PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por ausência da qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, especialmente a qualidade de segurado na DII, considerando a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora, com 54 anos e baixa escolaridade, que atuava como operador de fornos, auxiliar de produção em frigorífico, auxiliar de fundição e servente de pedreiro, padece de coxartrose (M16), espondilose (M47) e transtorno dos discos intervertebrais (M51).
4. O laudo pericial judicial atestou incapacidade total e permanente para atividades que exijam esforços de sobrecarga, com DII em 25.01.2024, em razão do agravamento das patologias, e não indicou possibilidade de reabilitação profissional devido à idade avançada e baixa escolaridade.
5. O julgador forma seu convencimento pela prova pericial, sendo possível afastar a conclusão do laudo apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não se verificou nos autos.
6. A qualidade de segurado é mantida por até 12 meses após a cessação das contribuições, prorrogável por mais 12 meses (totalizando 24 meses) para o segurado desempregado, conforme o art. 15, inc. II e § 2º, da Lei nº 8.213/91.
7. A situação de desemprego involuntário pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8. A parte autora manteve vínculo empregatício até 05.10.2022, e a situação de desemprego involuntário foi corroborada por laudo de perícia administrativa do INSS, ausência de outros vínculos no CNIS e depoimentos testemunhais.
9. Aplicando-se a prorrogação de 24 meses, a parte autora manteve a qualidade de segurado até 16.12.2024, abrangendo a DII fixada em 25.01.2024.
10. As condições pessoais e socioeconômicas da parte autora, como baixa escolaridade e origem simples, agravam sua vulnerabilidade e inviabilizam o exercício de qualquer atividade que lhe permita subsistência digna.
11. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), em 06.02.2024, conforme os arts. 54 e 49 da Lei nº 8.213/91.
12. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, da lacuna normativa e da possibilidade de entendimento diverso pelo STF, conforme ADI 7873 e Tema 1.361 de Repercussão Geral. Provisoriamente, aplica-se a Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 136/2025, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, p.u., do CC.
13. Reformada a sentença de improcedência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85 do CPC e a Súmula 76 do TRF4.
14. Determina-se a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS, a partir da competência atual, no prazo máximo de 20 dias, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
15. Recurso provido.
Tese de julgamento: A qualidade de segurado é mantida na DII para fins de benefício por incapacidade quando comprovado o desempregoinvoluntário, prorrogando-se o período de graça, e as condições pessoais e socioeconômicas do segurado inviabilizam a reabilitação profissional.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC, arts. 85, 240; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 15, inc. II, § 2º, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 49, 54, 59, 86; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; TRF4, AC 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame Necessário 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013; TRF4, AC 5007300-85.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 10.12.2019; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ausência dos DEPOIMENTOs PESSOAL DO AUTOR E DE TESTEMUNHAS. JUNTADA NECESSÁRIA. reabertura do prazo processual.
1. O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais.
2. No entanto, se faz necessária a juntada aos autos das provas produzidas em audiência (depoimento pessoal do autor e de testemunhas) para que a autarquia possa exercer seu direito de defesa. Não tendo havido a juntada de arquivos digitais no processo eletrônico e tampouco transcrição dos depoimentos, resta dificultada a defesa do INSS, pois impossibilitada a análise das provas.
3. Bem por isso, é de ser reconhecido o cerceamento de defesa - sendo determinado o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a reabertura do prazo recursal para a autarquia. Prejudicada a análise do mérito.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- Seguro-desemprego do autor indeferido por ter sido requerido após cento e vinte dias de seu desligamento, prazo este previsto no art. 10 da Resolução nº 64, de 28 de julho de 1994 do CODEFAT.
- Tal regulamentação editada pelo CODEFAT não pode limitar o exercício do direito pelo trabalhador e não poderia impor prazo para o impetrante requerer o benefício de seguro desemprego. Ademais, tal limite temporal não está previsto na Lei n. 7.998/90. Desta forma, tal restrição não pode prevalecer ante a ausência de previsão na lei.
- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Verificada a necessidade, para o deslinde da controvérsia, da produção de mais provas, deve ser anulada a sentença, e os autos remetidos à vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. PERÍODO DE GRAÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A comprovação de desempregoinvoluntário, para fins de extensão do período de graça, pode ser feita por outros meios além daqueles estabelecidos no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213, especialmente pela prova testemunhal, não bastando, para tanto, a mera ausência de registro de vínculo empregatício na CPTS.
3. Constatada a incapacidade temporária e pretérita, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde o requerimento quando este foi realizado após o trigésimo dia da incapacidade (art. 60, §1º da Lei 8.213).
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR ATÉ A DATA DO ÓBITO EM RAZÃO DE DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Conclui-se que houve intuito de retornar ao mercado de trabalho, o que caracteriza desemprego involuntário e possibilita de prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º da Lei nº 8213/91, restando demonstrado que o(a) instituidor(a) do benefício manteve a qualidade de segurado(a) até a data do seu falecimento em razão de estar desempregado.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA. I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.III- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do exercício da empresa.IV- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.V- Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte, reconhecendo a união estável entre o autor e a falecida, mas não concedendo o benefício. O INSS alegou a perda da qualidade de segurada da de cujus e a ausência de comprovação da união estável. O autor defendeu a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário e a comprovação da dependência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a falecida mantinha a qualidade de segurada no momento do óbito, considerando a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário; (ii) saber se a união estável e a dependência econômica do autor foram comprovadas; e (iii) definir o termo inicial do benefício, juros e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A falecida não mantinha a qualidade de segurada pelo período de graça normal, pois seu último vínculo com o INSS cessou em 19/02/2015, e o período de graça normal se estenderia, no máximo, até 15/04/2016, enquanto o óbito ocorreu em 31/10/2016, conforme o art. 15 da Lei nº 8.213/1991.4. O período de graça da falecida foi prorrogado por mais doze meses, conforme o art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, pois a prova testemunhal demonstrou que ela estava desempregada involuntariamente devido à depressão, o que é aceito pela jurisprudência do STJ (REsp 1.668.380/SP) e do TRF4 (AC 5001504-49.2020.4.04.7002) como meio de comprovação do desemprego. Assim, a qualidade de segurada se estendeu até 04/2017, abrangendo a data do óbito em 31/10/2016.5. A união estável entre o autor e a falecida, de abril de 2014 até a data do óbito, e a consequente dependência econômica presumida (Lei 8213/91, artigo 16, § 4º), foram comprovadas por documentos (mesmo endereço, casamento religioso) e prova testemunhal, sendo que a Lei 13846/2019 não se aplica a óbitos anteriores.6. O benefício é devido desde a data do óbito (31/10/2016), pois o requerimento foi protocolado em 04/11/2016, dentro do prazo de noventa dias previsto no artigo 74, inciso I, da Lei 8213/91, na redação dada pela Lei 13183/2015.7. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos pelo STF (RE 870.947, Tema 810) e STJ (Tema 905), aplicando-se IGP-DI, INPC, juros de poupança e SELIC em períodos específicos, com a ressalva de que, a partir de 10/09/2025, em face da EC 136/2025 e do vácuo legal, incidirá a SELIC, conforme o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7.873 e ao Tema 1.361 do STF.8. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento (Súmula 76 do TRF4), e majorados em 20% devido ao desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC.9. Concedida tutela específica para a imediata implantação do benefício no prazo de 20 dias, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a natureza da obrigação e a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida para reconhecer o direito à pensão por morte desde a data do óbito da instituidora (31/10/2016) e conceder de ofício a tutela específica para a implantação do benefício. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A prorrogação do período de graça por desemprego involuntário pode ser comprovada por problemas de saúde que impedem a reinserção do segurado no mercado de trabalho. A união estável, para fins de pensão por morte anterior à Lei nº 13.846/2019, pode ser comprovada por prova testemunhal e documental, gerando dependência econômica presumida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, III; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 3º, § 11, 86, p.u., 240, 497, 536, 537, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, 26, inc. I, 41-A, e 74; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.668.380/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 20.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 801.828/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02.12.2015; STJ, Pet 7.115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 06.04.2010; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5001504-49.2020.4.04.7002, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 11.04.2023; TRF4, AC 5001478-39.2020.4.04.7006, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 26.08.2022; TRF4, AC 5001201-41.2020.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 25.08.2022; TRF4, Súmula 76; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUALNO JUÍZO DE ORIGEM.1. A ação previdenciária que veicula pretensão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial, por exercício de atividade laboral em regime de economia familiar, sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início deprova material, nos termos da legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ).2. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade rural em face de seguradoalegadamente especial por imputado exercício de atividade rural em regime de economia familiar; 2) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, (ID 90692234, pag. 16); o juízo de origem extinguiu prematuramente a causasemdeterminar audiência de instrução e julgamento, alegando que na "fase de especificação de provas, intimadas as partes, nada requereram". A sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, comolhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).3. Apelação provida em parte. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiênciapara a oitiva de testemunhas.4. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015 c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007979-91.2005.4.03.6119APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: MARILENE DA SILVA RINALDI, WAGNER DA SILVA OLIVEIRA, JONATHA DA SILVA OLIVEIRA, JOHN DAVI DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO do(a) APELADO: AILTON BACON - SP180830-ATERCEIRO INTERESSADO: JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SPFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTAPREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo Ministério Público Federal em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS, mantendo a prorrogação da qualidade de segurado do falecido para fins de pensão por morte. Os embargantes alegam omissão por não ter o acórdão se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de prorrogação da qualidade de segurado quando ausente comprovação de desemprego involuntário mediante registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não se manifestar expressamente sobre a necessidade de registro no Ministério do Trabalho para comprovação do desemprego involuntário como requisito para a prorrogação da qualidade de segurado prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado.4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria alegadamente omitida, consignando que o registro formal no Ministério do Trabalho não é o único meio de prova admitido para comprovação do desemprego, podendo ser comprovado por outras provas documentais e testemunhais.5. A decisão não se baseou exclusivamente na ausência de anotação na CTPS, mas também na prova testemunhal, em que as testemunhas confirmaram que o falecido não exercia qualquer atividade remunerada, nem mesmo na informalidade. A ausência de registros posteriores na CTPS cumulada com a prova testemunhal demonstrou a situação de desemprego do de cujus.6. Embora o STJ tenha entendimento de que a simples ausência de registro na CTPS não comprova, por si só, a situação de desemprego, no caso concreto houve conjunto probatório consistente, formado pela ausência de anotações e pela prova testemunhal convincente.7. Os embargantes buscam, na realidade, a reapreciação de tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração do INSS e do Ministério Público Federal desprovidos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, IV, 1.022 e 1.026; Lei nº 8.213/1991, art. 15, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Turma, AgRgAREsp nº 801828/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.12.2015; STJ, Sexta Turma, EDclAgRgREsp nº 1030756/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 22.08.2014.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que se mostra imprescindível a realização de audiência para oitiva das testemunhas quanto ao efetivo exercício do trabalho de agricultora pela autora no período de carência, a fim de complementar a prova material constante dos autos.
3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL PARA COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. RUÍDO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DEDEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade de apenas parte dos períodos requeridos na inicial.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, na redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividadeexercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.5. No caso concreto, a controvérsia limita-se ao período laborado junto às empresas WP Construções Comércio e Terraplanagem Eirieli, entre 03.03.2001 a 16.03.2003, na função de agente de usina e Exact Comércio e Serviços Técnicos Ltda, entre 25.10.2011a 16.04.2014, na função de técnico de eletrotécnica, cujos respectivos PPPs (fls. 115 e 119), não especificam os níveis de intensidade do agente nocivo ruído, ao qual o autor esteve exposto.6. Embora o autor tenha requerido prova pericial do respectivo período, o juízo a quo indeferiu a produção da prova fl. 197.7. "Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pelaempresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve oreconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aosdocumentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades semqueseja possível o acesso a tais documentos" (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018).8. No mais, "não se trata, ainda, de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário".(AC1041817-21.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.).9. A falta da prova pericial e/ou a apresentação do LTCAT foi prejudicial ao segurado, uma vez que a sentença não reconheceu como especial o período requerido, fundamentando-se nas informações do PPP, configurando cerceamento de defesa o julgamentoantecipado da lide.10. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZODE ORIGEM.1. A ação previdenciária que veicula pretensão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial, por exercício de atividade laboral em regime de economia familiar, sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início deprova material, nos termos da legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ).2. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade rural em face de seguradoalegadamente especial por imputado exercício de atividade rural em regime de economia familiar; 2) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, (ID 367504180, pag. 12); 3) por decisão judicial, o juízo de origem extinguiuprematuramente a causa sem intimar a parte ré para contestação e tampouco sem determinar audiência de instrução e julgamento (ID . 367504204, Pág. 69 a 70). A sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental portestemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).3. Apelação provida em parte. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiênciapara a oitiva de testemunhas.4. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015 c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).