PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A ação mandamental não comporta ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática. Se foi encerrado o processo administrativo em tempo hábil é facultado ao segurado o ajuizamento de ação judicial para a concessão do benefício ou a interposição de recurso no âmbito administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições correspondentes ao período de contribuinte individual é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições correspondentes ao período de contribuinte individual é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA ANÁLISE DO LABOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE.
- Constitui o mandamus instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual, ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o alegado direito do impetrante.
- Para reconhecer a incorreção da decisão administrativa do INSS no que toca ao tempo rural, há a necessidade de produção de provas, caracterizando-se a falta de um dos requisitos legais a ensejar o cabimento do mandado de segurança, sem prejuízo da possibilidade de discussão do objeto da presente demanda pela via ordinária.
- Em mandado de segurança a questão probatória se assenta em via de mão dupla, de modo que não se pode vedar a possibilidade de o demandado, tão-somente em razão do meio processual eleito, provar o que alega como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE RURLA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Tendo sido apresentado razoável conjunto probatório, não é dado à administração pública decidir sem qualquer adesão ou referência às provas e ainda não realizando cumprimento de exigência prévia.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A existência de decisão judicial definitiva impõe ao INSS a averbação dos períodos reconhecidos e a realização de nova análise do benefício requerido, não sendo possível à autarquia afastar seus efeitos em sede administrativa.
2. Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processoadministrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processoadministrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo formulado pela parte impetrante, NB 206.055.150-6, no prazo de 30 (trinta) dias, com a devida realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como para registrar no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados,
3. Negado provimento à remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processoadministrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
É legítimo o direito à reabertura de processoadministrativo na hipótese em que se verifica que a decisão administrativa deixou de examinar fatos relevantes para a sua solução.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. ATIVIDADE RURAL. ANÁLISE DAS PROVAS.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Verifica-se do processo administrativo juntado pelo impetrante na inicial que em verdade foram juntados diversos documentos aptos a dar motivo ao pedido de reconhecimento de tempo rural.
3. Houve omissão da autarquia em analisar os documentos apresentados, configurando ilegalidade na decisão administrativa. Dessa forma, impõe-se seja determinada a reabertura do processo administrativo com nova análise do tempo rural.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
É legítimo o direito à reabertura de processoadministrativo na hipótese em que se verifica nula a decisão que indeferiu benefício previdenciário, a qual não se pronunciou sobre o pedido de averbação de vínculos ainda não registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processoadministrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processoadministrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera por falta de carência, ainda que a impetrante tivesse vínculo empregatício ativo desde 2014, estando em gozo de benefício por incapacidade no período de 26/10/2022 a 26/02/2023.