PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TÉCNICO DE RAIO-X. AGENTE NOCIVO RADIAÇÃO IONIZANTE. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IRDR. POSSIBILIDADE. EPIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de técnico de raio-x exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a radiações ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A 3ª Seção desta Corte fixou entendimento em julgamento de IRDR de que é possível o cômputo como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença comum, se no período imediatamente anterior estava desempenhando atividades classificadas como nocivas.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
11. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
13. Totalmente procedente o pleito do autor, deve-se afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. LABOR ESPECIAL.RADIAÇÕES IONIZANTES. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - Com efeito, assiste razão ao embargante, pelo que passo a integrar o v. acórdão nos seguintes termos:No tocante ao lapso de 01/09/2016 a 09/04/2013, em que o autor laborou como técnico em radiologia junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Aparecida D’Oeste, o PPP de ID 170602776 - Pág. 01/02 comprova que ele esteve exposto à radiações ionizantes, o que permite o seu enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (item 1.1.4), nº 83.080/79 (item 1.1.3 do Anexo I), e Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (item 2.0.3 do Anexo IV).3 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do operador de raio-X, técnico de raio-X e técnico em radiologia à nocividade do agente físico radiação ionizante, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo, tais atividades devem ser consideradas especiais.4 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor especial do autor no intervalo de 01/09/2006 a 09/04/2013.5 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora reconhecido, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (05/06/2013 – ID5027065 – fl. 01), a parte autora perfazia 25 anos, 01 mês e 09 dias de serviço especial, fazendo jus à aposentadoria aposentadoria especial requerida.6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/06/2013 – ID5027065 – fl. 01).7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.9 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.10 - Embargos de declaração da parte autora providos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados autos, por ora, são suficientes para caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa.
4. O relatório, assinado por médica reumatologista, declara que a agravada é portadora de artrite reumatoide, com comprometimento pulmonar, apresenta erosão óssea em mãos e punhos ao raiox e pneumopatia intersticial na tomografia computadorizada secundária à atividade da doença. Faz uso de imunossupressores para controle de doença. Apresenta limitações motoras e respiratórias que dificultam suas atividades cotidianas, sem previsão de alta.
5. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO e processual civil. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO. PERICULOSIDADE. insalubridade. artigo 68, § 2º, da Lei nº 8.112/90. adicional. SUPRESSÃO. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. procedência do pedido.
1. A associação autora ajuizou ação coletiva objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que suprimiu o pagamento dos adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante ou gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas) recebidos pelos docentes da ré, independentemente da migração ao novo sistema, bem como diferenças remuneratórias daí decorrentes.
2. A teor do artigo 68, § 2º, da Lei nº 8.112/90, os servidores públicos que percebe adicional de insalubridade e insalubridade não podem ser prejudicado pela omissão da Administração em providenciar laudo técnico para avaliar as condições de prestação do trabalho. Somente se justifica a supressão do adicional acaso constatada a eliminação das dos fatores ensejadores do seu pagamento por novo laudo técnico.
3. Logo, inexistindo laudo técnico que demonstra a cessação das condições de insalubridade/periculosidade, é de rigor o restabelecimento do pagamento correspondente, até que a perícia seja realizada pela Administração, dispondo a respeito das condições em que a os servidores desempenham suas atividades.
4. Desse modo, para que haja a supressão da verba salarial em questão, faz-se necessária prévia elaboração de laudo de avalicação ambiental capaz de demonstrar que os servidores não fazem jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. MAJORAÇÃO DA RMI. PROCEDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO À RADIAÇÃO IONIZANTE. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PRECEDENTES. PRETENSÃO REVISIONAL ACOLHIDA.
I - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação técnica de sujeição contínua do segurado a radiação ionizante proveniente do uso contínuo de equipamentos de raio-x, nos termos explicitados pelo item 1.1.4 do Decreto n.º 53.831/64, bem como no item 1.1.3 do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto n.º 2.172/97.
II - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
III - Majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário concedido em sede administrativa. Procedência da pretensão revisional.
IV - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e Necessária adequação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- O fato das patologias chegarem ao ponto de levar o requerente a procedimento cirúrgico, leva à inevitável conclusão de que as moléstias o acompanham desde período pretérito, consoante, aliás, apontam os diversos documentos médicos que instruem o feito, notadamente a tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra e os raiosx dos joelhos direito/esquerdo e da coluna lombar (fls. 53/56), o que permite fixar a DII em 16/08/2011, quando realizados os exames.
- Embora o expert tenha afirmado que o periciado não poderá exercer plenamente sua atividade habitual de carpinteiro (em resposta ao quesito "2" do autor - fl. 145), destacou a possiblidade de reabilitação profissional (fl. 142), o que redunda, a rigor, em incapacidade total e temporária.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício anterior.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado em 12/02/2016, data da realização do exame de raio X do ombro direito, uma vez que não restou comprovado, nos autos, que a autora esteve incapacitada desde a cessação do auxílio-doença nº 570.720.993-6, em 08/06/2009.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora improvida.
- Recurso adesivo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE OU ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO PRÉVIO VIA SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.- O art. 854, caput, do CPC/2015 dá a atual positivação do ônus cautelar confiado ao Poder Judiciário para o arresto prévio de valores existentes em contas bancárias da executada (item de preferência na ordem de constrição), para o que o sistema BACENJUD (agora SISBAJUD) é apenas meio ou instrumento.- O arresto prévio deve ser compreendido na dinâmica de medidas de cobrança, porque essa possibilidade parte da premissa da validade de título executivo judicializado porque o devedor não cumpriu regularmente suas obrigações para com o credor. Daí, a decretação de arresto se afirma como medida cautelar em favor do presumidamente válido e verdadeiro direito do credor, e também para a efetividade da jurisdição.- A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de obrigações válidas e legítimas, daí porque as hipóteses legais de impenhorabilidade representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.- É nesse contexto que emerge o art. 833, IV, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, IV, e §2º do CPC/1973), pelo qual o objeto impenhorável é o ganho do trabalho (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo, e honorários de profissional liberal), o benefício previdenciário (proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios) e também quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família- É impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como em fundos de investimento), ou em papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do regramento positivado. Embora a proteção do art. 833, X, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e §2º do CPC/1973) seja extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie (inclusive estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do devedor e de sua família), a impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações financeiras do devedor (e não para cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.- No caso dos autos, não se verifica a impenhorabilidade suscitada pelo recorrente, pois sequer é possível verificar sobre qual processo se refere o bloqueio judicial de R$ 15.618,14 (constante do extrato do Banco Santander). - Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da incapacidade por parte da segurada; portanto, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da qualidade de segurada e do cumprimento da carência.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 13/12/2017, a parte autora com 51 anos de idade é portadora de hipertensão arterial e acentuada artrose de joelho, caracterizadora de incapacidade total e permanente. Contudo, não informou a data de início da incapacidade. Informa que há exames de Raio-X de joelho datado de 2008 que já demonstra acentuada artrose de joelho.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (05/01/2016), conforme fixada na r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO MOTIVADA. ARTS. 2º, CAPUT E INC. X, E 50 DA LEI 9.874/99. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. Os comandos insertos nos arts. 2º, caput e inc. X, e 50 da Lei 9.784/99 determinam que haja, na decisão administrativa, a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses do administrado, bem como que se observe, no trâmite do processo administrativo, as "garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio".
2. Não se constatando a presença de fundamentação em decisão que afeta interesses previdenciários do segurado, mostra-se impositiva a reabertura do processo administrativo, a fim de que a autoridade impetrada analise todos os pedidos do requerente, com motivação suficiente e idônea.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de benefício por incapacidade.2. O pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado procedente. O Juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade da autora, 36 anos, auxiliar de produção em frigorífico, portadora de Episódio depressivo.3. Recorre o INSS, alegando a falta de comprovação de incapacidade total e permanente. Pede que o recurso seja recebido no efeito suspensivo.4. Quanto a alegação de tutela antecipada concedida indevidamente, não vislumbro, dado o caso concreto, que o recebimento do presente recurso somente no efeito devolutivo acarrete prejuízo inaceitável à autarquia, até porque ela é, nitidamente, a parte mais forte da relação processual em discussão, considerando, ainda, o caráter alimentar do benefício pleiteado pela parte recorrida.5. Consta da perícia médica realizada que a autora possui incapacidade total e temporária. Copio trecho relevante do laudo médico: “Apresenta incapacidade total, mas com possível recuperação em 90 dias, devendo ser avaliada novamente após este período,necessitando de documentos que comprovem tratamento atual.”.6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que a doença da autora acarreta incapacidade laborativa total e temporária, fazendo jus ao benefício por incapacidade temporária desde a DER em 06/02/2020 até 30 (trinta) dias a partir da data deste julgamento.7. Recurso do INSS parcialmente provido, para conceder o benefício por incapacidade temporária desde a DER em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data deste julgamento.8. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.9. É como voto.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TÉCNICO DE RAIOX. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 06/03/1997 a 21/06/2016.13 - Durante o labor para a “Hospital Beneficente São Mateus”, de 06/03/1997 a 21/06/2016, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 2444309 - Pág. 32/33) e LTCAT de ID 2444310 - Pág. 2 informam a exposição do autor a vírus e bactérias, no desempenho da função de “técnico de raio x”.14 - Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou em condições especiais previstas no item 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 no período de 06/03/1997 a 21/06/2016.15 - Assim sendo, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e aquela admitida em sede administrativa (01/08/1988 a 05/03/1997 - ID 2444311 - Pág. 8), por aritmética elementar, de simples intelecção, verifica-se que a parte autora contava com mais de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (21/06/2016 - ID 2444311 - Pág. 15), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial deferida na origem.16 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/06/2016 - ID 2444311 - Pág. 15), conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão do documento novo apresentado na demanda, não constante do procedimento administrativo.17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 –Apelação do INSS desprovida.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.1. Trata-se de benefício por incapacidade.2. O pedido de auxílio doença foi julgado procedente. O Juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade parcial e permanente do autor, Manoel Souza Figueiredo, 49 anos, motoboy, portador de mielopatia cervical C3 e fratura de vértebra cervical C4.3. Recorrem o Autor e o INSS. Aquele alegando que comprovou a incapacidade total e permanente para todas as atividades laborativas. O INSS alega a discricionariedade administrativa nos casos de reabilitação profissional por ser um procedimento complexo.4. Consta da perícia médica realizada por especialista em medicina legal que o autor possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: “Trata-se de periciando de 48 anos com histórico de acidente doméstico (queda de laje) em 20/12/2009, acarretando mielopatia cervicalC3 e fratura de vértebra cervical C4.Foi submetido ao tratamento conservador com uso de colar cervical e posterior fisioterapia, porém evoluiu com dor e diminuição de forçamuscular em membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo.Foi submetido ao procedimento cirúrgico de descompressão e artrodese C5C7 dia 26/12/2017, porém evoluiu com diminuição da forçamuscular em membro superior esquerdo e consequente redução da capacidade funcional.Apresenta mobilidade adequada de dedos da mão esquerda, movimentos finos e delicados presentes e força de preensãodiscretamente diminuída.Evoluiu também com rouquidão de voz devido paralisia de corda vocal a direita, no entanto em perícia médica não houve necessidade deaumento da voz para compreensão.Comparece à perícia médica com marcha normal e deambulação sem claudicação. Levantou-se da cadeira e subiu/desceu da maca deexames sem dificuldades.Considerando a atividade de motoboy, entende-se que há incapacidade parcial e permanente para a função específica.No entanto, pode ser readaptado para desempenhar atividades que não requeiram esforços com o membro superior esquerdo e pegarpeso, como por exemplo, atividades administrativas.Observo em CTPS atividade anterior de auxiliar administrativo. Informo que para tal atividade o autor encontra-se apto.Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:CARACTERIZADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.”. 5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia e esclarecimentos em que há informações convincentes de que as lesões/doenças do autor acarretam incapacidade total e permanente, para sua atividade habitual, sendo necessário a reabilitação profissional.6. Quanto a alegação de discricionariedade administrativa nos casos de reabilitação profissional por ser um procedimento complexo e determinado por diversas variáveis além da incapacidade laborativa, a TNU ao analisar o Tema 177 firmou o seguinte entendimento: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dando nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91, a M.P nº 1.663-15, de 22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência, considerando que a MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, restabeleceu o prazo de decadência para 10 (dez) anos.
2. Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Tendo o benefício de aposentadoria sido concedido à parte autora em 06/12/2002, com despacho do benefício em 25/09/2003 (fl. 69), o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício se encerraria em 01/10/2013, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da ação, que se deu em 06/04/2010 (fl. 02).
4. Ressalta-se que não é o caso de restituição dos autos para o juízo "a quo", pois a questão discutida no presente caso versa somente sobre matéria de direito, sendo suficiente os documentos encartados aos autos para o exame e julgamento da lide, de forma antecipada, e sendo desnecessária a dilação probatória estando, portanto, em condições de imediato julgamento pela superior instância, nos precisos termos do § 4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil de 2015.
5. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
6. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
7. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. No presente caso, para a comprovação do exercício de atividade urbana, de natureza especial, no período de 06/03/97 a 06/12/02, a parte autora trouxe aos autos cópia da CTPS (fls. 16/28), declaração da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo (fl. 74), registro de servidor (fls. 76/78vº), além da elaboração de laudo técnico em juízo (fls. 139/148), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional na função de atendente, com exposição a agentes agressivo químicos (poeiras, gases, vapores, nevoas e fumos), esclarecendo o laudo que "o autor estava exposto a nevoas e vapores dos produtos químicos, de modo ocasional e intermitente quando do acesso aos produtos para abastecer e verificar o equipamento, exposição máxima de 2 vezes ao dia por um período máximo de 3 minutos" (fl. 143).
9. Na descrição das atividades, o perito ressalta que "o autor executava atividades na secção de radiologia (radiodiagnóstico) na área revelação de filmes radiográficos (raio-x) ou melhor revelação das chapas radiográficas, onde: retirava os filmes das Telas intensificadoras de chumbo (écrans), que consistem numa folha muito fina de uma liga de chumbo 994% de chumbo e 6% de antimônio), sobre uma base de papel grosso ou plástico. Usadas adequadamente melhoram o contraste da imagem e as sensibilidade final da radiografia. A revelação era executada por um equipamento semiautomático que mecanicamente executava os processos de banhos dos filmes em solução que continha produtos químicos à base de: Tiossulfato de Amônio (64%), Ácido Acético (6%), Soda Caustica - Hidróxido de Sódio (1%), Hidróxido de Potássio (5%), Hidroquinona (8%) e Metabossulfito de Potássio (13%). O autor tinha a função de retirar os filmes (películas) dos invólucros (chassis) e colocava outro filme no chassis para preparação de outro para outro exame que era executado por outros funcionários, o Autor tinha exposição a produtos químicos somente quando do abastecimento e complemento ou verificação do equipamento que era automático, exposição máxima de 2 vezes ao dia por um período de no máximo 3 minutos" (fl. 142). Concluiu no sentido de que "o autor desenvolveu atividade insalubre sem exposição a agente nocivos, habitual e permanente" (fl. 145).
10. Ressalte-se que a referida atividade é distinta das funções exercidas pelo trabalhador operador de raio-x, que se encontra sujeito radiação ionizante, encontrando regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17/12/1987, e 518, de 07/04/2003), bem como no código 1.1.4, do Decreto 53.831/64, no código 1.1.3, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/79 e 2.0.3 do Anexo IV de Decreto nº 2.172/97 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, elencando os trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos.
11. Não é possível, portanto, o reconhecimento da atividade postulada, pois sua exposição ocorria de forma ocasional e intermitente, conforme informação no laudo técnico acima descrito.
12. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. - Nos termos do decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão superior a 250 volts.- Considerando que o rol trazido no Decreto n. 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (RESP N. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.- Quanto a alegação da parte autora, de fato, consta no PPP apresentado a exposição do autor de forma habitual e permanente ao agente agressivo radiações ionizantes, podendo caracterizar a especialidade do labor no período 03/03/1997 a 22/03/2010, “Item 2.0.3 do Decreto 2172/1997 Radiações Ionizantes (…) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;”, o que pode ser acrescentado na fundamentação do julgado em que pese não altere o resultado da decisão.- Agravos interno do INSS desprovido e agravo interno da parte autora provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, INCISOS IV E X, CPC. RECURSO DESPROVIDO.- A matéria relativa ao bloqueio de ativos financeiros foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA (tema 425/STJ), sendo fixada a seguinte tese jurídica: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras” (Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010).- O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil prevêem a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.- O C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade não atinge somente os valores depositados em caderneta de poupança, incidindo, também, sobre outras aplicações como contas correntes e fundos de investimento, sustentando que tal providência visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.- A quantia de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecida pelo legislador como impenhorável se refere ao valor total das reservas financeiras mantidas pelo devedor sobre o qual não poderá recair a penhora.- No caso dos autos, o Juízo a quo determinou o levantamento da constrição, tendo em vista comprovação de que a conta corrente é utilizada para recebimento de proventos de aposentadoria do INSS, bem como do valor inferior a 40 salários mínimos. Viabilidade do desbloqueio dos valores constritos.- As parcelas decorrentes de benefício previdenciário, mesmo se tratando de valores atrasados pagos pela autarquia, constituem verba de natureza alimentar e não são passíveis de penhora. Não há nos autos prova da utilização dos recursos financeiros para outros fins (aquisição de bens), não havendo que se falar na descaracterização do caráter alimentar da verba.- Agravo de instrumento desprovido.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.1. Trata-se de benefício por incapacidade.2. O pedido de auxílio doença foi julgado parcialmente procedente. O Juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade do autor, Mauricio de Lima Barbosa, 48 anos, taxista, portador de hidrocefalia e epilepsia.3. Recorrem o Autor e o INSS. Aquele alegando que comprovou a incapacidade total e permanente para todas as atividades laborativas. O INSS alega a discricionariedade administrativa nos casos de reabilitação profissional por ser um procedimento complexo.4. Consta da perícia médica realizada e esclarecimentos que o autor possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: “Por todo o acima exposto, sendo o autor portador de epilepsia, concluo que o autor está incapacitado total e definitivamente para o exercícioda atividade de motorista profissional.Não há incapacidade para o exercício de outras atividades em que não exponha a risco de vida a si ou a outros.”. 5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia e esclarecimentos em que há informações convincentes de que a doença do autor acarreta incapacidade total e permanente, para sua atividade habitual, sendo necessário a reabilitação profissional.6. Quanto a alegação de discricionariedade administrativa nos casos de reabilitação profissional por ser um procedimento complexo e determinado por diversas variáveis além da incapacidade laborativa, a TNU ao analisar o Tema 177 firmou o seguinte entendimento: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.