E M E N T A
APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL. COMPROVADO E RECONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o período mencionado pelo autor, de atividade laboral rural, deve ser reconhecido para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Alega o INSS que não houve comprovação do vínculo empregatício rural no período de 01/12/1980 a 30/07/1982, sob o argumento de que “o vínculo de 02/12/1980 a 30/07/1982 está anotado em CTPS. No entanto, aparentemente, há rasura no ano da data de admissão (no número “80”). Além disso, não houve apresentação de outros documentos e o vínculo não está no CNIS”. No entanto, não passou de mera alegação, haja vista que não houve, sequer, o requerimento de produção de prova pericial que pudesse confirmar essa suspeita do apelante, uma vez que o Instituto permaneceu inerte diante da oportunidade de especificar provas no prazo de cinco dias. Assim, não há como discordar das conclusões a que chegou o Juízo a quo e reconhecer o vínculo empregatício do autor com o empregador Fernando Argolo Pimenta, no período de 02/12/1980 a 30 de julho de 1982, até porque, a falta de registro dessa relação laboral no CNIS, por si só, não é suficiente para desconstituir o contrato de trabalho anotado na CTPS.
3. No que se refere ao percentual de 15% fixado a título de honorários, considerando que o inciso I do § 3º do art. 85 do CPC estabelece como parâmetro o “mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos”, observados os critérios estabelecidos nos incisos de I a IV do § 2º do mesmo artigo, é de se reconhecer que, na espécie, a verba honorária deve ser fixada no mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação.
4. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, apenas e tão somente para fixar a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CÔMPUTO DO TEMPO RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reconhecido o tempo de trabalho rural do autor, resta comprovado o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tendo em vista possuir tempo suficiente para a concessão do benefício.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
3. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço rural reconhecido.
- Somatória do tempo de serviço suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
- No caso, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do afirmado pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que o autor era trabalhador rural, segurado especial, no período requerido na inicial, qual seja, APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Com essas considerações, é necessário decotar do reconhecimento do temporural na sentença de primeiro grau os períodos posteriores à edição da Lei 8.213/91, reconhecer também o período de 19/03/1974 a 19/02/1976, e destacar que os períodos reconhecidos não valem para cômputo de carência.
- Em resumo, dever ser reconhecido o tempo como atividade rural da parte autora o período de 19/03/1974 até 23/07/1991 (dia anterior a vigência da Lei 8.213/91), exceto para efeito de carência.
- Não sendo possível a soma de 35 anos de tempo de contribuição, fica mantida a improcedência do pedido referente à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Recursos do INSS e da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO.
1. Afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefício, devendo ser reconhecido o tempo de serviço constante da CTPS.
4. Somando-se a atividade rural, o tempo de serviço comum, os períodos de contribuição como contribuinte facultativo e o período da em gozo de auxílio-doença postulados, com os períodos já reconhecidos administrativamente, verifica-se que a parte autora não conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPORURAL COMPROVADO EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AVERBADO TEMPO RECONHECIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1976 a 01/07/1984, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 14/04/2008 a 12/12/2008, 02/03/2009 a 11/12/2009, 15/02/2010 a 30/11/2010.
4. Desse modo, computando-se o período rural e os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação, perfazem-se aproximadamente 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de labor rural reconhecido e tempo de labor incontroverso suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Labor rural sem registro em CTPS reconhecido que não pode ser computado para efeito de carência, a teor do art. 55, §2º da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO.
1. O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
2. Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou: certidão de casamento, celebrado em 21/09/1974, na qual está qualificado como comerciário (fl. 25); certidão de casamento dos seus genitores, celebrado em 14/10/1947, na qual o seu pai está qualificado como lavrador (fl. 26). Os documentos colacionados são públicos e possuem presunção de veracidade. Destaque que a autarquia não apresentou arguição de falsidade contestando o conteúdo neles inseridos.
3. Os dois testemunhos ouvidos, fls. 136/137 e 138/139, asseveram que o autor trabalhou na lavoura, todavia os depoentes não eram nascidos ou possuiam meses de vida. Logo, inservíveis para comprovar o labor rural desempenhado pela parte autora no período vindicado, para fins de percepção do benefício previdenciário .
4. Agravo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURALRECONHECIDO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. A sentença reconheceu a atividade rural no período de 01/01/1966 a 31/12/1971. Dos documentos colacionados, servem como início de prova material a cédula de identidade expedida em 28/02/1971, na qual consta a qualificação profissional do autor como lavrador (fls. 40 e 50), bem como, para fins de demonstração de trabalho rural em regime de economia familiar, a escritura pública de compra e venda, lavrada em 17/04/1962, na qual o pai do autor é o outorgado comprador de terreno rural, vizinho ao seu, estando qualificado como lavrador (fls. 47/48).
2. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os dois testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que o autor viveu e trabalhou no campo no período pleiteado, ajudando a família na roça no plantio de abacaxi e mandioca, em terra que pertencia à própria família, sendo o excedente da colheita vendido no povoado de Aquidabã (fls. 261/262). A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
3. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
4. O autor pretende o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 06/04/1992 a 01/06/1993, 27/07/1993 a 10/05/1994, 07/07/1994 a 31/05/2002 e de 10/02/2003 a 06/09/2006. Conforme PPP's de fls. 78/79, 138/139, 129/130 e 101/106, em tais períodos, o autor laborou sujeito a ruído, respectivamente, de 97,1 dB quando da utilização dos instrumentos de trabalho, 94 dB, 89 dB e de 86,3 dB. Assim, são especiais os períodos de 06/04/1992 a 01/06/1993, 27/07/1993 a 10/05/1994, 07/07/1994 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 06/09/2006.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIDOTEMPORURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Embora exista início de prova material, as testemunhas foram frágeis, imprecisas e não corroboraram o trabalho rural nos períodos alegados na inicial. Dessa forma, verifico que os documentos trazidos pela parte autora, não são hábeis para se reconhecer o trabalho rural nos períodos alegados, uma vez que não foram corroborados pelas testemunhas.
3. E, computando-se os períodos de atividade comum da parte autora anotados na sua CTPS (fls. 73/99) e CNIS, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se apenas 21 (vinte e um) anos e 02 (dois) meses e 09 (nove) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a parte autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
5. E, da análise dos autos, observo que a parte autora não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seria necessário mais 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo (28/04/2008), como também não preencheu o requisito etário, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98,.
6. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIDOTEMPORURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Embora exista início de prova material, as testemunhas foram contraditórias e não corroboraram o trabalho rural nos períodos alegados na inicial. A testemunha Maria Leonice Demori afirmou que a autora e a sua família trabalhava como porcenteiros (meeiros). Já a testemunha Maria de Lurdes Specian afirma que a autora e a sua família trabalhava como "boia-fria".
3. Dessa forma, verifico que os documentos trazidos pela parte autora, não são hábeis para se reconhecer o trabalho rural nos períodos alegados, uma vez que não foram corroborados pelas testemunhas.
4. E, computando-se os períodos de atividade comum da parte autora anotados na sua CTPS (fls. 22/24) e CNIS, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se apenas 15 (quinze) anos e 07 (sete) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
5. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a parte autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
6. E, da análise dos autos, observo que a parte autora não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seria necessário mais 13 (treze) anos e 02 (dois) meses de contribuição até a data da citação (14/07/2008), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
7. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIDOTEMPORURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Embora exista início de prova material, as testemunhas não corroboraram o trabalho rural. A testemunha Manoel Laurindo dos Santos relata que conhece o autor desde o ano de 2005 e a segunda testemunha alega que conhece o autor há 20 anos, desde que trabalhava na Algodoeira Goierê, na função de movimentador de carne.
3. Dessa forma, verifico que os documentos trazidos pela parte autora, não são hábeis para se reconhecer o trabalho rural no período alegado, uma vez que não foram corroborados pelas testemunhas.
4. E, computando-se os períodos de atividade comum da parte autora anotados na sua CTPS (fls. 14/31), acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data da citação (08/10/2007), perfaz-se aproximadamente 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIDO O TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR EM PARTE DO PERÍODO. PERÍODO URBANO NÃO RECONHECIDO.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Mostra-se irrelevante a existência, ou não, de prescrição das contribuições devidas pela pessoa jurídica, pois as contribuições previdenciárias em comento são devidas pelo autor, na condição de contribuinte individual, em seu próprio nome, não havendo qualquer prova de pagamento de tais contribuições pelo autor ou até mesmo pela empresa. As contribuições de responsabilidade da pessoa jurídica e as do autor, como contribuinte individual, não se confundem e nem se excluem.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO RECONHECIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Cabe à parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer os devidos formulários e laudos técnicos.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de labor rural não reconhecido. Tempo de serviço especial reconhecido.
- Tempo de serviço especial e tempo incontroverso suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor e do réu providas.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURALRECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).- Tempo rural reconhecido na ação declaratória n.º 0000675-66.2004.4.03.6122, cuja decisão transitou em julgado, em 15/9/2017, já averbado administrativamente pelo INSS.- Somando o período especial reconhecido (de 15/5/1989 a 2/7/2013), com o tempo comum (de 1.º/7/1985 a 12/5/1989), mais o tempo rural (de 28/7/1972 a 30/6/1985), a parte autora soma 50 anos, 6 meses e 28 dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo, em 2/7/2013, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, a partir da DER.- Como o embargante recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 31/5/2016 (BN 165.364.717-2), deve ser-lhe facultado a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei n.º 8.213/91.- Embargos de declaração aos quais se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . IDADE URBANA. PERÍODO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPORECONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Requisito etário adimplido.
- Prova testemunhal corroborando o período de labor urbano reconhecido pela justiça do trabalho.
- Períodos de contribuições comprovados e suficientes ao atendimento da carência necessária.
- Juros moratórios fixados nos termos da fundamentação.
- Apelo do INSS e remessa oficial parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURALRECONHECIDO - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. Nesse caso enquadram-se a certidão de casamento e de nascimento dos filhos.
II. Considerando o conjunto probatório, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1976 (tendo em vista a celebração do matrimônio em maio de 1976) a 24.07.1991, quando do advento da Lei 8.213/91.
III. O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
IV. O tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser computado nem como tempo de serviço, nem para carência, caso não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, no caso de inexistência de registro em CTPS.
V. Considerando o tempo rural ora reconhecido, bem como os vínculos já computados na via administrativa, conta o autor com 33 anos, 08 meses e 12 dias até o requerimento (11.09.2014), insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
VI. Considerando-se que o exercício da atividade rural restou comprovado no período de 01.01.1976 a 24.07.1991, o interessado teria o direito de ver declarado como comprovado o referido tempo de serviço e de obter a expedição da respectiva certidão, mas a autarquia, de seu turno, teria a faculdade de fazer consignar na mesma certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca, providência que seria suficiente para resguardar os seus interesses e demonstrar a efetiva situação do segurado perante o regime previdenciário em que se deu o reconhecimento do tempo de serviço.
VII. Fixada a sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC/2015, suspendendo sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
VIII. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO RECONHECIDO.
1. O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A parte autora não logrou comprovar a atividade rural, em regime de economia familiar, no período requerido, devendo ser negado o provimento ao seu apelo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHO RURAL REGISTRADO NA CTPS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
4. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS, deve ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria .
5. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias dos empregados são de responsabilidade do empregador, devendo o INSS fiscalizar os devidos recolhimentos, não podendo o segurado ser prejudicado.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluídos os períodos já computados administrativamente, contados de forma não concomitante até o requerimento administrativo, é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).3. Quanto ao período de labor rural reconhecido, nenhum reparo merece o decisum porquanto a CTPS (fls. 128/187) do autor constitui início de prova material, que foi corroborado pela prova testemunhal que foi categórica ao afirmar que o autor trabalhou, no período de 1975 a 1979, na fazenda Usina da Serra, em Ibaté.4. Por ocasião do pedido administrativo, em 09/04/2018 (fls. 203/205), o INSS apurou 21 anos, 05 meses e 03 dias de tempo de contribuição.5. Ora, somando-se o tempo de labor rural reconhecido na sentença - 12/12/1975 a 07/02/1979. - com o tempo ora reconhecido administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo, não possuía o tempo de serviço/contribuição exigido.6. Portanto, a sentença deve ser mantida no ponto que reconheceu o labor rural no período de 12/12/1975 a 07/02/1979 e, quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser reformada, julgando-se improcedente o pedido.7. - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.8. Não conhecido o reexame necessário. Parcialmente provido o recurso do INSS para, mantendo o reconhecimento do labor rural no período de 12/12/1975 a 07/02/1979, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.