PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que jurisprudência do STJ, que entende que "a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp 801.828/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015), este Tribunal tem entendido que, inexistindo registro de desemprego junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social após o último contrato de trabalho registrado na CTPS ou o recebimento de seguro-desemprego, a comprovação do desemprego pode dar-se mediante realização de prova testemunhal.
4. Hipótese em que deve ser anulada a sentença, para o retorno dos autos à origem para a produção da prova, a fim de evitar cercemento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da CF, devendo ser realizada audiência de instrução para produção de prova testemunhal.
2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem parareabertura da instrução.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da CF, devendo ser realizada audiência de instrução para produção de prova testemunhal.
2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem parareabertura da instrução.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da CF, devendo ser realizada audiência de instrução para produção de prova testemunhal.
2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem parareabertura da instrução.
3. Apelação provida.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Evidenciado que a de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedida a pensão por morte em favor de seus dependentes.
2. Devida a concessão do benefício de pensão por morte ao dependente menor impúbere, a contar do óbito do segurado, uma vez que contra ele não ocorre os efeitos da prescrição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL PARA FINS DE BENEFÍCIO URBANO. REABERTURA DA INSTRUÇÃOPARA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Presente o início de prova material de atividade rural, deve ser realizada audiência de instruçãopara produção de prova testemunhal.
2. Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Presente o início de prova material de atividade rural, deve ser realizada audiência de instruçãopara produção de prova testemunhal.
2. Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Presente o início de prova material de atividade rural, deve ser realizada audiência de instruçãopara produção de prova testemunhal.
2. Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Presente o início de prova material de atividade rural, deve ser realizada audiência de instruçãopara produção de prova testemunhal.
2. Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício seria devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.
3. Considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, assim como o teor do artigo 370 do CPC, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Presente o início de prova material de atividade rural, deve ser realizada audiência de instruçãopara produção de prova testemunhal.
2. Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Presente o início de prova material de atividade rural, deve ser realizada audiência de instruçãopara produção de prova testemunhal.
2. Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Presente o início de prova material de atividade rural, deve ser realizada audiência de instruçãopara produção de prova testemunhal.
2. Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Presente o início de prova material de atividade rural, deve ser realizada audiência de instruçãopara produção de prova testemunhal.
2. Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
3. Comprovada a existência de incapacidade laborativa total e temporária no ajuizamento da ação, quando preenchidos os demais requisitos, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado nesta data.
4. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença, ante o desprovimento do recurso da autarquia previdenciária.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese em que reconhecida a incapacidade laboral decorrente de agravamento da doença anterior ou de patologia diversa, surge uma nova causa de pedir, que afasta a coisa julgada. Precedentes.
2. A sentença foi ultra petita ao conceder a aposentadoria por invalidez desde a DCB do auxílio-doença, ao passo que o pedido formulado na inicial consiste na concessão de benefício por incapacidade desde a DER. De ofício, a sentença merece reparo no ponto, para adequá-la aos limites do pedido.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. O demandante manteve a qualidade de segurado durante o período de graça de 12 meses após a cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 13, II, do Decreto n. 3.048/99. Ainda, o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desempregoinvoluntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
5. Comprovada a incapacidade total e permanente, assim com a situação de desemprego involuntário previamente à DER, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo.
6. Majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% em grau recursal, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- Pretende o recebimento de seguro desemprego em relação ao vínculo mantido com a empresa “Campos e Lopes Lanchonete Me.”, de 1º/7/17 a 11/5/19. O primeiro requerimento ocorreu em 17/5/19, no entanto, como foi admitido em novo emprego na empresa “Famiglia Arnonia Pizzaria Ltda”, em 31/5/19, em contrato de experiência, o benefício não foi concedido. Com o término do contrato temporário com a empresa “Famiglia Arnoni Pizzaria Ltda”, em 28/8/19, ingressou o impetrante com novo requerimento para recebimento do seguro desemprego, em 15/10/19. Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. Considerando o art. 18 da Resolução nº 467/05 da CODEFAT, que prevê que o prazo de 120 dias tem como termo inicial a saída do novo emprego no caso de retomada/concessão o benefício de seguro desemprego suspenso pela nova contratação do empregado, caso já anteriormente requerido pelo impetrante, nas situações de demissão sem justa causa ou de término do contrato de trabalho por prazo determinado. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Tinha o impetrante até o dia 28/12/2019 para efetuar o requerimento do benefício de seguro-desemprego relativo ao vínculo mantido com a empresa “Campos e Lopes Lanchonete Ltda Me”, portanto, ingressou com o pedido de seguro-desemprego dentro do prazo estipulado de 120 (cento e vinte) dias, em 15/10/2019 (cf. ID 25461283, pág. 4). Dessa forma, equivocada a interpretação dada pela parte impetrada, sendo patente a existência de direito líquido e certo do impetrante ao percebimento do seguro-desemprego”.
IV- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade total e temporária na data da perícia médica judicial. Não há elementos mínimos indicando a existência da incapacidade em data anterior à estimada pela perita judicial.
3. A proteção previdenciária, inclusive no que concerne à prorrogação do período de graça, é voltada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, em conformidade com o disposto no artigo 201, III, da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei 8.213/1991. Sobre a comprovação do desemprego estritamente por meio de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
4. Mesmo prorrogando-se o período de graça por 24 meses, após a cessação das contribuições (artigo 15, II, e § 2º, da Lei n. 8.213/91), acrescido ao prazo do art. 14 do Decreto n. 3.048/99, verifica-se que o autor perdeu a qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
5. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.