E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- No presente caso, conforme a CTPS do autor acostada aos autos, observa-se que o mesmo possui registros em atividades rurais, nos períodos de 1º/10/85 a 1º/9/87, 25/5/92 a 3/12/96, 13/4/98 a 16/5/98, 1º/8/02 a 2/4/03, 16/4/03 a 11/11/03, 15/3/04 a 11/12/04, 1º/7/05 a 2/7/07 e de 9/7/07 a 6/11/17 (data do requerimento administrativo), totalizando 20 anos, 10 meses e 9 dias de atividade rural, tempo que enseja a concessão do benefício pleiteado.
II- Outrossim, os períodos em que o requerente exerceu atividade rural com registro em CTPS, devem ser reconhecidos para todos os fins previdenciários. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
III- Com efeito, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Por fim, não é óbice a concessão do benefício o fato de o autor ter exercido curtos períodos em atividades urbanas (CNIS - fls. 41), tendo em vista que a partir de 1986 até o implemento do requisito etário o demandante laborou exclusivamente no meio rural.
V- Assim, verifica-se que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
IX- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
X- Apelação da parte autora provida.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 28/2020. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1075 DO STF (RE 1.101.937). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Em 06.02.2020 foi promulgada a Lei 13.979 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as quais tem como objetivo a proteção da coletividade (artigo 1º, §1º), autorizando os entes administrativos a adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, o isolamento e a quarentena.
2. Situações excepcionais demandam, no aspecto jurídico, análise diferenciada. A interpretação das normas em tempos de excepcionalidade deve sopesar todos os interesses envolvidos e procurar procurar soluções que não acarretem modificações drásticas para aqueles que foram atingidos pelas restrições que da pandemia decorrem.
3. Os adicionais suprimidos que dizem respeito à natureza das funções exercidas pelos servidores (adicional de insalubridade, periculosidade e de Raio-x), assim, devem continuar sendo pagos aos substituídos, visto que estes estão afastados por motivo de força maior.
4. Considerado como efetivo serviço o período de afastamento decorrente das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (artigo 3º, §3º da Lei 13.979), não se justifica, em primeira análise, a supressão dos adicionais e tampouco a reposição ao erário relativamente a valores já recebidos a título de adicionais ocupacionais na folha.
5. Quanto ao adicional de trabalho noturno, seu pagamento está relacionado não à natureza da função, mas ao período do dia em que o trabalho é exercido. Nessa linha em princípio só poderá ser pago se comprovada a necessidade de manutenção do serviço no período da noite, tal como previsto na IN nº 28, artigo 4º parágrafo único.
6. A suspensão do pagamento de auxílio-transporte parece plenamente justificável, uma vez que, no trabalho remoto não há deslocamento que justifique tal indenização que por não ter natureza salarial, não se incorpora à remuneração (Resp 1.454.655/SC).
7. No que diz respeito à vedação de prestação dos serviços extraordinários, parece-me igualmente que não há ilegalidade na restrição, pois não constitui rubrica fixa integrante do vencimento dos servidores, mas sim ocasional e impermanente, modificando-se conforme as horas efetivamente trabalhadas a modo extraordinário.
8. Em relação aos artigos 6º e 7º da IN nº 28, que se referem à impossibilidade de cancelamento de férias e de reversão da opção de jornada reduzida, não há ameaça aos direitos do servidor de forma a justificar a decisão antecipada e a intervenção do Judiciário. Há que se prestigiar também o interesse público sobre o privado.
9. No que tange à reversão de jornada reduzida, semelhante raciocínio é aplicável, uma vez que a opção de jornada reduzida foi feita, outrora, pelos servidores e deferida pela Administração, com juízo de conveniência e oportunidade. A IN 28 traz fundamento a justificar a desnecessidade, no atual momento de pandemia, de aumento da jornada de servidores.
10. O STF, ao julgar o Tema 1075 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas."
11. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADA FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial de ID 102023722 - páginas 92/95, elaborado em 20/05/14, constatou que a autora é portadora de patologias que a incapacitam de forma parcial e permanente. Não fixou a data de início da incapacidade, contudo, consta no laudo pericial a menção de um “raio x” datado de 04/13.9 - Observa-se em ID 102023722 - páginas 25/32, que a autora passou a verter contribuições como segurada facultativa de baixa em renda em 01/12. Cumpre salientar que anteriormente seu último recolhimento ao RGPS ocorreu em 1988 (ID 102023722 - página 33).10 - Assim, sendo a autora segurada inscrita na Previdência Social como "facultativa" não estando incapacitada para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária, não há falar em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal: (AC 00356646320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) e (AC 00377555320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).11 - Ademais, há indícios de que as contribuições realizadas no período de 01/12 a 02/13 forma feitas de forma irregular (ID 102023722 - página 117), de modo que não se vislumbra a possibilidade de concessão dos benefícios vindicados.12 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE rural. início de prova material. reconhecimento parcial. tempo urbano. sentença em reclamatória trabalhista. não comprovação. atividade ESPECIAL. AGENTE NOCIVO radiações ionizantes. reafirmação da der. possibilidade. requisitos não cumpridos.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. No caso, há ser mantida a sentença em parte, eis que os documentos demonstram que os pais do autor eram afetos ao trabalho urbano, não havendo sequer um documento qualificando seus genitores ou mesmo um de seus irmãos como lavradores no período entre 23-03-1978 a 31-12-1981.
3. Somente a chamada reclamatória trabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá produzir efeitos na esfera previdenciária.
4. Verifica-se que não há nos autos qualquer prova material concreta acerca da existência do vínculo urbano entre 03-11-2002 a 31-10-2004, tampouco do exercício da função de declarada. Não há, pois, indícios de que a contenda trabalhista em questão tenha sido embasada em início de prova material que vinculasse o autor ao seu local de trabalho. Período não reconhecido.
5. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
6. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
7. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
8. A exposição do obreiro ao agente físico nocivo radiação do raio X permitia o enquadramento do tempo especial em face do código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, bem como código 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.3 do Decreto nº 3.048/99, permitindo a aposentadoria após 25 anos de tempo de serviço.
9. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da ação.
10. No caso dos autos, contudo, ainda que computado tempo de contribuição entre a DER e a data do afastamento do trabalho, não alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral nem proporcional.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÕES IONIZANTES. AGENTES BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu períodos de labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/04/1987 a 28/01/1989 e de 06/03/1997 a 22/02/2012.
9 - Conforme CTPS (ID 97418670 – pág. 50), no períodode 01/04/1987 a 28/01/1989, laborado na empresa Marisol Locadora de Mão de Obra S/C Ltda – ME, o autor exerceu o cargo de “operador de Raio-X”, atividade enquadrada no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
10 - No tocante ao períodode 06/03/1997 a 22/02/2012, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 97418673 – págs. 4/8), o autor laborou na Santa Casa de Misericórdia de Jacareí, onde exerceu o cargo de “técnico em radiologia”, exposto a “microorganismos”, agentes biológicos enquadrados no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; além de “radiação ionizante”, agente físico enquadrado no código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/04/1987 a 28/01/1989 e de 06/03/1997 a 22/02/2012, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
12 – Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A inicial veio instruída com: certidão de casamento com averbação certificando que foi decretada a separação judicial dos litigantes, Sidnei Gilberto de Souza e Maceandra de Fátima do Espírito Santo; CTPS da autora com um vínculo empregatício no cargo de trabalhador rural, anotado no período de 24/04/2013 a 12/10/2013; exame de eletroneuromiografia datado de 26/08/2013, evidenciando uma mononeuropatia sensitivo-motora e desmielinizante do nervo mediano bilateral, ao nível do carpo, como encontrado nas síndromes do túnel do carpo de grau moderado; exame de raio-x da coluna dorsal datado de 09/08/2013, indica rarefação óssea; escoliose de convexidade esquerda; espaços discais reduzidos, com osteofitos e algumas ponte ósseas marginais; e comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 23/09/2013, em razão de ser a incapacidade anterior ao início das contribuições.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 41 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela de síndrome do túnel do carpo direito. Informa que a paciente necessita de tratamento especializado ortopédico e fisioterápico. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o desempenho da função habitual, desde o ano de 2013.
- As testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural.
- A Autarquia Federal juntou à sua apelação, copia de decisão proferida nos autos do processo n.º 2015.03.99.029084-1, de relatoria do eminente Desembargador Federal Paulo Domingues, publicada em 04/09/2015, objetivando a concessão de salário-maternidade, a qual lhe foi negado seguimento, em razão de não haver nenhum documento apto a comprovar o labor rural da autora ou de seu companheiro ao tempo de sua gravidez e nascimento dos filhos (30/06/2009 e 08/04/2011). O extrato do sistema CNIS, demonstra que o companheiro da requerente exerce atividade urbana desde março de 2008 (motorista de ônibus e carga).
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurado e cumprimento de carência, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural.
- O início de prova material da atividade rural é frágil, consistindo apenas um registro, com anotação de curto vínculo rural da requerente, que manteve no período de seis meses de abril/2013 a outubro/2013.
- Os depoimentos testemunhais não lhe beneficiam, pois são vagos, imprecisos e genéricos, não esclarecendo os períodos trabalhados, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Na decisão proferida pelo eminente Desembargador Federal Paulo Domingues consta que o companheiro da requerente exerce atividade urbana como motorista de ônibus e de carga, desde março de 2008, fato este que foi omitido nos presentes autos.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início suas contribuições à previdência social e cinco meses depois estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em 24/04/2013, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida. Improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS: FRENTISTA E CAIXA. PERICULOSIDADE: TEMAS 534 E 1.031/STJ. EXPOSIÇÃO A BENZENO. ÁREA DE RISCO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
2. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.
3. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
4. Consolidou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (Temas 534 e 1.031) de que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao segurado, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).
5. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a benzeno, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis.
6. Em relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), tratando-se de exposição à periculosidade, eventual utilização de EPI não afasta o potencial agressivo do agente nocivo (risco de explosão). Ademais, consoante julgamento da 3ª Seção, comprovada a exposição à periculosidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, na medida em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
7. Quanto à exposição a benzeno, agente nocivo reconhecidamente cancerígeno em humanos, a TNU - na forma do julgamento do Tema 170, julgado em 17/08/2018, acórdão publicado em 23/08/2018 -, fixou tese de que os agentes cancerígenos arrolados na LINACH 1 (Grupo 1) pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n.º 09/2014 tornam a atividade especial nos ambientes de trabalho em que estão presentes, sendo a análise da exposição qualitativa, não existindo EPI eficiente nesses casos, bem como que essa alteração se aplica a qualquer período de trabalho, ainda que anterior à publicação da referida portaria.
8. Na forma do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
9. A área de risco em postos de combustíveis compreende "Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina." (Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/78, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, item 1, alínea m; e item 3, alínea q).
10. As atividades exercidas em postos de combustíveis - seja como frentista, seja como caixa -, comprovado o labor na área de risco, é de se computar como labor nocivo em face da sujeição aos riscos naturais (de explosão e de incêndio: periculosidade) decorrentes da estocagem de combustíveis inflamáveis no local.
11. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
12. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
13. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA RESTRINGIDA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS COM REGISTRO EM CTPS.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS da autora, demonstrando a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 1º/8/84 a 9/2/85 e de 26/5/86 a 8/1/88.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Sentença restringida de ofício. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA. AGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMEIRO. MOTORISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.I- In casu, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 3/4/99 a 2/8/02, por ilegitimidade passiva ad causam.II- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso está comprovado por documentos idôneos e o INSS não demonstrou a existência de fraude.III- O contribuinte individual está obrigado a efetuar o recolhimento de sua contribuição previdenciária, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês subsequente ao da respectiva competência, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/91. No entanto, com a edição da Medida Provisória nº 83/02, convertida na Lei nº 10.666/03, a responsabilidade pela arrecadação da contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual passou a ser da empresa para a qual ele preste serviços, nos termos de seu art. 4º. Dessa forma, tendo demonstrado a parte autora a prestação de serviços, na qualidade de contribuinte individual, aos Municípios de Paratinga e de Riachão das Neves nos períodos de 3/7/05 a 18/8/09 e 4/1/10 a 10/7/10, competia a estes o repasse das contribuições previdenciárias a seu cargo, de modo que não deve o segurado - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela ausência de recolhimento previdenciário .IV- Consta na CTPS do demandante a anotação do seguinte vínculo: 22/10/10 a 15/12/11 (Céu Azul Alimentos Ltda.). Quadra ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. Logo, é possível o reconhecimento do período mencionado.V- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.VII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.VIII- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.X- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.XII- Processo parcialmente extinto sem julgamento de mérito ex officio. Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada deferida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período de 18/5/81 a 31/12/86. Ressalvo que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.V- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período de 10/4/87 a 28/4/95.VII- Com relação ao período de 1º/1/87 a 5/4/87, verifico que, no que concerne a este período, em particular, há anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 139155132 – Pág. 3).VIII- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.IX- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.X- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.XI- Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à parte autora a opção pela aposentadoria mais vantajosa, de acordo com a legislação mencionada na fundamentação acima.XII- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, na hipótese da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente vigente à época do implemento dos requisitos legais (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88), ou da data da citação, caso o benefício seja concedido conforme previsto no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91.XIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.XIV- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período de 1º/2/75 a 12/2/87, tal como determinado na R. sentença.
V- Ressalva-se que os períodos de 15/4/79 a 23/4/79 e de 16/1/86 a 30/4/86, em que o autor exerceu atividade rural sem a devida anotação em CTPS, não poderão ser utilizados para fins de carência.
VI- Outrossim, os períodos em que a parte autora exerceu atividade rural com registro em CTPS (1º/2/75 a 14/4/79, 24/4/79 a 15/1/86, 1º/5/86 a 12/2/87 e de 13/2/87 a 2/5/98), devem ser reconhecidos para todos os fins previdenciários. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
VII- Com efeito, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
XII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
XIII- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/09/1986 a 31/10/1987 e 06/03/1997 a 16/11/2011.
13 - No intervalo de 01/09/1986 a 31/10/1987, trabalhado na “Soperal - Serviços de Operadores De Raio -X S/C Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 100063706 - Págs. 77/78) informa a sujeição a radiação ionizante, sem uso de EPC/EPI, no desempenho da função de operador de raio-X.
14 - Durante o labor em prol do “Instituto de Radiologia Presidente Prudente S/S Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 100063706 - Págs. 59/60), com identificação do responsável pelo registro ambiental, atesta a exposição radiações ionizantes, no encargo de técnico de radiologia, no ínterim de 02/11/1987 a 16/11/2011.
15 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição à nocividade do agente físico radiação ionizante, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo, tais atividades devem ser consideradas especiais.
16 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os intervalos 01/09/1986 a 31/10/1987 e 06/03/1997 a 16/11/2011, com base no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.3, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 e item 2.0.3 do Decreto nº 3.048/99.
18 - Conforme planilha anexa à sentença (ID 100063707 - Pág. 53), considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (resumo de documentos – ID 100063706 - Pág. 69), verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 2 meses e 15 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (16/11/2011 – ID 100063706 - Pág. 74), fazendo jus à aposentadoria especial deferida na origem.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/11/2011 – ID 100063706 - Pág. 74), consoante preleciona a Lei nº 8.213/91.
20 - Não há parcela a ser declarada prescrita, ante o ajuizamento da ação em 28/05/2013 e o termo inicial da benesse, em 16/11/2011, eis que não transcorrido o quinquênio prescricional.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Por derradeiro, no que concerne ao expresso requerimento de concessão da tutela antecipada, mais uma vez merece ser reproduzida a r. sentença que concluiu ser inviável o acolhimento de tal pretensão, "considerando que a demandante atualmente já percebe aposentadoria por tempo de contribuição, não verifico a existência de risco de dano irreparável, motivo pelo qual mantenho o INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA" (ID 100063707 - Pág. 51).
23 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. CERCEMANETO DE DEFESA AFASTADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/12/1993 a 11/12/1996 e de 02/06/1997 a 03/12/2015. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento de 01/02/1986 a 03/07/1990 a 04/12/2015 a 02/03/2016. No período de 01/02/1986 a 03/07/1990, o autor exerceu a função de ajudante geral junto à Indústria Mecânica Giganardi Ltda., conforme CTPS de ID 33130516 – fls. 01/14 e ID 33130526 – fls. 16/33, atividade profissional que não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, sendo inviável, portanto, o seu reconhecimento como especial.13 - Quanto à 01/12/1993 a 11/12/1996, o PPP de ID 33130526 - Pág. 34/35 comprova que o autor laborou como operador de máquinas e soldador junto à IBTF – Indústria Brasileira de Tubos Flexíveis Ltda., exposto à ruído de 91,4dbA, além de raio ultravioleta e calor de 18,3ºC. Assim, em razão da exposição à ruído acima dos limites legais estabelecidos, possível o reconhecimento pretendido.14 - No tocante à 02/06/1997 a 03/12/2015 (data do documento), o PPP de ID 33130526 - Pág. 40/45 comprova que o postulante trabalhou como soldador junto à IBTF – Indústria Brasileira de Tubos Flexíveis Ltda., exposto à: - de 02/06/1997 a 31/12/2006 - ruído de 93,7dbA, calor de 18ºC e 23ºC e raios ultravioleta, com o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2007 a 31/12/2010 – ruído de 95,8dbA, calor de 25,6ºC, raios ultravioletas e fumos de solda, com o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2011 a 31/12/2012 – ruído de 93,2dbA, calor de 25,6ºC, raios ultravioleta, manganês, fumos metálicos, cobre, cromo, metal e compostos de CR III, ferro, óxido, fumos de solda e níquel, com o uso de EPI eficaz e de 01/01/2013 a 03/12/2015 - ruído de 95,8dbA, calor de 25,2ºC, raios ultravioleta, óxido de zinco, manganês, fumos metálicos, cobre, cromo, metal e compostos de CR III, ferro, óxido, fumos de solda e níquel, com o uso de EPI eficaz. Assim, em razão da exposição à ruído acima dos limites legais estabelecidos, possível o reconhecimento do labor como especial de 02/06/1997 a 03/12/2015.15 - No tocante à 04/12/2015 a 02/03/2016, não há nos autos comprovação da exposição do autor à agentes nocivos quando do desempenho de seu labor como especial junto à IBTF – Indústria Brasileira de Tubos Flexíveis Ltda. Os documentos apresentados limitam a exposição do postulante à 03/12/2015.16 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da atividade especial do autor nos intervalos de 01/12/1993 a 11/12/1996 e de 02/06/1997 a 03/12/2015.17 – Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 21 anos, 06 meses e 13 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data do requerimento administrativo (02/03/2016 – ID 33130523 – fl. 01), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada.18 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.20 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum constante da CTPS de ID 33130516 – fls. 01/14 e ID 33130526 – fls. 16/33 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 33130526 – fl. 47 ao especial, reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 03 meses e 12 dias de serviço na data do requerimento administrativo (02/03/2016 – ID 33130523 – fl. 01), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 – Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 2/12/80 a 31/1/89 e de 16/2/91 a 30/12/93. Ressalva-se que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade.
VI- Ademais, o período em que a parte autora exerceu atividade rural com registro em CTPS, qual seja, 13/4/94 a 30/6/01, deve ser reconhecido para todos os fins previdenciários, tal como determinado na R. sentença. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
VII- Com efeito, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VIII- Dessa forma, somando-se os períodos de atividade rural exercidos sem registro em CTPS até a edição da Lei nº 8.213/91 (2/12/80 a 31/1/89 e de 16/2/91 a 24/7/91), aos demais períodos laborados com registro em CTPS (1º/2/89 a 15/2/91, 1º/1/94 a 25/2/94, 13/4/94 a 30/6/01 e de 1º/7/01 e sem data de saída), perfaz o total de 34 anos, 8 meses e 5 dias até o ajuizamento da ação (28/2/18), não preenchendo os requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente (EC nº 20/98).
IX- Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA CABAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade urbana, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- Não obstante, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Contando o demandante com 35 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, o mesmo faz jus à aposentadoria integral postulada em juízo.
VII- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA.
I- Nas fls. 15/19, foi acostada aos autos a cópia da CTPS da demandante, constando a anotação do vínculo empregatício com a empresa "CALFAT S/A" no período de 19/2/80 a 23/3/82.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- In casu, observo que a parte autora pleiteia a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, sendo que a sentença, proferida em 29/8/16, foi julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer o labor exercido pela demandante no interregno de 19/2/80 a 23/3/82, considerando improcedente o pedido condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Quadra ressaltar, adicionalmente, que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese dos autos.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurado.
II- No caso presente, encontra-se acostada aos autos a cópia da CTPS da autora, com último registro de atividade de 18/12/14 a 18/3/15. Considerando a data do último registro constante na CTPS (18/3/15) e o nascimento da filha ocorrido em 16/8/15, verifica-se que não houve a perda da qualidade de segurado da parte autora, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. No que tange à impugnação à CTPS da autora formulada pela autarquia, a mesma não merece prosperar. No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
III- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (2017), uma vez que o parto ocorreu em 2015.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pela segurada, trabalhadora rural, funções laborativas que não exijam exposição a radiações não ionizantes (solares), não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, restar evidente a impossibilidade de retorno às atividades laborativas, mormente de natureza burocrática ou que não exijam exposição aos raios solares. Hipótese em que a paciente, que já removeu câncer de pele, é portadora de lesão ceratose actínica, pré-maligna.
3.O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01.07.2017) e a data da prolação da r. sentença (19.03.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre a DIB do auxílio-doença .3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".4 - Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 16.11.2016, de rigor a fixação da DIB nesta data, quando a demandante já preenchia todos os requisitos para seu deferimento.5 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que verteu recolhimentos, como contribuinte facultativa, de 01.04.2014 a 30.04.2016 e de 01.06.2016 a 31.03.2017. Logo, inequívoco o implemento da carência e qualidade de segurado neste instante.6 - A despeito de o expert ter fixado a DII em julho de 2017, se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a autora não estivesse incapaz pouco mais de 9 (nove) meses antes.7 - Segundo o próprio vistor oficial, por ocasião da perícia, ela apresentou raio-X da sua coluna cervical, de outubro de 2016, o qual identificou “osteófitos marginais nos corpos vertebrais de C5-C6 e C7”. Idêntico exame, agora, da sua coluna lombossacra, revelou “espondilólise de L4, espondilolistese L4-L5 e redução do espaço discal L4-L5”.8 - Tais achados são corroborados por atestado médico, elaborado por profissional vinculado à Prefeitura Municipal de Matão/SP, de 09.11.2016, o qual consignou que era portadora de “dor crônica e sinais de protrusão discal lombar com espondilolistese grau II em L4-L5 com pinçamento grave deste espaço, o que provocava cervicalgia grave”.9 - Desta feita, há de se reconhecer que estava incapacitada na DER (16.11.2016), fazendo jus a auxílio-doença desde então.10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.12 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PERÍCIAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA ESTIPULAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA.1. A sentença foi de procedência do pedido inicial, com a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora a partir da data da cessação indevida em 21/01/2018, com conversão em aposentadoria por invalidez desde a confecção do laudo médico em20/09/2018.2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS, e não sendo hipótese de remessa oficial, a questão devolvida à apreciação desta Corte Regional cinge-se à data de início dobenefício.3. O magistrado deve observar os limites do pedido autoral e da pretensão recursal na fixação do termo inicial do benefício previdenciário.4. No caso concreto, depreende-se que a parte formulou quatro requerimentos administrativos do benefício de auxílio-doença: o primeiro deles em 30/11/2010, concedido a partir de 16/11/2010 e cessado em 05/03/2011 por força da alta programada; o segundodeles em 16/04/2013, concedido a partir de 04/04/2013 e cessado em 20/07/2013; o terceiro deles em 28/06/2016, concedido a partir de 22/06/2016 e cessado em 20/08/2016; e o quarto deles em 07/11/2017, concedido a partir de 03/11/2017 e cessado em20/01/2018, ao passo que a ação foi proposta em 17/05/2018, colacionando-se, para fins de comprovação da incapacidade, laudos médicos particulares firmados em 03/11/2017, 13/03/2018 e 27/03/2018, além de exames de ultrassonografia do ombro esquerdo,datado de 03/11/2017, de radiografia dos ombros, datado de 01/11/2017, raio-x de ambos os joelhos, datado de 31/10/2017, e tomografia computadorizada do crânio, datada de 18/05/2012. Na perícia médica judicial, realizada em 20/09/2018 e submetida aocrivo do contraditório, concluiu-se pela existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade no momento da perícia, mas pela inexistência de incapacidade para o trabalho em período anterior à sua realização, sendo decorrente deprogressão, agravamento ou desdobramento da doença/lesão, tendo esta última início em 15/11/2010.5. Diante do quadro fático acima delineado, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como determinado na sentença auxílio-doença desde a cessação do último benefício concedido na esfera administrativa em 21/01/2018 e conversão emaposentadoriapor invalidez a partir da data da realização da perícia médica judicial em 20/09/2018 à míngua de elementos probatórios que permitam a estipulação da continuidade da incapacidade temporária para o trabalho desde a cessação do benefício concedido em2010, ocorrido em 05/03/2011, tanto que os laudos e exames particulares colacionados que se referem à causa incapacitante são todos dos anos de 2017 e 2018, sendo que o exame de 2012 não identificou nenhum problema no crânio da parte autora, quepoderiaocasionar a doença constada em outra parte do seu corpo mais de cinco anos depois. Ademais, o laudo pericial oficial foi categórico em afirmar que a incapacidade total e permanente para o trabalho foi constatada no momento da sua realização, sendoindevida, portanto, a pretensão recursal de retroagir a DIB, do benefício por incapacidade temporária ou por incapacidade permanente, à data da cessação do primeiro benefício por incapacidade concedido na via administrativa. Devem ser descontados osimportes eventualmente recebidos, nos mesmos períodos, a título de benefício inacumulável.6. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), à míngua de condenação da parte recorrente a tal verba desde a origem.7. Apelação desprovida.