PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. JULGAMENTO SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. REMESSADOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exerceratividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Contudo, o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 também prevê a prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada a situação dedesemprego involuntário, prescindindo-se do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, inclusive a prova testemunhal. Precedente.4. In casu, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove que o falecido deixou de trabalhar involuntariamente nem houve a produção de prova testemunhal que viesse a demonstrar tal situação, embora requerida na petição inicial. Considerandoque o óbito ocorreu em 10/4/2016 (fl. 28) e, conforme previsão legal, o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, em 15/12/2014, mantendo-se até 15/1/2016 (período de doze meses), conforme disposto no art. 15, §4º, da Lei8.213/1991.5. Neste ponto, verifica-se que o juízo a quo incorreu em error in procedendo, atentando contra o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o princípio da verdade real (art. 369 do CPC), ao julgar antecipadamente o mérito, sem oportunizar a produçãodeprova testemunhal, necessária à solução do feito. Com efeito, a não abertura de fase de especificação de provas importa em cerceamento do direito de prova, já que foi mencionada no recurso a ausência de prova do desempregoinvoluntário e, portanto, daqualidade de segurado do de cujus, a justificar a concessão do benefício.6. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada do INSS prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente a ação para conceder auxílio-reclusão, concluindo que havia qualidade de segurado do instituidor do benefício, uma vez que a testemunha afirmou que ele não estava trabalhando.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) havia ou não qualidade de segurado para a concessão de auxílio-reclusão; e se (ii) a prova testemunhal dando conta de que o instituidor não estava procurando serviço é suficiente para o aumento do período de graça previsto para a situação de desemprego.III. Razões de decidir3. O art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91 estabelece que a manutenção da qualidade de segurado pode ser estendida por mais 12 meses se houver situação de desemprego.4. “Desempregado” é termo técnico, e não se confunde com a mera ausência de ocupação laboral, pois pressupõe a vontade de empregar-se em atividade econômica lícita.5. Ressalvados os casos de incapacidade laborativa, a pessoa desocupada que não busca empregar-se não pode ser considerada desempregada para fins do dispositivo acima citado.6. Tal acepção do termo se amolda ao caráter restritivo da interpretação devida às normas que estabelecem exceções, como é o caso da prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, prorrogação essa que já se superpõe tanto à prorrogação ordinária do fim do vínculo laboral, quanto ao acréscimo devido em razão das 120 contribuições do §1º do art. 15 da LBPS.7. A Constituição Federal, ao assegurar a proteção ao desempregado, dispõe expressamente que a Previdência Social há de proteger o “trabalhador em situação de desemprego involuntário” (art. 201, III).8. O IBGE, ao apresentar o tema no contexto de suas pesquisas e índices socioeconômicos, assim conceitua: “O desemprego, de forma simplificada, se refere às pessoas com idade para trabalhar (acima de 14 anos) que não estão trabalhando, mas estão disponíveis e tentam encontrar trabalho. Assim, para alguém ser considerado desempregado, não basta não possuir um emprego.”9. Para efeito de comprovação do desemprego involuntário, o STJ aceita todos os meios de prova, sem a necessidade de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ Petição nº 7.115).10. O encerramento do último vínculo empregatício do instituidor se deu em 08/01/2016, sendo a última remuneração registrada em 12/2015.11.Quanto aos 12 meses adicionais de período de graça em razão de desemprego, a única testemunha ouvida aponta apenas o fato de que o Sr. Leandro estava sem trabalhar, mas em momento algum afirma que ele estivesse procurando emprego. Ao ser questionada “se ele estava procurando serviço”, a testemunha respondeu que “não [...] eu acho que não”; além de afirmar que o via “constante”, “saindo da rua, entrando na rua”, em horários diversos. 12. Não ficou demonstrado o desemprego involuntário, de modo que se afasta a aplicação do § 2º do art. 15 da LBPS.13. O instituidor foi recolhido à prisão em 03/09/2017, quando já não detinha mais a qualidade de segurado, de modo que seus dependentes não podem gozar do auxílio-reclusão.IV. Dispositivo e tese14. Apelação provida para afastar a concessão do benefício.Tese de julgamento: O desemprego de que trata o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, ressalvados os casos de incapacidade laborativa, é o desemprego involuntário, de modo que a pessoa desocupada que não busca empregar-se não pode se valer do acréscimo excepcional no período de graça, previsto no referido dispositivo._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, III;Lei 8.213/91, art. 15, § 2º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1906855/PR, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 07/04/2022; REsp 1367113/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 08/08/2018; REsp 1676187/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 14/09/2017; TRF3 – ApelRemNec 5099286-40.2025.4.03.9999, Rel. Des. NELSON PORFIRIO, 10ª Turma, DJEN 03/09/2025; ApCiv 5005490-26.2019.4.03.6112, Relatora para acórdão Des. Federal DALDICE SANTANA, 9ª Turma, j. 20/02/2025; STJ - AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES, Primeira Turma, DJe 21/03/2014;TRF3 - ApCiv 5003601-13.2022.4.03.6183, Rel. Des. Federal MAURICIO KATO, 10ª Turma, j. 29/08/2025.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio/doença ou aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A qualidade de segurado está prevista no artigo 15 da Lei n° 8.213/91.
3. A situação de desemprego involuntário após a cessação do vínculo, permite a extensão do período de graça por 24 meses, situação que deve ser devidamente comprovada pela parte autora. 4. Considerando que a parte autora não comprovou o recebimento do benefício de seguro-desemprego, não é possível considerar a situação de desemprego involuntário, o que afasta a prorrogação da qualidade de segurado por 24 (vinte e quatro) meses após sua última contribuição, restando inviável a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. O óbito de Nilton César Barbosa dos Santos, falecido em 05/11/2018, restou comprovado nos autos, assim como a dependência econômica da Requerente, esposa do falecido.4. O último vínculo empregatício do falecido findou em 31/03/2017, de forma que sua qualidade de segurado se manteve até 16/05/2018, nos termos do art. 15, II e § 4º.5. A parte autora argumenta que o falecido se encontrava em situação de desemprego involuntário, de forma que o período de graça deveria ser prorrogado por mais 12 meses, segundo o art. 15, § 2º. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que odesemprego involuntário pode ser comprovado por outros meios admitidos em Direito, não exclusivamente pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.6. No caso dos autos, não foi solicitada produção de prova testemunhal e não foi apresentada qualquer prova material, limitando-se a Requerente a apresentar o CNIS e documentos pessoais do falecido. Registre-se, ainda, que o seu último vínculo foi umcontrato de experiência de 30 (trinta) dias, o que milita contra a existência de desemprego involuntário.7. Diante do conjunto probatório, não restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, uma vez que não há qualquer prova, material ou testemunhal, da situação de desemprego involuntário, de modo a possibilitar aprorrogação por 12 (doze) meses do período de graça do falecido (art. 15, § 2º da Lei 8.213/91).8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA NÃO OBJETO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOENÇA ORTOPÉDICA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
1. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de concessão do benefício por incapacidade decorrente de doença que em nenhum momento fez parte do requerimento administrativo e, desta forma, não foi levada a conhecimento da administração.
2. Controvérsia acerca do cumprimento do requisito da qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
3. Após a cessação do benefício a apelante não verteu novas contribuições, de modo que incide o inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/91 c/c o inciso III do Decreto n. 3.048/99, que prevê expressamente a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições.
4. Possibilidade de prorrogação período de graça também em razão do desempregoinvoluntário. Da prova testemunhal produzida, é possível aferir que após a cessação do benefício por incapacidade a parte autora não exerceu atividade laborativa remunerada, nem procurou emprego em razão da doença que a acomete.
5. Há casos, é verdade, em que a doença, é capaz de colocar o segurado em uma situação de fragilidade tal que impede a busca de emprego. Associa-se a isto, as afirmações do perito judicial que constatou a existência da incapacidade já desde muito tempo antes. Caracteriza-se, assim, ainda que a pessoa não tenha procurado novo labor, o desemprego involuntário.
6. Benefício por incapacidade devido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de procedimento comum ajuizada por filhas menores, representadas pela mãe, contra o INSS, objetivando a concessão de pensão por morte do pai, falecido em 25/08/2018. A sentença julgou improcedente o pedido, e as autoras apelaram, alegando comprovação de desempregoinvoluntário do instituidor para fins de prorrogação do período de graça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o instituidor do benefício mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, especificamente se houve comprovação do desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de pensão por morte depende da ocorrência do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente, conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/1991, sendo que a carência não é requisito (art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
4. O instituidor manteve vínculo empregatício até 07/10/2016, o que lhe garantia a qualidade de segurado até 15/12/2017, considerando o período de graça de 12 meses previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 14 do Decreto nº 3.048/99.
5. O óbito ocorreu em 25/08/2018, fora do período de graça regular, sendo necessária a comprovação do desemprego involuntário para a prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6. A prova testemunhal produzida foi genérica e insuficiente, pois nenhuma testemunha soube mencionar empresas onde o instituidor buscou emprego, nem demonstrou busca ativa por recolocação profissional.
7. Diante da ausência de comprovação do desemprego involuntário e da não aplicação de outras hipóteses de prorrogação, não foi demonstrada a manutenção da qualidade de segurado na data do óbito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não comprovada a situação de desemprego involuntário, incabível a prorrogação do período de graça.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, § 1º, § 2º, 26, I, 74; Decreto nº 3.048/1999, art. 14; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Não há.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. O óbito de João Marcos Docuesse, falecido em 27.01.2005, restou comprovado nos autos, assim como a dependência econômica das Requerentes, filhas do falecido.4. A parte autora argumenta que o falecido se encontrava em situação de desemprego involuntário, de forma que o período de graça deveria ser prorrogado por mais 12 meses, segundo o art. 15, § 2º. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que odesemprego involuntário pode ser comprovado por outros meios admitidos em Direito, não exclusivamente pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.5. A fim de comprovar a qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito, a parte autora apresentou seu extrato previdenciário, constando que seu último vínculo empregatício findou em maio/2003 e espelho do Cadastro Geral de Empregados eDesempregados CAGED comprovando a situação de desemprego. Os depoimentos produzidos em juízo atestaram a situação de desemprego involuntário.6. Dessa forma, comprovada a situação de desemprego involuntário, foram atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. qualidade de segurado e 2. dependência econômica do demandante), fazendo as Requerentes jus aobenefício de pensão por morte, a partir do óbito do instituidor, respeitada a prescrição quinquenal.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).8. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a sentença, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. OUTROS MEIOS DE PROVA.
1. No período de graça, há manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesse lapso temporal, são conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
2. A comprovação de desemprego involuntário, para fins de extensão do período de graça, pode ser feita por outros meios além daqueles estabelecidos no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, não bastando, para tanto, a mera ausência de registro de vínculo empregatício na CPTS.
3. Na falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, não há como deferir o benefício de pensão por morte ao dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTÔNOMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desempregoinvoluntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios. Admite-se tal enquadramento também para o contribuinte individual, nos termos do Tema n. 239 da TNU.
4. Comprovado que após a cessação dos recolhimentos como contribuinte individual o instituidor exerceu a mesma atividade na condição de autônomo, sem verter as devidas contribuições previdenciárias, não há que falar em desemprego involuntário, não fazendo jus à prorrogação do período de graça, o que afasta a concessão do benefício postulado. Improcedência mantida.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Reconhecida a incapacidade laboral pretérita do segurado e admitida a prorrogação da sua qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, conforme entendimento da TNU, revela-se cabível a concessão de auxílio-doença.
4. Ainda que reconhecida a redução da capacidade laboral, a parte autora não faz jus à concessão do auxílio-acidente, tendo em vista que a legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual nem o facultativo no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente (Art. 18, §1º e art. 86 da Lei nº 8.213/91).
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15 DA LEI N. 8.213/91. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É desnecessária a comprovação de que houve desempregoinvoluntário por parte do segurado para que faça jus à prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91, uma vez que a própria lei de benefícios não traz essa exigência.
2. A prova da situação de desemprego pode ser feita por meio de outros elementos constantes dos autos, inclusive por meio de prova testemunhal, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado do juiz.
3. Demonstrado pela prova testemunhal que o falecido estava desempregado ao tempo do óbito, faz jus à prorrogação do período de graça, ostentando a condição de segurado quando do falecimento, a possibilitar a concessão da pensão por morte ao filho menor incapaz, desde então.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Invertida a sucumbência, cabe ao INSS arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. O juízo a quo julgou improcedente o feito, sob o fundamento de não ter sido comprovada a situação de desemprego involuntário.4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.5. O juízo de origem, a julgar antecipadamente a lide, indeferindo o requerimento de prova testemunhal formulado pela parte autora, cerceou o direito de defesa da parte autora.6. Sentença anulada pra determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à colheita da prova testemunhal.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA AFASTADA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃOPARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E PROVA ORAL.
1. Em se tratando de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade, não se pode falar em coisa julgada quando houver o agravamento ou o surgimento de nova doença após a perícia judicial realizada no processo anterior. Ademais, tratando-se de benefício por incapacidade, as modificações de estado de fato ou de direito, como in casu, permitem a rediscussão do tema na via judicial, de acordo com o art. 505, inciso I, do CPC. Precedentes da Corte.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
3. Hipótese em que a ação não está pronta para julgamento, devendo, sob pena de cerceamento de defesa à parte autora, ser anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução probatória e realizadas as provas pericial e oral.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA AO TEMPO DO PARTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). É devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias,com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Para segurada desempregada, igualmente, será devido o benefício de salário-maternidade, desde que mantida a qualidade desegurada ao tempo do fato gerador.2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade, segurada obrigatória em situação de desemprego involuntário, em decorrência do nascimento de seu filho S.B.S., ocorrido em 04/11/2016. Em relação à qualidade de segurada, oextrato do CNIS da autora indica que a recorrente manteve os seguintes vínculos laborais: período de 07/2010 a 10/2010; período de 10/2013 a 11/2013 e 05/2014 a 09/2014. Verifica-se que a autora esteve em gozo de seguro-desemprego após o encerramentodeseu último vínculo laborativo, comprovando a situação de desemprego involuntário.3. Ao teor do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, independente de contribuição, a qualidade de segurada é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, quando o segurado deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Socialou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Consoante regramento contido nos §2º e §4º, do artigo em referência, comprovada a situação de desemprego involuntário, o prazo de doze meses é prorrogado por mais doze meses, sendo que a perda daqualidade de segurada ocorre no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo fixado como carência.4. Assim sendo, verifica-se que o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, in casu, setembro de 2014, aplicando-se à hipótese de prorrogação do prazo de que trata o §2º do art. 15 da referida lei, em razão da comprovação dodesemprego involuntário. Dessa forma, ao teor do §4º do art. 15 da Lei 8.213/91, a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/11/2016 (último dia de prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dosprazos fixados para o período de graça ampliado), de modo que ao tempo do fato gerador (04/11/2016) a autora detinha a necessária qualidade de segurada.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃOPARA PRODUÇÃO DE PROVA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Da prova pericial se extrai que o autor teria estado incapacitado após cirurgia na clavícula. Como a qualidade de segurado especial não foi prescrutada pelo juízo a quo, se impõe a reabertura da instrução para reexame do mérito da causa à luz da alegada condição de segurado especial, da incapacidade imediatamente após à data da fratura na clavícula, e da possibilidade de que esta seja decorrente de acidente do trabalho - queda da carreta de alfafa
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. PRORROGAÇÃO POR DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovada a incapacidade laborativa do autor de forma temporária desde a DER e comprovada a qualidade de segurado em razão da prorrogação do período de graça por desemprego involuntário após o término de contrato de trabalho (art. 15, II, §2º, da Lei 8.213/91),
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. PROVA. CTPS. CNIS. TESTEMUNHAS. DEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece o chamado período de graça, no qual resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos.
3. Dos precedentes transcritos, a prova do desemprego involuntário pode ser realizada por outros documentos como a CTPS, o registro no CNIS e o extrato de recebimento de seguro-desemprego, entre outros, provas estas documentais e que podem facilmente serem pré-produzidas.
4. O autor comprovou tanto pelas anotações na CTPS e CNIS, quanto pela prova testemunhal, sua condição de desemprego no período anterior ao acidente. Por conseguinte, a qualidade de segurado estava mantida até o prazo para recolhimento da contribuição do mês imediatamente posterior ao final do prazo de 24 meses.
5. Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido no período de graça, resta mantida a qualidade de segurado. Preenchidos os requisitos é devido o benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO DEVIDO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO FORMULADAS APENAS EM SEDE RECURSAL, QUE IMPEDIRAM A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVAS DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. O INSS NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA DE QUE HOUVE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DURANTE O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS DATAS DE DEMISSÃO E A DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. TEMA 1013 DO STJ. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARAREABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A regra geral para comprovação do tempo de atividade rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige, pelo menos, início de prova material complementado por prova testemunhal idônea (REsp 1.133.863 - DJe 15/04/11).
2. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo as provas necessárias ao reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARAREABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do trabalho rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.