PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS O PEDIDO ADMINISTRATIVO. FATO SUPERVENIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Para a hipótese de o segurado preencher os requisitos durante o processo administrativo, o artigo 690 e § único da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, prevê a possibilidade da reafirmação do requerimento, para a concessão do benefício mais vantajoso. Da mesma forma, deve ser admitida a reafirmação do requerimento também em sede judicial, computando-se o tempo até a data em que implementados os requisitos, ainda que no decorrer do processo judicial, para a obtenção da aposentadoria integral, com o termo inicial do benefício previdenciário fixado naquela data.
2. Tal vem ao encontro dos princípios de celeridade e economia, evitando que a parte seja impelida a pleitear novamente na via administrativa o benefício, em relação ao qual já adquiriu direito, além do que encontra ressonância no próprio direcionamento imposto pelo NCPC.
3. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de tal data.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REDISCUSSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida. Todavia, quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, é cabível seu acolhimento.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS O ESGOTAMENTO JURISDICIONAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DE DER. PROMOVIDA A ADEQUAÇÃO.1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.2. Em acórdão proferido por esta Turma Recursal, foi dado parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar em parte a sentença e considerar o período de 30/12/2013 a 29/09/2014 como especial. Ainda, restou consignado no acórdão: “11. Posto isto, considerando o período de 30/12/2013 a 29/09/2014 como especial, a parte autora ainda não possui, na DER, tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo proporcional, conforme cálculo elaborado na sentença. 12. Prejudicado o pedido recursal para concessão do benefício na data dos requisitos para a concessão de aposentadoria integral, posto que, na inicial, somente foi requerida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, não podendo o recorrente inovar seu pedido nesta fase recursal.”3. A parte autora interpôs Pedido de Uniformização pleiteando: “DOS PEDIDOS. Diante do exposto, demonstrada a violação ao posicionamento predominante do STJ e da TNU pacificada pelos acórdãos transcritos e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL, requer seja conhecido e no mérito DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, a fim de reformar a r. decisão a quo, nos sentido de DECLARAR a nulidade do acórdão, ante o indeferimento da nova prova pericial procedendo a reabertura da instrução processual a fim de proceder a realização da perícia judicial por se tratar de medida imprescindível e necessária para o deslinde do feito. Sucessivamente: a. Reconhecer a especialidade do período de 21/09/1989 a 02/12/1998 e 25/07/1999 a 17/11/2003, como desenvolvidos em condições nocivas à saúde do recorrente, conforme PPP acostado ao processo, em razão da exposição aos agentes físicos – ruídos. a. Reconhecer como especial os períodos de 28/12/2006 a 28/12/2008, 28/12/2009 a 27/12/2012 e 29/09/2014 a 15/12/2014, tendo em vista a exposição aos agentes nocivos químicos atestados no PPP. a. A alteração da DER para o momento em que o recorrente cumprir os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo integral, caso o tempo reconhecido não seja suficiente a concessão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo originário; Por fim, seja determinando o RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO e, assim sendo, proferir novo julgamento.”4. A TNU, em sede de agravo, decidiu: “EMENTAPEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O CASO CONCRETO E OS PARADIGMAS APRESENTADOS A RESPEITO DO CERCEAMENTO DE DEFESA E EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.1. Ausência de dissídio jurisprudencial a respeito das alegações de cerceamento de defesa e de não reconhecimento como especial do período exposto a óleo ou graxa mineral ou derivado de tóxicos de carbono.2. Segundo a Turma de origem, o requerente não aponta qualquer argumento minimamente plausível para justificar a realização de perícia judicial, especialmente porque, ao contrário das decisões paradigmas apontadas, seu empregador forneceu toda a documentação necessária, no caso, o Perfil Prossiográfico Previdenciário – PPP.3. A manipulação de óleo ou graxa mineral ou derivado de tóxicos de carbono pode, em tese, configurar condição especial de trabalho, o que não foi negada no julgado recorrido, que apenas concluiu que, no caso concreto, a prova era insuficiente para fins desse reconhecimento.4. “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (Tema 995 do STJ).5. Ainda no julgamento do representativo, por ocasião dos Embargos de Declaração, o STJ esclareceu que “a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER” (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 – SP – Rel. Min. Mauro Campbell Marques).6. Incidente parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.ACÓRDÃOA Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE o incidente e DAR-LHE PROVIMENTO, devolvendo os autos à origem para aplicação do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.”5. Passo, assim, à reanalise do decidido por esta Turma Recursal, tão somente no que tange à reafirmação de DER, nos moldes determinados na decisão supra apontada. Mantenho, portanto, o acórdão no que tange aos demais pedidos formulados no Pedido de Uniformização.6. Outrossim, no que tange à reafirmação da DER, ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” 7. Conforme se verifica dos autos, na DER, em 15/12/2014, a parte autora, ainda que considerados os períodos reconhecidos na sentença e no acórdão, não preenchia tempo suficiente à concessão do benefício pretendido. Ainda, a despeito do pedido de reafirmação de DER, não consta nos autos comprovação de períodos laborativos/contributivos posteriores à referida DER. Anote-se que competia à parte autora, ao pleitear a reafirmação de DER, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores à DER, ressaltando-se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data. Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.8. Ante o exposto, promovo a adequação do julgado ao entendimento da TNU e STJ, supra transcrito, para analisar o pedido de reafirmação de DER e complementar a fundamentação do acórdão, mantendo, porém, o resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO NOVO EM SEDE DE EMBARGOS. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A inovação do pleito pela parte autora, diante da situação jurídica nova advinda pela regra 85/95 surgida na fase recursal, não pode impor ao Judiciário o cômputo de tempo de serviço posterior a inatividade remunerada reconhecida judicialmente, devendo o segurado se dirigir a autarquia previdenciária e formular novo pedido administrativo, se entender mais vantajoso, renunciando ao benefício previdenciário deferido.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DIB EM DATA ANTERIOR À DER.
A pretensão de retroação da DIB integra o pedido e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. Precedentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA STJ 995. PEDIDO SUCESSIVO ATENDIDO. DESCABIMENTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Considerando-se tratar de pedidos sucessivos, o art. 326 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado apenas conhece do pedido posterior em não podendo acolher o anterior.
3. Uma vez acolhido o pedido principal, não é omisso o julgado que deixa de analisar pedido sucessivo.
4. Incabível a reafirmação da DER nos casos em que há o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
5. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Omissão inexistente.
6. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECOLHIMENTOS POSTERIORES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. No julgamento do Tema 995, o STJ fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. A teor do art. 195, § 14, da CF, com a redação dada pela EC nº 103/2019, "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições".
3. Analisado o panorama contributivo da autora no período posterior à DER, verifica-se que não preenche os requisitos legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou mediante reafirmação da DER. Mantido o julgamento dos recursos, em juízo de retratação, com acréscimo de fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER (neste caso, da DER reafirmada), conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
5. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER (in casu, da DER reafirmada), conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Não se conhece de recurso de apelação quando inova em sede recursal, formulando pedido não veiculado na exordial.
2. Incabível a formulação de pedido de reafirmação da DER mediante inovação exclusiva em grau recursal, sem ter sido requerida ao Juízo de origem, nem ter sido examinada a matéria na sentença, extrapolando os limites da lide e suprimindo grau de jurisdição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA STJ 995. PEDIDO SUCESSIVO ATENDIDO. DESCABIMENTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Considerando-se tratar de pedidos sucessivos, o art. 326 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado apenas conhece do pedido posterior em não podendo acolher o anterior.
3. Uma vez acolhido o pedido principal, não é omisso o julgado que deixa de analisar pedido sucessivo.
4. Incabível a reafirmação da DER nos casos em que há o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
5. honorários recursais arbitrados na forma do § 11 do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COMO FRENTISTA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em relação ao período de 01/11/1979 a 07/08/1980, o autor afirma na exordial que trabalhou como motorista junto à empresa Transportadora LDO LTDA. Contudo, não há nos autos sequer cópia do vínculo empregatício estabelecido na CTPS para a análise e enquadramento da categoria profissional desempenhada pelo autor. Logo, o autor não se desincumbiu de provar suas alegações, motivo pelo qual o intervalo acima deve ser mantido como comum.
2. Quanto ao período reclamado de 01/07/1984 a 01/03/1985, o apelante comprovou que exercia a atividade de "frentista " (conforme cópia CTPS - f. 67), realizando serviços em posto de gasolina (Auto Posto Caneco de Ouro Ltda.), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. No que tange ao período de 29/04/1995 a 05/02/2010, o recorrente afirma ter trabalhado como motorista de carreta junto à empresa Euclides Renato Garbuio, conforme cópia da CTPS de f. 68, juntando, também, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 173/174, no qual consta exposição a fatores de risco químico, sem quaisquer especificações quanto ao tipo de produto químico a que se encontrava exposto. O laudo técnico de fls. 205/210, que avalia o setor de trabalho do motorista, aponta como agente nocivo ruído, com aferição máxima de 74dB (destaque fls. 208). Portanto, a pressão sonora encontra-se aquém do limite estabelecido como prejudicial pela legislação em vigor à época (código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 - limite de 80dB; código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - limite de 90dB; código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 - limite de 90 dB; e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 - limite de 85dB). Logo, o período de 29/04/1995 a 05/02/2010 também deve ser mantido como tempo de serviço comum.
4. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial (de 01/07/1984 a 01/03/1985) e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (05/02/2010 - f. 129-verso).
5. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, em relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com a respectiva revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas dos respectivos honorários de seus patronos.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório.
4. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas nos formulários PPP e laudo judicial, se não indicam a sujeição a ruído, agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como secretaria, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Também não se caracteriza sujeição ao ruído, aferido em exatos 80 dB(A).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PEDIDO EFETUADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. Não havendo manifestação da parte demandante, bem como inexistindo a formação do contraditório até o julgamento da apelação ou da remessa ex officio, resta afastada a possibilidade de análise da questão relativa à reafirmação da DER no acórdão embargado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com base no art. 966, V, do CPC, objetivando desconstituir coisa julgada formada em processo previdenciário (nº 5001007-02.2019.4.04.9999/RS) que fixou o termo inicial dos juros moratórios na data da citação, alegando violação do Tema 995 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da citação em benefício previdenciário concedido com reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação; (ii) a existência de interesse de agir do INSS para ajuizar a ação rescisória, mesmo sem ter recorrido da questão no processo originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir do INSS é rejeitada, pois, para o ajuizamento de ação rescisória, é dispensável o esgotamento de instâncias no processo originário, conforme a Súmula 514 do STF.4. A decisão rescindenda, ao fixar os juros moratórios a contar da citação em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, violou o Tema 995 do STJ.5. Segundo o Tema 995 do STJ, os juros moratórios somente devem incidir se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, contados do término desse prazo, conforme decidido nos EDcl no REsp 1.727.063/SP.6. A modificação do termo inicial dos juros moratórios não altera a sucumbência do processo originário, pois os juros foram fixados como consequência da concessão da aposentadoria e não foram objeto de apelo específico.7. O réu, sucumbente nesta ação rescisória, é condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Ação rescisória julgada procedente.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias com reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidem somente após o decurso do prazo de 45 dias para implantação do benefício pelo INSS, conforme Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, inc. V; CPC, art. 975; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 514; STJ, Tema 995; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, j. 19.05.2020.
E M E N T A REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDO. VOTO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANTIDO.- O autor formulou como pedido principal a concessão de aposentadoria especial, e, como pedido alternativo, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.- Neste Tribunal, a E. Oitava Turma deu provimento à apelação autoral e concedeu a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos exatos termos em que requerido na inicial, observando-se que a referido benefício não se aplica o fator previdenciário , de modo que a RMI é de 100% do salário de benefício.- Não faz qualquer sentido a irresignação do autor, pois além de ter obtido judicialmente o pedido principal formulado na inicial, é certo que a contagem do seu tempo de serviço posterior à DIB fixada no V. Acórdão – a mesma da DER -, nenhum benefício lhe traria, porquanto, como já ressaltado, a ele foi concedida aposentadoria especial, que, como é cediço, não possui fator previdenciário .- Ainda que este Relator não desconheça o julgado do C. STJ que possibilita a reafirmação da DER, não há interesse na espécie a sua aplicação, em razão de o pleito do autor ter sido integralmente atendido por este Tribunal, ao lhe conceder a aposentadoria especial.- Diferentemente seria se o benefício requerido não tivesse sido concedido, hipótese em que a reafirmação da DER, com a contagem do tempo de serviço posterior do embargante, traria a ele benefício incontestável, seja para lhe possibilitar a concessão da aposentadoria especial, ou mesmo a aposentadoria por tempo de contribuição, pedido por ele formulado subsidiariamente.- Ausência de interesse recursal com vistas à reafirmação da DER, tendo em vista que o pedido principal por ele formulado pela parte autora na inicial foi devidamente atendido por esta Corte Regional.- Voto proferido em sede de embargos de declaração mantido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.
Descabe, na fase de cumprimento de sentença, pretender rediscutir questões de mérito e o próprio título judicial, que se encontra ao abrigo do instituto da coisa julgada.
A mudança posterior de entendimento do Tribunal acerca de temas que poderiam ter sido objeto de análise e decisão no processo, não é suficiente para permitir a revisão do teor da decisão, mormente sem ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER: FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Ausente as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não devem ser providos.
Não há interesse quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da DER, se o pedido principal, relativo à implantação do benefício desde a DER inicial, foi concedido na sentença e mantido no Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
2. Inviável a reafirmação da DER como pedido dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado no processo.