PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. RURAL. RECONHECIDO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Os juros de mora devem incidir até a data da conta de liquidação.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Em virtude de os litigantes terem sido, em parte, vencedores e vencidos, os honorários advocatícios devem ser recíproca e igualmente distribuídos e compensados entre eles, nos termos do art. 21, caput, do CPC.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA QUE APENAS RECONHECEU O TEMPO DE LABOR RURAL.
- Antes dos 12 anos, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.Tempo de labor reconhecido.
- Tempo de labor rural corroborado pela prova testemunhal e reconhecido em parte, para se considerar o início do período a partir da idade em que o autor completou doze anos.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observando-se os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor.
- Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODO JÁ RECONHECIDO PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de homologação de vínculo empregatício no período de 08/01/1992 a 20/04/1993, já reconhecido na via administrativa.
- Demonstrado o labor insalubre, com exposição do autor a agentes químicos, impõe-se o reconhecimento como especial, da atividade realizada no interregno de 02/06/1976 a 30/08/1990.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Reconhecida, de ofício, a falta de interesse processual quanto ao pedido de homologação do vínculo empregatício referente ao interstício de 08/01/1992 a 20/04/1993 e, em relação a essa parte do pedido, julgado extinto o processo, sem resolução de mérito. Remessa oficial parcialmente provida. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
A apreciação de recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade apontada como coatora no writ (Gerente Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIUBIÇÃO. TEMPORURAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural em parte do período indicado, cuja soma do tempo de serviço autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Quanto ao labor sem registro exercido a partir de 24/07/1991, seria necessário verter contribuições ou demonstrar a competente anotação em CTPS para o reconhecimento da atividade, em atendimento à Lei de Custeio (8.212/91), razão pela qual se justifica a cessação da contagem em 23/07/1991.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURALRECONHECIDO. RUÍDO E FUMOS METÁLICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. A sentença reconheceu a atividade rural no período de janeiro de 1967 até junho de 1977. Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos: a) Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Boa Esperança, emitida em 21/06/2004 (fl. 64); b) certidões de Registros de Imóveis, em nome de terceiros (fls. 65/73); c) certidões de nascimento dos irmãos, em que consta o pai como lavrador (fls. 74/76); d) certificado de dispensa de incorporação, emitido em 26/02/1976, qualificando-o como lavrador (fl. 77). As declarações de exercício de atividade rural expedidas por sindicato rural caracterizam depoimentos unilaterais reduzidos a termo, não submetidos ao crivo do contraditório, sendo inservíveis, assim como os registros em nome de terceiros. Já os demais documentos são aptos a configurar início de prova material para comprovação do trabalho em regime de economia familiar.
2. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os dois testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que o autor viveu e trabalhou no campo no período, primeiro no sítio do Sr. Oziel e depois no sítio do Sr. Calvino, ajudando a família na lavoura de diversas culturas. Ambos afirmaram que somente trabalhava a família, sem empregados (fls. 181/182). A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
3. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
4. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 17/01/1979 a 12/05/1987 e de 03/05/1991 a 12/12/2003. O formulário previdenciário e respectivo laudo técnico de fls. 29/33 informam que, no período de 17/01/1979 a 12/05/1987, o autor laborou exposto a ruído de 92 dB, restando configurada a atividade especial.
5. Quanto a 03/05/1991 a 12/12/2003, o PPP de fls. 34/35 informa exposição do autor a ruído de 85,91 dB em todo o período, bem como a fumos metálicos no intervalo de 01/10/1992 a 02/01/2001. Os fumos metálicos têm previsão como agente nocivo no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.3 do anexo III. Assim, comprovada a especialidade do labor de 03/05/1991 a 02/01/2001, pelo ruído ser superior a 80 dB até 05/03/1997 e depois em razão dos fumos, e de 19/11/2003 a 12/12/2003, pela exposição a ruído superior a 85 dB. Em relação a 03/01/2001 a 18/11/2003, o ruído não superou os 90 dB, limite legal vigente, devendo a sentença ser reformada nesse tocante.
6. Observo, que mesmo sendo tal período computado como comum, o autor permanece com mais de 35 anos de serviço, mantendo-se a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço rural a que se reconhece, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1972 a 31/12/1975, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO, EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS.
I. Possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, em virtude do desempenho da atividade perigosa, na função de vigia. Majoração do tempo de serviço reconhecido para a concessão da aposentadoria .
II. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. LABOR RURALRECONHECIDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade respectiva.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
III. No tocante ao EPI, o STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria .
IV. PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL/SP em 29.10.2014 indica exposição ao fator de risco "ruído" nos períodos de 10.06.1977 a 23.04.1979 e 01.04.1992 a 31.08.2010, sem quantificação. As atividades desempenhadas consistem em varrer as vias públicas, auxiliar nos serviços de jardinagem e providenciar a abertura de valas e a retirada de entulhos, dentre outras (fls. 34/37).
V. De acordo com a CTPS, nos períodos mencionados, o autor foi registrado como diarista e "pessoal de obras" (fls. 23/28).
VI. As funções exercidas não estão enquadradas na legislação especial e o PPP apresentado não indica a efetiva exposição a agentes nocivos. É indispensável que o ruído seja quantificado, comprovando submissão a nível superior ao limite legal. Inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 10.06.1977 a 23.04.1979 e 01.04.1992 a 10.12.1997.
VII. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
VIII. Considerando o conjunto probatório, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.07.1979 a 31.12.1985.
IX. Até o ajuizamento da ação (01.04.2015), o autor conta com 32 anos, 10 meses e 24 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
X. Sucumbência recíproca mantida.
XI. Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial, tida por interposta, improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURALRECONHECIDO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO AUTOR. AGRAVO PROVIDO.
1. A decisão reconheceu o período de serviço rural de 04/04/1964 a 26/09/1974, quando o correto seria de 01/01/1969 a 26/09/1974, uma vez que a parte autora não recorreu da sentença.
2. Deve ser alterada a decisão no tocante ao período rural reconhecido, para que conste o período correto de 01/01/1969 a 26/09/1974, mantida, no mais, a decisão agravada.
3. Agravo legal provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIDO EM PARTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECONHECIDO. RESP 1759098/RS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de labor rural reconhecido em parte.
- O tempo em gozo de benefício de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , deve ser computado como tempo de serviço especial, a teor da atual jurisprudência do C. STJ (REsp 1759098/RS).
- Tempo de serviço especial e rural reconhecidos e tempo comum incontroverso suficientes à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da renda mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação do réu provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURALRECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS. CTPS. PERÍODOS ENTRETEMPOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
3. - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
4. O início da prova material do trabalho rural com relação a estes períodos consta do primeiro registro da CTPS, com data de admissão em 25.08.1980 até 07.09.1980, tendo como empregadora a empresa Rio Preto S/C. Ltda, com contratação de mão de obra rural, na forma de “trabalhador braçal” .Depois disto, haure-se de sua CTPS que a autora continuou trabalhando no meio rural, nas atividades de safrista, trabalhadora rural, colhedora, através de registros descontínuos, até o registro datado de 03.07.1995, quando ela foi i contratada como ajudante geral em uma fábrica de móveis (fls. 311/338).
5. Não há como negar a realidade do trabalhador do campo, que normalmente, desde criança vai para a lavoura, em prol de sua subsistência e de sua família. Os diversos registros de trabalho rural desempenhados ao longo da vida permitem concluir que a atividade campesina era sua principal fonte de renda, não sendo demais entender que nos intervalos de trabalho formal continuava exercendo a mesmo atividade, de maneira informal, como é comum na zona rural, o que foi corroborado pela prova testemunhal.
6. Por ocasião do pedido administrativo, em 31/05/2018, o INSS apurou 25 anos, 05 meses e 03 dias de tempo de contribuição (fl. 294 ).
7. A par disso, somando-se o tempo de labor rural reconhecido na sentença ( 08 anos,01 mês e 16 dias ), com o tempo reconhecido administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo, possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido.
8. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
9.Quanto à averbação e computado dos períodos de trabalho rural da autora entre 25/08/1980 até 07/09/1980, entre 11/06/1984 até 06/10/1984 e entre 20/06/1990 até 31/12/1990, que constam da CTPS mas não constam do CNIS, o exame dos autos denota que referidos períodos, a despeito de anotados em sua CTPS e não constarem no CNIS da autora (fls. 298/309) foram inseridos e considerados no Cálculo de Tempo de Contribuição.
10. De qualquer forma, apesar de terem sido somados para o cálculo do tempo de contribuição, afigura-se irretorquível a determinação de sua averbação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
11. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (31/05/2018), consoante orientação jurisprudencial.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
13. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
16. Recuso do INSS desprovido, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. Parcialmente provido o recurso da parte autora para fixar o termo inicial do benefício a partir do pedido administrativo. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. LABOR RURALRECONHECIDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade respectiva.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
III. No tocante ao EPI, o STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria .
IV. PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 21.02.2014 pela USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL indica trabalho no setor industrial, nos cargos de "serviços gerais" (de 28.05.1997 a 22.12.1997 e 06.04.1998 a 31.05.2000), "armazenista" (de 01.06.2000 a 31.03.2005) e "supervisor de armazém" (de 01.04.2005 a 21.02.2014). Para todos os períodos informados, consta que não há exposição a fatores de risco ("isento de riscos" físicos/químicos/biológicos).
V. As funções exercidas não estão enquadradas na legislação especial e o PPP apresentado não indica a efetiva exposição a agentes nocivos. Inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 28.05.1997 a 22.12.1997 e 06.04.1998 a 14.05.2014.
VI. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
VII. As testemunhas corroboraram o trabalho rural do autor. Os depoimentos são harmônicos entre si, no sentido de que o autor laborou com pai e irmãos em propriedade que pertencia ao tio, desde a infância até o casamento (fls. 66).
VIII. Considerando o conjunto probatório viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 26.10.1974 a 21.07.1990, quando da celebração do matrimônio.
IX. Até o ajuizamento da ação (13.05.2014), o autor conta com 32 anos, 04 meses e 29 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
X. Fixada a sucumbência recíproca.
XI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO.
. Constatado no Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Contribuição a fls. 281/282, que o interregno rural reconhecido na sentença já foi averbado pelo INSS quando da justificação administrativa, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973 quanto ao mencionado intervalo.
. Não logrando a parte autora implementar o tempo de contribuição mínimo, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. PARCIALMENTE RECONHECIDO. CONVERSÃO EM COMUM. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo desempenhado nessa atividade.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividades rurais e a especialidade de parte do período pretendido, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. INTUITO PROCRASTINATÓRIO DO RECURSO. NÃO CARACTERIZADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- Não se verifica intuito procrastinatório do recurso interposto pelo réu, pois este atacou o mérito da demanda, nos pontos em que entende controversa a matéria.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de labor rural reconhecido em parte.
- Tempo de labor constante do extrato do CNIS e reconhecido suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação do réu provida em parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. No caso dos autos, a parte autora alega na inicial que exerceu atividade laborativa, na condição de empregado rural, nos períodos de 30/01/1979 a 25/04/1985, e de 01/11/1986 a 30/04/1992, e para tanto anexou aos autos cópias de sua CTPS (id. 123775577 - Pág. 20), confirmando a prestação do labor no referido período.
4. As testemunhas envolvidas foram uníssonas em seus depoimentos, e confirmaram o labor do autor, na fazenda do Sr. Bruno Leal de Oliveira, nos períodos de 30/01/1979 a 25/04/1985, e de 01/11/1986 a 30/04/1992, exercendo diversas atividades na condição de empregado (mídia digital).
5. Nesse passo, conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau, consigno que os períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser computados, pois, mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos.
6. Desse modo, os períodos de 30/01/1979 a 25/04/1985, e de 01/11/1986 a 30/04/1992 devem ser averbados e computados para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora, conforme exarado na r. sentença recorrida.
7. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora, até o requerimento administrativo (09/11/2017), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme cálculo constante da r. sentença (id. 123775578 - Pág. 80), e planilha (fl. 230), a qual passo a homologar (id. 123775577 - Pág. 48), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
11. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Na data em que formulado o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a sentença que reconheceu o tempo de serviço rural sem registro já havida transitado em julgado, deve o réu proceder a revisão do benefício do autor, com a retroação do termo inicial do benefício.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.