PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DECORRENTE DE ACIDENTE. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.2. A nomenclatura “auxílio por incapacidade temporária” é um termo guarda-chuva, que abriga não apenas aqueles casos de incapacidade temporária, mas também os de incapacidade definitiva para a atividade habitual, sendo que o primeiro cessa com a recuperação da capacidade laboral do segurado e o último, com a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62), podendo, ainda, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (parágrafo 1º).3. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. 4. A Lei nº 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, ampliou o direito ao auxílio-acidente também para os casos de acidentes de natureza não trabalhista, mas não equiparou tais acidentes a doenças. Na verdade, manteve a redação do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, que inclui, no conceito de "acidente do trabalho", a "doença profissional" ou "doença do trabalho", e exclui expressamente a "doença degenerativa" e a "doença inerente a idade".5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 6. Não demonstrado, nos autos, que os males que afligem a parte autora são oriundos de acidente, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o auxílio-acidente previdenciário. Mais adequado, ao caso, portanto, é o auxílio por incapacidade temporária com reabilitaçãoprofissional, já concedido pela sentença, pois constatada a incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual.7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.8. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.9. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO.
Consolidada a lesão decorrente do acidente de qualquer natureza sofrido, que resultou em perda residual da capacidade, é devida a concessão de auxílio-acidente, que tem caráter indenizatório e não impede o exercício de outra atividade profissional. Não é devida a reabilitação profissional que tem lugar nos casos de incapacidade temporária ou deficiência, nos termos do art. 89 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - PROCESSO DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL EFETUADO PELA AUTARQUIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE .
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Relembre-se que foi realizada a perícia nos autos, concluindo-se que o autor era portador de sequelas advindas de acidente por ele sofrido, que lhe ocasionou a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, restando demonstrado que gozou do benefício de auxílio-doença e foi submetido ao processo de reabilitação profissional pela autarquia, gozando do benefício de auxílio-acidente a partir de 04.10.2012, ativo atualmente.
III-Não se justifica, por ora, a concessão de quaisquer dos benefícios por incapacidade por ele pleiteados, pretendendo o embargante fazer prevalecer entendimento diverso sobre a matéria, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração.
IV- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDOAUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora, ressalvando a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais. Contudo, ressalvou a existência de capacidade laboral residual para atividades compatíveis com as limitações apontadas.
- Trata-se de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está inválido, mas não pode mais realizar suas atividades habituais.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS).
- Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento aos recursos, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações das partes conhecidas e parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 479 DO CPC. COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL DO AUTOR DA AÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.- Segundo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, defere-se quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas. Estas devem implicar redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado, ainda que mínima.- O conjunto da prova produzida revela sequelas permanentes que acarretam importantes limitações, reduzindo capacidade de trabalho, inclusive para o trabalho que o autor desenvolvia.- Auxílio-acidente bem deferido na sentença apelada.- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos.- Não é caso de revogação da tutela de evidência, porquanto não é caso de desconfirmá-la.- Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em primeiro grau, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.- Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03/04 e 15/16, "(...) o autor trabalha desde agosto de 2005 na empresa Valuar Usinagem Ltda. À época de sua contratação, ele exercia a função de auxiliar de produção. No entanto, a partir de julho de 2010, passou a exercer o cargo de operador de máquina I, conforme faz prova cópia da Carteira de trabalho anexa (...) Após anos realizando uma atividade extremamente penosa e que lhe exigia tão grande esforço físico, o Autor passou a apresentar sérios problemas na coluna, diagnosticado pelo médico do trabalho como DORSOPATIA DEFORMANTE E ESPONDILOLISE (...) As patologias do Autor foram reconhecidas pelo profissional da saúde como sendo de origem ocupacional, o que ensejou a abertura da CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho em 04 de novembro de 2011, documento que ora se junta (...) Diante do exposto, requer: (...) g) Que a presente ação seja julgada totalmente procedente a fim de: reconhecer que as patologias do Autor são de origem ocupacional determinando que o INSS transforme o benefício já recebido de espécie 31 - auxílio-doença para espécie 91 - auxílio-doença acidentário; Conceder ao Autor o auxílio-doença acidentário, nos moldes do artigo 59 da lei 8213/91, desde o indevido cancelamento administrativo, concomitante e cumulativamente seja ele submetido a processo de reabilitação profissional, a ser prescrito e custeado pelo Instituto-Réu, nos termos do artigo 62 da lei 8213/91, mantendo com isso, o benefício até sua total adaptação a uma nova função, concedendo a partir daí o auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 e seguintes do mesmo diploma legal OU; Caso seja o Autor considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, seja concedida aposentadoria por invalidez, nos moldes do artigo 42 da legislação previdenciária (...)".
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, todos decorrentes de acidente do trabalho, tendo sido, inclusive, aberta CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho em seu nome (fl. 27).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade — aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente — em razão de moléstia incapacitante. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora interpõe apelação sustentando estar incapacitada para o trabalho e requerendo a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora para fins de concessão de benefício previdenciário; (ii) estabelecer o benefício devido e os consectários decorrentes, notadamente o termo inicial e a necessidade de reabilitação profissional.III. RAZÕES DE DECIDIRA Constituição Federal, no art. 201, I, assegura proteção previdenciária em caso de incapacidade para o trabalho, regulamentada pela Lei nº 8.213/91 nos arts. 42 (aposentadoria por invalidez), 59 (auxílio-doença) e 86 (auxílio-acidente).O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, atesta que a parte autora apresenta incapacidade parcial e definitiva para o exercício de atividades que exijam esforço e sobrecarga física, diagnosticada como lombalgia degenerativa (CID M54.4), com início em julho de 2023.Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões periciais (CPC, art. 479), deve considerá-las na ausência de prova robusta em sentido contrário, por se tratar de prova técnica idônea.Caracterizada incapacidade parcial e permanente, não é cabível aposentadoria por invalidez, mas é devido o auxílio-doença, conforme art. 59, §1º, da Lei nº 8.213/91.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/02/2024), conforme orientação da Súmula nº 576 do STJ.A reabilitação profissional constitui dever e direito do segurado e do INSS, devendo o beneficiário ser encaminhado para o programa respectivo, com manutenção do benefício até a conclusão da reabilitação, nos termos do entendimento consolidado pela TNU no Tema 177 (PEDILEF 0506698-72.2015.405.8500).Os critérios de atualização monetária e juros devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a EC 113/2021, aplicando-se, a partir desta, a taxa Selic.Os honorários advocatícios fixam-se em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão que reconheceu o direito, conforme Súmula 111 e Tema 1105 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual enseja a concessão de auxílio-doença, e não aposentadoria por invalidez.O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576 do STJ.O segurado incapacitado parcialmente deve ser encaminhado à reabilitaçãoprofissional, com manutenção do auxílio-doença até a conclusão do programa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 42, 59, §1º, 86; CPC/2015, arts. 464 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 576; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1105; TNU, Tema 177 (PEDILEF 0506698-72.2015.405.8500, Rel. Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, DJ 21.02.2019).
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACASO INVIÁVEL A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. VEDADA SENTENÇA CONDICIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO REFORMADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE DA DEDUÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS EVENTUALMENTE PAGOS APÓS O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REFORMADOS.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa permanente para a atividade habitual, com necessidade de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão do benefício de auxíliodoença para submissão ao programa de reabilitaçãoprofissional.
3.A pretensão do requerente, de que haja determinação de concessão pela autarquia de eventual auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez, acaso inviável a reabilitação profissional, frise-se, ainda não realizada, encontra óbice no parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, que veda ao juiz proferir decisão condicional.
4.Termo inicial do benefício reformado. Cessação administrativa. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
5.Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido. Art. 124 da Lei n° 8.213/1991.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7.Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
8.Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO ACIDENTE E/OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou o reexame da questão levando-se em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para aferição da possibilidade de retorno a suas atividades habituais ou de sua reinserção no mercado de trabalho.
II- In casu, concluiu o esculápio encarregado do exame que: "A data de início da doença, segundo a documentação médica apresentada, é oito de maio de dois mil e sete, vide documento médico reproduzido na página vinte. O periciando apresentou incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral de catorze de outubro de dois mil e sete até dezoito de dezembro de dois mil e sete, este período se justifica pela colicistectomia descrita na página setenta e três. O periciando apresenta exame físico compatível com a idade atual de cinquenta e três anos. O periciando não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que o impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como tecelão, operador de trefiladeiras, preparador de materiais na Brinquedo Estrela (abastecedor de máquina). A incapacidade atual, para realizar atividades laborais habituais, não foi constatada; não temos elementos no exame físico e na documentação médica apresentada que nos permitam apontar que a parte autora esteja incapacitada. Não há elementos na documentação médica apresentada que nos permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa" (fls. 116). Dessa forma, a incapacidade ficou plenamente demonstrada somente no intervalo de 8/5/07 a 18/12/07, tendo em vista que, nos demais períodos, o requerente não possuía idade avançada (51 anos na data do ajuizamento da ação), não estava incapacitado para o exercício de suas funções habituais e, apesar de ter estudado somente até a quarta série do ensino fundamental, possuía, pelo menos, quase 5 anos de experiência profissional nas referidas funções (período em que trabalhou na empresa Manufatura de Brinquedos Estrela S/A). Não há que se falar, ainda, em reabilitação profissional, considerando a ausência de incapacidade para as funções habituais.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a cópia de sua CTPS, anexada a fls. 16/18, onde consta registro de atividade na empresa Manufatura de Brinquedos Estrela S/A de 21/7/99 a 18/3/04. O autor percebeu, ainda, o benefício de auxílio doença de 20/4/05 a 11/10/06. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, pois, não obstante o laudo pericial atestar a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora de 14/10/07 a 18/12/07, o próprio Perito esclarece que a doença remonta a 8/5/07, conforme, inclusive, revela a guia de encaminhamento para cirurgia acostada a fls. 20, época em que o requerente ainda possuía a qualidade de segurado.
IV- O benefício deve ser concedido de 8/5/07 a 18/12/07.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
VII- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REDUÇÃO DECORRA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ACIDENTE DO TRABALHO OU SITUAÇÃO A ESTE EQUIPARADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. In casu, não restou comprovado que a redução da capacidade laboral do demandante decorreu de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios), sendo, portanto, indevido o benefício de auxílio-acidente. Ademais, após a cessação do auxílio-doença, o autor voltou a exercer, por determinado período, a profissão habitualmente exercida e, na sequência, exerceu várias outras atividades, a demonstrar que houve, na prática, sua reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Dispõe o artigo 62, caput, da Lei n. 8.213/91 que O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.2. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 177, estabeleceu que Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamentodosegurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação. Na ocasião, a TNU também reconheceu que deve serressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.3. O artigo 71, caput, da Lei n. 8.212/91 dispõe que O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ouagravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.4. A reabilitação profissional oferecida pelo INSS não é uma obrigação absoluta, estando sujeita aos critérios discricionários da autarquia.5. Apelação do INSS parcialmente provida, para determinar que a parte autora seja apenas encaminhada para análise administrativa de elegibilidade quanto à reabilitação profissional, com a ressalva de que a cessação do benefício de auxílio-doençademandacomprovação pela autarquia, por meio de exame médico revisional, de que houve reabilitação para outra função ou efetivo restabelecimento da capacidade laborativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.2. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).3. A petição inicial e as provas dos autos corroboram a conclusão pericial, no sentido de que o autor não foi vítima de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza.4. O laudo pericial afirma que o autor não está incapacitado para a atividade exercida após a reabilitação profissional (montador de motores).5. Os documentos médicos que instruem a ação não infirmam as conclusões periciais.6. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.7. Ausente o requisito da incapacidade para atividade que lhe garanta o sustento, não faz jus o autor ao restabelecimento do auxíliodoença, ou concessão de aposentadoria por invalidez, tampouco lhe é devidoauxílioacidente, eis que as sequelas constatadas na perícia médica não decorrem de acidente.8. Honorários advocatícios de 10% do valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.9. Remessa oficial provida, e apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Em caso de acidente com geração de incapacidade parcial, pode ser concedido, em tese, o benefício de auxílio-acidente, considerado um minus, não um extra, em relação aos pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Preliminar de nulidade afastada.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e carência -, é devido o benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial da concessão do benefício é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior tribunal de Justiça (STJ).
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitaçãoprofissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- É mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de advogado, majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laboral da parte autora, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à necessidade de reabilitação profissional.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 21 (id. 129987367), realizado em 25/07/2019, atestou ser o autor, com 39 anos, portadora de “incapacidade parcial e permanente para realizar atividades laborais. Portador de epilepsia, decorrente de TCE grave por queda há 17 anos, a qual implica em limitações para o exercício de atividades que causem risco de acidente ou danos a si e a terceiros. Incapacidade a partir de 03/2010. Suscetível à reabilitação para atividades compatíveis com a sua limitação.”
4. Logo, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a possibilidade de exercício de outras atividades que não “causem risco de acidente ou danos” ao autor ou terceiros, dessa forma, deverá ser reabilitado para exercer função compatível com suas restrições e condições pessoais (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS CONEHCIDA E DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a inaptidão para as atividades habituais.
- Consideradas as limitações apontadas, a idade avançada da parte autora e a inaptidão para as atividades habituais, forçoso concluir pela improvável reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora, ressalvando a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais. Contudo, ressalvou a existência de capacidade laboral residual para atividades compatíveis com as limitações apontadas.
- Trata-se de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está inválido, mas não pode mais realizar suas atividades habituais.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não são objeto de controvérsia nesta sede recursal.
- Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DURANTE A INCAPACIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 1013 DO STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DEVIDO APARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. De acordo com laudo médico pericial, realizado em 29.01.2019, o autor (atualmente com 43 anos, servente de pedreiro) sofreu acidente de trabalho que ocasionou lesão em mão esquerda com amputação do 5º dedo da mão esquerda (CID S68.1). Apresentaincapacidade parcial e permanente- início em 30.03.2016-, no entanto, com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impede de exercer a mesma atividade e nem outra atividade.3. O INSS alega que a patologia apresentada pelo autor não impede de realizar suas atividades, pois permanece exercendo suas atividades. Sendo assim, não é impossível considerar sua aposentação por invalidez.4. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não haviadecisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que sepostula a benesse previdenciária. Tema repetitivo 1013 do STJ. Precedente: (AC 1015098-52.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.).5. Na sentença foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário e o benefício de auxílio acidente a partir da data fixada pelo perito como de início da incapacidade. A TNU no julgamento 5006808-79.2014.4.04.7215/SC firmou o entendimento de que épossível a cumulação dos benefícios de auxílio-doença e auxílio acidente que tenham fatos geradores distintos. No caso, não é possível a cumulação dos benefícios, uma vez que o fato gerador é o mesmo, qual seja, amputação do 5º dedo da mão esquerda(CIDS68.1). Portanto, é devido o desconto do período em que os benefícios foram recebidos em concomitância.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o auxílio acidente será devido apartir da cessação do auxílio-doença em 18.10.2016.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS parcialmente provida para que a DIB do auxílio acidente seja fixado a partir da cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SUCESSIVOS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA PARA A ÚLTIMA FUNÇÃO EXERCIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que o autor está apto para o cargo de Controlador e, ademais, mesmo para as demais atividades tidas como de riscos de acidente por causa dos medicamentos, atestou que a incapacidade é parcial e temporária, o que obsta a concessão do auxílio-doença, porquanto a incapacidade deve ser total e temporária.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, em que pese o autor pugnar pela concessão do auxílio-doença e requerer o seu encaminhamento ao Centro de Reabilitação Profissional, exsurge, até prova em contrário, que o INSS em momento anterior, ofereceu ao autor a possibilidade de reabilitação profissional.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito concessão de benefício por incapacidade laborativa deduzido nestes autos.
- Esclarece-se no tocante à condenação nas verbas de sucumbência, que deve ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil ao invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva da r. Sentença, posto que proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91 E TEMA Nº 177 DA TNU.1. Dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91 que "O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitaçãoprofissional para o exercício de outra atividade".2. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 177, estabeleceu que "Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamentodo segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação". Na ocasião, a TNU também reconheceu que deveser "ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".3. O Art. 71 da Lei nº 8.212/91 dispõe que "O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ouagravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão".4. A reabilitação profissional oferecida pelo INSS não é uma obrigação absoluta, estando sujeita aos critérios discricionários da autarquia.5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida apenas para determinar que a parte autora seja encaminhada para análise administrativa de elegibilidade quanto à reabilitação profissional, com a ressalva de que a cessação do benefício demandacomprovação pela autarquia, por meio de exame médico revisional, de que a parte se reabilitou para outra função.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS ao pagamento do benefício auxílio-acidente, com a data do início do benefício (DIB) fixada na data dorequerimento administrativo (29/05/2018).2. O INSS alega que a sentença deve ser reformada aos seguintes argumentos: "inexistente qualquer suporte material de que tenha ocorrido acidente de trabalho; e inocorrência de incapacidade permanente e total (mas apenas parcial, e para algumasatividades restritas e delimitadas)", logo, ausentes os requisitos para a concessão do benefício auxílio-acidente ou auxílio-doença.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).4. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.5. No laudo médico referente à perícia realizada em 09/10/2017, o perito informou que a parte autora, agricultora, é portadora de fibromialgia e espondilose torácica, implicando incapacidade parcial e permanente desde 03/2018, sendo passível dereabilitação profissional. Extrai-se do laudo que a parte autora "Deverá evitar sobrecarga em tórax para evitar agravo de sua enfermidade degenerativa em tórax. Apta ao labor rural como retireira e atividades domésticas." O expert aindaesclareceu que a doenças não decorrem de acidente de trabalho ou do trabalho exercido.6. Extrai-se dos autos que não houve acidente de qualquer natureza que gerasse a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual da parte autora. Portanto, incabível a concessão do benefício auxílio-acidente.7. Todavia, é cabível a concessão do benefício auxílio-doença, tendo em vista a existência da incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora e com possibilidade de reabilitação. Precedentes.8. A sentença deve ser reformada para que seja concedido o benefício auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.9. Resguardado o direito do INSS de descontar as parcelas pagas à parte autora a título do auxílio-acidente.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Apelação do INSS não provida.