REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DO CNIS E AGENDAMENTO DA AVALIAÇÃO SOCIAL.
1. Presente o direito líquido e certo do impetrante quanto ao pedido de reabertura do processo administrativo, tendo em vista que o indeferimento do benefício se deu por existir vínculo em aberto do CNIS, não tendo sido oportunizado a comprovação de que o vínculo já tinha se encerrado. Admitido o registro no CNIS, deve haver a continuidade do processo, com a designação da avaliação social.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. ANÁLISE AUTOMÁTICA. ILEGALIDADE CONSTATADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O indeferimento do benefício da impetrante ocorreu de modo automático, em face de preenchimento equivocado do formulário de protocolo inicial. Sucede que a verificação automática por parte da Autarquia impede justamente que se verifiquem equívocos desse tipo, que não podem prejudicar o segurado, especialmente em casos como o presente, em que lhe fora assegurado em juízo a possibilidade de indenizar o período rural para todos os fins, o que não foi abordado pelo INSS em sua decisão administrativa.
2. No que diz respeito ao ponto da apelação que impugna a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC n° 103/2019, bem como em relação aos efeitos financeiros, carece de interesse recursal o apelo do INSS, porquanto se trata de matéria não decidida nos presentes autos, mas, sim, com trânsito em julgado em outra demanda.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
4. Havendo recolhimento sob a alíquota menor, como contribuinte individual, admite-se a complementação, nos termos do § 3º, do art. 21, da Lei nº 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE RURAL. EXTENSÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.718/08, a pessoa que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, é considerada contribuinte individual, e não segurado especial.
2. O critério relativo à extensão da propriedade rural é aplicável apenas a períodos posteriores à vigência da Lei nº 11.718/08, não havendo previsão legal anterior que estabelecesse tal parâmetro.
3. Impõe-se a reabertura do processo administrativo, para nova análise quanto à comprovação do trabalho rural e nova decisão quanto ao preenchimento dos requisitos do benefício de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processoadministrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processoadministrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese em que não demonstrado suficientemente a violação ao direito e líquido e certo para reabertura de processo administrativo, eis que fundamentada a decisão administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO COMUM. AUTODECLARAÇÃO. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. Promovida a ação judicial, a prova testemunhal deve ser produzida perante o juiz da causa (ou por carta precatória), em audiência de instrução e julgamento (art. 453 do Código de Processo Civil), não mais sendo pertinente a delegação, a autoridade administrativa, de ato que deve ser praticado por magistrado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, que indeferiu pedido de auxílio-acidente. O impetrante busca a reabertura do processo administrativo e a reanálise do pedido à luz do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 c/c o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, alegando que o rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 é exemplificativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do mandado de segurança para a reabertura de processo administrativo e reanálise de benefício previdenciário; (ii) a existência de direito líquido e certo para a reabertura do processo administrativo e concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, sem dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988.4. A decisão administrativa de indeferimento do auxílio-acidente foi motivada e fundamentada em perícia médica que concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral do impetrante, o que afasta a liquidez e certeza do direito.5. A via eleita é inadequada para a reabertura do processo administrativo, pois o mandado de segurança não comporta dilação probatória ou revolvimento de matéria fática para reverter uma decisão administrativa motivada.6. Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser buscada por meio de recurso administrativo cabível ou ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança.7. A ausência de recurso administrativo ou a necessidade de dilação probatória para reverter a decisão administrativa torna a via eleita inadequada, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O mandado de segurança não é a via adequada para a reabertura de processo administrativo previdenciário quando a decisão de indeferimento foi motivada e fundamentada, exigindo dilação probatória para a comprovação do direito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 485, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 104 e Anexo III.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 25.06.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual a parte autora pleiteia a reabertura de processoadministrativo para análise adequada de requerimento de Aposentadoria de Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, alegando ilegalidade na concessão de benefício diverso sem as perícias necessárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do mandado de segurança para pleitear a reabertura do processo administrativo; (ii) a ilegalidade do ato administrativo que concedeu benefício diverso sem a devida análise do pedido de Aposentadoria de Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é a via adequada para sanar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória.4. É possível a reabertura de processo administrativo quando há irregularidades em sua tramitação, como a ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa.5. O impetrante protocolou requerimento administrativo de Aposentadoria de Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, mas o INSS apreciou o pedido como Aposentadoria por Tempo de Contribuição (regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019), sem realizar as perícias médica e social exigidas para a aposentadoria por deficiência.6. Os requisitos para a concessão da aposentadoria prevista na LC nº 142/2013 incluem qualidade de segurado, carência e avaliação do grau de deficiência médica e funcional, conforme a Portaria Interministerial nº 01/2014.7. A ausência de efetiva e adequada análise do pedido original, com a concessão de benefício diverso sem justificativa e sem as perícias necessárias, configura irregularidade e ato ilegal da autoridade impetrada, que pode causar redução da Renda Mensal Inicial do segurado.8. Não é necessário o esgotamento da via administrativa para acessar a via judicial, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A ausência de análise adequada e de perícias médica e social para a concessão de Aposentadoria de Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, resultando na concessão de benefício diverso sem a devida fundamentação, configura ilegalidade e autoriza a reabertura do processo administrativo via mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; EC nº 103/2019, art. 17; LC nº 142/2013; Portaria Interministerial nº 01/2014; IN nº 128/2022, art. 576, p.u.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.08.2022; TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2022; TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Rel. Roger Raupp Rios, j. 12.07.2022; TRF4, AC 5056647-68.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Rel. Rogério Favreto, j. 25.09.2018; STF, RE 631.240; TRF4 5007231-09.2022.4.04.7102, SEXTA TURMA, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 14.12.2023; TRF4 5000688-23.2023.4.04.7112, SEXTA TURMA, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 15.09.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO.
1. O Tema 988 pelo STJ autoriza mitigar o rol do artigo 1015 do CPC, em face da inutilidade do julgamento da questão somente em preliminar de apelação, nos termos o art. 1.009, § 1º, do CPC. 2. Estando judicializado o pedido de benefício previdenciário, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para realização de justificação administrativa visando comprovação de labor (rural, urbano ou atividade insalubre).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de reabertura de proceso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EQUÍVOCO POR PARTE DA AUTARQUIA.
1. Ausente prova de que a autarquia tenha agido de maneira ilegal ou equivocada, não há motivo para determinar a reabertura do processo administrativo.
2. Caso em que o processo administrativo foi encerrado por desistência, eis que o segurado não instruiu o procedimento com os documentos solicitados.
3. Apelo a que se nega provimento,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Viola as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório a decisão administrativa que indefere requerimento de benefício, sem considerar as postulações formuladas para a averbação de tempo de atividade rural já reconhecida em juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança, determinando a reabertura de processo administrativo para concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS), em razão de encerramento indevido por suposto descumprimento de exigência de registro biométrico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o encerramento do processo administrativo de concessão de benefício assistencial foi indevido, considerando que a exigência de registro biométrico para a requerente menor de 16 anos foi cumprida pela sua representante legal, conforme a Portaria PRES/INSS nº 1.744/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A autoridade coatora encerrou o processo administrativo alegando falta de cumprimento integral da exigência de registro biométrico da impetrante, mas a exigência solicitava o documento da requerente "e/ou" de seu representante legal.5. A impetrante, menor de 16 anos, apresentou o Título de Eleitor da representante legal com registro biométrico, cumprindo a exigência.6. A Portaria PRES/INSS nº 1.744/2024, citada na própria exigência, estabelece que crianças e adolescentes menores de 16 anos podem apresentar apenas a certidão de nascimento, sendo obrigatório o registro biométrico do responsável legal em situações de impossibilidade do requerente.7. A autoridade coatora deixou de observar o próprio normativo, tornando ilegítima a conclusão do requerimento com base no motivo alegado.8. A reabertura do processo administrativo para nova avaliação é cabível, pois o mandado de segurança não pode invadir o mérito administrativo, mas pode determinar que a Administração Pública realize nova análise sem incorrer em ilegalidades.9. A tutela provisória foi deferida devido à probabilidade do direito, evidenciada pela ilegalidade no encerramento do processo, e ao perigo de dano, inerente à natureza alimentar do benefício assistencial.10. O entendimento do TRF4 permite a reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança quando há vício de ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória, protegendo o direito líquido e certo ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 12. O encerramento indevido de processo administrativo de benefício assistencial, por interpretação equivocada de exigência de registro biométrico para menor de 16 anos, viola o direito líquido e certo ao devido processo legal e justifica a reabertura do processo por mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; CPC, arts. 85, § 11, e 487, inc. I; Lei nº 1.533/51, art. 12, p.u.; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.; Portaria PRES/INSS nº 1.744/2024, art. 1º (alterando Portaria PRES/INSS nº 1.380/2021, art. 4º-C, §§ 1º, 2º, 3º, 4º).Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. TEMPO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. A insuficiência de fundamentação configura violação à garantia do devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo em que se buscava o reconhecimento de tempo rural com eventual emissão de guias para pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO PREVIAMENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Constatado o direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo para inclusão do tempo de serviço/contribuição previamente reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processoadministrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).