PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
4. Com o recolhimento da indenização, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 13-11-2019), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. DESCABIMENTO.
1. Hipótese em que indeferido regularmente o pedido administrativo de ATC do deficiente postulado pelo impetrante, sem realização de perícia biopsicossocial, porquanto não preenchido o requisito mínimo de 25 anos de contribuições para o caso de segurado homem (na DER, ele contava com 23 anos e 11 meses de contribuições). Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. É possível a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa em observância ao devido processo legal.
2. Remessa necessária e apelo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Ao pressupor ser incabível o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos, negando-se até mesmo a permitir a produção de provas, o INSS viola direito líquido e certo do autor e o que decidiu esta Corte nos autos da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100.
3. Segurança concedida para permitir a reabertura do processo administrativo e o exame do exercício do labor rural anterior aos 12 anos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. Assim, indeferido o benefício sem ser oportunizado o recolhimento de período de atividade rural posterior a 31-10-1991, é devida a reabertura de processo administrativo para oportunizar a indenização de contribuições.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. DESCABIMENTO.
1. Hipótese em que indeferido regularmente o pedido administrativo de ATC do deficiente postulado pelo impetrante, sem realização de perícia biopsicossocial, porquanto não preenchido o requisito mínimo de 25 anos de contribuições para o caso de segurado homem. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. RECONHECIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. Havendo períodos reconhecidos em processo judicial, inclusive objeto do cumprimento de sentença, a averbação dos períodos deve ser procedida nos autos do cumprimento de sentença do processo que reconheceu os períodos. Caso já averbados, eventual irregularidade na averbação deve ser discutida nos autos do cumprimento de sentença. Por isso, não se mostra adequada a via do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado início de prova material de alegado período de atividade rural, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento de justificação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO. DESPACHO ADMINISTRATIVO NULO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítimo o direito à reabertura de processoadministrativo na hipótese em que se verifica nulo o despacho que determinou o arquivamento, sem considerar as informações e os documentos apresentados pelo requerente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo.
- Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, buscando a reabertura de processo administrativo de benefício previdenciário (NB 227.984.881-8) para que a decisão administrativa seja adequadamente fundamentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do mandado de segurança para questionar a fundamentação de decisão administrativa previdenciária; e (ii) a existência de direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo para nova fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão administrativa de indeferimento do benefício foi devidamente fundamentada, indicando os requisitos legais não preenchidos, como tempo de contribuição e carência, conforme o art. 659, inc. X, da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e o art. 26 da Lei nº 9.784/1999.4. Não há direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo, pois o mandado de segurança exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, conforme o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A via do mandado de segurança é inadequada para a modificação da decisão administrativa, que deve ser buscada por recurso ordinário na Autarquia ou por ação de conhecimento na via judicial, não comportando a via mandamental ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. O mandado de segurança não é a via adequada para a reabertura de processo administrativo previdenciário quando a decisão de indeferimento está motivada e não há direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.784/1999, art. 26; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 659, inc. VII, VIII, IX, X, XIV; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para reabertura de processoadministrativo (NB 202.965.694-6) para análise de pedido de reconhecimento de labor rural nos períodos de 02/08/1967 a 21/12/1979 e 22/12/1979 a 30/06/1994. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apelou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o INSS deve reabrir o processo administrativo NB 202.965.694-6 para analisar o pedido de reconhecimento de labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão administrativa que negou a análise do mérito do pedido de reconhecimento de labor rural no processo NB 202.965.694-6 configura ato ilegal, pois a justificativa de informações inverídicas em outro processo administrativo (NB 195.691.077-5 e ação nº 50010201420194047117/RS) é inválida, uma vez que os períodos de labor rural em discussão são diversos. Além disso, em requerimento posterior (NB 206.490.430-6), o próprio INSS validou parte do período rural.4. A decisão administrativa não analisou corretamente o pedido de reconhecimento de labor rural no período de 02/08/1967 a 01/08/1972, pois o entendimento desta Corte na ACP nº 5017267-34.2013.404.7100/RS permite, em tese, o cômputo de trabalho antes dos doze anos de idade, com início de prova material e prova testemunhal. O próprio INSS, por meio da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, determinou que não devem ser feitas exigências específicas para a comprovação de trabalho rural prestado anteriormente aos 12 anos. A justificação administrativa, baseada em início de prova material, é uma alternativa para suprir a falta de documentos, conforme o art. 55, § 3º, e art. 108 da Lei nº 8.213/1991, e arts. 143 e 151 do Decreto nº 3.048/1999.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. O INSS deve reabrir processo administrativo para analisar pedido de reconhecimento de labor rural quando a decisão anterior se baseou em períodos diversos ou não considerou a jurisprudência e normas internas sobre trabalho rural de menores de 12 anos.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, e art. 108; Decreto nº 3.048/1999, arts. 143 e 151; IN 128/2022, arts. 556, 567, 568 e 571; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.404.7100/RS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Montenegro/RS, objetivando a reabertura de processo administrativo para análise de pedido de reconhecimento de tempo rural de 1998 a 2024. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apela buscando a reforma para determinar a reabertura e análise pormenorizada da documentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de processo administrativo via mandado de segurança; (ii) a configuração de direito líquido e certo para a reabertura do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento do pedido administrativo foi motivado pela falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, o que afasta o direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo.4. A via mandamental é inadequada para a pretensão de reabertura do processo administrativo, pois o mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano, sem dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. Mantém-se a sentença que denegou a segurança, pois a decisão administrativa foi motivada e eventual discordância deve ser buscada por recurso administrativo ou ação de conhecimento, não pela via estreita do mandado de segurança, que não comporta ampla cognição probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A reabertura de processo administrativo para reanálise de pedido de benefício previdenciário não configura direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, exigindo a via recursal administrativa ou ação de conhecimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos. 2. Na hipótese da questão previdenciária estar judicializada, descabe determinar a reabertura de processoadministrativo para realização de justificação administrativa, mormente neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
. É nula a decisão administrativa que, ao indeferir requerimento, deixa de explicitar os motivos pelos quais os documentos e provas apresentadas pelo segurado são insuficientes para reconhecer o direito ao benefício.
. Violação ao exercício da garantia da ampla defesa, prevista no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. A ACP 50172673420134047100 reconhece a possibilidade jurídica do cômputo de período rural a menor de 12 anos, sem restrição à data da DER, mas não afasta a necessidade de comprovação da efetiva atividade.