PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO NÃO RECONHECIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. No caso concreto, os registros no CNIS demonstram que o esposo da autora, sempre exerceu a atividade de comerciário. Desse modo, a prova documental em nome do genitor da postulante não se mostra apta a comprovar a permanência de seu grupo familiar no meio rural.
4. Reconhecida a atividade rural desempenhada pela parte autora somente até a data de seu casamento.
5. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. Não-incidência do Tema 995 do STJ.
6. Havendo mais de 30 (mulher) ou 35 (homem) anos de tempo de serviço/contribuição especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Em que pese a parte autora ter apresentado a declaração do trabalho exercido entre o período de 1987 a 2002 como meeira na propriedade do Sr. José Carlos da Silva, sendo corroborado pelo mesmo em seu depoimento como testemunha nestes autos, o período posterior a 2003, quando o marido da autora passou a exercer a função de caseiro em outra propriedade até 2013, conforme alegado na inicial, não pode ser considerado como atividade rural, visto que a função de caseiro não se deu de forma tipicamente agrícola, visto que referido imóvel era utilizado para área de lazer do proprietário que residia em São Paulo e o marido foi classificado pela própria autora em seu depoimento como jardineiro, visto que apenas cuidava da casa, seu jardim e frutas ali existentes para uso exclusivo dos proprietários, não sendo utilizada sua exploração de forma econômica, inexistindo, assim, o vínculo de trabalhador rural.
3. Não sendo considerado o trabalho de caseiro como rural, ainda que exercido em chácara, diante da inexistência de viabilidade econômica do trabalho, sendo sua utilização exclusiva para o lazer, não há como estender a profissão do marido à autora, que deveria ter demonstrado, por meio da prova material seu labor rural. Ademais, cumpre salientar que, tanto a autora quanto as testemunhas, afirmaram que o trabalho na chácara era apenas no âmbito doméstico e que as vezes ela era chamada para fazer serviços na sede. Bem como que após este período a autora mudou para outro imóvel rural, onde apenas seu marido trabalhava e ela ficava apenas cuidando da casa.
4. Observo que ao período anterior à 2003, embora tenha sido afirmado pela testemunha o trabalho da autora como meeira na propriedade de seu genitor, não existe prova material do alegado, sendo impossível o reconhecimento da atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal e quanto ao período de 2003 a 2013, embora a autora tenha apresentado registro de 2010 a 2013, este se deu como caseira, não reconhecido como atividade rural e após esta data a própria autora atesta que apenas cuidava dos seus afazeres domésticos.
5. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
6. Inexistindo prova do labor rural da autora pelo período de carência mínima e principalmente anterior à data do seu implemento etário, bem como os recolhimentos após 2011, visto que não comprovada a atividade de economia familiar pela autora, e o trabalho rural em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, conforme requerida na inicial, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PARCIALMENTE RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. EPI. UMIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que, a partir da vigência da Lei 8.213/91, o tempo de labor rural somente será computado para fins de obter-se aposentadoria por tempo de contribuição se a parte requerente comprovar o efetivo recolhimento de contribuições (AI nº 0004594-83.2015.4.04.0000, 5a Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, pub. no DE em 22/01/2016.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado a umidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURALRECONHECIDO POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda.
3. O tempo de atividade campestre reconhecido judicialmente é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Reconhecido o tempo de serviço rural em sede administrativa, impõe-se seu cômputo ao tempo de contribuição para fins de alteração do cálculo da aposentadoria pretendida.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR EM ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO PELO INSS. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. PERÍODOS COMUNS RECONHECIDOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DO C.STF. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Comprovação do labor comum urbano diante dos documentos acostados aos autos.
2.Cômputo do labor urbano reconhecido administrativamente pela autarquia, mais parte do labor especial também por ela reconhecido, mais os tempos especiais acolhidos na sentença.
3.Somados os tempos de contribuição que totalizam mais de trinta e cinco anos de serviço, a ensejar a concessão do benefício.
4.Consectários estabelecidos de acordo com o entendimento do C.S.T.F.
5.Honorários advocatícios estabelecidos em 10% do valor da condenação até a sentença, nos moldes da Súmula nº 111 do E.STJ.
6. Parcial provimento à apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPORURAL COMPROVADO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- Comprovação de atividade rural nos períodos entre 01/10/1968 a 30/06/1978, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos informativos DSS-8030 (fls. 24/27) e do laudo técnico (fls. 28/41), demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a tensões elétricas superiores a 250 volts nos períodos, com reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na a data do requerimento administrativo (03/10/2005), sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Apelação do autor a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPORURAL COMPROVADO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- Comprovação de atividade rural nos períodos entre 01/10/1968 a 30/06/1978, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos informativos DSS-8030 (fls. 24/27) e do laudo técnico (fls. 28/41), demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a tensões elétricas superiores a 250 volts nos períodos, com reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na a data do requerimento administrativo (03/10/2005), sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Apelação do autor a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPORURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. O autor não alcança tempo de serviço/contribuição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Devem o tempo de serviço/contribuição reconhecido ser averbado para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de labor rural não reconhecido.
- Tempo de labor incontroverso insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço rural reconhecido em parte.
- Somatória do tempo de serviço suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURALRECONHECIDO EM PARTE. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. A sentença reconheceu a atividade rural no período de 01/01/1965 a 31/12/1970. A certidão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná de fl. 29 é o único documento com valor probante, atestando que, quando da inscrição do autor como eleitor, em 17.07.1970, declarou a profissão de lavrador. As testemunhas ouvidas, por sua vez, não conseguiram demonstrar que o autor trabalhava como rural desde 1965, como pretende, pois todas conheceram-no apenas em 1970. Dessa forma, a atividade rural restou comprovada somente no ano de 1970, devendo a sentença ser reformada nesse tocante.
2. A sentença reconheceu a especialidade do período de 01/07/1992 a 30/06/1996. O PPP de fls. 42/44 atesta a exposição do autor, no período, ao agente biológico "esgoto", com previsão no item 3.0.1 do quadro de doenças profissionais previstas no Decreto nº 3.048/99, bem como no item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964.
3. Mesmo tendo sido restringido o reconhecimento do tempo rural ao ano de 1970, ainda assim o autor possui tempo de serviço superior a 35 anos na DER (14/07/2009, fl. 45), devendo ser mantida a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde tal data.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 1238 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPORURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade rural e especial, e de cômputo de aviso prévio indenizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de período de atividade rural exercido por menor de doze anos de idade; (ii) a viabilidade de cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição; e (iii) a correta metodologia de aferição de ruído para reconhecimento de atividade especial e a possibilidade de reconhecimento de atividade especial durante o aviso prévio indenizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, pois possui caráter indenizatório e não salarial, estando excluído do conceito de salário de contribuição, conforme o art. 28, § 9º, alínea "e", da Lei nº 8.212/1991, e o Tema 478 do STJ. Tal entendimento foi consolidado pelo STJ no Tema 1238, que veda o cômputo desse período, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação entre custeio e prestações, previsto no art. 195, § 5º, da CF/1988.4. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição a ruído é mantido, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicou exposição a 85,10 dB, aferido por dosimetria, técnica aceita pela NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO, conforme o Tema 174/TNU e o Enunciado nº 13 do CRPS. Contudo, o período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição nem como tempo especial, em consonância com o Tema 1238 do STJ.5. Embora a jurisprudência, inclusive do STF (RE nº 1.225.475), admita o cômputo de trabalho rural antes dos doze anos de idade, é indispensável a comprovação de que a atividade exercida pela criança ou adolescente ia além de um mero auxílio, configurando trabalho indispensável e de dependência para a subsistência do grupo familiar, conforme o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. No caso, o auxílio de uma criança entre cinco e doze anos não se enquadra como colaboração indispensável, especialmente em idade escolar. Assim, o período de atividade rural é reconhecido apenas a partir dos doze anos de idade da autora.6. A segurada faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (11/11/2019), conforme as regras de transição da EC nº 20/1998, com coeficiente de 70% e cálculo do benefício pela Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, uma vez que não atingiu o tempo mínimo de 30 anos de contribuição para a aposentadoria integral.7. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.8. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado para implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. (i) O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários; (ii) o reconhecimento de trabalho rural exercido por menor de doze anos de idade exige comprovação de que a atividade era indispensável à subsistência do grupo familiar; e (iii) a aferição de ruído por dosimetria, conforme NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO, é válida para o reconhecimento de atividade especial, independentemente do uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 487, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, *e*; CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, art. 55, § 2º, art. 55, § 3º, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º, art. 106, art. 29-C, inc. II; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I e II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 11, art. 497; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; STJ, REsp 1.886.795/RS; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019; STF, RE 870.947/SE, j. 20.11.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR, j. 20.03.2018; STJ, Tema 478; STJ, Tema 1238; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 546; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; TNU, Tema 174; STF, Tema 555; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; STF, RE 1.225.475.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONHECIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973).
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
3. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a segurada que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- In casu, não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foi carreado o perfil profissiográfico previdenciário, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.- Qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial reconhecido, o que permite a concessão do benefício de aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo parcelas prescritas.- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelo do INSS improvido.- Apelo da parte autora provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitidos outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
- No caso, as provas documentais são insuficientes à comprovação de todo o período pleiteado pelo autor, sendo que a prova testemunhal produzida nos autos não evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora após o início de seu trabalho urbano, tendo os depoentes prestado declarações vagas e imprecisas.
- Ante a ocorrência de sucumbência recíproca as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, honorários advocatícios fixados na forma do art. 85, §§2° e 3°, do CPC/15, suspensa a execução em relação à parte autora nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
- Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, para os períodos não reconhecidos, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, diante da insuficiência probatória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço rural não reconhecido.
- Somatória do tempo de serviço insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, suspensa sua exigibilidade, no tocante à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. RETRATAÇÃO. TEMA Nº 503 DO STF. TEMA DISTINTO. REJEIÇÃO.
1. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo.
2. Matéria do processo que não se ajusta ao Tema nº 503 da sistemática da repercussão geral do STF. Técnica da distinção (distinguishing).
3. Juízo de retratação rejeitado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. DEMORA INJUSTIFICADA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial e recurso de apelação interpostos pelo INSS contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar o cumprimento, no prazo de 30 dias, de decisão da 11ª Junta Recursal do CRPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do INSS, a controvérsia reside na possibilidade de suspensão da ordem mandamental em razão da interposição de recurso especial pela autraquia no âmbito administrativo, bem como na possibilidade de revisão do acórdão do CRPS por meio da autotutela administrativa, mesmo diante da intempestividade do recurso administrativo.2. Na remessa oficial, a questão consiste em verificar a legalidade da demora injustificada no cumprimento da decisão administrativa do CRPS e a ausência de efeito suspensivo do recurso administrativo intempestivo interposto pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O mandado de segurança é o meio adequado para proteger direito líquido e certo diante da demora injustificada da autarquia previdenciária em cumprir decisão administrativa definitiva do CRPS, especialmente quando não há efeito suspensivo ao recurso administrativo intempestivo.2. A interposição de recurso no âmbito administrativo ocorreu após a impetração do mandado de segurança e não suspende o cumprimento da ordem judicial, sobretudo quando o recurso administrativo não possui efeito suspensivo.3. A sentença recorrida limitou-se a reconhecer a mora da autarquia no cumprimento da decisão administrativa, sem adentrar no mérito do acórdão do CRPS, respeitando os limites objetivos da lide.4. O INSS não demonstra interesse recursal na apelação, pois não busca reforma da sentença, mas esclarecimento sobre o alcance da ordem judicial, pretensão inadequada para o recurso de apelação.5. A remessa oficial deve ser conhecida e desprovida, pois a decisão está em consonância com o entendimento deste Tribunal e com a legislação aplicável, notadamente a Lei nº 12.016/2009 e o Decreto nº 3.048/1999, que regulam o processo administrativo previdenciário e o mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Conheço da remessa oficial e nego-lhe provimento.2. Não conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS.Tese de julgamento: 1. A demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa do CRPS configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, §5º, 126; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308; Decreto nº 10.410/2020; Portaria MDSA nº 116/2017, arts. 31 e 56; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 549.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Remessa Necessária nº 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 04.04.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURALRECONHECIDO. ANOTAÇÃO EM CTPS. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
3. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
6. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro, considerado familiar próximo quando se tratar de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar, de sorte que, os documentos em nome de seu genitor constituem início de prova material em favor do autor, sendo certo que, à época, integravam o mesmo núcleo familiar. Ademais, a parte autora traz documentos em seu próprio nome que denotam o labor rural em regime de economia familiar exercido no período.
7. Por tais razões, possível a averbação de referido período de labor campesino, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, o que foi expressamente consignado na sentença.
8. Quanto ao período anotado na CTPS do autor (01/03/1981 a 30/09/1982), o qual não foi reconhecido pelo INSS, irretorquível o seu reconhecimento.
9. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
10. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma.
11. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados..
12. Por ocasião do pedido administrativo, em 18/02/2016, o INSS apurou 27 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de contribuição (fl. 101 ).
13. A par disso, somando-se o tempo de labor rural reconhecido na sentença com o tempo reconhecido pelo INSS verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido.
14. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
15. A orientação jurisprudencial consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário .
16. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
17. Recurso do INSS desprovido, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. Provido o recurso da parte autora para fixar o termo inicial do benefício a partir do pedido administrativo (18/02/2016).