ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1002 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO.
Restando configurada a contrariedade, pelo acórdão, ao entendimento consubstanciado no Tema 1002 do STF: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição", é caso de retratação, impondo-se a reforma do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovadas a qualidade de segurado, carência e incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
3. Rateio do pagameento de honorários de advogado e custas por metade entre cada uma das partes, em razão da sucumbência recíproca.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PREEXISTÊNCIA DE CASAMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SEPARÇÃO DE FATO. ENTIDADE FAMILIAR COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RATEIO DE PENSÃO. TERMO INICIAL.
1. Caso em que ficou comprovada a convivência more uxorio, bem como a separação de fato dos companheiros, malgrado casados.
2. É desnecessária a prévia designação da companheira nos assentos militares, uma vez provada a união estável.
3. A pensão militar deve ser rateada entre a viúva designada e a ex-companheira convivente em união estável.
4. O termo inicial do pagamento deve ser o requerimento administrativo.
5. Falecendo a companheira no correr do processo, transmite-se aos seus herdeiros o valor das pensões vencidas até sua morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Impossibilidade de reconhecimento de atividade rural somente com base em prova testemunhal. Súmula 149 do STJ.
2. Possibilidade de reafirmação da DER em sede judicial. Tema 995 do STJ.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
4. Rateio do pagamento de honorários advocatícios e custas, em razão da sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação.
5. Ordem para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. ATIVIDADE URBANA. CONSECTÁRIOS.
1. Hipótese em que possível a revisão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de parte dos períodos de atividade urbana cuja averbação é requerida pelo autor.
2. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, desde cada vencimento, e os juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
3. Rateio dos ônus da sucumbência entre as partes, na razão de 70% para a parte autora e 30% para o INSS, observada a concessão de AJG em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO DA PENSÃO ENTRE EX-CÔNJUGE E COMPANHEIRA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da dependência econômica da requerente, na condição de ex-esposa, separada de fato, do instituidor do benefício da pensãopor morte.
2. No caso de separação de fato, o TRF/4ª Região distingue duas situações para o recebimentoda pensão por morte: a) se o ex-cônjuge ao tempo do óbito recebia alimentos, presume-se a suadependência econômica; entretanto, b) se não recebia alimentos, a dependência deverá sercomprovada.
3. Comprovada restou a dependência econômica da ex-esposa, separada de fato, para ser concedida a sua quota parte de pensão por morte desde o óbito do ex-segurado.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A VIÚVA E A EX-ESPOSA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEVIDO. OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. COTAS IGUAIS. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/01/2017. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por invalidez.4. A segunda ré litisconsorte (apelante), na condição de companheira, vinha usufruindo integralmente a pensão por morte, desde a data do óbito. A parte autora ajuizou a presente ação, na condição de ex-esposa com percepção de pensão de alimentos.Conforme consta dos autos, o falecido havia ajuizado ação em 2012 requerendo a desoneração da pensão alimentícia fixada na sentença de separação consensual, homologada judicialmente (1995). Entretanto, a ação fora julgada extinta, sem resolução demérito, ante o falecimento do autor no curso da tramitação. A autora, por sua vez, também havia ajuizado ação de execução de alimentos em razão de inadimplência do falecido.5. A despeito das considerações da companheira acerca de ausência de dependência econômica da ex-esposa em relação ao instituidor da pensão, o fato é que, tratando-se de ex-esposa com direitos à pensão alimentícia, é devida a pensão por morte, postoquecomprovada a condição de dependente. Nos termos do § 2º do art. 76 da Lei n. 8.213/91, O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no incisoI do art. 16 desta Lei.6. Com o óbito do instituidor, a situação passa a ser regulada não mais pela sentença do divórcio, mas, sim, pelas normas da legislação previdenciária específica vigentes à época do óbito. Assim, é devido o rateio da pensão com a ex-esposa em 50%(cinquenta por cento), tendo em conta as disposições do art. 77 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.032/1995, conforme sentença.7. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinhasendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia" (REsp 1449968/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E ESPOSA. RELAÇÕES MANTIDAS DE FORMA CONCOMITANTE. RATEIO DA PENSÃO EM PROPORÇÕES IGUAIS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há provas robustas colacionadas pela autora, no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus à época de sua morte.
II - O falecido manteve vínculo com a corré, não sendo verdadeira a alegação de que esta não mais participava da vida dele, de modo que, não tendo sido formalizada a separação judicial ou o divórcio, preservou-se a sociedade conjugal, ainda que fragilizada em face do relacionamento amoroso mantido com a autora.
III - Diante do quadro probatório, cabe perquirir se em face da manutenção do casamento do falecido, é possível o reconhecimento da união estável. Na verdade, a situação fática posta em exame deve ser analisada sob a ótica da legislação previdenciária, que sempre foi mais liberal que o direito de família, ramo do direito mais suscetível às injunções de ordem moral. Aliás, nessa linha, basta lembrar que a Lei n. 5.890, de 08.07.1973, ao modificar a Lei Orgânica da Previdência Social, introduziu a companheira mantida há mais de 05 anos como dependente do segurado instituidor, sendo que a Constituição da República de 1967, modificada pela Emenda Constitucional nº 01, de 1969, que vigorava à época, sequer contemplava a união estável como entidade familiar.
IV - O benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Assim sendo, vislumbra-se a situação em que restam configuradas a condição de esposa e a de "companheira" simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão.
V - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do presente julgado, momento no qual houve o reconhecimento do direito da autora, de modo a habilitá-la como dependente, na forma do art. 76, caput, da Lei n. 8.213/91, já que à época em que formulou requerimento administrativo não havia elementos para o INSS afastar de plano a presunção do estado de casado conferida pela certidão de casamento que lhe foi apresentada pela corré, a qual era legalmente casada com o de cujus, não constando da referida certidão qualquer averbação de separação ou divórcio, além de que somente com o término da instrução do procedimento administrativo é que restou comprovada a alegada união estável.
VI - Face à sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios, devidos aos patronos do autor e do réu, em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pelo autor ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO ATIVO. FILHO MENOR À EPOCA DO FALECIMENTO. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA. TERMO INICIAL DO RATEIO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EMDUPLICIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Ainda que a filha menor não tenha integrado a presente ação, não se vislumbra prejuízo aos seus interesses, pois se trata de filho comum da autora e do instituidor da pensão e, estando sob a guarda do genitor até a maioridade civil, a cota-parte quelhes seria cabível no caso de eventual inclusão no polo ativo seria recebida e administrada pela própria genitora. Precedente.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18.01.2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 04/04/2022. DER: 27/04/2022.6. A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa nos autos, notadamente porque o CNIS comprova vínculo empregatício ativo no momento do óbito.7. A prova oral confirma a convivência marital, por vários anos, conforme a sentença. Alie-se a existência de filho havido em comum, o fato de ter sido a demandante a declarante do óbito e a identidade de domicílios (faturas de água e de energiadatadasde março/2022). Conforme a certidão de óbito, o falecido era divorciado, bem assim constou a informação que vivia em união estável com a requerente há mais de 20 anos; e domiciliado no mesmo endereço da autora.8. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).9. A despeito de não haver a comprovação da formalização do divórcio da demandante, o conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a separação de fato e a constituição de união estável com o falecido por longos anos. Atendidos osrequisitosindispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte.10. Considerando a existência de filha menor (nascida em 03/2003) que, conforme o INSS em suas razões recursais, já estava usufruindo integralmente da pensão, desde a data do óbito, o marco inicial do pagamento da quota parte da demandante (benefíciodesdobrado), deve ser a partir da sua efetiva inclusão no sistema na condição de dependente, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedente: (AC 0034469-96.2016.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICELAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.).11. O benefício será devido, de forma vitalícia, considerando a idade da beneficiária (nascida em 04/1964) na data do óbito do instituidor, bem assim a comprovação dos demais requisitos legais.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme já fixado na sentença.14. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. A Lei nº 7.603/01 do Estado de Mato Grosso,alterada pela lei 11.077/20, não prevê isenção para União.15. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 10.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICENTE.
Não comprovada a condição de deficiente é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. IRSM DE 02/1994. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PENSIONISTA. RATEIO PENSÃO POR MORTE. 13 º SALÁRIO.
1. A citação válida, realizada nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, é causa de interrupção do prazo prescricional. Precedentes desta Corte.
2. Hipótese em que o título transitou em julgado determinando a aplicação de juros de mora no percentual de 12% ao ano, de modo que devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial.
3. No que diz respeito à questão dos demais pensionistas, observo que nas duas manifestações da parte autora nos autos (manifestação sobre a impugnação e recurso) ela não se insurgiu quanto a esses pontos da impugnação do INSS. E, de qualquer forma, realmente o autor não pode cobrar a parte dos demais pensionistas.
4. Quanto ao 13º salário, anoto que ele deve ser cobrado de forma proporcional em 1998 e deve ser excluído em 2015, já que a execução diz respeito apenas às parcelas de 1998 a 1999, não atingidas pela prescrição e que não foram pagas administrativamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. TEMA 1002 DO STF.
1. O Tema STF 1002 fixou a seguinte tese: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
2. Em sede de juízo de retratação, é desprovido o recurso do INSS, ficando mantida a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICENTE.
Não comprovada a condição de deficiente é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS BENEFÍCIÁRIOS DA PENSÃO. NULIDADE.
1. A ausência de citação dos filhos do segurado falecido para integrar a relação jurídico-processual vicia o processo, uma vez que os referidos dependentes já se encontram recebendo o benefício, sendo que o reconhecimento do direito da parte autora implicaria na necessidade de divisão dos valores percebidos, rateio esse que afetaria financeiramente os beneficiários.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Apelação do INSS provida para anular a sentença, retornando os autos à Vara de origem, promovendo-se a citação dos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA À PRÉVIA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. TEMA 529 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). As provas colacionadas aos autos não foram suficientes para comprovar aalegada união estável. In casu, o de cujus convivia em união estável com a apelada quando iniciou a convivência paralela com a apelante.3. Conforme tese fixada pelo STF no Tema Repetitivo 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmoperíodo, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.4. Apelação não provida.
Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000117-19.2025.4.03.6107Requerente:GERENTE EXECUTIVO INSS ARAÇATUBA e outrosRequerido:LARISSA BIZERRA CALDEIRA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. EMANCIPAÇÃO POSTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Araçatuba/SP, que indeferiu o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de genitora, ocorrido em 29/05/2020.2. A r. sentença concedeu a ordem de segurança para determinar o rateio do benefício em favor da impetrante, desde a data do requerimento administrativo, afastando o impedimento baseado na emancipação posterior ao óbito.3. O INSS apelou, sustentando que a emancipação da autora, em 31/08/2021, afastaria a condição de dependente, além de impugnar os consectários legais.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a emancipação posterior ao óbito da segurada afasta a condição de dependente da filha menor para fins de pensão por morte; e (ii) se são devidos o rateio e a implantação do benefício desde o requerimento administrativo.III. Razões de decidir5. O mandado de segurança é meio adequado à proteção de direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, sendo inaplicável em casos que demandem dilação probatória.6. O art. 77, §2º, II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, não prevê a emancipação como causa de cessação do benefício, limitando-se ao implemento da idade de 21 anos.7. A emancipação posterior ao óbito não afasta a dependência econômica presumida da filha menor, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/1991.8. Jurisprudência do STJ e do TRF3 consolidam o entendimento de que a emancipação posterior ao falecimento da instituidora não exclui o direito à pensão por morte.9. Correta a sentença que determinou o rateio da pensão entre a autora e o genitor, com termo inicial na data do requerimento administrativo.10. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. O INSS é isento de custas, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003.IV. Dispositivo e tese11. Remessa oficial desprovida. Recurso do INSS provido em parte. “Tese de julgamento”:1. A emancipação posterior ao óbito da segurada não afasta a condição de dependente da filha menor, para fins de concessão de pensão por morte. “Dispositivos relevantes citados”: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16 e 77; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 11.608/2003, art. 6º.“Jurisprudência relevante citada”: STJ, Súmula nº 340; TRF3, ApCiv nº 0007505-82.2016.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Júnior, 10ª Turma, j. 07.10.2020.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRAS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO. PARTES IGUAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de união estável à época do óbito por início de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, a dependência econômica da companheira é presumida, mesmo que o instituidor da pensão mantivesse mais de uma união estável à data do óbito. Comprovadas e caracterizadas as uniões estáveis, ambas as companheiras fazem jus ao benefício, mantendo hígida a divisão equânime dos valores, conforme já realizado administrativamente pela autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA. FILHO MENOR DO CASAL PREVIAMENTE HABILITADO. TERMO INICIAL DO RATEIO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DCB. LEI 13.135/2015. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 18/02/2018. DER: 22/02/2018.5. A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa nos autos. A prova oral confirma a convivência marital, por vários anos, conforme a sentença. Alie-se a existência de filho havido em comum (nascido em 2015) e a certidão de óbitoconstandoa demandante na condição de companheira.6. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).7. Considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída integralmente pelo filho menor do casal e administrada pela própria autora, desde a data do óbito, o marco inicial do pagamento da quota parte dela (50%), nos termos do art. 77 da Lei8.213/91, deve ser a partir da sua efetiva inclusão no sistema na condição de dependente, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedente: (AC 0034469-96.2016.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICELAVOCATGALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)8. O benefício será devido, por um prazo de 15 anos, de acordo com a idade da beneficiária (nascida em 08/01/1984) na data do óbito do instituidor (Lei n. 13.135/2015).9. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos dos itens 7 e 8.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E URBANA. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO. CONSECTÁRIOS.
1. O reconhecimento de atividade rural depende da apresentação de início de prova material, confirmado por prova testemunhal idônea.
2. A CTPS regularmente preenchida constitui documento com presunção relativa da prestação de trabalho nos períodos nela registrados, competindo o recolhimento das contribuições previdenciárias ao empregador, no caso do segurado empregado. Precedentes deste Tribunal.
3. Hipótese de insuficiência de tempo para concessão de aposentadoria, cabendo somente a averbação dos períodos judicialmente reconhecidos.
4. Reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio dos ônus respectivos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CO-PENSIONISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REGRAS VIGENTES NA DATA DO ÓBITO.
1. O benefício de pensão por morte ora revisado foi concedido, tardiamente, em 24/09/2014, de modo que até a presente data, não transcorreu o prazo decadencial.
2. As regras de cálculo (e de rateio) da pensão por morte são aquelas vigentes na data do óbito de seu instituidor.
3. À época do óbito do instituidor a pensão por morte devida ao cônjuge desquitado, separado judicialmente ou divorciado, que estivesse recebendo alimentos do instituidor do benefício, correspondia ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada (artigo 48, § 2º, CLPS/84).