AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. A liminar em mandado de segurança pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
2. Não sendo oportunizado ao segurado o pedido de revisão da decisão administrativa, há configuração de nulidade, por ofensa ao devido processo legal, o que autoriza a reabertura do processo administrativo.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. A liminar em mandado de segurança pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
2. No caso dos autos, a decisão foi suficientemente fundamentada no fato de que o recorrente não cumpriu o requisito da idade e tempo de contribuição. De tal decisão, foi notificado o segurado, tornando viável a apresentação de recurso administrativo ou ajuizamento de ação judicial de concessão de benefício.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO.
- A Administração Pública tem o dever de observar o princípio da motivação e de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão (artigo 2º, caput e parágrafo único, VII, da Lei 9.784/99), de modo a assegurar ao administrado o pleno exercício da garantia da ampla defesa, com os os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CRFB).
- Hipótese em que recomendável aguardar a instrução do feito, em homenagem ao princípio do contraditório, devendo a questão de fundo ser exaustivamente examinada em sede de cognição plena, na qual será possível o devido aprofundamento quanto aos elementos probatórios da lide.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para determinar a reabertura de processo administrativo do INSS, visando a realização de Justificação Administrativa para reconhecimento de tempo de contribuição rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de processo administrativo para a realização de Justificação Administrativa para reconhecimento de tempo de serviço rural; e (ii) a adequação da via do mandado de segurança para tal pretensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é um instrumento jurídico que exige a comprovação de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sendo incompatível com a necessidade de dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da CF/1988.4. A decisão administrativa de indeferimento do benefício foi devidamente fundamentada, analisando os documentos apresentados e reconhecendo períodos anteriores, mas recusando a reanálise de período já examinado sem a apresentação de novos documentos comprobatórios.5. A atual sistemática normativa da Previdência Social, após as alterações da Lei nº 13.846/2019 e do Decreto nº 10.410/2020, não prevê a obrigatoriedade da Justificação Administrativa para reconhecimento de tempo de serviço rural, tornando-a uma prerrogativa do INSS.6. A ausência de Justificação Administrativa não configura irregularidade ou vício na decisão administrativa, pois cabe ao INSS avaliar a necessidade de tal prova suplementar.7. A pretensão de revisar o mérito da decisão administrativa ou a necessidade de produção de provas para comprovar o direito postulado é incompatível com a via mandamental, que não admite dilação probatória.8. Eventual inconformidade quanto ao não reconhecimento do tempo rural deve ser discutida em ação previdenciária própria, que permite ampla dilação probatória e apreciação aprofundada dos fatos e documentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A reabertura de processo administrativo para a realização de Justificação Administrativa, visando o reconhecimento de tempo de serviço rural, não é cabível via mandado de segurança quando a decisão administrativa foi fundamentada e a legislação não impõe a obrigatoriedade de tal procedimento, exigindo dilação probatória incompatível com a via eleita.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 108; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5056647-68.2016.4.04.7000, Rel. Rogério Favreto, j. 25.09.2018; TRF4, AC 5004015-77.2022.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5001213-03.2022.4.04.7124, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 11.09.2023; TRF4, AC 5002844-94.2022.4.04.7119, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 09.11.2023.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
A Administração tem o dever de fundamentar as suas decisões, de forma a fornecer subsídios que permitam ao administrado contrapôr-se a ela em caso de não concordância, impondo-se a reabertura do processo administrativo na hipótese de ser proferida decisão desprovida de fundamentação, a fim de que nova decisão seja proferida, com a exposição dos motivos de fato e de direito que levaram ao pronunciamento indeferitório.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processoadministrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera sem a análise devida da documentação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processoadministrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da realização da perícia médica e avaliação social.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processoadministrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Há violação à garantia do devido processo legal na hipótese em que a decisão administrativa deixa de considerar elementos relevantes, que constam no processo administrativo, para a solução do requerimento de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
. A despeito de ter reconhecido a deficiência da autora no bojo do processo administrativo, o despacho de indeferimento foi embasado erroneamente nos requisitos etários da Aposentadoria comum, sendo cabível a reabertura do respectivo procedimento administrativo.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA NÃO EXAMINADO POR LIMITAÇÕES DE SISTEMA DO INSS. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO.
Limitações do sistema do INSS não podem inviabilizar o exercício do direito do segurado de requerer administrativamente benefício previdenciário. De se ressaltar que "A recusa do protocolo do requerimento é ato abusivo, que viola, inclusive, o direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF)." (TRF4 5007523-61.2017.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/09/2018).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FORMULÁRIO ELETRÔNICO.
Se o requerimento administrativo for indeferido em razão de dificuldades do segurado ao preencher corretamente o formulário eletrônico, há razão suficiente para que se determine a reabertura do processoadministrativo, para a realização de nova análise.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
Se o indeferimento de requerimento administrativo se der, exclusivamente, em razão de dificuldades do segurado ao preencher corretamente o formulário eletrônico, há razão suficiente para que se determine a reabertura do processoadministrativo, para a realização de nova análise.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
Se o indeferimento de requerimento administrativo se der, exclusivamente, em razão de dificuldades do segurado ao preencher corretamente o formulário eletrônico, há razão suficiente para que se determine a reabertura do processoadministrativo, para a realização de nova análise.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processoadministrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO CONFORME ENDEREÇO CADASTRADO. VALIDADE. PRECEDENTES.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A prova dos autos aponta que a parte autora foi devidamente notificada da carta de exigências expedida pela autarquia.
3. Apelação improcedente.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO DE PROCESSOADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Considerando que a impetrante tem domicílio conhecido e não tendo sido notificada da abertura de revisão do benefício em manutenção, deve ser concedida a ordem para reabrir o processo administrativo e oportunizar à impetrante o oferecimento de defesa administrativa e, consequentemente, deve ser restabelecido o pagamento das prestações mensais do benefício.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência de Previdência Social do INSS, buscando a reabertura de processo administrativo para análise de período de atividade rural (01/10/1981 a 30/09/1983) não computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença denegou a segurança por inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é a via adequada para pleitear a reabertura de processo administrativo e a análise de período rural não computado, quando a decisão administrativa de indeferimento foi motivada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988.4. A decisão administrativa que indeferiu o pedido de aposentadoria foi devidamente fundamentada, não havendo falar em ausência de análise do período rural ou em direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo.5. Eventual discordância com a decisão administrativa deve ser manifestada por meio de recurso administrativo ou pela propositura de ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança, que não permite ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática.6. A ausência de interposição de recurso administrativo ou de requerimento para reverter a decisão administrativa reforça a inadequação da via eleita para a pretensão de reabertura do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não é a via adequada para reabrir processo administrativo previdenciário quando a decisão de indeferimento foi motivada e não há direito líquido e certo, exigindo-se recurso administrativo ou ação de conhecimento para discutir o mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 6º, § 5º; CPC, art. 485, inc. I, IV e VI.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.