E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 – A respeito da possibilidade do cômputos de períodos posteriores ao requerimento administrativo, e a consequente reafirmação da DER para o momento em que teria completado todos os requisitos para a obtenção o benefício, cumpre destacar que, da leitura da petição inicial, depreende-se que o pedido expresso formulado foi de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo, exatamente como analisado, sendo defeso ao demandante inovar agora, em sede dos aclaratórios.
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração da parte autora não providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM COMO SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Quanto ao reconhecimento da natureza insalubre dos períodos de atividade rural ("técnico agrícola") desenvolvidos pela parte autora entre 13/12/1977 a 05/01/1980 e de 02/02/1987 a 30/07/1996, cabe esclarecer que a atividade rural considerada insalubre com previsão no Decreto nº 53.831/64, Anexo III, item 2.2.1 diz respeito somente às atividades exercidas em agropecuária, inaplicável, in casu, para o trabalho rural exercido pelo autor, tendo em vista que nos referidos períodos exerceu atividade na agricultura.
2. Em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 26/01/1981 a 01/12/1986, laborado em regime próprio (IAPAR - Instituto Agronômico do Paraná), observo que não se mostra possível perante o órgão da previdência social do regime geral (INSS), em razão de vedação expressa do art. 96, III da lei nº 8.213/91 e art. 125, §1º do Decreto nº 3.048/99, em consonância com o art. 40, §10, da CF/88, incluído pela EC 20/98.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A 3ª Seção do TRF4, no julgamento do IRDR n.º 8 (5017896-60.2016.4.04.0000) fixou o entendimento de que deve ser considerado como tempo especial o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente da comprovação de relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
3. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR COMO PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Comprovado o labor urbano na condição de professora, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. Os períodos de contribuição já utilizados para obtenção de benefício junto a regime próprio de previdência não podem ser computados para tal fim no RGPS.
5. Em face da Emenda 20, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo artigo 201, § 8º, da Constituição Federal. Para que o segurado possa se aposentar como professor, terá de comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.
6. Conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 3772-2 (DJ de 27/3/2009), manejada contra o artigo 1º da Lei 11.301/2006, a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
7. Não tendo sido comprovado que a autora exerceu atividades de magistério em período superior a 25 anos, não tem ela direito à concessão de aposentadoria especial de professor.
8. Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que disciplinou diferentemente a aposentadoria aos professores, fixando menor tempo, mas integralmente no magistério. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
9. Em relação ao período de magistério laborado anterior a esse marco, cabível o reconhecimento da especialidade do labor.
10. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER.
11. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
12. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
13. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
14. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER e após o ajuizamento da demanda, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
3. Considerado o pedido subsidiário, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Os honorários advocatícios, os juros e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE COMO ALUNO- APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCABÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOSLEGAIS NO CURSO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O tempo de aprendizado em escolas profissionais públicas pode ser computado como tempo de serviço, nos termos do Decreto-Lei nº 4.073/42 combinado com o artigo 58, inciso XXI, do Decreto 611/92, desde que haja a comprovação de que houve a prestaçãode trabalho, na condição de aluno-aprendiz, com retribuição pecuniária à conta do orçamento.2. O entendimento consagrado pela Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários,desdeque haja comprovação da remuneração obtida, seja ela, por alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com encomendas de terceiros. Confira-se, dentre outros:. (REsp n. 1.676.809/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017).3. A parte autora juntou apenas o Certificado de Conclusão de Ensino Médio junto ao Centro Educacional 02 de Sobradinho/DF, no período entre 01/01/1982 a 20/12/1985, com habilitação profissional: Habitação Básica de Construção Civil, constando o totalde 2.749 horas-aulas. Não ficou demonstrada a existência de qualquer contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, ainda que de forma indireta, razão pela qual não há como averbar tal período para efeito de concessãodaaposentadoria por tempo de contribuição.4. Na DER (13/02/2019), somente fora apurado 26 anos e 11 meses de tempo de contribuição. De acordo com o CNIS juntado aos autos, o último vínculo empregatício da apelante findou-se em agosto/2009, tendo ela apenas recolhido posteriormentecontribuiçõescomo facultativo entre 01/2021 a 05/2021. Assim não procedente o pedido de reafirmação da DER, porquanto não comprovado o tempo mínimo de contribuição no curso da demanda.5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEMANDANTE VINCULADO A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DE MUNICÍPIO, COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando comprovado que o demandante, ao implementar 60 anos de idade, já não possuía mais a condição de segurado especial, porquanto tornara-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário. Inteligência do art. 11, VII, § 10, da Lei nº 8.213/91.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE – INAPLICABILIDADE DO TEMA 995/STJ. JULGADO QUE REAFIRMA A DER PARA A DATA DA SENTENÇA – UMA DAS POSSÍVEIS SOLUÇÕES DA CONTROVÉRSIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.A ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015. A decisão rescindenda não desconsiderou que a autora preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 17.02.2017. Ela concluiu que, apesar disso, seria o caso de condenar o INSS a implantar o benefício a partir da data da sentença, pois “Em julgamento dos embargos de declaração apresentados no REsp 1727063-SP, aclarando a decisão anteriormente proferida, o STJ reafirmou que “caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”.Não tendo o julgado rescindendo desconsiderado o fato suscitado na exordial, mas sobre ele se manifestado expressamente, forçoso é concluir que não ficou caracterizado o alegado erro de fato, seja porque não se desconsiderou um fato existente, seja porque houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre ele. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo.A ação subjacente foi distribuída em 15.02.2019, donde se conclui que a reafirmação da DER para 17.02.2017, data anterior ao ajuizamento da demanda subjacente, não se sujeita à sistemática do Tema 995/STJ, o qual versa sobre a possibilidade de reafirmação da DER para uma data posterior ao ajuizamento da ação.A reafirmação da DER para a data da sentença (20.05.2020), na forma levada a efeito no julgado atacado, consiste numa das possíveis soluções para a causa subjacente.Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada, por equidade, em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o baixo valor atribuído à causa (R$10.000,00). Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos da legislação de regência, por se o autor beneficiário da gratuidade processual.Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DO PERÍODO ESPECIAL NA PRIMEIRA DER. PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. SEGUNDA DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Os períodos alegados com atividade rural não foram reconhecidos pelo mandado de segurança nº 2003.61.03.003847-0 e não podem ser reconhecidos no presente feito por ausência de pedido.
- Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) (homem) e somados os períodos de labor urbano comum, o autor totaliza na data do primeiro requerimento administrativo (31/08/2000), 26 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento para 30 anos de contribuição, 3 anos, 8 meses e 23 dias, além do pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalente a 1 ano, 5 meses e 27 dias).
- Na primeira DER (31/08/2000), o autor possuía 28 anos, 7 meses e 21 dias de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado.
- Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na segunda DER.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- O dano moral não se confunde com o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, que entendeu, dentro dos limites legais e procedimentos técnicos, ausentes os requisitos legais para tanto. Também não se verifica a prova de nexo causal entre o evento (indeferimento) e eventual dano patrimonial. Logo, é indevida a indenização por danos morais.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora tão somente para afastar a prescrição reconhecida em primeiro grau e determinar que, em relação aos honorários sucumbenciais, cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . INSS QUE, AO REAFIRMAR A DER, ALTERA O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS MANTEM A MESMA IDADE DA DER ORIGINAL. A REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO SE LIMITA APENAS AO REQUISITO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS TAMBÉM ABRANGE O REQUISITO DA IDADE, NOS TERMOS DEFINIDOS PELA IN 77/2015. NA DER REAFIRMADA PELO INSS, O AUTOR POSSUÍA MAIS DE 95 PONTOS, DECORRENTES DA SOMA DA IDADE E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SUFICIENTE PARA A EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO NOVO EM SEDE DE EMBARGOS. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
2. O tempo de serviço rural reconhecido judicialmente deve ser averbado pelo INSS, porém a sua contagem e utilização de forma ampla e irrestrita, inclusive para fins de carência, somente é possível nos pedidos de Aposentadoria por Idade Rural e Aposentadoria por Idade Hibrida. Para as demais Aposentadorias Laborais, a averbação do tempo de atividade rural, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias é possibilitada até 31/10/1991, exceto para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público, , e condicionada a averbação de períodos posteriores a essa data, à prévia indenização.
3. A parte autora não alega nenhum dos vícios que justificam a oposição dos embargos de declaração. Está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão.Significa, portanto, que não há vício a ser sanado por esta Corte.
4. A reafirmação da DER não foi analisada no acórdão, porque não foi postulada em sede recursal ou em data anterior a inclusão em Pauta desse processo para julgamento pela Turma (decisão recente da 3ª Seção). Assim, a via estreita dos Embargos de Declaração não pode inaugurar nova fase de discussão, em razão da parcial procedência gerada pelo Acórdão, e pelo pedido vertido somente pela necessidade de complementar tempo de serviço para fins de Aposentadoria. No caso, a veiculação do pleito na via administrativa será o meio adequado para buscar o reconhecimento do tempo de serviço e o amparo previdenciário decorrente.
5. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração
6. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ALTERNATIVO SUCESSIVO ALTERNATIVO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO EM FACE DO TEMA REPETITIVO 995/STJ.
1. Tem-se in casu que a postulação pela reafirmação da DER é alternativo sucessivo, para o caso de não ser reconhecido tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo, mas que seja implementado até a prolação da sentença.
2. Encontrando-se, pois, o feito ainda em fase de instrução, afigurado-se prematura a suspensão da marcha processual.
3. A aplicação da tese objeto do Tema Repetitivo 995/STJ, além de ser um exercício de suposição, não está diretamente jungida ao pedido principal da demanda, que é de concessão de aposentadoria especial com o cômputo dos períodos requeridos como especiais.
4. Logo, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, o processo deve seguir seu trâmite normal, somente sendo o caso de suspensão se futuramente, após o esgotamento da instrução processual, se verifique a necessidade da reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMEDIATA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. NOTIFICAÇÃO DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. MULTA DIÁRIA.
1. A persistência em pleitear a intimação pessoal da autoridade coatora pelo meio físico em mandado de segurança que tramita pelo meio eletrônico, constituti desatenção aos novos procedimentos referente a processos que tramitam no meio eletrônico, os quais exigem somente o cadastramento/credenciamento prévio das partes, consoante o art. 246, § 1º, c/c art. 270, parágrafo único, ambos do CPC (Resolução 17/2010 deste TRF4 c/c a Lei 11.419/2006). 2. A 5ª Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PRINCIPAL CONCEDIDO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Em ação condenatória de concessão de aposentadoria descabe decisão final condicional para que o autor escolha qual data de requerimento (DER) mais lhe aprouver, se a administrativa ou a reafirmada. Deve a decisão final fixar a DER a partir da qual o INSS apresentará o calculo mais vantajoso ao segurado.
3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, e que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
4. Reafirmada a DER para a data do implemento do requisito etário.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810 e STJ (Tema 905).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBJETIVANDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. PEDIDOSUBSIDIÁRIO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. SUSPENSÃO INTEGRAL DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, afetou os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP ao rito dos recursos repetitivos e suspendeu, em todo o território nacional, a tramitação de processos que versem sobre a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário .
2. No caso concreto, a parte agravante ajuizou ação para obtenção de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e pleiteou o reconhecimento de alguns períodos de labor em atividade considerada especial, a saber: 02/01/1990 a 19/04/1996 e 22/04/1996 a 26/10/2014 (ID 9006964 – fl. 21 dos autos originários).
3. Em sua inicial, o autor pretende, ainda, que seja considerada como DIB a data do requerimento administrativo, ou, alternativamente, que seja reafirmada a DER para a data em que ajuizou a ação, para a citação, para a sentença ou para quando cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício.
4. Assiste razão ao ora agravante, considerando que ainda não foi analisada a hipótese de concessão de aposentadoria com base na DER apontada pelo autor, havendo necessidade de decisão, pelo menos, quanto aos períodos de alegado exercício de atividade especial anteriores à distribuição da ação.
5. A suspensão do tema em referência não é questão prejudicial nem impeditiva ao julgamento parcial da lide, nos moldes estabelecidos pelo artigo 356 do CPC
6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBJETIVANDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. PEDIDOSUBSIDIÁRIO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. SUSPENSÃO INTEGRAL DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, afetou os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP ao rito dos recursos repetitivos e suspendeu, em todo o território nacional, a tramitação de processos que versem sobre a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário .
2. A parte agravante ajuizou ação para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da qual pretende o reconhecimento de alguns períodos de labor em atividade considerada especial, a saber 19/10/95 a 19/10/1996, 06/03/1997 a 17/11/2003, 18/11/2003 a 31/12/2006 e 01/01/2007 a 08/10/2015.
3. Em sua inicial, o autor pretende que seja considerada como DIB a data do requerimento administrativo (05/12/2016), ou, alternativamente, que seja reafirmada a DER à data em que adquiriu o direito ao benefício, porquanto continuou vertendo contribuições à previdência.
4. Assiste razão ao ora agravante, considerando que ainda não foi analisada a hipótese de concessão de aposentadoria com base na DER apontada pelo autor, havendo necessidade de decisão, pelo menos, quanto aos períodos de alegado exercício de atividade especial anteriores à distribuição da ação.
5. A suspensão do tema em referência não é questão prejudicial nem impeditiva ao julgamento parcial da lide, nos moldes estabelecidos pelo artigo 356 do CPC
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido judicialmente (saque de parcelas do benefício, do FGTS ou do PIS), é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não havendo falar em desaposentação. Inteligência do art. 181-B do Decreto nº 3.048/99.
2. No caso, ao discordar da autarquia previdenciária quanto à incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI do benefício, o segurado não sacou nenhuma parcela e renunciou ao benefício, dando entrada com novo requerimento para fins de fixação da DER para momento em que alcaçada a pontuação necessária ao afastamento do fator previdenciário. Tal pedido restou indeferido na esfera administrativa.
3. Nesse panorama, revela-se possível que o Poder Judiciário verifique a satisfação dos requisitos à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, ainda que se dê em momento posterior ao primeiro requerimento.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
5. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
6. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
7. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER e que esta não fosse impugnada pela autarquia, o que não é o caso dos autos.
8. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER e para a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem incidência de fator previdenciário, na DER reafirmada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBJETIVANDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. PEDIDOSUBSIDIÁRIO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. SUSPENSÃO INTEGRAL DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP ao rito dos recursos repetitivos e suspendeu, em todo o território nacional, a tramitação de processos que versem sobre a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário .
2. No caso concreto, a parte agravante ajuizou ação para obtenção de aposentadoria especial ou de por tempo de contribuição com o reconhecimento de alguns períodos de labor em atividade considerada especial e sua posterior conversão em tempo de atividade comum.
3. Em sua inicial, o autor pretende, ainda, que seja considerada como DIB a data do requerimento administrativo, ou, alternativamente, que seja reafirmada a DER para a data em cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício ou a partir do ajuizamento da ação.
4. Assiste razão ao ora agravante, considerando que ainda não foi analisada a hipótese de concessão de aposentadoria com base na DER apontada pelo autor, havendo necessidade de decisão, pelo menos, quanto aos períodos de alegado exercício de atividade especial anteriores à distribuição da ação.
5. A suspensão do tema em referência não é questão prejudicial nem impeditiva ao julgamento parcial da lide, nos moldes estabelecidos pelo artigo 356 do CPC.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. DESCABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/1991, as contribuições pagas com atraso podem ser contadas como carência apenas se precedidas de contribuições recolhidas de modo tempestivo. 3. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.