PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADA EXISTENTE NA DII.
A alegação de incapacidade prévia a DII fixada na perícia judicial. ausência de evidências de incapacidade ininterrupta no referido período capazes de infirmar a conclusão pericial. prevalência, no caso concreto, da prova técnica.
" PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO A TRABALHADOR QUE ADERIU À PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA. POSSIBILIDADE.
I - O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desempregoinvoluntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
II - O ato de dispensa realizou-se por interesse exclusivo do empregador, objetivando reduzir seu quadro de empregados, traduzindo-se em não voluntariedade na adesão ao plano.
III - Ademais, no acordo coletivo pactuado entre as partes, consta cláusula que especifica tratar-se o PDI de uma "dispensa imotivada", decorrente de interesses da empregadora, e que a empresa comprometia-se a fornecer as guias para saque de seguro - desemprego. Destarte, preenchidos os requisitos legais para o recebimento do benefício assistencial .
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.3. O óbito e a dependência econômica restaram comprovados diante dos documentos apresentados, uma vez que a requerente é filha menor incapaz do falecido.4. Ante o conjunto probatório, fica evidenciada a situação de desemprego involuntário e a possibilidade de prorrogação por 12 (doze) meses do período de graça do falecido (art. 15, § 2º da Lei 8.213). Benefício devido.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas quanto à possivel exposição a agente nocivo, considerados elementos de prova documental colacionados (v.g, CTPS, formulários, laudos técnicos etc.).
3. Consideradas as informações constantes em CTPS - atividade de cobrador de ônibus, identifica-se motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial, à vista de possível exposição a ruído, evidenciando-se o cerceamento de defesa.
4. Alegação de cerceamento acolhida, com reconhecimento da nulidade da sentença e reabertura da instrução processual; prejudicada a análise das demais matérias de mérito suscitadas nos recursos das partes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL APÓS RECEBIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DE SEGURO DESEMPREGO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exerceratividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Contudo, o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 também prevê a prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada a situação dedesemprego involuntário, situação que se amolda à hipótese versada nos autos.4. In casu, consoante CNIS, o falecido realizou contribuições à previdência na qualidade de empregado até 27/7/2009 (fl. 18) e o período de graça teve como termo inicial a cessação das contribuições, em 15/8/2009, mantendo-se até 15/9/2011 (período devinte e quatro meses). Dessa forma, quando do óbito, ocorrido em 17/9/2011 (fl. 17), o de cujus já havia perdido a qualidade de segurado e, por conseguinte, seus dependentes não fazem jus à concessão do benefício da pensão por morte.5. Diversamente do que alega a parte autora, a percepção do seguro desemprego não altera a data final do vínculo com a previdência, termo a partir do qual se conta o prazo para a manutenção da qualidade de segurado, nos moldes do regramento legal.Precedente.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. início de prova material. complementação pela prova testemunhal. indeferimento. nulidade da sentença. reabertura da instrução processual. determinação.
1. A prova testemunhal é essencial para complementar o início de prova material do exercício de atividade rural, sobretudo nos casos em que há controvérsia acerca da qualidade de segurado.
2. O indeferimento da oitiva de testemunhas, quando presente o início de prova material, acarreta na nulidade da sentença, e conduz a determinação de baixa dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a realização de audiência.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA.- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desempregoinvoluntário) e os requisitos necessários à sua percepção.- Seguro-desemprego da autora indeferido por ter sido requerido após cento e vinte dias de seu desligamento, prazo este previsto no art. 10 da Resolução nº 64, de 28 de julho de 1994 do CODEFAT.- Tal regulamentação editada pelo CODEFAT não pode limitar o exercício do direito pelo trabalhador e não poderia impor prazo para o impetrante requerer o benefício de seguro desemprego. Ademais, tal limite temporal não está previsto na Lei n. 7.998/90. Desta forma, tal restrição não pode prevalecer ante a ausência de previsão na lei.- Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO RESPEITADA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃOE JULGAMENTO REDESIGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente(documental e testemunhal), da qualidade de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (art. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto3.048/1999).2. É entendimento desta Corte que o início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à comprovação do labor rurícola em regime de economia familiar, porque, embora comprove a qualidade de trabalhador rural, não é bastante paradeterminar o tempo de serviço de atividade rurícola.3. A prolação de sentença sem a redesignação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução, oportunizando-se a complementação daprova imprescindível à adequada composição do conflito.4. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de salário-maternidade por nascimento de filho próprio àsegurada especial, sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) a petição inicial e impugnação à contestação requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência deinstrução e julgamento (ID ID 43674543 - Pág. 6, 53); c) por decisão proferida em audiência, o juízo de origem determinou a redesignação de nova audiência de instrução e julgamento (ID 43674543 - Pág. 63); d) houve cerceamento de defesa, visto osentenciamento da lide sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, e indispensáveis para o julgamento da demanda; e) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental portestemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).5. Apelação provida em parte. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiênciapara a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMPREGO E DA UNIÃO ESTÁVEL. ANULAÇÃO.
1. A situação de desemprego não se presume, podendo, todavia, ser provada em amplo espectro. Precedentes do STJ. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume, devendo, contudo, ser comprovada a existência de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. 3. Deficiente a instrução probatória, anulada a sentença para a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Quem não comprova a qualidade de segurado da Previdência Social não faz jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade.
3. A proteção previdenciária, inclusive no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. Verificada que a rescisão do último vínculo empregatício se deu por iniciativa do segurado, conclui-se pela não incidência da hipótese de prorrogação do período de graça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA. I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.III- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do exercício da empresa.IV- Ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.V- Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte aos autores, com DIB na data do óbito, alegando ausência da qualidade de segurado do de cujus e erro na fixação do termo inicial do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça e manutenção da qualidade de segurado do falecido; e (ii) a correta fixação da data de início do benefício de pensão por morte para dependentes menores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado do de cujus foi mantida, pois a prova testemunhal demonstrou o desemprego involuntário após o último vínculo laboral em 11/2010, estendendo o período de graça até 16/01/2013, conforme o art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. A jurisprudência do STJ (Pet 7.115/PR; REsp 1668380/SP) e da TNU (PEDILEF 200972550043947) é assente em admitir a comprovação do desempregoinvoluntário por outros meios de prova, inclusive a testemunhal, suprindo a ausência de registro formal.4. A DIB foi corretamente fixada na data do óbito (07/09/2012), pois os autores eram absolutamente incapazes à época, o que afasta a incidência da prescrição e garante o direito à percepção do benefício desde o falecimento do genitor. A MP 871/2019 e a tese do IRDR 35 não se aplicam ao caso, dado que o óbito ocorreu em 2012.5. Os consectários da condenação foram adequados de ofício, determinando-se a aplicação do INPC para correção monetária a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ) e juros de mora conforme a Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança) a partir de 30/06/2009, com a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021) e, após 09/09/2025 (EC 136/2025), a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.6. Os honorários advocatícios foram mantidos conforme fixados na sentença, com majoração em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A comprovação do desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça pode ser feita por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal, e a data de início do benefício de pensão por morte para dependentes absolutamente incapazes é fixada na data do óbito, independentemente do prazo do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, III, e 226, § 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 487, I, 496, § 3º, I, e 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 16, I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 26, I, III, 41-A, 74, I, II, III, 76, § 2º, e 77, §§ 1º, 2º, I, II, III, 3º, 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.846/2019; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 7.115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 10.03.2010, DJe 06.04.2010; STJ, REsp 1668380/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.06.2017, DJe 20.06.2017; STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TNU, PEDILEF 50473536520114047000, Rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, j. 11.12.2014, Publicação: 23.01.2015; TRF4, AC 5004974-68.2023.4.04.7007, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 11.03.2025; TRF4, AC 5006750-79.2023.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 05.08.2024; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no artigo 130 do CPC/1973 (artigo 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunhal) - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas quanto à possível exposição a agente nocivo, considerados os elementos de prova documental colacionados.
3. Preliminar de cerceamento acolhida, com reconhecimento da nulidade da sentença e reabertura da instruçãopara produção de prova técnica pericial; prejudicada a análise das questões de mérito suscitadas no recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A prorrogação de 12 meses do período de graça do artigo 15, §2º, da Lei 8.213 pressupõe o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado ou que haja comprovação de situação de desempregoinvoluntário.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.III- O fato de a impetrante ter efetuado recolhimento na qualidade de contribuinte individual, de forma equivocada, não afasta o direito ao recebimento do seguro-desemprego, tendo em vista que não ficou comprovado o recebimento de renda própria suficiente para a manutenção de si e de sua família. IV- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não há ilegalidade na realização da denominada perícia médica integrada, onde o exame é feito na mesma data da audiência, com manifestação do experto perante o juízo. Precedentes deste Tribunal.
2. Não sendo suficientes para a apreciação do pedido os elementos apresentados na perícia, impõe-se, na hipótese, a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que novo exame seja realizado.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.