E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO CONFIGURADO.. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência - doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Não há direito à percepção de auxílio-acidente se as limitações são decorrentes de doenças adquiridas.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- Considerado o parcial provimento aos recursos interpostos, não incide no caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS - NEGLIGÊNCIA DA RÉ QUANTO ÀS NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO COMPROVADA NOS AUTOS - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO DEMONSTRADA - AUXÍLIO-ACIDENTE CUJA CONCESSÃO É OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. A cobertura do Seguro Acidente do Trabalho - SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior, razão pela qual o recolhimento da contribuição ao SAT não exclui a responsabilidade da empresa pelo ressarcimento, ao INSS, de despesas com o pagamento de benefício decorrente de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou a culpa do empregador. Nesses casos, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê a hipótese de ajuizamento de ação regressiva pelo INSS.
3. No caso, o conjunto probatório dos autos não deixa dúvida de que houve negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, justificando o ressarcimento ao erário dos valores pagos a título de auxílio-doença (NB 540.832.416-4), no período de 09/05/2010 a 05/10/2011, quando o benefício foi cessado.
4. Não há, nos autos, qualquer prova no sentido de que, no período em que esteve em gozo do auxílio-doença, o segurado tenha sido submetido a processo de reabilitação profissional, nem mesmo de despesas pagas pelo INSS a esse título, que justifiquem o requerido ressarcimento.
5. Também não poderia ser conhecido do pedido inicial em relação a despesas com futura reabilitaçãoprofissional do segurado, pois o auxílio-doença já foi cessado, havendo previsão legal para inclusão, em programa de reabilitação profissional, apenas de segurados que estejam em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
6. Relativamente ao auxílio-acidente, cuja concessão ainda é objeto de ação judicial, não poderia a sentença determinar o reembolso de eventuais pagamentos, nem mesmo conhecer do pedido inicial da autora, por se tratar de benefício diverso do auxílio-doença concedido pelo INSS, devendo eventual ressarcimento ser requerido em ação própria, no quinquênio contado da data da concessão.
7. Na hipótese, tendo em conta a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/1973.
8. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS PARA REAVER VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXILIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUDICIÁRIO ESTADUAL.
1. De acordo com o STF, ainda que não esteja em debate o acidente do trabalho, as ações em que discutido o benefício e os serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho são de competência da justiça estadual. 2. No caso, o pretenso débito do qual o INSS pretende ressarcir-se, refere-se a indevido benefício concedido à parte demandada em razão de auxílio-doença por acidente de trabalho, inclusive tramitando demanda buscando a reativação do beneficio naquela Vara especializada de Acidente do Trabalho. 3. Em prestígio a a utilidade do processo e seus atos procedimentais, deve o processo ser remetido por meio físico à Justiça Estadual da Comarca em que reside a parte demandada, fornecendo a chave do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
I. Mantida a cessação do auxílio-doença, visto que, conforme perícia judicial, o segurado não está incapaz para o labor, encontra-se trabalhando e não necessita de reabilitação profissional.
II. Em que pese demonstrada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor, o contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A SUA REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. DOENÇA ADQUIRIDA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença apenas no período em que esteve incapacitado para o trabalho habitual, até que ocorrida a sua reabilitação profissional.
- É indevida a concessão do auxílio-acidente se a limitação à sua capacidade laborativa decorre de doença adquirida, não havendo falar em ocorrência de acidente de qualquer natureza. (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
- Termo inicial do auxílio-doença fixado na data da cessação indevida, considerando que a parte autora não havia recuperado sua capacidade laborativa.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
AUXÍLIODOENÇA. AUXÍLIOACIDENTE. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. TEMA 1.013 STJ. SÚMULA 72 TNU. RECURSO ADESIVO. BENEFÍCIO CONDICIONADO.1. Parte autora se afastou da atividade laboral em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 22/05/2011 a 20/06/2012, sendo cessado.2. Alegação de invalidação da sentença pelo fato de ser extra petita por conceder benefício diverso daquele pedido na inicial não merece prosperar em decorrência do princípio da fungibilidade. 3. Perito judicial afirmou que há incapacidade laborativa total e temporária. Em novo laudo o mesmo perito afirmou que há elementos suficientes para justificar afastamento do trabalho com concessão de auxílio-doença .4. Tema 1.013 do STJ: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.5. Súmula 72 da TNU: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerado quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.6. Ausência de elementos técnicos para que se possa estipular uma data efetiva de recuperação do segurado. O perito judicial afirmou que qualquer estimativa de prazo seria inconsistente.7. Correção e juros de mora de acordo com os critérios indicados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescrição quinquenal.9. Recurso adesivo visando a implantação imediata do benefício, a realização de processo de reabilitação profissional e, após, concessão do auxílio-acidente .10. Concessão dos efeitos da tutela uma vez presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Risco de dano irreparável é intrínseco ao benefício devido ao seu caráter alimentar. Restabelecimento do benefício em 20 (vinte) dias, com DIP a partir da cessação indevida do benefício.11. Concessão do processo de reabilitação profissional de acordo com as conclusões do perito judicial.12. Prejudicada a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente após a reabilitação profissional por configurar concessão de benefício de forma condicionada a evento futuro e incerto. Artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil.13. Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RECUSA EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA. CERCEAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O INSS é obrigado a promover a reabilitação do segurado ao mercado de trabalho (art. 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91), devendo a parte autora participar dos programas de reabilitação disponibilizados pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício; neste caso, somente poderá ser restabelecido o benefício com o retorno do segurado aos tratamentos prescritos ou aos cursos oferecidos (caso, obviamente, mantida a incapacidade).
2. A reabilitação é um serviço da Previdência Social que tem o objetivo de oferecer aos segurados incapacitados para o trabalho (por motivo de doença ou acidente), os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho. A recusa do demandante em realizar o processo de reabilitação profissional legitima a cessação do benefício de auxílio-doença buscado nos autos.
3. Oportunizada a produção de prova, conforme disposto nos art. 369 e seguintes do CPC, a qual restringiu-se à realização de prova pericial pela parte autora, não há que se falar em desobediência aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACASO INVIÁVEL A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. VEDADA SENTENÇA CONDICIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual, com necessidade de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio doença.
3.A pretensão do requerente, de que haja determinação de concessão pela autarquia de eventual auxílioacidente ou aposentadoria por invalidez, acaso inviável a reabilitação profissional, encontra óbice no parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, que veda ao juiz proferir decisão condicional.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
6. Reexame não conhecido. Apelação da parte autora provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA DECORRENTE DE SEQUELA DE CIRURGIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REDUÇÃO DECORRA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ACIDENTE DO TRABALHO OU SITUAÇÃO A ESTE EQUIPARADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 86 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DA CORTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. In casu, não restou comprovado que a redução da capacidade laboral da demandante decorreu de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios). Porém, tendo restado comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora em virtude de sequela de cirurgias, é possível a aplicação analógica do art. 86 da Lei de Benefícios. Precedentes da Corte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL DO AUTOR DA AÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE.- A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.- Segundo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, defere-se quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas. Estas devem implicar redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado.- A perícia médica judicial constatou a incapacidade parcial e permanente do autor para o desempenho de seu labor habitual de ajudante geral na época do acidente.- No presente caso, identificaram-se sequelas permanentes que acarretam importantes limitações, reduzindo capacidade de trabalho, inclusive para o trabalho que o autor habitualmente exercia.- Importante registrar que os fatos geradores do auxílio-acidente e da aposentadoria por invalidez eclodiram em momento posterior à edição da Lei nº 9.528/97, com o que afiguram-se inacumuláveis nos períodos concomitantes (Tema 555 e Súmula 507, ambos do STJ).- O C. STJ firmou o entendimento de não ser possível a cumulação de auxílio-acidente e auxílio-doença decorrentes do mesmo fato gerador (AgInt no AResp 363.721/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 07/05/2019, DJe 13/05/2019).- Fixa-se o termo inicial do auxílio-acidente a partir de 14/06/2023, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 642.581.208-0 de que estava a desfrutar o autor e considerados todos os outros benefícios por incapacidade inacumuláveis.- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos, como no voto.- Honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, rateando-os, em partes iguais, entre as partes reciprocamente vencedora e vencida. A parte devida pelo autor enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, §3º, do CPC.- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema 1.059 do STJ).- Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, concede-se a tutela de urgência requerida pelo autor.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela de urgência deferida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO TERMO INICIAL. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ /AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DO TRABALHO NO PERÍODO DE INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE APÓS REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O pedido da parte autora é restrito ao restabelecimento de auxílio doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa em 29.07.2018, e foi reconhecido, pelo juízo, o direito do autor à concessão do auxílio doença desde a DII indicada pelo perito judicial em 02.07.2017, ou seja, em período diverso daquele requerido na exordial. Caracterizado o julgamento ultra petita. Redução aos limites do pedido, de ofício.- Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. Neste contexto, não há se falar em devolução dos valores recebidos indevidamente.- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.- O fato de o autor ter desempenhado atividades laborativas no período de incapacidade fixado pelo perito judicial não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar, embora sem condições.- O prazo de cessação do benefício foi mantido, sendo condicionado à efetiva reabilitação profissional do segurado para atividades compatíveis com seu quadro clínico, conforme indicado no laudo pericial.- A pretensão da parte autora de concessão de benefício de auxílio acidente após a cessação do auxílio doença, quando da conclusão da reabilitação profissional, refere-se à situação fática que ainda não se efetivou, trata-se de evento futuro e incerto, sendo vedada pelo art. 492 do CPC/2015 a sentença condicional. Inviável a concessão do benefício pretendido pelo autor.- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data da cessação administrativa do auxílio doença e da propositura da presente ação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. auxílio doença/aposentadoria por invalidez. auxílio acidente DE QUALQUER NATUREZA.
Uma vez constatada na perícia a presença de incapacidade permanente e parcial, o segurado faz jus à concessão de auxílio-doença até reabilitaçãoprofissional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a inaptidão para atividades com esforços físicos e sobrecarga.
- Consideradas as limitações apontadas, a idade avançada da parte autora e o fato de possuir histórico laboral de atividades braçais, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos. Os dados do CNIS revelam que a autora efetuou recolhimentos à Previdência Social de 8/1986 a 11/2014.
- Considerando que a autora possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas, aplica-se o artigo 15, § 1º, da LBPS (prorrogação do período de graça por mais 12 meses), não havendo se falar, portanto, em perda da qualidade de segurado.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR LAUDO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DETERMINAÇÃO DEREALIZAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE (TEMA 117/CJF). APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, e de recurso adesivo da parte autora, contra sentença que, convalidando a liminar deferida, julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício deauxílio-doença, desde a suspensão do benefício ocorrido na data de 12/04/2021, até que o autor esteja recuperado para o exercício da atividade que exerce habitualmente, ou até que seja submetido a processo de reabilitação profissional para o exercíciode outra atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.2. O INSS pugna pela reforma da sentença apenas no tocante à reabilitação profissional do segurado, alegando que a elegibilidade de segurado para encaminhamento à realização de reabilitação profissional ou readaptação profissional é de caráterdiscricionário do INSS, devendo ser consideradas outras variáveis.3. Por sua vez, a parte autora recorre adesivamente pugnando pela reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando fatores como sua idade e seu grau de escolaridade.4. O auxílio por incapacidade temporária, denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalhoouatividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.5. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante examemédico-pericial a cargo da Previdência Social.6. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer suaocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação.7. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o segurado em gozo de auxílio-doença poderá passar pelas seguintes fases: (i) manutenção do auxílio-doença enquanto permanecer em tratamento; (ii) percepção de aposentadoria porinvalidez ante a impossibilidade de recuperação para qualquer atividade; (iii) concessão de auxílio-acidente se retornar para a mesma atividade, ou diversa, com redução da capacidade laborativa; ou ainda, (iv) cessação do auxílio-doença pelo retorno aomesmo labor sem redução de sua capacidade.8. Ao Juízo é possível apenas determinação de deflagração do processo de reabilitação, através da dita perícia de elegibilidade, sendo que o resultado do processo dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbito administrativo (Tema 177/CJF), devendo osegurado ser inserido em procedimento administrativo de reabilitação.9. Apelação do INSS provida para reformar a sentença, para afastar a determinação da realização de reabilitação profissional da parte autora, mantendo o mérito da sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício deauxílio-doença. Recurso adesivo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. REABILITAÇÃO.
I- Rejeito o pedido de auxílio-acidente, tendo em vista que não restou demonstrado no laudo e nos autos a ocorrência de acidente de qualquer natureza previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
II- Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data do requerimento administrativo.
III- Termo final do benefício a cargo de realização de perícia medica, nos termos do artigo 101 da Lei 8.213/91.
IV- Não há que se falar em reabilitação profissional, uma vez que a conclusão da perícia médica orientou-se pela incapacidade temporária, passível de tratamento especializado e retorno a atividade antes desenvolvida pelo autor.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUXÍLIO-ACIDENTE . EMPREGADO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSECTÁRIOS.
I. Não há que se falar em julgamento extra petita, porquanto a parte autora requereu na inicial a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, sendo certo que no âmbito da concessão do auxílio-doença insere-se a possibilidade de reabilitaçãoprofissional, desde que presentes seus requisitos.
II. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
III. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional.
IV. O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
V. O §1º, do art. 18, da Lei n. 8213/91 estabelece que somente têm direito ao auxílio-acidente os segurados empregados, avulsos e especiais. Por força da Lei Complementar n. 150/2015, o empregado doméstico também passou a ter direito ao auxílio-acidente . Todavia, à época em que ajuizada a ação (2013), por ausência de previsão legal, não fazia jus a parte autora à concessão de auxílio-acidente .
VI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VII. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU. ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.1. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.2. Do que se vê do documento de fl. 23, a parte autora recebe auxílio-acidente desde o requerimento, em 08.03.2016, com vigência desde 15.06.2011. Superada a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência.3. O laudo pericial de fl. 62 atesta que a parte autora (47 anos, marceneiro) sofre de sequelas de fraturas em membros superiores, ocorrida em 2007, que a torna parcial e permanentemente incapacitada, com possibilidade de reabilitação para outraatividade laboral que não exija esforço físico.4. O MM juízo a quo indeferiu o pedido de conversão do auxílioacidente em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a possibilidade de reabilitação e a incapacidade parcial da parte autora.5. Compulsando os autos, trata-se de autor jovem (47 anos), em plena idade produtiva, estando parcial e permanentemente incapacitado para atividades que exijam esforço físico, verificando-se, entretanto, a possibilidade de sua reabilitação em outrasáreas profissionais.6. A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 62 da Lei n. 8.213/91, determinou que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação, seja submetido a processo de reabilitação profissional. O § 1° determina que obenefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.7. o Tema 177/TNU dispõe: "Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade àreabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa aconclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".8. Havendo possibilidade de reabilitação profissional do autor (parágrafo 1º do art. 62 da Lei n 8.213/91), indevida a conversão do auxílio acidente em aposentadoria por invalidez. Sem razão a parte autora.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.10. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O INSS é obrigado a promover a reabilitação do segurado ao mercado de trabalho (art. 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
2. A reabilitação é um serviço da Previdência Social que tem o objetivo de oferecer aos segurados incapacitados para o trabalho (por motivo de doença ou acidente), os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho, devendo ser observadas as particularidades do caso concreto para assegurar a efetividade do procedimento.
3. Hipótese em que, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente as limitações do segurado, o benefício previdenciário por incapacidade deve ser mantido até que seja oportunizada a efetiva reabilitação na área pretendida pelo segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE TERMO INICIAL. EFEITOS INFRINGENTES. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
I - Consoante foi consignado no acórdão dos primeiros embargos de declaração, a questão relativa ao termo inicial do beneficio também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso dos autos, observa-se que a sentença havia concedido o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa do benefício, não especificando a data.
II - Em consulta aos dados do CNIS verifica-se que após a cessação do auxílio-doença em 25.07.2016, do qual a parte autora pede o restabelecimento, foi concedido administrativamente novo benefício de auxílio-doença no período de 09.05.2017 a 15.11.2017. Dessa forma, ante as conclusões do laudo pericial é devido o benefício de auxílio-doença entre as concessões administrativas, no período de 26.07.2016 a 08.05.2017, mantida a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir de 16.11.21017, conforme restou disposto no voto.
III - Em se tratando de auxílio-acidente, não cabe, em tese, reabilitação.
IV - Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO.HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade para o exercício da atividade habitual e a ausência de prova das condições pessoais que impeçam a reabilitação em outra atividade, através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demaisrequisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.4. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade parao trabalho que habitualmente exercia.5. Diante da comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão dobenefício.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.