DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 01/02/1986 a 24/08/1986, de 03/10/1988 a 14/10/1990, vez que exerceu a atividade de "técnico de raio-X", enquadrada como especial por categoria profissional no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, e no item 2.1.3 do anexo II, do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, fls. 98/102);
- de 06/03/1997 a 20/10/2015, vez que trabalhou como "técnico em radiologia ", exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, além de radiação ionizante (RX), enquadrados nos códigos 2.0.3 (item e) e 3.0.1 (item a), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 60/62);
4. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, acrescidos aos períodos já considerados insalubres pelo INSS, até a data do requerimento administrativo (26/10/2015, fl. 64), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
9. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período de 8/4/75 a 16/6/84. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade.VI- Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço laborado pela parte autora para os empregadores Darwin Camargo Raphael Junior e Inez Pereira Cetraro, encontram-se acostadas aos autos as cópias da CTPS da demandante, com anotações de vínculos empregatícios, nos períodos de 20/3/90 a 28/2/91 e de 1º/5/96 a 9/3/12 (ID 173901126 – Pág. 1/8).VII- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.VIII- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.IX- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.X- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.XI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.XII- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA RESTRINGIDA DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS da autora (ID 97964292 – Pág.3) e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID97964298 – Pág. 3), demonstrando a existência de recolhimentos de contribuições previdenciárias no período de 1º/4/12 a 31/8/13.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Dessa forma, somando-se o período laborado com registro em CTPS e não computado pelo INSS (1º/4/12 a 31/8/13), aos demais períodos já reconhecidos pela autarquia que totalizaram 13 anos, 10 meses e 23 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado aos autos (ID 97964298 – Pág. 11/12), perfaz a requerente até a data do requerimento administrativo período superior à carência mínima exigida, no caso, 174 contribuições.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Afastado o pedido da autarquia de observância da prescrição, tendo em vista que entre a data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a 5 anos.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
XI- Sentença restringida de ofício. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 13.06.2018 concluiu que a parte autora padece de gonartrose, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 05.11.2015 (ID 8329717).
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, a situação de incapacidade somente pode ser aferida a partir da primeira manifestação médica que, analisando o estado de saúde da parte autora, afirmou pela incapacidade. Com efeito, a mera avaliação do raioX tirado anos atrás permite tão somente constatar a presença da doença, mas não da incapacidade em si mesma. Nesse caso, considerando expressa manifestação médica contemporânea à situação analisada, a DII deve ser fixada em 26.10.2017 (ID 8329557).
4. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 8329922), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.07.2007 a 28.02.2011, 01.08.2016 a 30.11.2016 e 01.01.2017 a 31.05.2018, tendo percebido benefício previdenciário no período de 01.06.2018 a 30.10.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia (13.06.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Retifica-se, de ofício, o erro material constante no dispositivo da R. sentença, uma vez que, embora a MM.ª Juíza a quo tenha fundamentado sua decisão com o fim de conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, incluiu no dispositivo, de forma equivocada, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II- Preliminar de decadência suscitada pelo INSS rejeitada, uma vez que, embora a parte autora teve seu pleito administrativo indeferido no ano de 2004, o seu direito à concessão do benefício pleiteado resta preservado, podendo a ação ser proposta a qualquer tempo, limitando-se, apenas, o aproveitamento dos efeitos financeiros ao quinquênio que precede à propositura da ação.
III- Preliminar de prescrição arguida pela autarquia rejeitada, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação.
IV- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 30/4/63 a 30/12/63, 17/2/64 a 29/7/65, 12/8/65 a 22/4/66, 2/5/66 a 17/11/66, 23/12/66 a 16/9/67, 12/3/68 a 31/5/68, 12/8/69 a 7/12/69 e de 1º/2/75 a 25/2/75, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/12/78 a 30/9/80, 1º/6/83 a 28/2/84, 1º/3/84 a 31/12/84, 1º/1/85 a 31/8/88 e de 1º/9/96 a 30/9/96, totalizando período superior a 15 anos de atividade.
V- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
VI- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VII- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade, a ser calculado na forma prevista no art. 50 da Lei 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Erro material constante no dispositivo da R. sentença retificado de ofício. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período de 8/2/72 a 30/4/79, tal como determinado na R. sentença. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
VI- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade.
VII- Ademais, o período em que a parte autora exerceu atividade rural com registro em CTPS, qual seja, de 23/5/88 a 7/8/88, deve ser reconhecido para todos os fins previdenciários. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
VIII- Com efeito, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IX- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
X- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
XI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
XII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A parte autora trouxe aos autos cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 49/50) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com exposição a agentes nocivos agressivos, nos seguintes termos: - de 20/09/1982 a 31/05/1990 a 01/06/1990 a 16/05/1996 - nas funções de Recepcionista (Saúde)/Técnica de Raio X, com exposição a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Assim, os períodos reconhecidos devem ser convertidos em atividade comum, pelo fator 1,20 (20%).
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS OFICIAIS DE SAÚDE E AOS MÉDICOS DA PARTE AUTORA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido apreciado o pedido de expedição de ofícios aos órgãos oficiais de saúde e aos médicos da parte autora, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada pela perícia médica, conforme parecer exarado pelo perito (fls. 63/78). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 63 anos, ex-trabalhadora rural e desempregada desde 2013, apresenta gota e artrite reumatóide, com comprometimento articular importante de mãos, pés e joelhos, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Afirmou o perito: "A Artrite reumatóide é uma doença crônica, multifatorial, que leva a uma incapacidade funcional progressiva. Atualmente a Autora apresenta Poliartrite, processo degenerativo acentuado em várias articulações e limitações aos movimentos, sequelas da doença com deformidades ósseas em mãos e pés associado a outras doenças que atualmente encontra com prognóstico bom e respondendo ao tratamento conservador medicamentoso" (fls. 70). Indagado sobre a data de início da incapacidade da parte autora, o perito considerou a data do Raio X apresentado (16/7/14), no entanto, destacou que a parte autora relatou padecer da patologia desde 2013 quando "iniciou dor em seu dedo de pé e procurou o médico da cidade que reside no posto de saúde e foi encaminhada para o AME com diagnóstico de gota e artrite reumatóide com sinais degenerativos acentuados e evidentes em articulação das mãos, pés, joelhos, tornozelos" (fls.70). Por sua vez, a demandante na exordial, qualificou-se como "do lar" e nada alegou sobre eventual trabalho rural. Efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa, no período de abril/13 a junho/15, não havendo contribuições anteriores. Considerando que a própria autora relatou na perícia médica que padece de artrite reumatóide desde 2013, é forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com 60 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE NULIDADE DECORRENTE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TRABALHO DE ESTÁGIO X VÍNCULO EMPREGATÍCIO - LEI Nº 6.494/77 - FORMAÇÃO PROFISSIONAL - FINALIDADE PEDAGÓGICA. CASO CONCRETO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. QUÍMICO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA . REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. O autor não teve cerceado o seu direito de produção de prova pericial, eis que no despacho de fls. 311 o R. Juízo a quo, após a apresentação da peça de defesa do réu, o intimou para se manifestar sobre a contestação, bem como especificar as provas que pretendia produzir. Ocorre, que na réplica apresentada às fls. 313/319, o autor, além de não ter feito requerimento quanto à produção da prova pericial, requereu o julgamento antecipado da lide alegando suficiência de prova.
2. A admissão de estagiário nas empresas em consonância com as normas regulamentares (Lei nº 6.494/77 e Portaria Ministerial nº 1002/67, vigentes à época dos fatos), e ausente fraude, não permite o reconhecimento da existência da relação de emprego nem o deferimento de benefício previdenciário , eis que se trata de forma salutar de preparação profissional para a sua inserção no mercado de trabalho. Assim, o estagiário não é empregado.
3. Com relação ao período de 23/02/1978 a 02/07/1978, anotado às fls. 47 da CTPS, é de ser mantido o reconhecimento, nos termos da sentença recorrida, eis que apesar da anotação inicial como "estagiário", é certo que em 01/03/1978, o autor teve alteração de salário e mudança de cargo para "encarregado de laboratório", constando como motivo da alteração a existência de dissídio da categoria. O que demonstra que não se tratava de mero contrato de estágio, mas de contrato de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, caso contrário, o autor não teria sido beneficiado pelo aumento salarial decorrente do dissídio de sua categoria profissional. Consta, ainda, em relação ao referido período recolhimento de contribuição sindical (imposto sindical) em 1978 e cadastro como participante do PIS, em 10/03/1978 (fls. 50 e 58).
4. O período de 05/12/1978 a 05/06/1979, em que o autor foi estagiário de Curso de Técnico Químico (Contrato de Estágio de Complementação Educacional), junto às S/A Indústrias Reunidas F. Matarazzo, constando, inclusive, o carimbo da DRT e Centro Integrado entre Empresa e Escola (CIEE) de São Paulo, não há prova do desvirtuamento do objeto do estágio, restando impossibilitada a manutenção da sentença que reconheceu o vínculo no período para fins de averbação, pois a admissão do autor como estagiário na empresa referida, se deu em consonância com a Lei 6.494/1977, vigente à época dos fatos, não tendo sido comprovado nos autos nenhum indício de fraude.
5. Quanto ao pedido de averbação do período da projeção do aviso prévio indenizado, a 1ª Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 05/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18/03/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
6. Todavia, embora não incida contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, é certo que, nos termos da jurisprudência do TST e do § 1º, do art. 487 da CLT, computa-se integralmente como tempo de serviço.
7. Assim, considerando-se o tempo de serviço do autor para a empresa Phytoessence (07/06/2004 a 23/03/2012), computando-se a projeção do período de aviso prévio indenizado a data da efetiva rescisão contratual deverá ser até 14/05/2012, ou seja, 51 dias de aviso prévio indenizado, considerando-se que o autor completou 7 anos na mesma empresa e nos termos da Nota Técnica 184 - 2012/CGRT/MTE (fls. 67).
8. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
9. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. É insalubre o trabalho desenvolvido, de forma habitual e permanente, em indústria química (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).
11. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
12. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
14. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
15. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
16. Preliminar rejeitada. Reexame necessário, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ATIVIDADE DE FRENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, em face do reconhecimento dos períodos pretendidos.
2. No que tange à atividade de frentista, observa-se que o Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, esclarece que a atividade de "operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos" é caracterizada como perigosa. No item 3, alínea "q" do mesmo anexo, consta que a área de risco corresponde a círculo com raio de 7,5 m com centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio com centro na bomba de abastecimento. Notadamente, é inerente à atividade de abastecimento de veículos (no caso, frentista) a permanência dentro da área de risco, o que caracteriza indubitavelmente a periculosidade. Diante disso, estando demonstrado o exercício do labor de frentista, é devido o reconhecimento da especialidade, seja no período anterior seja no período posterior a 29/04/1995, pois o que se tem é a efetiva exposição a agente nocivo.
3. Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
4. Cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER e ao pagamento das parcelas vencidas.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996).
8. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. O termo final do cômputo dos honorários advocatícios será a data de julgamento deste recurso.
9. Considerando que a parte autora já percebe aposentadoria por tempo de contribuição, deixa-se de determinar a implantação da aposentadoria especial. Quaisquer outras postulações referentes a esse tópico, devem ser postuladas na fase de execução.
AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA PARTE SEGURADA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CPC, ART. 966, INCISOS IV E V. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE TÍTULOS JUDICIAIS (APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E BENEFÍCIO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) X AJUSTES NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA E DE EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.- Avaliação feita na decisão rescindenda que é adequada ao instante processual em que ocorrida, encontrando-se o julgado da Turma julgadora extensamente fundamentado; daí que impossível, na hipótese dos autos, chegar-se a conclusão diversa do descabimento da utilização da rescisória como sucedâneo recursal, ante o inconformismo com o resultado colhido sobre a controvérsia protagonizada já na fase de cobrança propriamente dita.- Coisa julgada estabelecida no processo de conhecimento que não é impeditiva ao encaminhamento dado pelo acórdão cuja desconstituição se pretende; notadamente, ao se levar em consideração as particularidades todas verificadas no caso concreto e, sobretudo, com a opção do próprio segurado de buscar a sua contemplação servindo-se de outro título executivo igualmente alcançado judicialmente, ao propor perante o Juizado Especial Federal nova demanda em busca de aposentadoria que abarcasse sua vida laboral pretérita (circunstância comum a ambos os benefícios obtidos em juízo).- Conquanto sustentada a existência de ofensa à coisa julgada, o desfecho colhido no acórdão rescindendo procurou preservar integralmente a validade do título executivo formado a partir da tramitação da primeira ação previdenciária ajuizada pelo segurado, fazendo a devida particularização em relação à segunda demanda, proposta no JEF muitos anos depois e que alcançou a preclusão máxima alguns dias antes; justamente essa distinção bem caracterizada entre cada uma das demandas propostas é que autorizou se conferir solução compatível com o entendimento há mais de uma década aqui consolidado, acerca da duplicidade de coisas julgadas (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4527 -, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 27/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2012); e que veio a ter direcionamento definitivo, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020), nos mesmos termos do precedente referenciado, sob esta relatoria.- Contrariamente ao alegado pela parte autora, está-se diante de atividade própria do juízo de execução; induvidoso cumprir ao órgão jurisdicional oficiante no processo promover o necessário para que não subsista satisfação além do devido, como forma de se prevenir possível cenário de sérios danos ao erário – em especial, por se tratar de contexto em que a significância dos valores envolvidos poderia vir a resultar, caso se prosseguisse com a cobrança além do que, sob a ótica do acórdão transitado em julgado, cumpre ao INSS arcar, no pagamento de montante a maior que ultrapassa a casa da centena de milhares de reais.- Incabível nessa esfera a redefinição de título legitimamente alcançado, sacramentado pela ocorrência da preclusão máxima e acobertado por garantia disposta constitucionalmente: tanto o julgado aqui atacado seguiu tais indicativos, admitindo estar a salvo de qualquer questionamento a coisa julgada formada na primeira ação previdenciária ajuizada, que cuidou, remarque-se, de acolher os embargos de declaração opostos pela parte segurada, atribuindo excepcionais efeitos infringentes para ajustar a primeira deliberação e reconhecer a ausência de duplicidade de coisas julgadas – evento que, porventura sucedido, neste caso sim inviabilizaria levar adiante a execução da segunda porquanto já aperfeiçoada a da primeira.- Ausência de razão à pretensão autoral, também, quanto às alegações atreladas à disposição contida no art. 1.013, § 3.º, inciso II, do CPC, cujo atendimento se deu após o acórdão rescindendo identificar a inobservância do princípio da congruência pela sentença proferida em sede de execução, circunstância em que inquestionável o juízo de que o processo se encontrava em condições de imediato julgamento, havendo expressa previsão legal para a retomada da apreciação; a própria preservação do direito à escolha do melhor benefício, igualmente, restou atendida pelo julgado.- Dedicação do órgão julgador, portanto, a temáticas para as quais perfeitamente liberado a fazê-lo, ausente qualquer tipo de impedimento de proferir decisão acerca de matérias já resolvidas definitivamente, sem colidir em nada com o que fora deliberado antes na fase de conhecimento.- Exatamente porque as questões tratadas nem sequer poderiam ter sido objeto da coisa julgada constituída no processo de cognição, o pleito de desconstituição atrelado à hipótese do inciso IV do art. 966 do CPC não tem como ser exitoso. Precedentes do STJ.- Ainda que tenha sido adotada posição que, quanto ao montante dos valores atrasados perseguidos, terminou se revelando limitante, de fato, à obtenção do bem da vida almejado em sua integralidade, “a evidente situação de continência da demanda paradigma, no momento de seu ajuizamento, em relação à subjacente, o que, em princípio, deveria obstar seu prosseguimento, justamente a fim de evitar decisões conflitantes sobre a mesma questão fático-jurídica. Tem-se que nem a parte autora informou o juízo sobre a demanda previamente ajuizada, nem o réu alegou tal questão em contestação, razão pela qual ambos se sujeitariam aos riscos da prolação de julgados em sentidos diversos, da mesma sorte que ambos deveriam se submeter à coisa julgada que primeiro se formou” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5019432-65.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019).- Reabertura de toda a discussão que levaria a exame fora dos trilhos legais e em situação que o ordenamento processual civil em vigor e mesmo a jurisprudência pátria não admitem, sedimentado, a mais não poder, que a ação rescisória não se presta à reavaliação de julgado, não se permitindo seu manejo com o intento de mera reanálise do caso ou mesmo correção de injustiça, como se de recurso com prazo alargado de dois anos estivesse a cuidar.- Acórdão cujo desfazimento se pretende alcançar, a despeito da conclusão desalinhada dos interesses da parte autora, proferido dentro do livre convencimento motivado que baliza a atividade jurisdicional, razão pela qual impossível sua revisão.- Igualmente não se cogita de que possa vir a ser rescindido com fundamento no inciso V do art. 966 do diploma processual civil. - Admitir que a decisão rescindenda violou norma jurídica significa reconhecer que ela foi proferida com extremo disparate ou é completamente desarrazoada, aspectos ausentes na hipótese dos autos, em que a abordagem no julgado, a propósito das previsões legais contidas nos arts. 49, inciso II, e 54, da Lei n.º 8.213/91, não representou afronta aos dispositivos mencionados.- A mera insatisfação com o resultado do julgamento – que acabou não sendo, realmente, o mais favorável ao segurado – não autoriza a revaloração do quanto lá coligido, mormente sob a perspectiva aventada pela parte requerente.- O que se deseja, em verdade, é nova análise do caso, buscando-se a alteração do julgado em situação em que seria possível inquinar o conteúdo decisório, no máximo, de injusto, sem que possa resultar, contudo, em ofensa manifesta à redação dos textos legais tidos por violados, razão pela qual incabível a revisão pretendida.- Reconhecimento da improcedência do pedido de desconstituição do julgado, nos termos da fundamentação constante do voto.
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. QUALIDADE DE SEGURADA INCONTROVERSA. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. RECONHECIMENTO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 24 de novembro de 2009 (fls. 92/96), diagnosticou a autora como portadora de "espondilose (CID M.47)" e "lumbago com ciática (CID M54.4)". Afirmou que "raio x da coluna cervical, raio x da coluna lombar e tomografia", comprovam tais patologias, além da análise clínica, na qual se constatou "dores na coluna e membros de natureza moderada". Concluiu que a autora "necessita de afastamento para tratamento por tempo indeterminado. Não consegue trabalhar devido as dores", sugerindo tratamento "medicamentoso e fisioterápico para melhorar os sintomas". Por fim, fixou a data do início da incapacidade 2 (dois) anos antes do exame, isto é, em novembro de 2007 (DII).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Por sua vez, quanto à qualidade de segurada especial, em razão de ser pescadora artesanal, a matéria encontra-se introversa. Isso porque o ente autárquico atestou a filiação da requerente ao RGPS, em sede administrativa, senão vejamos relatório de processo junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social - 22ª JR - Vigésima Segunda Junta de Recursos (fls. 15/16): "MARIA DELFINA DA SILVA, na qualidade de segurada especial, entrou com pedido de auxílio-doença em 18/04/2008, protocolado sob o n. 31/529.940.791-9, na Agência da Previdência Social de Deodápolis. (fl. 21) (...) Em Entrevista Rural realizada pelo INSS em 18/04/08, sem Termo de Homologação, concluiu-se que a interessada é segurada especial (...)".
13 - Em suma, tendo em vista que o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurada especial da demandante, e mais, em data próxima ao início da incapacidade temporária fixada pelo expert (novembro de 2007), se mostra de rigor a concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
14 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Desta feita, havendo prova de pedido administrativo de benefício por incapacidade (NB: 529.940.791-9), a DIB acertadamente foi fixada na data da sua apresentação, 18/04/2008 (fl. 12), não prosperando as alegações do ente autárquico no particular.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. Auxílio-doença concedido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSÃO DOS REGISTROS ADMINISTRATIVOS DA FUNAI PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL E COMO INÍCIO DE PROVA. INDÍOS. RAI. MEIO SUBSIDIÁRIO DE PROVA. REGISTRO CIVIL FACULTATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A ação civil pública possui conteúdo econômico indeterminado, devendo ser admitida a hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
2. O registro civil do indígena é facultativo, admitindo-se outros meios de prova legais para todos os fins de direito, inclusive para concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.
3. O registro administrativo (RANI) é tido como meio subsidiário de prova na falta do registro civil do ato correspondente.
4. A portaria administrativa que destina os registros para fins estatísticos não tem o condão de revogar a disciplina legal em contrário, tampouco de impedir sua destinação para outros fins.
5. Preservação dos direitos dos povos indígenas ao acesso às prestações previdenciárias e assistenciais, impedindo-se interpretações restritivas, excludentes ou discriminatórias.
6. Tutela antecipada confirmada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 28/10/1988 a 19/06/1990, 20/06/1990 a 02/01/1992 e 06/03/1997 a 16/02/2016.13 - No intervalo de 28/10/1988 a 19/06/1990, trabalhado na “Fonseca Martino & Cia Ltda.”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 2595886 - Pág. 6), com identificação do responsável técnico, informa a sujeição à radiação ionizante, no desempenho da função de técnico em radiologia.14 - Durante o labor na “Tramgger Técnicos de Raio-X Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 2595887 - Págs. 2/3), com identificação do responsável pelo registro ambiental, atesta a exposição radiações ionizantes, no encargo de técnico de radiologia, no ínterim de 20/06/1990 a 02/01/1992.15 - Também atestada a exposição à radiação ionizante no lapso de 06/03/1997 a 16/02/2016, trabalhado para a “Fundação de Saúde do Município de Americana”, como técnico em raio-x, consoante se depreende do PPP de ID 2595886 - Pág. 3/4, com chancela técnica.16 - Vale notar que a sujeição à radiação ionizante decorre da própria natureza da atividade desempenhada pelo autor de técnico em radiologia, não havendo que se cogitar a intermitência da exposição.17 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.18 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição à nocividade do agente físico radiação ionizante, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo, tais atividades devem ser consideradas especiais, independente da dose.19 - Desta forma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os intervalos de 28/10/1988 a 19/06/1990, 20/06/1990 a 02/01/1992 e 06/03/1997 a 16/02/2016, com base nos códigos 1.1.4 do Decreto 53.831/64, 1.1.3 do Decreto 83.080/79 e 2.0.3 do anexo IV do Decreto 3.048/99, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau.20 - Assim sendo, mantida a concessão da aposentadoria especial deferida na origem.21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 –Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TÉCNICO DE RAIOX. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. BENEFÍCIO DEVIDO. APELO DESPROVIDO. - Concedida ou confirmada a antecipação da tutela provisória, os efeitos são imediatos, por força artigo 1.012, V, do CPC; não há falar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.- No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regra de transição, traçando os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.- Regulando a matéria, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 188, estabeleceu que ao segurado homem bastava completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e à segurada mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, bem como preencher, um e outro, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991.- A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20 lançou regras de transição, a abranger diferentes situações.- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada. - Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional se enquadra no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica.- Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo.- Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico.- A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).- Correto, portanto, o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/2007 a 12/11/2019.- Somado aludido período ao tempo de contribuição computado administrativamente (ID 291331306 – Pág. 67), cumpre o autor, na data de entrada em vigor da EC nº 103/19 (13/11/2019), 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição.- Faz jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição calculada de forma integral.- O termo inicial da prestação fica fixado na data do requerimento administrativo (23/06/2021), conforme decidido na r. sentença apelada.- Adendos e consectário como declarados no voto. - Preliminar rejeitada. Apelo do réu desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nos termos do item 3.0.1(a) do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do mesmo item do Decreto 3.048/99, são considerados especiais os "trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados". Além disso, também é especial a atividade que submete o segurado a radiação ionizante como "trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos" (item 2.0.3, a) do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (23/09/2005), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2020.TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA.
1. A pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID19), para além da situação de calamidade sanitária e grave crise de saúde pública, trouxe impactos diretos e modificações concretas na rotina de todos, com consequências e prazo para reversão ainda incertos. Inúmeros contratos de trabalho foram extintos, suspensos ou, ainda, modificada a prestação para a modalidade remota ou teletrabalho.
2. Em 06.02.2020 foi promulgada a Lei 13.979 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as quais têm como objetivo a proteção da coletividade (artigo 1º, §1º), autorizando os entes administrativos a adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, o isolamento e a quarentena.
3. Situações excepcionais demandam, no aspecto jurídico, análise diferenciada. A interpretação das normas em tempos de excepcionalidade deve sopesar todos os interesses envolvidos e procurar soluções que não acarretem modificações drásticas para aqueles que foram atingidos pelas restrições que da pandemia decorrem.
4. Os adicionais suprimidos, que dizem respeito à natureza das funções exercidas pelos servidores (adicional de insalubridade, periculosidade e de Raio-x), assim, devem continuar sendo pagos aos substituídos, visto que estes estão afastados por motivo de força maior.
5. Considerado como efetivo serviço o período de afastamento decorrente das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (artigo 3º, §3º da Lei 13.979), não se justifica, em primeira análise, a supressão dos adicionais e tampouco a reposição ao erário relativamente a valores já recebidos a título de adicionais ocupacionais na folha.
6. Quanto ao adicional de trabalho noturno, seu pagamento está relacionado não à natureza da função, mas ao período do dia em que o trabalho é exercido. Nessa linha, em princípio, só poderá ser pago se comprovada a necessidade de manutenção do serviço no período da noite, tal como previsto na IN nº 28, artigo 4º, parágrafo único.
7. A suspensão do pagamento de auxílio-transporte parece plenamente justificável, uma vez que, no trabalho remoto não há deslocamento que justifique tal indenização que, por não ter natureza salarial, não se incorpora à remuneração (Resp 1.454.655/SC).
8. No que diz respeito à vedação de prestação dos serviços extraordinários, não há ilegalidade na restrição, pois não constitui rubrica fixa integrante do vencimento dos servidores, mas, sim, ocasional e não permanente, modificando-se conforme as horas efetivamente trabalhadas a modo extraordinário.
9. Em relação aos artigos 6º e 7º da IN nº 28, que se referem à impossibilidade de cancelamento de férias e de reversão da opção de jornada reduzida, não há ameaça aos direitos do servidor de forma a justificar a decisão antecipada e a intervenção do Judiciário. Há que se prestigiar também o interesse público sobre o privado.
10. No que tange à reversão de jornada reduzida, semelhante raciocínio é aplicável, uma vez que a opção de jornada reduzida foi feita, outrora, pelos servidores e deferida pela Administração, com juízo de conveniência e oportunidade. A IN 28 traz fundamento a justificar a desnecessidade, no atual momento de pandemia, de aumento da jornada de servidores.
11. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2020.TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA.
1. A pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID19), para além da situação de calamidade sanitária e grave crise de saúde pública, trouxe impactos diretos e modificações concretas na rotina de todos, com consequências e prazo para reversão ainda incertos. Inúmeros contratos de trabalho foram extintos, suspensos ou, ainda, modificada a prestação para a modalidade remota ou teletrabalho.
2. Em 06.02.2020 foi promulgada a Lei 13.979 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as quais têm como objetivo a proteção da coletividade (artigo 1º, §1º), autorizando os entes administrativos a adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, o isolamento e a quarentena.
3. Situações excepcionais demandam, no aspecto jurídico, análise diferenciada. A interpretação das normas em tempos de excepcionalidade deve sopesar todos os interesses envolvidos e procurar soluções que não acarretem modificações drásticas para aqueles que foram atingidos pelas restrições que da pandemia decorrem.
4. Os adicionais suprimidos, que dizem respeito à natureza das funções exercidas pelos servidores (adicional de insalubridade, periculosidade e de Raio-x), assim, devem continuar sendo pagos aos substituídos, visto que estes estão afastados por motivo de força maior.
5. Considerado como efetivo serviço o período de afastamento decorrente das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (artigo 3º, §3º da Lei 13.979), não se justifica, em primeira análise, a supressão dos adicionais e tampouco a reposição ao erário relativamente a valores já recebidos a título de adicionais ocupacionais na folha.
6. Quanto ao adicional de trabalho noturno, seu pagamento está relacionado não à natureza da função, mas ao período do dia em que o trabalho é exercido. Nessa linha, em princípio, só poderá ser pago se comprovada a necessidade de manutenção do serviço no período da noite, tal como previsto na IN nº 28, artigo 4º, parágrafo único.
7. A suspensão do pagamento de auxílio-transporte parece plenamente justificável, uma vez que, no trabalho remoto não há deslocamento que justifique tal indenização que, por não ter natureza salarial, não se incorpora à remuneração (Resp 1.454.655/SC).
8. No que diz respeito à vedação de prestação dos serviços extraordinários, não há ilegalidade na restrição, pois não constitui rubrica fixa integrante do vencimento dos servidores, mas, sim, ocasional e não permanente, modificando-se conforme as horas efetivamente trabalhadas a modo extraordinário.
9. Em relação aos artigos 6º e 7º da IN nº 28, que se referem à impossibilidade de cancelamento de férias e de reversão da opção de jornada reduzida, não há ameaça aos direitos do servidor de forma a justificar a decisão antecipada e a intervenção do Judiciário. Há que se prestigiar também o interesse público sobre o privado.
10. No que tange à reversão de jornada reduzida, semelhante raciocínio é aplicável, uma vez que a opção de jornada reduzida foi feita, outrora, pelos servidores e deferida pela Administração, com juízo de conveniência e oportunidade. A IN 28 traz fundamento a justificar a desnecessidade, no atual momento de pandemia, de aumento da jornada de servidores.
11. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 13.183/15. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR, TRABALHADOR RURAL, COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro, trabalhador rural. Tendo o óbito ocorrido em 7/11/17, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.II- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.IV- Os documentos acostados aos autos somados aos filhos em comum e os depoimentos testemunhais colhidos pelo sistema audiovisual na audiência de instrução realizada em 3/3/21, constituem um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que o de cujus exerceu atividade rural indispensável ao sustento da família, na Fazenda Reboliço, de propriedade de Antônio Bezerra, até a data do óbito, e que a autora foi companheira do falecido por mais de 10 (dez) anos e até a data do óbito.V- No que diz respeito à carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 77, inc. V, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, tal requisito ficou comprovado, tendo em vista as anotações em CTPS, corroborada pela prova testemunhal. VI- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.VII- Considerando que a parte autora tinha 46 (quarenta e seis) anos à época do óbito (nascida em 16/1/71), deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c, item 6, na qual a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais.VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias". IX- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.X- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutele de urgência deferida.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Preliminar acolhida.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. A exposição do trabalhador à radiação ionizante ou substância radioativa é potencialmente prejudicial à sua saúde e encontra regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17/12/1987, e 518, de 07/04/2003), bem como no código 1.1.4, do Decreto 53.831/64, no código 1.1.3, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/79 e 2.0.3 do Anexo IV de Decreto nº 2.172/97 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, elencando os trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos.
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Reexame necessário e apelações do INSS e da parte autora prejudicados.