PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL NÃO RECONHECIDO. SÍLICA LIVRE. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 03.09.1968 a 30.12.1976. Pois bem. Há documento apto a servir como início de prova material, qual seja, certidão de nascimento do filho do autor, em 29/11/1975, em que está qualificado como lavrador (fls. 144/145). Contudo, o que inexiste nos autos é prova testemunhal idônea. A única testemunha ouvida disse ter trabalhado na lavoura, mas não se lembra se o autor trabalhou com ele e nada afirmou sobre o labor rural do autor (fl. 236), de modo que há de ser mantida a sentença nesse tocante.
2. A sentença reconheceu a atividade especial nos períodos de 07.01.1977 a 01.03.1990 (Duratex S/A) e de 12.09.1990 a 20.01.1993 e 02.08.1993 a 05.03.1997 (INCEPA Ind Cerâmica Paraná S/A). Os formulários previdenciários e laudos técnicos de fls. 33/35 e 39 informam que o autor laborou como praticante de fundição e fundidor de barbotina, sujeito a sílica livre cristalizada/pó de sílica, agente químico previsto como nocivo nos códigos 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto 83.080/79, e código 1.0.18, do Decreto 3.048/99. Assim, configurada a atividade especial.
3. Remessa necessária não conhecida. Apelações improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPORURALRECONHECIDO. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPATÍVEL.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO NÃO COMPROVADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE DE PROFESSORA NÃO RECONHECIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O cerne da controvérsia trazida à análise concerne na possibilidade de reconhecimento de período laborado pela autora nos períodos de 30/05/1994 a 30/05/1995; de 31/03/1997 a 26/02/1999; de 19/07/1999 a 29/09/2000 e de 04/10/2000 a 08/04/2003, parafins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor.2. De acordo com o art. 67, §2º, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), incluído pela Lei 11.301/2006, "são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividadeseducativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico".3. A constitucionalidade da Lei 11.301/2006 foi reconhecida no julgamento da ADI 3.772/DF, tendo o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2017, ratificado a orientação por ocasião da análise do Tema 965, afetado sob a repercussão geral, ocasião em quefixou a seguinte tese: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação eassessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".4. O juiz sentenciante assim decidiu: Na espécie, a questão controvertida e que ensejou o indeferimento administrativo do pedido refere-se, em essência, ao reconhecimento de parte do tempo de serviço prestado pela autora perante a Prefeitura Municipalde Alenquer/PA, mais especificamente nos interregnos de 06/08/1992 a 19/02/1993, de 20/05/1993 a 20/12/1996, 01/01/1997 a 26/02/1999, de 19/07/1999 a 29/09/2000, de 09/04/2003 a 31/12/2004 vez que não se verifica prova material contemporânea daatividade. O Instituto Previdenciário reconheceu os demais períodos, totalizando 18 anos, 08 meses e 20 dias em funções de magistério até a data de entrada do requerimento. Vejamos. A autora afirma ter laborado no período de 02/05/1988 a 01/02/2005comoprofessora contratada pela Prefeitura de Alenquer. Inclusive é o que consta na Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela edilidade (Id 1360207754). Quanto a esse interregno temos a anotação da CTPS confirmando o início do trabalho comoprofessoracontratada, porém não há comprovação de que tenha laborado no mister do magistério no período posterior a 1990 quando a anotação registra a última alteração de salário. Malgrado a DTC indicando a atividade de professora em todo esse interregno, odocumento Id 1360227765, pág. 191, entre outros, noticia que a autora exerceu atividades diversas. Assim, temos os documentos a) Id 1360227765 pág. 185/186 Contrato de trabalho para exercer atividade de Auxiliar de Administração de 30/05/1994 a30/05/1995; b) Id 1360227765 pág. 179 nomeação como "Secretário Escolar" em 31/03/1997 até 26/02/1999 (Decreto desligamento, Id 1360227765 pág. 180); c) Id 1360227765 pág. 176, nomeação como Assessora Especial I em 19/07/99 até 29/09/2000 (decretoexoneração Id 1360227765 pág. 177); e d) Id 1360227765 pág. 173, nomeação como Secretária Escolar em 04/10/2000 até 08/04/2003 (decreto de exoneração Id 1360227765 pág. 174. (grifei) Constam ainda nos autos documentos que comprovam o exercício deatividade de magistério: a) 01/01/2005 a 01/02/2005, atividade de professora (demissão Id 1360227765 pág. 164); b) Id 1360227765 págs. 159/160, contrato de trabalho como professora no período de 26/02/2007 a 30/06/2007; e c) como Diretora Escolar,01/01/2005 (nomeação Id 1360227765 pág. 170 até 01/02/2007 (exoneração Id 1360227765 pág. 171). De 23/07/2007 em diante a parte requerente é efetivada no quadro de professores da Prefeitura de Alenquer, mediante acesso por concurso público (Id1360227765 pág. 163). Em relação às atividades exercidas como Auxiliar de Administração, Secretária Escolar e Assessora Especial, contudo, referidos documentos não informam atividade de magistério da autora, tampouco de coordenação ou direção escolar.As funções Auxiliar de Administração, Secretária Escolar e Assessora Especial nada se assemelham a de professor e por isso a esta não podem ser equiparadas. Por outro lado, estão provadas nos autos as funções de professora e direção de unidade escolarnos períodos referidos, visto que os documentos trazidos aos autos administrativos evidenciam tais atividades. Como já dito, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, previsto atualmente no artigo 201, §§ 7º e8º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, exige para sua concessão prova de exclusivo e efetivo exercício das funções de magistério. Assim, é incabível reconhecimento do tempo de contribuição paraconcessão de aposentadoria de professor além do que já reconhecido no âmbito administrativo. Não tendo sido reconhecido tempo de magistério além daquele já reconhecido na via administrativa, impõe-se rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria portempo de contribuição de professor tanto na DER como em data posterior".5. Como se vê, nos períodos não reconhecidos pela sentença, está demonstrado que a autora foi contratada para exercer os cargos de "Auxiliar de Administração", "Secretário Escolar", "Assessora Especial I" e "Secretária Escolar", não sendo possívelextrair dos documentos acostados aos autos que o vínculo se deu no exercício de magistério.6. Cumpre registrar, ainda, a impossibilidade de ser considerar a Declaração de ID nº 389627161, onde consta que a autora exerceu a função de professora no período de 20/05/1993 a 20/12/1996, uma vez que divergente/contraditória em relação aos demaisdocumentos juntados aos autos, em especial o Contrato de Trabalho para o exercício das funções de Auxiliar de Administração no período de 30/05/1994 a 30/05/1995.7. Logo, não comprovado o exercício de função de magistério pelo período previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, na redação vigente à época do requerimento administrativo, a autora não faz jus à contagem do referido tempo de serviço naatividade de professora.8. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. NÃO RECONHECIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO.
1. O início de prova material do tempo de trabalho rural deve ter contemporaneidade mínima com o período a ser comprovado, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Caso em que não comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.
2. Não comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHO RURAL REGISTRADO NA CTPS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
4. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS, deve ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria .
5. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias dos empregados são de responsabilidade do empregador, devendo o INSS fiscalizar os devidos recolhimentos, não podendo o segurado ser prejudicado.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluídos os períodos já computados administrativamente, contados de forma não concomitante até a data da entrada do primeiro requerimento administrativo, é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação do réu desprovida e remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMPORURAL URBANO E ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO.
1. Demonstrada a resistência da autarquia previdenciária quanto ao reconhecimento da atividade especial, é desnecessária a suspensão do feito para que o autor promova o pedido administrativo de reconhecimento do tempo especial.
2. "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". (Tema 629 do STJ)
3. Deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, quanto aos pedidos de reconhecimento do tempo rural de 09/10/1996 a 04/07/2014 e especial de 11/01/1982 a 01/07/1982.
4. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
5. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados.
6. A exposição aos agentes químicos álcalis cáusticos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Tem direito a parte autora à averbação dos períodos de atividade rural, urbana e especial reconhecidos para fins de futura concessão de benefício junto ao RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ADOTADA PELA SENTENÇA. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
Tendo a sentença somado tempo de serviço que já havia sido reconhecido pelo INSS na esfera administrativa, em decisão contra a qual houve recurso exclusivo do segurado à Junta de Recursos, não é possível a sua revisão posterior, sob pena de chancela do instituto da reformatio in pejus, especialmente quando o período em questão não foi objeto da demanda judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO NO CNIS DO TEMPORURAL RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO PROVIDO.O disposto no artigo 29-A, da Lei 8.213/91, não significa que a averbação do tempo de serviço ou de contribuição reconhecido judicialmente tenha que ser necessariamente anotado no CNIS, pois também é sabido que tais anotações nem sempre são material e tecnicamente viáveis. Nesse cenário e considerando, ainda, que a autarquia previdenciária, quando instada pelo MM Juízo de origem a dar cumprimento ao título exequendo, forneceu a DECLARAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO de id. 258024842 - Pág. 64/66, forçoso é concluir que a obrigação imposta no título exequendo foi satisfatoriamente cumprida, não havendo, por conseguinte, que se falar em descumprimento da decisão judicial.A DECLARAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO de id. 258024842 - Pág. 64/66 oportunamente fornecida ao agravado é suficiente para o satisfatório cumprimento do título exequendo, bem assim para que o agravado exerça o direito reconhecido na fase de conhecimento junto à autarquia previdenciária na instrução de um eventual requerimento administrativo.Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÃO RECONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Somando-se o tempo de serviço urbano averbado na via administrativa ao trabalho rural reconhecido na via judicial, que implementa o tempo necessário, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, o autor afirma na inicial que entre 1964 a 1979 laborou com a família nas propriedades do pai em regime de economia familiar - atividade definida no parágrafo 1º do artigo 11 da Lei n. 8.213/91 como o labor dos membros da família indispensável para própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
- Os elementos colacionados (declarações de produtor rural desde 1973 a 1985 - fls. 21/31) denotam que a exploração agrícola nas propriedades existentes extrapola os limites delineados no parágrafo citado. Daí colhe-se que a renda total do requerente vinha de imóveis rurais (campo 30 - 1), com o concurso de empregados (campo 31 - 2), que sua atividade principal era de produtor rural - proprietário (campos 32 e 34 - 4) e que possuía 6 imóveis rurais (campo 35), com atividade agrícolas e pastoris (campo 36 - 1 e 2).
- O INSS noticiou nos autos que o certificado de reservista do autor (1971) - apresentado no procedimento administrativo - registra a atividade de funcionário público municipal e que o genitor do autor aposentou-se em 1977 como "empregador rural", informações que não foram contestadas pelo requerente.
- Joeirado o conjunto probatório, não restou comprovada a faina rural nos moldes alegados.
- Benefício negado.
- Apelação autárquica e remessa oficial providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIDO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Somatória do tempo de trabalho rural reconhecido e do tempo incontroverso suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO RECONHECIDO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação da autora ou do cônjuge como lavradores podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As declarações provenientes de sindicatos de trabalhadores rurais, ainda que não sejam contemporâneas, mas que tenham sido homologadas pelo Ministério Público, até 13.06.1995, são válidas para comprovação da atividade rural. Após esta data, devem ser homologadas pelo INSS, nos termos da Lei 9063/1995, que alterou o art. 106, da Lei 8213/91. Portanto, a declaração do Sindicato, sem homologação do INSS, não pode ser admitida como início de prova material da atividade rural.
III. O registro de imóvel e as notas fiscais demonstram apenas que o pai era trabalhador rural, mas não comprovam a efetiva labuta da autora como rurícola.
IV. O conjunto probatório não foi hábil a comprovar o alegado trabalho em regime de economia familiar. Não há início de prova material em nome próprio e os depoimentos apresentados são frágeis.
V. Ausente prova material do trabalho rurícola, inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 19.10.1972 a 01.12.1980 com base em prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.
VI. Até o ajuizamento da ação, em 30.04.2014, a autora tem 25 anos, 01 mês e 06 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional.
VII. Apelação da autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL AO NÃO IMPUGNAR O RECORRENTE O FUNDAMENTO DA SENTENÇA PARA INDEFERIR A PRODUÇÃO DESSA PROVA. TEMPO ESPECIAL COMO MOTORISTA E CONTROLADOR DE ESTOQUE NÃO RECONHECIDO. FALTA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR RECONHECIDO COM BASE EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM ESCRITURA DE IMÓVEL EM QUE QUALIFICADO O PAI DO AUTOR COMO LAVRADOR. PROVA ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE PROVA EM NOME DO PRÓPRIO AUTOR NO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA, QUE FICA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópia de sua carteira de trabalho constando um contrato de trabalho exercido entre janeiro e novembro do ano de 2000, na função de balconista em mercado, na cidade de Itanhaém/SP; declaração do Sindicato Rural de Itanhaém e região atestando que a autora reside desde o ano de 2001 em um imóvel rural e que exerce a função de trabalhadora rural em regime de economia familiar e cadastro e imóvel rural e INCRA em nome de Aloísio Raimundo de Souza.
3. Os documentos apresentados demonstram o trabalho urbano exercido pela autora no ano de 2000, desfazendo sua qualidade de trabalhadora em regime especial conferido aos trabalhadores exclusivamente rurais e a declaração do Sindicato, por si só não constitui início de prova material, visto não ter valor probatório se não averbado por órgão trabalhista competente, apresentado apenas como depoimento pessoal colhido sem o crivo do contraditório e os documentos em nome de terceiros não podem ser utilizados como meio de prova material da autora, visto não haver relação de parentesco ou afetivo com a autora que possa corroborar um possível trabalho rural em regime de economia familiar, o qual é exercido pelos membros da família em pequena propriedade rural onde extraem da terra a subsistência para sua sobrevivência e de sua família.
4. Da prova acostada aos autos não há qualquer documento apresentado que seja útil a ser qualificado como prova material para a comprovação do possível trabalho rural exercido pela autora, assim, inexistindo prova material do alegado trabalho rural desnecessária a prova testemunhal que isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 – STJ. Ademais, consta dos autos que a autora verteu contribuições previdenciárias como contribuinte facultativo.
5. Diante da ausência de prova material e da impossibilidade de reconhecimento da atividade rural exercida pela autora no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença e julgar improcedente o pedido da autora.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
8. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 577 DO STJ. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.
1. O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova excluivamente testemunhal.
2. O autor juntou aos autos os seguintes documentos: cópia do certificado de dispensa de incorporação, datado de 1971, sem anotação da qualificação profissional; certidão de casamento, realizado em dezembro de 1979, qualificando-o como lavrador. Inservível como prova o certificado de dispensa porque não há referência sobre a atividade desempenhada pelo autor. A certidão de casamento, qualificando a parte autora como lavrador, é documento público e goza de presunção de veracidade. Destaque-se que a ré não apresentou arguição de falsidade contestando essa prova.
3. A prova material produzida em juízo, reconheço que não ampara o pedido autoral. Os dois testemunhos ouvidos asseveram que o autor trabalhou na lavoura, todavia não são harmônicos e imprecisos, quanto ao período em que foi realizado a atividade campesina (fls. 52/53). Assim, inservíveis para comprovar o labor rural desempenhado pela parte autora no período vindicado, para fins de percepção do benefício previdenciário .
4. Mantida decisão recorrida.
5. Agravo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DECLARAÇÃO DE SINDICATO RURAL HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA HÁBIL. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, sendo válida como prova hábil a declaração de trabalho rural do sindicato dos trabalhadores rurais homologada pelo Ministério Público, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos reconhecidos pelo INSS resultam no total de mais de trinta e cinco anos, a garantir ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço.
4. Improvimento da apelação do INSS.
5. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
6. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO PELO INSS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOMAS COMPUTADO EM NOVA DER. DEVER DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DESDE O PRIMEIRO PEDIDO. PRESCRIÇÃO.
1. Tem-se entendido que deve o INSS, por ocasião do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, possibilitando-lhe a concessão do benefício mais vantajoso, ainda que, para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários ou complementares.
2. A autora forneceu certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrágrio/INCRA (, em que seu pai consta como proprietário de imóvel rural sem registro de assalariados permanentes. Tal documento configura início de prova de material que, embora possa ser insuficiente se isoladamente considerada, daria ensejo à solicitação de mais documentos e/ou confirmação por testemunhas idôneas. Diante de tal quadro, não cabia ao INSS simplesmente indeferir o benefício, devendo ter orientado a segurada a fornecer mais provas que entendesse pertinentes.
3. Verifica-se que a parte já fazia jus ao benefício se tivesse sido computado, também, o labor rural ente 1968 e 1975.
4. Merece provimento o recurso para reconhecer o labor rural e o direito à aposentadoria desde a primeira DER, em 15/12/2004, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum o período de 01/05/1993 a 30/04/1996, diante da comprovação do vínculo empregatício, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos: 08/06/1972 a 30/04/1980 e 01/05/1986 a 31/10/1991, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Os períodos: 01/10/1998 a 24/10/2007 e 25/10/2007 a 30/07/2009, não podem ser considerados como tempo de atividade especial, uma vez que os PPP'S (fls. 169/172 e 186/189) não mencionam quais os agentes insalubres o autor estaria exposto. Assim, ausente demonstração de exposição a agente agressivo de forma habitual e permanente, ante a impossibilidade de enquadramento pela categoria profissional, referidos períodos devem ser considerado como tempo de serviço comum.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computados os períodos rurais, a atividade urbana, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, verifico que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que o autor completou trinta e cinco anos de contribuição (07/09/2011).
7. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de labor rural reconhecido que somado ao tempo de labor constante do extrato do CNIS e da CTPS é suficiente à concessão do benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO NÃO RECONHECIDO - EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (AGENTE NOCIVO RUÍDO) PARCIALMENTE RECONHECIDO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Da análise das provas produzidas, não há início de prova documental suficiente para demonstrar que anteriormente ao seu casamento ou registro como rurícola em sua CTPS, o autor já era trabalhador rural. Embora seja comum que as pessoas nascidas e criadas em ambiente rural trabalhem ao lado de sua família ou como diarista na lavoura, desde criança, não há quaisquer documentos em nome de seus familiares, ou em nome próprio desta época. Ademais, quando de seu casamento, no ano de 1980, o autor efetivamente já era trabalhador rural, pelo que se observa dos registros constantes em sua CTPS. Dessa forma, em que pesem as declarações das testemunhas, estas, por si só, não podem comprovar a atividade rural sem registro do autor, que, por ora, deve ser afastada.
- E para esse período, como o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
- Pelos documentos colacionados aos autos, não há como reconhecer as atividades especiais dos períodos de 02/04/2001 a 12/01/2003 (ruído de 80 dB) e 19/04/2012 a 13/12/2012 ( ruído de 84,5 dB), ambos exercidos na empresa Biosev Bioenergia S/A. E para o período de 17/06/2008 a 26/10/2009 trabalhado na empresa Intelli Ind. De Tem Elétricos Ltda, o PPP juntado não comprova qualquer exposição de risco a que o autor esteve exposto, devendo a especialidade reconhecida na sentença também ser afastada.
- Em resumo, devem ser reconhecidas apenas as atividades especiais desempenhadas nos períodos de 07/04/2003 a 10/12/2003 - empresa Biosev Bioenergia S/A (ruído de 91,6 dB); de 05/04/2004 a 22/12/2004 - empresa Biosev Bioenergia S/A (ruído de 91,6 dB); de 01/04/2005 a 21/12/2005 - empresa Biosev Bioenergia S/A (ruído de 91,6 dB); de 25/03/2006 a 14/12/2006 - empresa Biosev Bioenergia S/A (ruído de 91,6 dB); de 03/11/2009 a 19/12/2009, 22/02/2010 a 18/12/2010 e 16/02/2011 a 05/10/2011 - Usina Bazan S/A(ruído de 91 dB); e de 07/04/2014 a 18/11/2014 - empresa Biosev Bioenergia S/A (ruído de 86,5 dB).
- Considerando a contagem do próprio autor trazida na inicial, é fácil perceber que, ao se excluir o tempo de período de trabalho rural sem registro, com as adequações de trabalho exercido em condições especiais doravante consignadas, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na sentença, eis que não possui tempo de atividade laborativa suficiente (35 anos). Dessarte, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida na origem deve ser cassado.
- Diante do parcial provimento do recurso do INSS, que venceu na maior parte, revogando-se, inclusive, o benefício concedido na sentença, a parte autora deve arcar com as despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita..
- Apelação do réu parcialmente provida. Apelação do autor desprovida. Benefício revogado.