PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado pedido de benefício assistencial a pessoa com deficiência, deve ser oportunizada a produção de prova com análise social e médica, pois o indeferimento sem essas análises configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal.
4. Demonstrada a impossibilidade de comparecimento à perícia agendada e indeferido o benefício sem apreciação do pedido de novo agendamento, tem-se configurada violação à ampla defesa e ao devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REABERTURA.
1. A Portaria Conjunta nº 36, de 28 de julho de 2020, do INSS, prorroga os prazos relativos ao atendimento dos segurados e beneficiários durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus. 2. Permanecendo suspenso o atendimento presencial, o impetrante dispõe ainda do prazo estipulado de cinco dias, após o retorno do atendimento presencial, para cumprimento das exigências. 3. Restando demonstrada a plausibilidade do direito invocado, deve o INSS reabrir o processo administrativo, possibilitando a apresentação de documentos, para comprovação do período especial postulado e reanálise do pedido de aposentadoria. 4. Manutenção da sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
1. Caso em que legítima a pretensão de reabertura do processo administrativo porquanto o INSS não oportunizou à parte a indenização dos períodos de contribuição em atraso, mediante a emissão de guia de recolhimento - GPS -, nem mesmo foram apresentadas contagens com a reafirmação da DER, tendo a autoridade decidido, desde logo, por rejeitar a sua pretensão.
2. Negar provimento à apelação e à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENCERRAMENTO DO PROCESSOADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Encerrado o processo administrativo, em razão de não terem sido cumpridos os termos do acordo de cooperação técnica estabelecido entre o INSS e a OAB/RS, ainda que sem análise do mérito, não há a alegada demora na análise do requerimento imputável ao INSS. 3. Impõe-se a extinção deste feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 4. Manutenção da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADA.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Hipótese em que presente o direito e líquido e certo para reabertura de processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CARTA DE EXIGÊNCIA. PROCESSOADMINISTRATIVO. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA.
1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de forma adequada, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
2. Reformada a sentença para conceder a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, e analise a viabilidade de complementação das contribuições vertidas abaixo do valor mínimo, para fins de concessão do melhor benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, que objetivava a reabertura de pedido administrativo de concessão de benefício (NB 41/229.063.707-0) para averbação de tempo de contribuição, alegando a impetrante a legitimidade dos documentos apresentados e a violação do devido processo previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de processo administrativo de concessão de benefício via mandado de segurança após análise fundamentada; e (ii) a configuração de direito líquido e certo para a averbação de tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão administrativa que indeferiu o pedido de cômputo de períodos de tempo comum foi fundamentada, reputando os documentos apresentados pela segurada insuficientes, conforme o art. 571 da IN 128/2022, que exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados.4. Não se verifica mácula formal na decisão administrativa que justifique a reabertura do processo, uma vez que houve manifestação expressa sobre o pedido submetido ao crivo administrativo.5. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovável por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.6. A discordância com a decisão administrativa motivada deve ser buscada por meio de recurso administrativo ou pela propositura de ação de conhecimento, e não pela via estreita do *mandamus*.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A reabertura de processo administrativo via mandado de segurança é incabível quando a decisão administrativa é fundamentada e não há direito líquido e certo, exigindo a via ordinária para dilação probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 6º, § 5º, e art. 25; CPC, art. 485, VI; IN 128/2022, art. 571; Súmula 105 do STJ; Súmula 512 do STF.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
- É nula a decisão administrativa que, ao indeferir requerimento, deixa de explicitar os motivos pelos quais os documentos e provas apresentadas pelo segurado são insuficientes para reconhecer o direito. - Violação ao exercício da garantia da ampla defesa, prevista no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo de APS - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Uruguaiana/RS, que indeferiu o pedido de reabertura de processoadministrativo para análise de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por idade. A sentença de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo por incabimento do mandado de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de esgotamento da via administrativa para a impetração de mandado de segurança; e (ii) a existência de direito líquido e certo para a reabertura do processo administrativo e análise da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau indeferiu a inicial com base no art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009, por considerar que cabia recurso administrativo com efeito suspensivo. Contudo, o Tribunal reformou essa parte da decisão, reconhecendo o interesse de agir do impetrante, pois o indeferimento do pedido pelo INSS já configura pretensão resistida, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para acessar o Judiciário, conforme o Tema 350 do STF (RE 631.240).4. O Tribunal negou provimento à apelação no mérito, pois não foi demonstrado direito líquido e certo para a reabertura do processo administrativo e concessão do benefício. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, não comportando dilação probatória ou revolvimento de matéria fática, e a decisão administrativa foi motivada, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a intervenção pela via mandamental, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 6. O mandado de segurança não é a via adequada para a reabertura de processo administrativo previdenciário quando a decisão administrativa é motivada e não há direito líquido e certo comprovado de plano, exigindo dilação probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, art. 1.013, § 3º, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 5º, I, art. 10, art. 14, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350); TRF4, AC 5002563-88.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 10.04.2025; TRF4, AC 5001748-83.2023.4.04.7127, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AC 5023154-47.2023.4.04.7003, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 10.07.2024; TRF4, AC 5056164-28.2022.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 20.07.2023; TRF4, AC 5003085-26.2021.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 24.03.2023; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 25.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Com o recolhimento da indenização de período de contribuinte individual, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 01-07-2020), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019.
4. Havendo recolhimento sob a alíquota menor, como contribuinte individual, admite-se a complementação, nos termos do § 3º, do art. 21, da Lei nº 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. REANALISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE.
- A solução de processo administrativo pressupõe pronunciamento claro, até porque constitui dever do INSS esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social.
- Ausente clareza no pronunciamento administrativo, resta inviabilizado ao impetrante identificar o que lhe foi reconhecido e, inclusive, ajuizar a ação apropriada para questionar, se reputar pertinente, o que lhe foi recusado.
- Concedida a segurança, a fim de que a autoridade impetrada, no prazo de 30 dias (art. 49 da Lei 9.784/1999), proceda à reabertura do processo administrativo e profira decisão fundamentada, inclusive com indicação de eventuais períodos que não foram considerados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. Presente o direito líquido e certo do impetrante quanto ao pedido de reabertura do processo administrativo, tendo em vista que não houve a análise do tempo de serviço rural, apesar da prova material apresentada.
2. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA BIOPSICOSSIAL. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
1. O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa
2. Correta a sentença que concede a segurança ante a ausência de perícia biopsicossocial exigida na Lei Complementar 142/2013, pois o rito não admite dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADA.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Hipótese em que presente o direito e líquido e certo para reabertura de processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Tendo sido apresentado razoável conjunto probatório, não é dado à administração pública decidir sem qualquer adesão ou referência às provas e ainda não realizando cumprimento de exigência prévia.