PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
. É nula a decisão administrativa que, ao indeferir requerimento, deixa de explicitar os motivos pelos quais os documentos e provas apresentadas pelo segurado são insuficientes para reconhecer o direito ao benefício.
. Violação ao exercício da garantia da ampla defesa, prevista no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LABOR RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Os comandos insertos nos arts. 20 e 50 da Lei 9.784/99 determinam que haja, na decisão administrativa, a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses do administrado
2. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade). Precedentes do TRF4.
3. Limitando-se a parte impetrante a postular a reabertura do processo administrativo para que seja proferida nova decisão fundamentada, com análise de provas apresentadas administrativamente quanto ao labor rural de menor de 12 (doze) anos, não há pretensão de dilação probatória no presente mandamus, razão pela qual se mostra compatível a via eleita.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado início de prova material de alegado período de atividade rural, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento de justificação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. DEFICIÊNCIA. GRAU. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado pedido de benefício por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, deve ser oportunizada a devida instrução para a comprovação do grau de deficiência, sob pena de violação à ampla defesa e ao devido processo legal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. PROVA DE ATIVIDADE RURAL. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Santa Maria/RS, objetivando a reabertura do processo administrativo referente ao NB 210.732.461-6 para reanálise da documentação rural e realização de Justificação Administrativa. A sentença denegou a segurança, e a parte impetrante apelou buscando a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reabertura de processo administrativo para reanálise de documentação rural e realização de Justificação Administrativa, e se o direito alegado é líquido e certo para ser amparado por mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da CF/1988.4. O pedido de reconhecimento do tempo de atividade rural foi devidamente analisado e fundamentado pela Autarquia no processo administrativo, não havendo indeferimento sem justificativa.5. A necessidade de Justificação Administrativa para comprovar o período rural implica dilação probatória, o que descaracteriza o direito líquido e certo e torna o mandamus incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O mandado de segurança não é a via adequada para discutir o reconhecimento de tempo de atividade rural que demande dilação probatória, como a Justificação Administrativa, por ausência de direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social - CEAB Reconhecimento de Direito da SRIII - INSS - Florianópolis/SC, objetivando a reabertura de pedido administrativo de concessão de benefício para averbação e cômputo de período de labor rural (03/10/1977 a 31/10/1991) e realização de justificação administrativa. A segurança foi denegada em primeira instância, e o impetrante apela buscando a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura do processo administrativo para análise de prova de tempo rural e realização de justificação administrativa; (ii) a adequação do mandado de segurança para discutir a incorreção da decisão administrativa que indeferiu o cômputo do período rural sem a produção de prova oral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença denegou a segurança com base na ausência de mácula formal na decisão administrativa e na desnecessidade de reabertura do processo para justificação administrativa, uma vez que houve manifestação expressa sobre o pedido de labor rural.4. A legislação atual, introduzida pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, alterou os arts. 106, § 3º, e 55 da Lei nº 8.213/1991, estabelecendo que a comprovação da atividade rural do segurado especial se dá por autodeclaração corroborada por documentos que se constituam em início de prova material e/ou consulta às bases governamentais.5. As normas administrativas, como os arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS e o Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, incorporaram essas alterações, dispensando a realização de justificação administrativa e a oitiva de testemunhas para corroborar o início de prova material.6. A Procuradoria Regional da PFE/INSS em Florianópolis (OFÍCIO n. 00007/2020/GAB/PFE/INSS/FLN/PGF/AGU) corrobora a desnecessidade de justificação administrativa ou judicial para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento (DER) posterior a 18/01/2019, em virtude da nova sistemática de análise.7. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, não sendo a via adequada para a produção de provas ou dilação probatória para comprovar a incorreção da decisão administrativa, conforme o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.8. Não há direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo para a produção de prova oral, uma vez que a decisão administrativa foi fundamentada e a nova sistemática legal dispensa tal procedimento, não havendo mácula que justifique a intervenção judicial via mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A comprovação de tempo de serviço rural, para requerimentos com DER a partir de 18/01/2019, é feita por autodeclaração ratificada por prova material ou bases governamentais, dispensando-se a justificação administrativa e a prova oral. O mandado de segurança não é a via adequada para discutir a incorreção de decisão administrativa que exige dilação probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 9.748/1999, art. 2º, *caput*, e p.u., inc. VII e X; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, 106 e § 3º; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; IN 77 PRES/INSS, arts. 47, 54, 678, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, Agravo de Instrumento n. 5000126-44.2022.4.04.0000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 07.01.2022; TRF4, AC - Apelação Cível n. 5000750-03.2022.4.04.7111, Rel. Des. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 05.07.2023.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos. 2. Na hipótese da questão previdenciária estar judicializada, descabe determinar a reabertura de processoadministrativo para realização de justificação administrativa, mormente neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
4. Com o recolhimento da indenização de período de contribuinte individual, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 01-07-2020), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.007 STJ.
1. O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa
2. Hipótese em que foi homologado o exercício da atividade rural da impetrante, somando-o ao seu tempo de contribuição, tendo o INSS deixado de computá-lo para fins de carência. Vale dizer, a aqutarquia previdenciária já reconheceu a atividade rural, de modo que não há necessidade de produção de prova nesse sentido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. No processo administrativo, há anotação referente a exclusão da antiga procuradora e quanto a inclusão da nova procuradora. Ocorre que sobreveio informação de que a tarefa foi "cancelada automaticamente em decorrência de atualização do requerimento" pela antiga procuradora, a qual já não mais detinha poderes para tanto. A outorga de novo mandato, para novos procuradores, resulta na revogação tácita do mandato anterior. Precedentes.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO MOTIVADA. ARTS. 2º, CAPUT E INC. X, E 50 DA LEI 9.874/99. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. Os comandos insertos nos arts. 2º, caput e inc. X, e 50 da Lei 9.784/99 determinam que haja, na decisão administrativa, a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses do administrado, bem como que se observe, no trâmite do processo administrativo, as "garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio".
2. Não se constatando a presença de fundamentação em decisão que afeta interesses previdenciários do segurado, mostra-se impositiva a reabertura do processo administrativo, a fim de que a autoridade impetrada analise todos os pedidos do requerente, com motivação suficiente e idônea.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado início de prova material de alegado período de atividade rural, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento de justificação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. Caso em que cancelado o benefício previdenciário antes de ultimada a derradeira oportunidade de manifestação ao segurado, o que justifica a concessão da segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Caxias do Sul/RS, objetivando a reabertura de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário para realização de justificação administrativa e análise de tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apelou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de processo administrativo para realização de justificação administrativa em sede de mandado de segurança; e (ii) a adequação do mandado de segurança para impugnar decisão administrativa fundamentada sobre tempo de serviço rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, sem dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da CF/1988.4. A necessidade de realização de justificação administrativa para comprovar o tempo de serviço rural antes dos 12 anos implica dilação probatória, o que inviabiliza a via mandamental, conforme precedentes do TRF4.5. A segurança foi denegada porque o INSS apresentou fundamentação para o indeferimento do benefício, não havendo decisão administrativa imotivada.6. A mera discordância da impetrante com a decisão administrativa fundamentada não configura direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo para justificação administrativa.7. A insurgência contra uma decisão administrativa fundamentada deve ser feita por meio de recurso administrativo ou ação judicial própria, visando à reforma do mérito, e não à reabertura do procedimento administrativo via mandado de segurança, conforme entendimento do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O mandado de segurança não é a via adequada para reabrir processo administrativo que teve decisão fundamentada, especialmente quando a pretensão exige dilação probatória, como a realização de justificação administrativa para comprovação de tempo de serviço rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV e LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 108; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25.Jurisprudência relevante citada: TRF4, MS 5004898-15.2017.4.04.7117, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.05.2018; TRF4, AC 5001273-55.2016.4.04.7101, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Turma, j. 02.05.2017; TRF4, AC 5015240-88.2021.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 21.03.2022; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Caxias do Sul, que denegou a segurança. A impetrante busca a reabertura do procedimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 207.319.885-0) para oportunizar a Justificação Administrativa para o período de atividade rurícola de 01/12/1987 a 28/02/1996.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de processo administrativo para Justificação Administrativa de tempo rural; e (ii) a adequação do mandado de segurança para a análise do mérito administrativo ou dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A decisão administrativa de indeferimento do benefício foi motivada e fundamentada, não havendo ilegalidade que justifique a reabertura do processo administrativo.5. A discordância com o indeferimento administrativo deve ser buscada via recurso administrativo ou ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança, que não comporta ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática.6. A Justificação Administrativa para comprovação de tempo rural é dispensada após as alterações legislativas da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.7. A comprovação da atividade de segurado especial agora se dá por autodeclaração ratificada por prova material e/ou bases governamentais, conforme IN 77 PRES/INSS e Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, dispensando a produção de prova oral.8. A não designação da Justificação Administrativa, por si só, não constitui ato ilegal, pois se trata de procedimento discricionário do INSS, não uma obrigação imposta à administração, conforme precedentes do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O mandado de segurança não é a via adequada para reabertura de processo administrativo previdenciário que demande dilação probatória ou reanálise de mérito, especialmente quando a decisão administrativa foi motivada e a justificação administrativa é ato discricionário do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 106; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; IN 77 PRES/INSS, arts. 47 e 54; Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Agravo de Instrumento nº 5000126-44.2022.4.04.0000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 07.01.2022; TRF4, AC 5000750-03.2022.4.04.7111, Rel. Des. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 05.07.2023; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 25.06.2024; TRF4, AC 5001690-63.2025.4.04.7110, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5003474-03.2024.4.04.7113, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 28.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO.
Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. É devida a reabertura de processoadministrativo para oportunizar a indenização de contribuições, especialmente se a Administração reconhece ser possível a regularização nesse sentido.
3. Não se sustenta o indeferimento do pedido de indenização de contribuições, apenas pelo fato de, em simulação prévia, constatar a Administração que, mesmo que recolhidos os valores, o segurado não implementaria o tempo de contribuição mínimo para o benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AFRONTA. NÃO RECONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO.
Havendo a decisão administrativa motivado as razões pelas quais indeferiu o pedido de averbação do labor rural, não há falar em ausência da devida fundamentação e, por conseguinte, em ilegalidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Havendo recolhimento sob a alíquota menor, como contribuinte individual, admite-se a complementação, nos termos do § 3º, do art. 21, da Lei nº 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos. 2. Na hipótese da questão previdenciária estar judicializada, descabe determinar a reabertura de processoadministrativo para realização de justificação administrativa, mormente neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).