PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito, quanto ao tempo rural como empregado, à míngua de conteúdo probatório material válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, após ajuizamento da ação.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
8. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, na hipótese de não cumprimento da determinação de implantação do benefício pela Autarquia em 45 dias haverá incidência de juros moratórios a partir de então, nos termos da decisão do STJ no julgamento do Tema 995.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A DER. CABIMENTO.
Não tendo sido implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBJETIVANDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL. PEDIDOSUBSIDIÁRIO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. SUSPENSÃO INTEGRAL DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, afetou os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP ao rito dos recursos repetitivos e suspendeu, em todo o território nacional, a tramitação de processos que versem sobre a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário .
2. A parte agravante ajuizou ação para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da qual pretende o reconhecimento de alguns períodos de labor rural, a saber, entre 14/04/1975 a 30/03/1993.
3. Em sua inicial, o autor pretende, ainda, que, caso não consiga alcançar tempo suficiente para a aposentadoria na DER originária, seja analisado pedido de reafirmação da DER, para alcançar o melhor benefício possível.
4. Assiste razão ao ora agravante, considerando que ainda não foi analisada a hipótese de concessão de aposentadoria com base na DER apontada pelo autor, havendo necessidade de decisão, pelo menos, quanto ao período de alegado labor rural anterior à distribuição da ação.
5. A suspensão do tema em referência não é questão prejudicial nem impeditiva ao julgamento parcial da lide, nos moldes estabelecidos pelo artigo 356 do CPC
6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL. RECURSO AUTÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A matéria objeto de devolução diz respeito à possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
- O acórdão proferido por esta E. Nona Turma (ID 122939804) deu provimento à apelação autárquica, julgando-se improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade, considerado o não preenchimento da carência necessária até a data do requerimento administrativo, em 26.04.17.
- Tendo sido reformada a sentença, o requerimento subsidiário da autora, trazido no item “e” da exordial, a fim de que fossem “computados os períodos laborados após a data do requerimento administrativo, até a fração eventualmente faltante para a complementação do tempo mínimo necessário para a concessão de aposentadoria”, não restou analisado (ID 113136972, p. 15).
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, foi enfrentado referido pleito subsidiário da demandante, à luz da matéria submetida à sistemática do recurso repetitivo, vinculada ao Tema 995 do C. STJ
- A autora preencheu o requisito de idade mínima de 60 anos em 20.06.09 (ID 11315844), devendo, portanto, demonstrar a carência de 168 meses (14 anos).
- Conforme se depreende da consulta ao sistema CNIS, recentemente colacionada aos autos pela demandante, após o requerimento administrativo, em 26.04.17, a segurada continuou recolhendo contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
- Diante do decidido no Tema 995 do C. STJ, são passiveis de contagem, para o preenchimento da carência necessária, os recolhimentos efetuados na competência de abril/2017 e durante o período de 01.05.17 a 30.11.18.
- Tento em vista o cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício, diante do preenchimento da carência de 168 meses, de rigor a parcial procedência do pedido, concedendo-se à requerente a aposentadoria por idade, com a reafirmação da DER para o dia 30.11.18.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito, tendo sido o acórdão proferido por esta E. Nona Turma (ID 122939807) procedido ao Juízo de retratação, quanto à matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, vinculada ao Tema 995, a fim de dar parcial provimento à apelação autárquica, para deixar de reconhecer o período de 07.06.72 a 06.06.79, mantida, porém, a parcial procedência do pedido, por outro fundamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ALTERNATIVO SUCESSIVO ALTERNATIVO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO EM FACE DO TEMA REPETITIVO 995/STJ.
1. Tem-se in casu que a postulação pela reafirmação da DER é alternativo sucessivo, para o caso de não ser reconhecido tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo, mas que seja implementado até a prolação da sentença.
2. Encontrando-se, pois, o feito ainda em fase de instrução, afigurado-se prematura a suspensão da marcha processual.
3. A aplicação da tese objeto do Tema Repetitivo 995/STJ, além de ser um exercício de suposição, não está diretamente jungida ao pedido principal da demanda, que é de concessão de aposentadoria especial com o cômputo dos períodos requeridos como especiais.
4. Logo, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, o processo deve seguir seu trâmite normal, somente sendo o caso de suspensão se futuramente, após o esgotamento da instrução processual, se verifique a necessidade da reafirmação da DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ALTERNATIVO SUCESSIVO ALTERNATIVO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO EM FACE DO TEMA REPETITIVO 995/STJ.
1. Tem-se in casu que a postulação pela reafirmação da DER é alternativo sucessivo, para o caso de não ser reconhecido tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo, mas que seja implementado até a prolação da sentença.
2. Encontrando-se, pois, o feito ainda em fase de instrução, afigurado-se prematura a suspensão da marcha processual.
3. A aplicação da tese objeto do Tema Repetitivo 995/STJ, além de ser um exercício de suposição, não está diretamente jungida ao pedido principal da demanda, que é de concessão de aposentadoria especial com o cômputo dos períodos requeridos como especiais.
4. Logo, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, o processo deve seguir seu trâmite normal, somente sendo o caso de suspensão se futuramente, após o esgotamento da instrução processual, se verifique a necessidade da reafirmação da DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PRINCIPAL CONCEDIDO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Em ação condenatória de concessão de aposentadoria descabe decisão final condicional para que o autor escolha qual data de requerimento (DER) mais lhe aprouver, se a administrativa ou a reafirmada. Deve a decisão final fixar a DER a partir da qual o INSS apresentará o calculo mais vantajoso ao segurado.
3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. LABOR DE NATUREZA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. TERMO INICIAL FIXADO NA DER. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual, não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS. MESMA OCUPAÇÃO PROFISSIONAL. FONTES DIVERSAS. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COMO FONTE ÚNICA. ARTIGO 32 DA LBPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Em se tratando de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da LB).
- Aplica-se o disposto no art. 32, incisos II e III, da Lei n° 8.213/91, remanescendo a necessidade de se apurar qual é a atividade principal e qual a secundária.
- Segundo orientações administrativas do INSS, será considerada como principal a atividade a que corresponder ao maior tempo de contribuição, no PBC, classificadas as demais como secundárias.
- Nenhuma ilegalidade praticou o INSS. Inexiste na legislação previdenciária a possibilidade de soma dos salários contributivos de fontes pagadoras diversas "como se decorrentes de uma única fonte", ainda que sob a mesma ocupação profissional, pois o caput do artigo 32 da LB bem disciplina o critério de apuração do salário-de-benefício em se tratando de atividades concomitantes; ou o segurado reúne as condições do inciso I ou recai no inciso II.
- É irrelevante o fato de o segurado desempenhar ou não a mesma atividade. Fato é que a autora não havia atingido o tempo mínimo de contribuições em todas as atividades exercidas. Daí a necessidade de valoração proporcional das atividades secundárias, inclusive para evitar que o segurado, em vias de se aposentar, venha a contribuir por duas atividades visando à majoração da renda mensal da futura aposentadoria . Precedentes.
- Mantida a condenação nas verbas de sucumbência. Honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC; suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DE REAFIRMAÇÃO DA DER. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa e análise e decisão motivada quantos os pedidos de reconhecimento de tempo rural e de reafirmação da DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Em atendimento aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, recebo os embargos como agravo, por ser o recurso adequado, já que o recorrente pretende, em verdade, a reforma integral do julgado.
- Busca a parte autora com a presente a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantidos os argumentos explicitados na decisão hostilizada, que negou provimento à apelação da parte autora, já que não demonstrada a incapacidade laborativa.
- O autor, atualmente com 48 anos de idade, sofre de doenças psiquiátricas.
- No caso, foram realizados dois laudos médicos, um por médico do trabalho e outro por médico especialista na área de psiquiatria, ambos concluíram, a despeito do laudo do IMESC anterior, pela ausência de incapacidade.
- Trata-se de doença passível de controle. O próprio perito, nos autos da ação de interdição, advertiu que “a conclusão aqui chegada seja de regência prevalente, não terminante, e circunstanciada ao tempo do presente exame”.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Embargos declaratórios recebidos como agravo. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), VERTENDO CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade total e permanente ficou comprovada na perícia judicial, por ser portadora de artrite reumatóide. Estabeleceu o expert o início da doença em 2011 e o início da incapacidade em 2013. Contudo, impende salientar que os extratos de consulta realizada no sistema Plenus, acostados a fls. 110/111 (doc. 63779549 – págs. 9/10), revelam o recebimento pela requerente de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência NB 87 / 554.591.831-7, no período de 19/3/10 a 22/10/11, bem como que se encontra em gozo de pensão por morte previdenciária NB 21/ 139.341.186-7 desde 23/10/11.
III- Na cópia da decisão proferida por este Tribunal na Apelação Cível nº 0002642-77.2012.4.03.9999/SP, em 5/6/12, referente ao benefício assistencial , verifica-se a constatação de sua incapacidade total e permanente em razão da mesma patologia identificada no laudo pericial elaborado nos presentes autos, tendo sido cessado o benefício pela impossibilidade de acumulação com a pensão por morte que passou a perceber, não havendo que se argumentar, consequentemente, de possível agravamento ou progressão da doença em momento posterior.
IV- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social como facultativa, em 1º/7/12, já incapacitada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
V- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - TUTELA ANTECIPADA - MANUTENÇÃO - REQUISITOS COMPROVADOS - PERÍODOS DE RECOLHIMENTO EM ATRASO - NÃO CONSIDERAÇÃO PARA CARÊNCIA QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO TANTO NA VIA ADMINISTRATIVA COMO JUDICIAL - SEGUNDO REQUERIMENTO - BENEFÍCIO DEVIDO - CARÊNCIA COMPROVADA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - PEDIDO DA AUTORA CONCEDIDO - HONORÁRIOS INCUMBIDOS AO INSS COMO PARTE VENCIDA - 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA - RECURSO DO INSS IMPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Manutenção da tutela antecipada, presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
2.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º, do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o requisito idade mínima devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 120 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho apresentou vários documentos que confirmam o labor e o período contributivo alegado.
4.A autora recolheu ao INSS contribuições constantes do CNIS, CTPS e Guias de Recolhimento à Previdência Social, cumprida a carência.
5.Os recolhimentos em atraso não foram considerados, tanto pelo INSS como judicialmente para efeito de carência no primeiro pedido de aposentadoria por idade pela autora.
6. No pedido posterior, a autora reunia os requisitos para a obtenção do benefício, de modo que correta a sentença no ponto.
7.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
8.Afastamento da sucumbência recíproca, uma vez reconhecido o direito da autora à obtenção do benefício, conforme pedido inicial, restando condenado o INSS ao pagamento do benefício com os consectários devidos.
9.Fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a sentença, com aplicação da Sumula 111 do E.STJ incumbidos ao INSS.
10.Apelação da autarquia previdenciária improvida. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR INTENTADA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO PERÍODO ANALISADO. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO PRINCIPAL.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Não se identifica o pressuposto recursal de interesse quando o período remanescente não atingido pela coisa julgada é insuficiente a satisfazer a carência exigida para a concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O autor opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação.
- Alega o autor, em síntese, que o acórdão é contraditório, eis que desconsiderada a reafirmação da DER pleiteada na petição inicial e acatada pelo juízo de primeiro grau.
- Os embargos merecem acolhimento.
- O autor pleiteia, na inicial, a concessão de aposentadoria a partir da data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, a partir da data em que implementar as condições para tanto. A sentença apelada, por sua vez, reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER para que seja considerado o implemento das condições para a concessão da aposentadoria em data posterior ao requerimento administrativo, o que, no caso dos autos, ocorreu em 30/09/2014.
- A Autarquia, em seu apelo, não se insurgiu contra a possibilidade de reafirmação da DER, mas tão somente contra a utilização, no presente feito, de documentos que não constam do procedimento administrativo. Este argumento, não pode ser acolhido, eis que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício na data fixada na sentença.
- A sentença apelada não merece reparo.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS), COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
O laudo pericial constatou que a autora, que possuía quase 65 anos na data da perícia, era portadora de "osteoartrose do joelho direito e esquerdo", fls. 62, quesito 5 do INSS, tendo sido submetida à cirurgia para implantação de prótese no joelho direito, fls. 62, quesito 1 do autor, não o fazendo no joelho esquerdo em função de suas condições clínicas, fls. 62, quesito 15.3.
Instado o Médico a esclarecer a data do início da incapacidade, disse não possuir subsídio para tal afirmação, considerando tratar-se de doença degenerativa e que acomete a autora há cinco anos, no mínimo, fls. 76 (laudo de 2009).
O Assistente Técnico do INSS, em laudo mais completo e que trouxe histórico da paciente, colheu informação de Mariana no sentido de que ela foi trabalhadora rural e havia parado há dez anos, mudando-se para a cidade por problemas no joelho, sendo que, em janeiro/2006, colocou prótese no joelho direito e iniciou contribuição previdenciária, ocupando-se àquele tempo na função de dona de casa, fls. 85.
Diferentemente do quanto afirmado pela r. sentença, presentes aos autos elementos suficientes para se concluir que a autora, quando iniciou contribuições ao RGPS, somente o fez porque incapacitada para o exercício de atividade.
O polo demandante recolheu doze contribuições, fls. 40, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a Previdência.
Como cediço, a doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente. Precedente.
Verdade que, no caso em estudo, o expert não firmou precisamente a incapacidade da autora, mas apurou que a doença existia há pelo menos cinco anos, fls. 76.
Se o laudo foi produzido em 2009, então a autora tinha problemas desde 2004, sendo que, como apurado pelo Assistente Técnico, no ano 2006 colocou prótese no joelho direito, fls. 85, significando dizer que o quadro clínico ortopédico era grave, traduzindo incapacidade, evidente.
Para confirmar a coincidência de datas, tem-se que Mariana se filiou à Previdência em 03/2004, efetuando apenas uma contribuição, tornando a recolher em 02/2006, o que se perfez até 12/2006, fls. 40.
De se observar, contudo, que a elevada idade da apelada, quando iniciadas as moléstias, por si só já reunia o condão de torná-la incapaz para o trabalho, chamando atenção o fato de somente ter "descoberto" a Previdência Social com 60 anos...
Não se pode perder de vista que o mal em prisma decorre da idade, havendo perfeita consonância entre o período em que começou a contribuir, 2004, para com o quadro constatado pelo Médico, também naquele ano: logo, flagra-se que somente passou a recolher contribuições porque já não tinha mais condições laborais.
O contexto dos autos revela que a demandante procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que jamais havia recolhido valores para a Previdência Social, assim o fazendo apenas sob a condição de facultativa, fls. 41, quando já não possuía condição de trabalho.
Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista da autora, uma vez que recolheu doze contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que o segurado passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude dos males inerentes à idade, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente.
O fato de a recorrida ter recebido benefício (auxílio-doença de 06/02/2007 a 15/03/2008, fls. 40) pela via administrativa em nada vincula este julgamento, porquanto incomunicáveis as esferas, além do que plena a possibilidade de revisão dos atos administrativos, nos termos da Súmula 473, STF.
Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50, por este motivo ausentes custas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ESPECIALIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (07/06/2013 - fls. 66), tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria especial (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL. ART. 1037, § 9º e § 13º do CPC. ALCANCE. SEGURANÇA JURÍDICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PEDIDO PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO. TEMA REPETITIVO 995. JULGAMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MARA MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão agravada encontra-se fundamentada que a decisão do Superior Tribunal de Justiça - “Tema Repetitivo n.º 995” - determina a suspensão de todos os processos em que a questão seja debatida, independentemente de se tratar de pedido principal ou subsidiário.
2. Ao suscitar a questão (Tema 995) - "possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário : (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção" - o Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (acórdão publicado no DJe de 22/08/2018).
3. Analisando o alcance da suspensão determinada pelo art. 1.037, II, do NCPC, entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça que tal não impede a concessão em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos do art. 300 do mesmo Código (QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017).
4. A suspensão nacional das demandas repetitivas tem como objetivo um benefício coletivo - aclamar a segurança jurídica, mediante a criação de condições mais favoráveis ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional - mas é inegável que a medida interfere no trâmite natural do processo, de forma que são atingidos pela suspensão apenas os temas objeto da lide que forem afetados, os que lhe são conexos ou dele decorrentes, de forma a garantir a razoável duração do processo e a efetividade da jurisdição.
5. O agravo de instrumento é de ser provido, contudo, sob outro aspecto, que não o da analise da conexão entre o pedido principal o pedido subsidiário na demanda - ao que tudo indica, imbricados.
6. O pedido é de prosseguimento do feito e o fundamento utilizado pela decisão agravada, para sobrestamento, não mais subsiste, diante do julgamento do tema aqui tratado pelo C. STJ, em 23.10.2019, publicado acórdão em 02.12.2019, firmando-se a tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (transito em julgado em 29.09.2020).
7. Agravo de instrumento provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- O período de labor reconhecido como especial foi restringido até 05/03/1997, uma vez que, a partir de referida data, conforme já salientado, foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.