PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, a pessoa que se encontre nas situaç?es descritas em lei, conservando, assim, todos os direitos previdenciários (art. 15, caput e §3º, da Lei n. 8.213).
2. Conforme o art. 14 do Decreto nº 3.048/99, a perda da qualidade de segurado somente ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos previstos no art. 15 da Lei nº 8.213.
3. A comprovação de desemprego involuntário, para a finalidade de estender o período de graça, pode ser feita por outros meios além do registro no órg?o próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 15, §2º, da Lei nº 8.213).
4. Configura cerceamento de defesa não permitir que a parte autora demonstre fato relevante para demonstrar o direito à prorrogação do período de manutenção da qualidade de segurado, inclusive através de prova testemunhal, quando expressamente requerida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Estando condicionada à configuração do desemprego a manutenção da qualidade de segurado do instituidor do benefício, necessária a produção da prova testemunhal da atividade rural alegadamente exercida pelo falecido. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a realização da prova requerida, sendo a prova imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A situação de desemprego que autoriza a prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213) pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.
3. Ausente ou deficiente a prova oral que se percebe imprescindível para a solução da lide, cabível a anulação de ofício da sentença, com a reabertura da instrução processual para oportunizar a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovado que o início da incapacidade se deu quando o autor ainda ostentava a qualidade de segurado, pois dentro do período de graça de 24 meses: após a cessação das contribuições, por 12 meses, nos termos do 15, II, da Lei n. 8.213/91, por mais 12 meses, em razão de desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
3. Conforme TNU, a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior.
4. De acordo com os relatos das testemunhas ouvidas em Juízo, após o término do último vínculo empregatício como porteiro, o autor não consegui mais emprego formal. Depois, trabalhou por curto período como pintor, porém com sérias dificuldades, em razão da patologia no joelho, até que sobreveio a pandemia de coronavírus, no início de 2020, quando não conseguiu mais trabalho.
5. Diante do não acolhimento do apelo, restam majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. PERÍODO DE GRAÇA NÃO PRORROGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NA DATA DA INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E RELATO DE DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO NA INICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC
1. É possível a prorrogação do período de graça do segurado contribuinte individual em virtude de desemprego, nos termos do artigo 15, § 2o, da Lei no 8.213/91. Tema 239 da TNU. Precedentes deste Tribunal.
2. Segundo a jurisprudência do Colendo STJ, para fins de comprovação da situação de desemprego o registro perante os órgãos federais competentes pode ser suprido por outras provas, inclusive de natureza testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3a Seção, DJe 06/04/2010).
3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instruçãopara comprovação do desemprego da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO POSTERIOR AO DECURSO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONDIÇÃO QUE NÃO SE PRESUME PELA AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VÍNCULO JUNTO À CTPS. NECESSIDDE DE PROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 27/02/2015. DER: 24/06/2021.4. Tratando-se de filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. A condição de segurado do falecido não ficou devidamente comprovada. Conforme consta do CNIS juntado aos autos, ele manteve vínculos empregatícios entre 11/1982 a 02/2013, descontinuamente. Considerando a data de encerramento último vínculo laboral(02/2013) e a data do falecimento, nota-se que houve a perda da qualidade de segurado, após o período de graça (12 meses após a cessação da última contribuição).6. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. A meraausência de registro na CTPS/CNIS do instituidor do benefício não é, por si só, apta a ensejar a comprovação da situação de desemprego, conforme entendimento jurisprudencial uníssono desta Corte.7. Por outro lado, o registro no Ministério do Trabalho, para aplicação da extensão do período de graça previsto no §3º do art. 15 não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, podendo ser suprida quando forcomprovada a situação de desemprego por outras provas, inclusive pela testemunhal. Precedentes.8. Somente com a completa instrução do processo (prova testemunhal), inclusive requerida pela parte demandante desde a petição inicial, é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação do desempregoinvoluntário e a prorrogação do período de graça da condição de segurado do de cujus.9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. TEMA 239 DA TNU. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DA PROVA DO DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença improcedente, pela falta de comprovação da qualidade de segurada.2. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da prorrogação pelo período de 12 meses do período de graça pela comprovação de desemprego involuntário, nos termos do §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, e a concessão de salário maternidade. É o breve relatório.3. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei nº 8.213/1991). Sua concessão depende da comprovação dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurada na data do parto/adoção; 2) nascimento de filho(a) ou adoção/guarda para os casos de criança até 8 anos de idade; 3) carência (em alguns casos).4. No caso dos autos, não assiste razão a autora recorrente.5. No tocante a qualidade de segurada, tem-se que, de acordo com os documentos (CNIS) trazidos aos autos no documento nº 182335334, a autora possui último vínculo empregatício no período de 13/06/2018 a 16/10/2018, não comprovando a situação de desemprego involuntário como bem colocado na sentença: “No caso dos autos, o depoimento pessoal da autora revelou que, após ademissão em 16/10/2018, voltou a executar atividades, na condição de freelancer de estética desobrancelha, nos meses subsequentes, ainda que intercalados, atendendo em casa e noestabelecimento do Extra Colinas, ganhando por volta de duzentos reais por semana. Astestemunhas não possuem conhecimento sobre as atividades exercidas pela autora após ademissão.”.6. Realizada audiência de instrução, as testemunhas não souberam dizer a respeito do alegado desempregoinvoluntário. Por outro lado, embora conste nas razões recursais que a Autora informou que houve a entrega de currículo nas lojas Renner, o depoimento revela que não houve trabalho informal esporádico. Como admitido pela Recorrente, durante a época a de fim do ano, houve trabalho remunerado de “freelancer”, e depois, a Autora continuou o trabalho informal na residência. Deste modo, há que se considerar que, quando da rescisão do contrato sem justa causa em 16/10/2018, e nascimento da filha ocorrido em 20/01/2020, a autora não mantinha qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991.7.Recurso da autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.8. Condeno a autora em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.9. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. SENTENÇA ANULADA PARAREABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Segundo a jurisprudência do Colendo STJ, para fins de comprovação da situação de desemprego o registro perante os órgãos federais competentes pode ser suprido por outras provas, inclusive de natureza testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 06/04/2010). Diante disso, a sentença deve ser anulada para determinar a reabertura da instrução para comprovação do desemprego do autor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
Sendo pacífico no STJ que o desempregoinvoluntário pode ser comprovado por provas diversas do registro de seguro-desemprego no Ministério do Trabalho (v.g. (AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014)e REsp 1706851/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017), e considerando que a prova oral foi segura quanto a tal condição de desemprego involuntário após quase dois anos do rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do de cujus, deve ser reconhecido que o finado genitor do autor estava no período de graça do art. 15, II, § 2º, da LBPS/91 à época do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Sentença anulada para retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do feito.
Nos termos do artigo 201, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.213/1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de desemprego involuntário.
A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, se aplica na hipótese de desemprego involuntário, podendo ser demonstrado por todos os meios de prova.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.3. O óbito e a dependência econômica restaram comprovados diante dos documentos apresentados, uma vez que a requerentes é filha menor incapaz do falecido.4. A fim de comprovar a qualidade de segurado no momento do óbito, a parte autora apresentou: a) certidão de óbito de Fábio Alves Tolentino Júnior, falecido em 16/08/2017 aos 22 anos; b) CTPS que indica que suas últimas contribuições previdenciáriasocorreram no período de 03/2015 a 07/2015.5. A parte autora argumenta que o falecido se encontrava em situação de desemprego involuntário, de forma que o período de graça deveria ser prorrogado por mais 12 meses, segundo o art. 15, § 2º. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que odesemprego involuntário pode ser comprovado por outros meios admitidos em Direito, não exclusivamente pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, todavia, não foi apresenta qualquer prova material ou testemunhal que atestedesempregoinvoluntário.6. Diante do conjunto probatório, não restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, uma vez que não há qualquer prova, material ou testemunhal, da situação de desemprego involuntário, de modo a possibilitar aprorrogação por 12 (doze) meses do período de graça do falecido (art. 15, § 2º da Lei 8.213/91).7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO DECORRENTE DE DOENÇA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. A prorrogação do período de graça em razão da situação de desemprego involuntário, prevista no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213, é aplicável também ao segurado contribuinte individual, desde que comprovada a cessação da atividade econômica por causa alheia à sua vontade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO MÁXIMA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. FILHO E COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exameRecurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a filho e companheira, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado do instituidor pela prorrogação máxima do período de graça.II. Questão em discussãoA controvérsia recursal cinge-se em verificar: (a) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, mediante a aplicação da prorrogação do período de graça por 36 meses; (b) a comprovação da união estável;III. Razões de decidirA qualidade de segurado do instituidor deve ser aferida na data de início da incapacidade (DII), fixada pela perícia médica indireta em junho de 2016. Tendo o último vínculo empregatício cessado em 06/01/2014, e comprovado o recolhimento de mais de 120 contribuições, bem como a situação de desemprego involuntário, o período de graça é prorrogado por 36 meses, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, mantendo-se o vínculo com a Previdência até 06/01/2017, o que assegura aos seus dependentes o direito à pensão por morte, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91.A existência de filho em comum, aliada a comprovantes de residência e a prova testemunhal firme, constitui conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito.Mantido o termo inicial da pensão por morte fixado, porquanto o pedido recursal do INSS para fixação na data da citação ou na data da audiência de instrução e julgamento carece de amparo legal.IV. DispositivoApelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2 Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa do falecido na data do óbito, e sendo a perícia indireta fundamental para o deslinde da controvérsia, deve ser anulada a sentença, de ofício, por falta de fundamentação.
3. O feito de retornar ao Juízo de origem para a realização de perícia indireta e audiência de instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão de salário-maternidade à segurada empregada urbana independe de carência, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, nos seus arts. 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei n.º 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei n.º 9.876, de 16-11-1999.
2. A trabalhadora empregada mantém a condição de segurada por 12 meses, e em razão de ter ficado desempregada, o prazo se estende por mais 12 meses, podendo a condição de desemprego ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. A proteção previdenciária, inclusive no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991.
4. Desprovido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA ATÉ A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL.
1. Conquanto o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, refira apenas o "segurado desempregado", o que é repetido no Decreto n. 3.048/99 e no Decreto n. 10.410/2020, de regra, consoante a jurisprudência, apenas o desempregoinvoluntário admite o elastecimento do período de graça para a manutenção da condição de segurado.
2. Esta compreensão não é, todavia, absoluta. Ainda que a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido por iniciativa do empregado, isso não significa que ele deseje permanecer desempregado indefinidamente, ou seja, embora em um primeiro momento a situação de desemprego do segurado tenha decorrido de sua própria vontade (pediu demissão), isso não significa que, com o passar do tempo, tal situação não se torne involuntária (contra a sua vontade).
3. Tendo restado comprovado o desemprego involuntário da parte autora por meio prova testemunhal e, por consequência, a manutenção de sua qualidade de segurada até a data do início da incapacidade laboral, por força do disposto no art. 15, inciso II combinado com os §§ 2º e 4º, da Lei de Benefícios, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a contar da DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte vitalícia à companheira do instituidor, falecido em 16/05/2008. O INSS alega que não foi comprovada a situação de desemprego involuntário ou incapacidade laboral do instituidor antes do óbito, o que afastaria a prorrogação do período de graça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; (ii) a possibilidade de prorrogação do período de graça por desemprego involuntário em razão de problemas de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de pensão por morte exige a ocorrência do evento morte, a condição de dependente e a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/1991. A legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.4. O último vínculo empregatício do instituidor encerrou-se em 01/06/2006, 23 meses antes do óbito, o que, em tese, o colocaria fora do período de graça ordinário previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991.5. A prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, não se restringe à comprovação por registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, podendo ser demonstrada por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal, conforme entendimento do STJ (Pet 7115/PR).6. A proteção previdenciária é voltada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, conforme o art. 201, III, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 8.213/1991.7. Problemas de saúde que impedem a reinserção no mercado de trabalho são indicativos de desemprego involuntário, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5001504-49.2020.4.04.7002).8. O acervo probatório, incluindo depoimentos e documentos médicos (declaração de agente de saúde, prontuário e exame médico), comprova que o instituidor estava doente e incapaz para o labor usual após o término do contrato laboral em 06/2006, o que configura desemprego involuntário.9. A realização de perícia médica indireta é dispensável in casu, uma vez que as provas documentais e testemunhais são suficientes para comprovar a incapacidade laborativa no período.10. Não há prova nos autos de que o último vínculo empregatício tenha sido encerrado por iniciativa do empregado, afastando a alegação do INSS.11. Os consectários legais, a partir de 10/09/2025, deverão aplicar provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios, com a definição final dos critérios remetida à fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873, e fundamentado no art. 406, § 1º, do CC.12. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.13. Determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício via CEAB-DJ no prazo de 20 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. A prorrogação do período de graça por desemprego involuntário pode ser comprovada por problemas de saúde que impediram a reinserção do segurado no mercado de trabalho, independentemente de registro formal no órgão competente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, III, e 226, § 3º; CC, art. 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 1º, 15, 16, 26, e 74; EC 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 7115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, publ. 06.04.2010; TRF4, AC 5001504-49.2020.4.04.7002, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 11.04.2023; TRF4, AC 5001478-39.2020.4.04.7006, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 26.08.2022; TRF4, AC 5001201-41.2020.4.04.7000, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 25.08.2022; STF, ADI 7873.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Inaplicável a prorrogação do período de graça com base no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 quando não demonstrada a condição de desemprego involuntário.
2. Não comprovada a manutenção da qualidade de segurada à época do parto, incabível a concessão de salário-maternidade.