E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . LIBERAÇÃO DAS PARCELAS NÃO PAGAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desempregoinvoluntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- O art. 7º prevê que o pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso com o “início da percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência e serviço.”
- Sendo assim, com a cessação do auxílio-doença torna-se devida a liberação das parcelas do seguro-desemprego.
- Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do exercício da empresa.
IV- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE ANOTAÇÃO NO CNIS. PERÍODO DE GRAÇA.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Hipótese em que possível o reconhecimento da situação de desempregoinvoluntáriopara prorrogação do período de graça e reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade.
3. A data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991). Quando já decorrido o prazo sugerido pelo perito, o benefício deve ser mantido pelo período de até 60 dias após a efetiva implantação, possibilitando o pedido de prorrogação pelo segurado, na hipótese de manutenção do quadro incapacitante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA EM SUBSTITUIÇÃO À AUDIÊNCIA ESTANDO O PROCESSO JÁ JUDICIALIZADO.
Merece reforma a decisão judicial que determina a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa em substituição à audiência estando a questão já judicializada e o processo administrativo já encerrado, mormente porque seria contraproducente, considerando que tais medidas podem (e geralmente são) realizadas em juízo durante a instrução processual. Precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA.
1. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, procede o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
2. A segurada empregada mantém essa qualidade por 12 meses, prazo que pode ser prorrogado por mais 12 meses, no caso de desempregoinvoluntário.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. O seguro-desemprego consiste em benefício previdenciário temporário, que tem por objetivo proporcionar assistência financeira ao trabalhador involuntariamente privado do emprego, não sendo devido em caso de o empregado pedir demissão, for dispensado por justa causa ou por culpa recíproca, ou, ainda, tiver expirado o contrato a prazo determinado.
3. Hipótese em que indevido o pagamento de seguro-desemprego, pois a dispensa decorreu do término normal do contrato de trabalho por prazo determinado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POST MORTEM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual.
1. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
2. A controversia acerca da situação de desemprego do instituidor da pensão, na forma descrita no art. 15, § 2º, da LBPS configura dúvida razoável que demanda complementação de prova.
3. Declarada a nulidade da sentença, com reabertura da instrução processual, inclusive com oportunização de colheita prova oral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. A parte autora alega que o instituidor mantinha a qualidade de segurado em razão de desemprego involuntário e das patologias apresentadas que o incapacitaram, requerendo a anulação da sentença para realização de perícia médica indireta e valoração da prova testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito; (ii) a comprovação da incapacidade laborativa do instituidor no período de graça; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica indireta em especialidades específicas e pela valoração da prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de pensão por morte exige a ocorrência do óbito, a condição de dependente e a qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, conforme os arts. 26, I, e 16 da Lei nº 8.213/1991.4. O instituidor da pensão, com mais de 120 contribuições e desempregoinvoluntário após o último vínculo, teria seu período de graça prorrogado para 36 meses, mantendo a qualidade de segurado, conforme o art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991.5. Não foram apresentados documentos médicos contemporâneos que comprovassem sua incapacidade laborativa no período de graça. A perícia médica não encontrou provas documentais de incapacidade com data de início definida, e os depoimentos testemunhais, embora relevantes, não são suficientes para suprir a ausência de prova técnica da incapacidade.6. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz não está adstrito ao resultado da perícia (CPC, art. 479) e pode indeferir provas desnecessárias (CPC, art. 370). A perícia médica foi realizada por especialista em psiquiatria e se baseou nos documentos disponíveis, que não comprovaram a incapacidade do instituidor no período de graça.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A pensão por morte não é devida se o instituidor faleceu após a perda da qualidade de segurado, e não há comprovação de incapacidade laborativa que justificasse a manutenção dessa qualidade no período de graça, mesmo diante de prova testemunhal que, isoladamente, não é suficiente para comprovar a incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 15, II, §§ 1º e 2º, art. 16, art. 26, I, e art. 103, p.u.; CPC, art. 85, § 11, art. 370, e art. 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RGPS. SEGURADO URBANO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA LEGALMENTE PRESUMIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS APÓS DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO. COMPARECIMENTO EMAUDIÊNCIA ACOMPANHADO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE OITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício; a qualidade de segurado do de cujus perante a Previdência Social no momento do evento morte; e acondição de dependente do requerente, sem prejuízo da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 226, §3º, da CF; arts.16, 74 e conexos da Lei 8.213/91; e arts. 5º, inciso V, e 105, inciso I, doDecreto 3.048/99).2. Hipótese em que a parte autora não apresentou rol de testemunhas após a intimação do juízo, mas que já constavam listadas na petição inicial, e cujo comparecimento espontâneo ocorreu em audiência de instrução e julgamento, mas que não foram ouvidaspelo descumprimento da determinação do juízo antecedente.3. Provados o óbito e a qualidade de segurada da falecida, porém não realizada a oitiva de testemunhas que compareceram à audiência de instrução e julgamento para comprovar a existência e constância da união estável até o falecimento, resta configuradoo cerceamento de defesa e o prejuízo ao contraditório, razão pela qual se impõe a anulação da sentença, o retorno dos autos ao juízo antecedente e a reabertura da instrução processual para regular prosseguimento do feito.4. Apelação providapara anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual e produção da prova testemunhal.5. Sem condenação em honorários advocatícios, a serem oportunamente fixados quando da prolação de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS DO SISTEMA CNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos em relação aos pais é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Caso em que não comprovada situação de desempregoinvoluntário por parte do falecido, com a perda da qualidade de segurado.
4. Mantida a improcedência, deve haver majoração dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARAREABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA ORAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CABIMENTO. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
4. Hipótese em que houve sentença trabalhista homologatória de acordo, acrescida da juntada de documentos indicativos do alegado contrato laboral e da produção nestes autos de prova testemunhal, uníssona em afirmar que o instituidor estava laborando na empresa reclamada até um ano e meio antes do óbito.
5. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios. Caso em que o instituidor esteve percebendo seguro-desemprego no mês anterior ao falecimento, de modo que comprovada a situação de desemprego, autorizadora da prorrogação do período de graça.
6. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
7. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO DESCARACTERIZADO. RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA EM SUBSTITUIÇÃO À AUDIÊNCIA ESTANDO O PROCESSO JÁ JUDICIALIZADO.
Merece reforma a decisão judicial que determina a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa em substituição à audiência estando a questão já judicializada e o processo administrativo já encerrado, mormente porque seria contraproducente, considerando que tais medidas podem (e geralmente são) realizadas em juízo durante a instrução processual. Precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO E HIDROCARBONETOS. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REPETIÇÃO DA PROVA TÉCNICA
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Com relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
4. Se o laudo pericial constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
5. Para verificação da especialidade das atividades exercidas, decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de subsistirem dúvidas, apesar de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em Juízo.
6. Nos termos da legislação processual civil, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o Juiz determinará, mesmo que de ofício, a realização de nova perícia
7. Considerando a indispensabilidade, no caso concreto, da prova pericial para averiguação da existência de direito postulado pelo autor, assim como a falta de clareza do laudo já produzido, o feito carece de elementos probatórios suficientes para o julgamento, razão pela qual deve ser anulada a sentença de primeiro grau para repetição da prova técnica, sob pena de cerceamento de defesa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. INVÁLIDO. AUSENTE PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. NECESSIDADE PARA O DESLINDE DA DEMANDA COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Estando condicionada a configuração da condição de dependente da segurada à configuração da invalidez da apelada anterior ao óbito da instituidora, necessária a produção de perícia técnica.
3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. CONTAGEM DOS PERÍODOS DE GRAÇA. AUXÍLIO DESEMPREGO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A qualidade de segurada da falecida não restou comprovada na data do óbito (27/11/2017), uma vez que, ainda que o desemprego involuntário seja reconhecido pelo recebimento de auxílio-desemprego, o período de graça a que teria direito de (12 meses do art. 15, II, e 12 meses do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991) começa a contar a partir da última contribuição previdenciária.
2. Não se pode considerar o auxílio-desemprego como benefício previdenciário para fins do artigo 15, I da Lei 8.213/1991 e, consequentemente, para fins de início da contagem dos períodos de graça.
3. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CÁLCULO DA RMI. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARAREABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- Na avaliação pericial (médica e social), inclusive aquela realizada em juízo, devem ser observados os critérios de pontuação para definição do grau de deficiência da parte autora previstos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014 (IFBrA), observando o método Fuzzy, e de outras provas que sejam necessárias ao exame exauriente dos pedidos formulados na inicial.
- Anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A discussão sobre a possibilidade de prorrogação do período de graça não poderia ser veiculada na estreita via da ação mandamental, pois depende de prova da situação de desempregoinvoluntário.
2. Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA. I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.III- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do exercício da empresa.IV- Remessa oficial improvida.