PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processoadministrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. PEDIDO NÃO ANALISADO. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Havendo pedido administrativo expresso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor pela regra de pedágio de 100%, incumbe ao INSS a sua análise, não bastando o exame somente das hipóteses convencionais de aposentadoria.
3. Mantida a sentença que determinou a reabertura do processo administrativo para análise do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO DE MARÇO/2022. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. NÃO CABIMENTO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Não cabe o pedido de inclusão da competência da DER no período base de cálculo a ser considerado para concessão do benefício, porque a contribuição efetuada no mês da DER não computa no PBC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Ao pressupor ser incabível o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos, negando-se até mesmo a permitir a produção de provas, mesmo diante de início de prova documental, o INSS viola direito líquido e certo do autor e o que decidiu esta Corte nos autos da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100.
3. A data de indenização do período rural posterior a 11/1991 não impede que o período seja computado, antes de tal data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
4. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
5. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.3.
6. Segurança concedida para permitir a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA EM SUBSTITUIÇÃO À AUDIÊNCIA ESTANDO O PROCESSO JÁ JUDICIALIZADO.
Merece reforma a decisão judicial que determina a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa em substituição à audiência estando a questão já judicializada e o processo administrativo já encerrado, mormente porque seria contraproducente, considerando que tais medidas podem (e geralmente são) realizadas em juízo durante a instrução processual. Precedentes desta Turma.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO REQUERENTE TER O MÉRITO DE SEU RECURSO ADMINISTRATIVO EXAMINADO. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O recurso administrativo que objetiva a alteração da DIB de benefício de aposentadoria não fica prejudicado pelo fato do recorrente estar em gozo deste mesmo benefício. Há direito líquido e certo do recorrente em ter o mérito de seu recurso examinado, impondo-se a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO LABOR RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Tendo sido emitida decisão genérica de indeferimento, sem análise fundamentada acerca do pedido e sem qualquer menção aos elementos probatórios apresentados, procede a pretensão de reabertura do processo administrativo.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de aplicação das regras de transição trazidas pela EC nº 103/19 ou eventual direito adquirido pelas regras que lhe são anteriores.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA MÍNIMA. ILEGALIDADE. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que, embora tenha sido constatada a existência de incapacidade laborativa, o benefício de auxílio-doença foi indeferido sob o argumento de 'falta de período de carência'.
2. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que a autoridade coatora analise, de forma fundamentada, o pedido, proferindo decisão com base no conteúdo do procedimento administrativo.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para declarar o direito líquido e certo da impetrante de reabertura do requerimento administrativo protocolado sob o n° 1476136664, para a análise do pedido de benefício por incapacidade realizado em 10/09/2020, nos termos do requerimento administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Não houve manifestação da autarquia acerca das provas apresentadas, os motivos pelos quais não serviriam para demonstração do direito requerido e tampouco com a indicação dos fatos que levaram à conclusão.
3. O artigo 3º da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo em âmbito federal, reza que "o administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente".
4. Além disso, a mesma lei determina que a Administração tem o dever de decidir sobre as solicitações formuladas no prazo de até trinta dias (art. 49), sendo indispensável a motivação e a indicação de fatos e fundamentos jurídicos para os atos administrativos quando "neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" (art. 50).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO CNIS. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSOADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
1. Confirmada a sentença no ponto em que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo, encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o segurado tem direito de postular a retificação de dados constantes do CNIS, independentemente de requerimento de benefício.
2. Cabível a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REGISTRO EM CTPS. CÔMPUTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo havido a extinção do feito imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a este Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
2. Sentença anulada para que, após angularizada a relação processual e o regular trâmite do presente writ, outra seja proferida.
3. Apelo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE RURAL. EXTENSÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
1. Não houve, no processoadministrativo, reconhecimento do exercício de atividade rural. Restando controversa matéria de ordem fática, que demanda a produção de provas, constata-se a inexistência de direito líquido e certo da impetrante à concessão de aposentadoria por idade.
2. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.718/08, a pessoa que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, é considerada contribuinte individual, e não segurado especial.
3. O critério relativo à extensão da propriedade rural é aplicável apenas a períodos posteriores à vigência da Lei nº 11.718/08, não havendo previsão legal anterior que estabelecesse tal parâmetro.
4. Impõe-se a reabertura do processo administrativo, para instrução e nova análise quanto à comprovação do trabalho rural e preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA EM SUBSTITUIÇÃO À AUDIÊNCIA ESTANDO O PROCESSO JÁ JUDICIALIZADO.
Merece reforma a decisão judicial que determina a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa em substituição à audiência estando a questão já judicializada e o processo administrativo já encerrado, mormente porque seria contraproducente, considerando que tais medidas podem (e geralmente são) realizadas em juízo durante a instrução processual. Precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processoadministrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO. CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de requerimento administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO. CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de requerimento administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUNTADA DE PPP.
1. É direito do impetrante o processamento da justificação administrativa para corrigir eventuais erros registrados na CTPS. Além disso, o demandante justificou a impossibilidade de conseguir o PPP da empregadora em razão do momento de exceção causado pela pandemia, requerendo dilação do prazo, sem sequer a autarquia se manifestar em relação ao seu pedido, fato que configura o ato ilegal e abusivo da autoridade impetrada.
2. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NÃO ANALISADOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA NULA.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo na hipótese em que se verifica nula a decisão que indeferiu benefício previdenciário, sem a análise de documentos apresentados pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processoadministrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).