção adequada, aferida por laudo de inspeção realizada no local de trabalho (Anexo VII da NR 15).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO À RADIAÇÃOIONIZANTE. UTILIZAÇÃO CONTÍNUADE EQUIPAMENTOS DE RAIO-X EM DECORRÊNCIA DA ATIVIDADE DE TÉCNICO DE RAIOLOGIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação técnica de sujeição contínua do segurado radiação ionizante proveniente do uso contínuo de equipamentos de raio-x, nos termos explicitados pelo item 1.1.4 do Decreto n.º 53.831/64, bem como no item 1.1.3 do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto n.º 2.172/97.
III - Implemento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial até a data do requerimento administrativo.
IV - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e Necessária adequação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora parcialmente provido e Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
2. A atividade de técnico de radiologia pode ser considerada periculosa, por exposição a radiações ionizantes, nos termos preconizados pela NR 16, item 4 : Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons.
3. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos, conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR AO AGENTE NOCIVO RADIAÇÃOIONIZANTE (RAIO-X). DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR POR MEIO DE PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DEVIDO.APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/20152. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. O PPP elaborado pela empregadora, datado de 25/11/2019, revela que o autor exerceu no período em questão os cargos de Auxiliar em Métodos de Diagnóstico por Imagem, Especialista em Métodos de Diagnóstico por Imagem e Técnico em Radiologia, atuandonaÁrea de Diagnóstico por Imagem - Enfermagem, com exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo "Radiação Ionizante - RX".6. Há comprovação nos autos de que o autor laborava operando equipamentos de Raio-X e as radiações ionizantes encontram-se descritas como ensejadoras do enquadramento da atividade como especial no item 1.1.4 do Decreto n. 53.831/64, no item 1.1.3 doAnexo I do Decreto n. 83.080/79 e no item 2.0.3 do Decreto n. 2.172/97, que descrevem como especiais os trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos ediagnósticos, como especiais.7. Por outro lado, para a comprovação da especialidade do labor com exposição ao agente nocivo "Radiação Ionizante" não é necessária avaliação quantitativa, bastando a análise de nocividade qualitativa, tendo em vista que os efeitos tóxicos dasradiações ionizantes nos seres humanos representam um risco à saúde independente da dose recebida (TRF-1ª Região, AC n. 2007.38.15.000699-6/MG, Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1ª CRP/MG, DJe de 02/12/2015).8. Ademais, apesar de o PPP indicar o fornecimento de equipamentos de proteção individual, não há menção à eficácia de sua atuação para o fim de neutralizar o risco de contaminação e, por isso, não há que se falar em impossibilidade de reconhecimentodotempo especial em razão da utilização de EPI eficaz. É que, em se tratando de radiação, nem mesmo a comprovação de que foram fornecidos e usados EPIs, com redução do potencial de risco da atividade, é capaz de neutralizar totalmente os efeitosdeletérios à saúde do trabalhador a longo prazo.9. Deve ser reconhecido o tempo de serviço especial do autor no período de 01/09/1992 até a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 05/09/2018, o que totaliza o tempo total de 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia,suficiente para lhe reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria especial desde a DER, cujo cálculo da RMI deverá observar os critérios previstos na legislação de regência.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).12. Apelação provida. Pedido procedente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E RADIAÇÃOIONIZANTE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A exposição a agentes biológicos nocivos e a radiação ionizante na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS TRABALHADOS NO REGIME CELETISTA E NO REGIME ESTATUTÁRIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. OPERADOR DE RAIOS-X E TÉCNICO EM RADIOLOGIA. AGENTE NOCIVO RADIAÇÃO IONIZANTE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
3. As atividades expostas à radiação ionizante, própria dos profissionais que operam equipamentos de Raios-X, como na hipótese do autor nos períodos descritos na inicial, estão classificadas como especiais, com tempo de exposição previsto em 25 anos.
4. Para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial, pedido expresso do autor na inicial, deve o segurado preencher os requisitos exigidos pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 (de aplicação integrativa por força do decidido no Mandado de Injunção nº. 2.102).
5. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
6. Apelações e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. AGENTES QUÍMICOS. EVENTUALIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 546 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO STF. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Posteriormente a 28/04/1995, extinta a possibilidade de enquadramento da categoria profissional, deve ser comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos.
3. O limite de tolerância para ruído é de 90 dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
4. De acordo com a farta jurisprudência, o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
5. No que diz respeito à radiação não ionizante, somente é considerada insalubre para fins previdenciários a radiação proveniente de fontes artificiais.
6. A eventualidade da exposição a agentes químicos não dá direito ao reconhecimento da especialidade da atividade.
7. A reunião dos requisitos para a aposentadoria ocorreu em 2007, quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. Tema 546 do STJ.
8. Incabível o pedido de reafirmação da DER, com cômputo de períodos contributivos posteriores à data em que concedido o benefício, uma vez que configuraria desaposentação vedada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 503 de Repercussão Geral).
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÕES IONIZANTES. EVENTUAL EXPOSIÇÃO.
1. Não deve ser conhecido o recurso de apelação quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Com relação às radiações ionizantes, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa, conforme o anexo nº 5 da NR nº 15 do MTE.
4. Em conformidade com o código 2.0.3 dos anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a exposição a radiações ionizantes é considerada nociva com relação aos trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, x, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, não sendo necessária avaliação quantitativa para o reconhecimento do tempo especial. A parte autora exercia suas funções operando equipamento de raio-x, o que é suficiente para caracterizar a exposição ao agente físico, bem como a sua periculosidade, nos termos preconizados pelo item 4 do quadro anexo à NR nº 16 do MTE: Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons.
5. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
6. em relação a parcela dos períodos discutidos, não se revela possível o reconhecimento da especialidade ante a eventualidade ou ocasionalidade da exposição a agentes nocivos, em inobservância ao art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, conforme atestado pelo perito judicial. Com efeito, a exposição eventual é aquela que faz parte das atividades a serem desenvolvidas pelo obreiro, sujeitas a condições agressivas, contudo, não ocorre diariamente, mas sim de maneira esporádica, pontual e com curta duração, o que não permite o reconhecimento da especialidade. A exposição ocasional é aquela em que há submissão a agentes nocivos em situações anormais, que não integram a rotina normal de trabalho e, por conseguinte, não permite a classificação do labor como nocivo.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE E AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM/ESPECIAL. INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 546 (STJ). DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER REAFIRMADA. APELAÇÃO GENÉRICA E EM DESCOMPASSO COM A SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS TEMAS 810 (STF) E 995 (STJ). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, agentes químicos (hidrocarbonetos), fumos metálicos e radiação não-ionizante é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. No que tange ao período posterior, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. NÃO ENQUADRADO. PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DA RMI. HONORÁRIOS REMANEJADOS.
1. O enquadramento pela exposição ao calor somente é possível quando decorrente de fontes artificiais, não se justificando pela mera exposição solar.
2. A exposição ao calor decorrente de radiação solar não enseja enquadramento, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
3. As atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, justificando enquadramento especial, conforme §4º do art. 193 da CLT, regulamentado pela NR16, anexo 5.
4. Modificada a solução da lide, deverá o INSS pagar honorários advocatícios à parte autora, observado o teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RADIAÇÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. A partir de 03/12/1998 as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de 'limites de tolerância', 'concentração', 'natureza' e 'tempo de exposição ao agente' passam a influir na caracterização da natureza da atividade (se especial ou comum). Conforme o Anexo nº 5 da NR nº 15 do MTE, "Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância (...) são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01." A Norma CNEN-NE-3.01, referente a diretrizes básicas de proteção radiológica, da Comissão Nacional de Energia Nuclear, estabelece limites de doses anuais máximos de exposição anual para indivíduo ocupacionalmente exposto (e não mínimos, de tolerância). A Norma Regulamentadora nº 32, de segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, orienta os trabalhadores, quanto às radiações ionizantes, à permanência no menor tempo possível para a realização de procedimentos, bem como estar sob monitoração individual de dose de radiaçãoionizante. Cuidando-se de agente nocivo cancerígeno para humanos, a prova da exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RADIAÇÃOIONIZANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Razões dissociadas. Apelação do INSS não conhecida em parte.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. O desempenho na função de auxiliar de radiologia em instituição hospitalar, com exposição habitual e permanente a agente físico - radiação ionizante -, sem o uso EPI eficaz, enquadra-se no item 2.0.2 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.3 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Reexame necessário não provido. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. VIBRAÇÃO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (SOL).
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto à exposição a agentes biológicos em virtude da limpeza do condominio e retirada do lixo, também inviável o reconhecimento da especialidade. Isto porque não resta caracterizada a exposição a um risco constante de contágio por agentes biológicos infectantes, de modo a possibilitar o reconhecimento do trabalho em condição insalubre.
3. Quanto à radiação não ionizante (solar), tem-se que a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso.
4. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde.
5. Nos trabalhos de jardinagem e de manutenção executados por zelador não há permanência da exposição a ruído, ou vibração, inviabilizando o reconhecimento da especialidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de enquadramento dos lapsos questionados, considerando-se que não restou demonstrada a exposição a agente nocivo à saúde em seu ambiente de trabalho.- Foi confeccionado em 23/06/2021, um novo perfil profissiográfico (id 286398287) pela empresa empregadora Citrosuco S/A referente ao período de 19/06/1995 a 17/02/1997, informando que durante o trabalho como motorista Munck não havia fator de risco.- Em que pese a irresignação do embargante, razão não lhe assiste, considerando-se que a utilização de prova emprestada apenas é admitida em casos excepcionais, em que não foi possível a análise do ambiente de trabalho do segurado, devendo ficar cabalmente demonstrado que se tratava das mesmas condições de trabalho, para fazer jus à contagem diferenciada.- O laudo judicial produzido em outra demanda referente a outro empregado (id 286398329), embora aponte a presença de ruído de 91,33dB(A), o perito é específico ao dizer que o trabalho examinado foi o de motorista de caminhão e que o periciado dirigia caminhão Mercedes Bens 1113 e 1318 (id 286398329 – pág.2).- Na hipótese dos autos, não é possível afastar o valor probante do documento preenchido pela empregadora, em que afirma a ausência de fator de risco e utilizar prova emprestada, de outro empregado, para o enquadramento pretendido, considerando-se inclusive que existem vários modelos, marcas e diferentes anos de fabricação de caminhão, não sendo possível afirmar que o embargante executava suas funções naqueles tipos específicos vistoriados no laudo judicial carreado.- Quanto à exposição a agente químico (óleo, graxa e poeiras respiráveis), a radiação não ionizante, calor e vibração de corpo inteiro conforme se depreende do LTCAT (id 286398330), não restou configurada a especialidade da atividade.- A presença dos agentes agressivos físicos calor, radiação não ionizante e poeira não são suficientes para a consideração da natureza especial, pois ao que consta, não há elemento de prova pericial indicativo de sua intensidade (que deve ser alta no tocante ao calor), além do que o documento informa que ao trabalhador foi solicitado “adaptar sistema de aclimatização no interior do caminhão com ar condicionado e/ou ventilação artificial para atenuar o agente físico de calor, descaracterizando a insalubridade em sua atividade laboral.”.- Quanto à radiação não ionizante, conforme já explicitado não tem previsão nos decretos previdenciários. Além do que, de acordo com o LTCAT “foi solicitado ao trabalhador usar protetor solar diariamente, utilizar óculos de proteção contra raios UVA/UVB e roupas adequadas com FPU 50+ contra radiações para neutralizar o agente físico de radiação não ionizante e, consequentemente, descaracterizar a insalubridade em sua atividade laboral.”.- A poeira que gera a insalubridade não é o pó normal a que qualquer pessoa está submetida em seus labores diários, mas sim aquela proveniente de produtos ou elementos químicos prejudiciais à saúde (berílio, cádmio, manganês, metais e metalóides halogenos tóxicos etc.) e as poeiras minerais nocivas (silica, carvão, asbesto etc.), o que se não verifica na espécie.- No que tange à vibração de corpo inteiro, como também restou consignado no Julgado embargado, não é possível o reconhecimento como especial, tendo em vista a ausência de relação entre a atividade do segurado (motorista) e aquela prevista como especial pelo decreto aplicável ao caso em apreço (“trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”).- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.- Recurso com nítido caráter infringente.- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDO DE LABOR ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos de 01/07/1986 a 30/09/1989, de 12/10/1989 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 30/06/1996 e de 01/06/2001 a 18/11/2003, de acordo com os documentos ID 23918061 pág. 83/92, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/07/1996 a 03/02/1997 - Atividade: serralheiro oficial - agente agressivo: ruído de 87 a 89 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 23918061 pág. 34; de 01/09/1997 a 30/09/1998 - Atividade: serralheiro soldador - agentes agressivos: ruído de 92 dB (A), radiação não ionizante, fumos metálicos e particulado, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 23918061 pág. 35; de 19/11/2003 a 30/06/2004 - Atividade: soldador - agentes agressivos: ruído 92,74 dB (A), radiação não ionizante e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 23918061 pág. 36/37; de 01/03/2005 a 27/09/2007 - Atividade: serralheiro/soldador - agentes agressivos: ruído de 88 dB (A), radiação não ionizante, fumos metálicos e calor de 31,7 IBUTG, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 23918061 pág. 38/39; de 02/05/2008 a 17/09/2014 - Atividade: “encarregado solda” - agentes agressivos: ruído de 89 dB (A), radiação não ionizante e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 23918061 pág. 40/41; e de 01/12/2015 a 01/09/2017 - Atividade: serralheiro (contribuinte individual) - agentes agressivos: ruído de 92,74 dB (A), radiação não ionizante, fumos metálicos e particulado, de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico ID 23918061 pág. 43/54 e CNIS ID 23918074 pág. 01.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, também, no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, ostrabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 01/11/2017, conforme determinado pela sentença, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, mediante a comprovação de exposição de agentes nocivos à saúde biológicos e radiaçãoionizantes, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃOIONIZANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A exposição a agentes biológicos e a radiação ionizante é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
2. A exposição aos agentes nocivos umidade, químicos e radiação não ionizante é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. No período posterior ao Decreto 53.831/64, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em exposição à eletricidade com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.