PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃOIONIZANTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Inicialmente, não conheço da apelação da parte autora, eis que a ressalva constante da sentença refere-se apenas ao exercício de atividade de natureza especial após a conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do §8º do artigo 57, c/c artigo 46, ambos da Lei 8.213/91; não havendo, portanto, qualquer vedação ao exercício de atividades ditas comuns, como as que se refere o autor em seu apelo.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- Há previsão expressa no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
- Ademais, é possível o enquadramento no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, item 2.0.3 do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, como operador de raio-X, submetido a radiação ionizante.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora não conhecida. Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃOIONIZANTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
3. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
4. A exposição a radiação ionizante, sem o uso de EPI eficaz, torna a atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
5. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Possibilitada apenas a declaração de especialidade dos períodos reconhecidos.
6. Sucumbência recíproca.
7. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RADIAÇÃOIONIZANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).3. A exposição à radiação ionizante torna a atividade especial, nos termos dos códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.3 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99.4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos - código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 3.048/99).5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença. Art. 85, §11, CPC.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃOIONIZANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 06/03/2006 a 24/11/2017 pela exposição a radiação ionizante, mas apenas em virtude da exposição a agentes biológicos, o que impõe o não conhecimento da apelação do INSS no ponto.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.
6. A parte autora alcança, na DER (24/11/2017), mais de 25 anos de tempo de labor especial, necessários à concessão da aposentadoria especial.
7. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. atividade ESPECIAL. radiaçãoionizante. exposição comprovada. EPI. habitualidade e permanência. atualização monetária.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. No caso de exposição à radiação ionizante, considerando que se trata de agente reconhecidamente cancerígeno, que não se sujeita a limites de tolerância, a utilização e a eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.
4. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
5. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita, a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RADIÇÃO NÃO IONIZANTE. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Possível o enquadramento pela categoria profissional, vez que restou comprovada as funções de técnico em radiologia e técnico em raio X, o que autoriza o enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79.
4. A exposição à radiação ionizante, torna a atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
5. A natureza das atividades, com exposição ao agente físico radiação ionizante, já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária e apelação do INSS não providas.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE E AGENTES QUÍMICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTARQUIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÃOIONIZANTE. TÉCNICA EM RADIOLOGIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EPI INEFICAZ. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 68, §4º, DO DECRETO Nº 3.048/99. MANUTENÇÃO DASENTENÇA. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. 2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho. 3. "Sendo a radiação ionizante agente confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), a simples presença já é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização danocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99), o que também torna desnecessária a especificação dos níveis de tolerância e irrelevante a informação de fornecimento de EPI (já que não há, nos autos, documentação hábil a desconstituir apresunção da nocividade que prevalece em relação a agentes cancerígenos). Logo, deve ser mantido o reconhecimento dos períodos como tempo especial" (TRF1, AC 1001347-86.2019.4.01.3600, relator Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara RegionalPrevidenciária da Bahia, PJe 20/03/2023). 4. "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2)ausência de descaracterização pela existência de EPI" (Tema 170/TNU). 5. "O PPP e o LTCAT possuem previsão legal e gozam de presunção de veracidade, só podendo ser desconsiderados em casos em que há suficiente prova em sentido contrário, o que não ocorre nos autos, ante a ausência de comprovação de fraude ou ausênciade veracidade das informações trazidas. Simples alegações vazias não são capazes e elidir as conclusões do PPP e do LTCAT, já que confeccionados por profissionais habilitados e segundo a metodologia própria, que, como dito, goza de presunção deveracidade" (AC 1043443-03.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1- SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2024). 6. Ao analisar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) emitidos pela Real Sociedade Espanhola de Beneficência (fls. 60/61 e 214/255, rolagem única), verifica-se que a autoraexerceua função de técnica em radiologia no período de 01/06/1988 a 10/01/2011, estando exposta ao agente nocivo radiação ionizante (raio-X) durante o desempenho de suas atividades. 7. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento:"1. O trabalhador exposto à radiação ionizante está sujeito a condições nocivas à saúde, e o uso de EPI não afasta a insalubridade.2. A aplicação retroativa do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 é válida, assegurando a proteção do trabalhador exposto a agentes prejudiciais."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3ºDecreto nº 3.048/99, art. 68, §4ºJurisprudência relevante citada:TRF1, AC 1001347-86.2019.4.01.3600, rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, PJe 20/03/2023TRF1, AC 1043443-03.2020.4.01.3400, rel. Desembargador Federal Rui Gonçalves, 2ª Turma, PJe 09/07/2024
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO RURAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA NÃO COMPROVADA. PPP NÃO APONTA AGENTE AGRESSIVO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, HERBICIDAS E POSTURA INADEQUADA NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. RADIAÇÃOIONIZANTE. EPI. EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. Cabe o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição a agentes biológicos ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
4. Com relação às radiações ionizantes, é possível o enquadramento, com base no Códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. A radiação ionizante trata de agente cancerígeno para humanos, motivo pelo qual a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente no ambiente de trabalho e de existência de EPC e/ou EPI eficaz.
6. A apresentação dos cálculos de liquidação é ônus do credor e faculdade do devedor, que poderá fazê-lo se assim desejar.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃOIONIZANTE.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. A exposição à radiação ionizante enquadra-se no item 2.0.3 do Decreto 3.048/99. Nos termos do § 4º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas cancerígenas justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Sobretudo que se trata de radiação ionização, substância relacionada como cancerígena na Portaria Interministerial 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. STF.
6. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/2009.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não há que se falar em inadequação da via eleita, porquanto presente nos autos prova pré-constituída que ampara o direito da parte impetrante.
2. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, radiação não ionizante (solda) e agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, sendo devidos os efeitos financeiros a contar da impetração do mandado de segurança.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A exposição ao agente nocivo radiação não ionizante é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Jurisprudência deste Tribunal.
4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 546), a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
5. De acordo com o Tema 709 (STF), "[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Porém, "nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RADIAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A partir de 03.12.1998 as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de 'limites de tolerância', 'concentração', 'natureza' e 'tempo de exposição ao agente' passam a influir na caracterização da natureza da atividade (se especial ou comum). Conforme o Anexo nº 5 da NR nº 15 do MTE, "Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância (...) são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01." A Norma CNEN-NE-3.01, referente a diretrizes básicas de proteção radiológica, da Comissão Nacional de Energia Nuclear, estabelece limites de doses anuais máximos de exposição anual para indivíduo ocupacionalmente exposto (e não mínimos, de tolerância). A Norma Regulamentadora nº 32, de segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, orienta os trabalhadores, quanto às radiações ionizantes, à permanência no menor tempo possível para a realização de procedimentos, bem como estar sob monitoração individual de dose de radiaçãoionizante. Cuidando-se de agente nocivo cancerígeno para humanos, a prova da exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO. JUROS DE MORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
3. A partir de 03.12.1998 as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de 'limites de tolerância', 'concentração', 'natureza' e 'tempo de exposição ao agente' passam a influir na caracterização da natureza da atividade (se especial ou comum). Conforme o Anexo nº 5 da NR nº 15 do MTE, "Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância (...) são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01." A Norma CNEN-NE-3.01, referente a diretrizes básicas de proteção radiológica, da Comissão Nacional de Energia Nuclear, estabelece limites de doses anuais máximos de exposição anual para indivíduo ocupacionalmente exposto (e não mínimos, de tolerância). A Norma Regulamentadora nº 32, de segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, orienta os trabalhadores, quanto às radiações ionizantes, à permanência no menor tempo possível para a realização de procedimentos, bem como estar sob monitoração individual de dose de radiaçãoionizante. Cuidando-se de agente nocivo cancerígeno para humanos, a prova da exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, e conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
5. Apelo parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RADIAÇÃOIONIZANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O artigo 1.022 do CPC/2015 disciplinou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.3. No caso dos autos, cabe destacar que o acórdão embargado apreciou de forma fundamentada a questão suscitada nestes embargos de declaração.4. É de se notar que a embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, mas pretende, isso sim, que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.5. 5. O acórdão é expresso ao fundamentar que reconheceu como especial o período laborado como técnico em radiologia devido à demonstração de labor em condições nocivas, em decorrência da exposição, habitual e permanente, à radiação ionizante, com base no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97.6. Não há omissão no acórdão embargado, o juízo justifica suas as razões de reconhecimento da especialidade, inclusive cita como prova o próprio PPP. 7. O artigo 479 do CPC se refere a prova pericial (conclusões do laudo técnico), o que não se aplica ao caso em análise.8. Embargos de declaração a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição a hidrocarbonetos, fumos metálicos e radiação não ionizante é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃOIONIZANTE. AVERBAÇÃO.1. Não houve concessão de benefício previdenciário pelo Juízo de 1º grau, motivo pelo qual não conheço do pedido de reconhecimento da prescrição.2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.3. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.4. No caso concreto, da análise do Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, laudo pericial judicial e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: 03/10/2005 a 30/08/2007 (Imagem Center Rio Preto Ltda), uma vez que trabalhou como técnica de RX, exposta de modo habitual e permanente à radiação ionizante, enquadrando-se no código 2.0.3 (item e), do Anexo IV, do Decreto Federal nº. 3.048/99, bem como a agentes biológicos (microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), atividade enquadrada no código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP – fls. 19/20, ID 122927590 e laudo pericial judicial – fls. 1/14, ID 122927612 e 1/6, ID 122927690); 01/11/2007 a 31/12/2016 e 01/01/2018 a 24/04/2018 (Irmandade da Santa Casa Nova Granada), uma vez que trabalhou no cargo de técnica em radiologia, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (microrganismos), atividade enquadrada no código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, bem como à radiação ionizante, enquadrando-se no código 2.0.3 (item e), do Anexo IV, do Decreto Federal nº. 3.048/99 (PPP – fls. 16/18, ID 122927590 e laudo pericial judicial – fls. 1/14, ID 122927612 e 1/6, ID 122927690).5. Devem ser considerados como especiais os períodos de 03/10/2005 a 30/08/2007, 01/11/2007 a 31/12/2016 e 01/01/2018 a 24/04/2018.6. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação do período acima reconhecido, para fins previdenciários.7. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.8. Apelação conhecida, em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃOIONIZANTE. AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO QUE NÃO SE SUJEITA A LIMITE DE TOLERÂNCIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CAS (CHEMICAL ABSTRACTS SERVICE). DISPENSABILIDADE DO LAUDO TÉCNICO EMCASO DE APRESENTAÇÃO DO PPP. SENTENÇA MANTIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. A radiação ionizante é agente reconhecidamente cancerígeno (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014) e não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar asuanocividade (art. 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015). A jurisprudência desta Corte, ainda, não limita a especialidade ao período posterior a 07/10/2014. Precedentes.3. "O número de registro no CAS (Chemical Abstracts Service) não é requisito indispensável para incidência do art. 68, 4º do decreto 3.048/99 (na redação então conferida pelo decreto 8.123/2013), uma vez que o próprio ato normativo não faz essadistinção. Ademais, o decreto 3.048/99, no código 2.0.3 do seu anexo IV, classifica a radiação ionizante como agente nocivo, quando presente em algumas atividades, sem impor limites de tolerância" (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei(Turma): 05002152020194058101, Relator: PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Data de Julgamento: 12/11/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 16/11/2021).4. Nos termos da Súmula 68 da TNU, "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".5. Quanto à suposta obrigatoriedade de laudo técnico, tem-se que a redação do Decreto 2.172/97 não indica, necessariamente, que o laudo será fornecido ao empregado, mas que o PPP deverá ser baseado em tal documento. A princípio, não há qualquerirregularidade no PPP juntado aos autos, que indica corretamente os agentes nocivos, atividades exercidas e profissionais responsáveis pelo monitoramento ambiental. Com efeito, conforme §4º do art. 264 da Instrução Normativa nº 77/2015 MPS/INSS, "o PPPdispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial."6. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FORNEIRO/FORJARIA. RUÍDO. PICO. ENQUADRAMENTO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. GASES E FUMOS METÁLICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CALOR. LIMITE LEGAL. 1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
3. Comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente à radiação não ionizante, há o enquadramento de atividade especial. 4. A exposição aos fumos metálicos sem a utilização de proteção adequada enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 5. O Anexo 3º, com a redação conferida pela Portaria SEPRT 1.359, de 09/12/2019, estabelece a taxa metabólica da atividade, conforme Quadro 2, de acordo com a forma como é desenvolvida, v.g. sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga. Os limites de exposição ocupacional do trabalhador, assim, variam de 24,7°C [IBUTG] para atividades com taxa metabólica de 606 M[W], para trabalhos pesados, até 33,7°C [IBUTG] para atividades leves, com taxa metabólica até 100 M[W] - trabalho sentado em repouso.