E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . EMPREGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECOLHIMENTO COMO SEGURADA FACULTATIVA ANTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- No caso em discussão, o parto ocorreu quando a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida pelo recolhimento previdenciário , na condição de segurada facultativa, antes de perder tal condição, observado o inciso II e § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios. Benefício devido.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Consoante §§ 1º, 2º e 3º, I, e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma, fixação dos honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já majorados em razão da fase recursal. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o porcentual recairá sobre montante fixo.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. ANÁLISE DO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER: FALTA DE INTERESSE. FORMA DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, III, CPC/2015), não se prestando, ao mero reexame da causa.
2. Conquanto efetivamente omisso o acórdão em relação ao pleito da parte autora no que diz respeito à reafirmação da DER, não há interesse da parte na discussão respectiva, na medida em que deferido o benefício comum com efeitos desde a DER.
3. Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO DE RETROAÇÃO À 1ª DER. INDEFERIMENTO.
Não procede o pedido de retroação dos efeitos financeiros do benefício à 1ª DER, se aquele requerimento foi indeferido em razão da falta de juntada dos elementos de prova solicitados pelo INSS na instrução do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. O tempo em que fica o segurado em gozo de auxílio-doença é computado como tempo de serviço e de carência.
2. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da ação
3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementada a carência necessária para concessão do benefício.
QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 998. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tese firmada pelo STJ quando do julgamento do tema 998). 2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Questão de ordem solvida para computar como tempo especial os períodos em gozo de auxílio-doença e para conceder o benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Reconhecido o direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 na DER reafirmada.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
9. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
10. No presente caso, conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior à citação, os juros moratórios são devidos a partir da DER reafirmada.
11. Determinada a imediata implantação do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TEMA 995 DO STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
Hipótese em que o segurado possui direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, conforme a opção mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO MÍNIMO ALCANÇADO NA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO. PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. DESNECESSIDADE DE EXAME.
Considerando-se que a autora alcança, na DER, o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição e estando preenchidos os demais requisitos necessários, é possível o reconhecimento do direito à jubilação desde então, acolhendo-se o pedido principal da autora, não sendo o caso, em face da procedência do pleito, avaliar-se a possibilidade de concessão levando-se em conta a data da reafirmação da DER (pleito subsidiário).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO COMO FACULTATIVO. PERÍODO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado, inclusive para fins de carência, para a concessão de aposentadoria, desde que intercalado com períodos de tempo de serviço/contribuição.
2. Há entendimento de que a contribuição realizada por segurado durante o pagamento de mensalidades de recuperação, nos casos de cessação de aposentadoria por invalidez, feita de acordo com o art. 219 da IN 77-2015, deve ser considerada para fins de carência.
3. O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 não estabelece diferença entre os segurados obrigatórios e os facultativos para fins de contagem de tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como tempo de serviço quando aqueles ocorrerem de modo intercalado. Súmula 102 desta Corte.
4. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENFERMEIRA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
4. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
5. Caso em que não se aplica a matéria relativa ao Tema 995/STJ no que se refere à possibilidade de inclusão de tempo de labor posterior ao ajuizamento da ação.
6. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, a parte postula o cômputo de tempo laboral até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
7. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. INADEQUAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDOSUBSIDIÁRIO. SUSPENSÃO PELO TEMA 995 DO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é taxativo em relação às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. A mitigação do rol conforme tese firmada pelo Tema 988 do STJ ficaria restrita às hipóteses de inutilidade do julgamento posterior, o que não se adequa à discussão sobre a necessidade, ou não, da realização da prova, questão que pode ser tratada como preliminar de apelação.
2. Não tem lugar a suspensão do processo em função do Tema 995 do STJ quando a reafirmação da DER é postulada em caráter subsidiário ao pedido principal da demanda.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ACESSORIEDADE. PEDIDO PRINCIPAL. EXAME AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
1. A discussão sobre a coisa julgada precluiu e não comporta a reforma em sede de apelação.
2. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitada nova análise. Precedentes.
3. Não analisado, por empeço técnico-processual, a vindicação principal, inviável analisar o requerimento de reafirmação da DER, haja vista sua relação de acessoriedade com aquela. É dizer, não remanescendo o pleito central objeto da lide, descabe examinar a reafirmação da DER, porquanto não admitida sua apreciação de forma autônoma. Precedentes.
4. Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REQUISITOS. OMISSÃO. ANÁLISE DO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada (art. 535, CPC). Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material (requisito inserido no NCPC, art. 1.022, III).
2. Providos os embargos da parte autora, sanando omissão. Apreciado e deferido pedido de reafirmação da DER, com atribuição de efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 1238 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO INDEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a tese firmada no Tema 1238 do Superior Tribunal de Justiça, "Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários."
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) não consiste, por si só, em uma pretensão independente do requerimento administrativo originário de concessão do benefício, mas sim uma extensão do pedido formulado na demanda em que se discute o direito ao benefício negado pelo INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PEDIDO EFETUADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. Não havendo manifestação da parte demandante, bem como inexistindo a formação do contraditório até o julgamento da apelação ou da remessa ex officio, resta afastada a possibilidade de análise da questão relativa à reafirmação da DER no acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA FORMAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
2. A mera juntada da CTPS não basta para configurar o interesse processual, pois não é exigível do INSS que, no exercício do seu dever de orientação aos segurados, realize uma análise ampla e total abrangendo qualquer possibilidade de reconhecimento de direitos sequer invocados.
3. A denominada coisa julgada formal projeta-se para fora do processo em que proferida a decisão, na medida em que é possível a repetição da ação somente após a correção do vício processual que implicou a extinção prematura do processo, por força do art. 486, § 1º do Código de Processo Civil.
4. A reafirmação da DER é pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma, quando sequer analisado o pedido principal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A fundamentação evidencia a análise do pedido, nos exatos termos contidos na exordial: insalubridade do intervalo laborativo de 29/05/1998 até tempos hodiernos, e hipótese de concessão de " aposentadoria especial", desde a data da DER.
2 - Ainda que a parte autora sustente ter permanecido em tarefas de ordem especial mesmo após 22/12/2004, restou claro que a limitação do tempo admitido no acórdão devera-se ao fato de que os documentos coligidos (repita-se, formulário DSS-8030, laudo técnico e LTCAT) alcançaram a máxima data de 22/12/2004 (de emissão documental), sendo implausível avançar-se para além desta, sob pena de se conjecturar tal hipótese, sem a necessária comprovação documental.
3 - A respeito da possibilidade de reafirmação da DER para 13/03/2010, nesta adiantada fase processual configura nítida inovação do pedido - deveras vedado pelo ordenamento jurídico pátrio - cumprindo destacar que, da leitura da peça vestibular, infere-se a insistência da parte litigante na concessão de benefício a partir da data do requerimento administrativo.
4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. SUSPENSÃO. CABIMENTO APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
. Nos casos em que a reafirmação da DER é pedido subsidiário, considerando que a ordem de suspensão do processamento dos feitos determinada pelo STJ no REsp 1727063 não indicou a fase em que deve se dar a suspensão e que a decisão do STJ no Tema 995 não interferirá na necessidade de instrução do processo (essa instrução precisará ser feita, independentemente de o STJ acolher ou não a possibilidade de reafirmação da DER) e tendo em conta, sobretudo, o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), é o caso de o feito prosseguir até o término da instrução.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. No caso, o embargante alega omissão quanto à apreciação do pedido de reafirmação da DER para alguns dias após o requerimento administrativo, ainda durante o processo administrativo.
3. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, impondo como requisitos para tanto a observância do contraditório e o limite temporal da data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
4. O requisito para a reafirmação da DER de que o pedido deve ser formulado antes do julgamento do apelo deve ser relativizado no caso em apreço tendo em vista a sua impossibilidade, já que o acórdão é anterior ao novo CPC, que trouxe a hipótese em seu artigo 493. No caso, o acórdão, proferido em 2013, confirmava o direito do requerente à aposentadoria especial, razão pela qual eventual reafirmação da DER não só era juridicamente impossível naquele momento, como também desnecessária. Como a decisão de segunda instância havia concedido o referido benefício contando com tempo comum convertido em tempo especial, e como o INSS recorrera aos tribunais superiores, o debate dos temas nº 546 do STJ e nº 943 do STF abriu margem para que o tempo comum utilizado para a concessão da aposentadoria especial fosse desconsiderado, momento em que o pedido de reafirmação da DER se tornou não apenas possível, como também pertinente. Naquele momento, em 2017, vislumbrando a possibilidade de juízo de retratação para a aposentadoria especial confirmada em segunda instância, o requerente peticionou trazendo questão de ordem para pedir a reafirmação da DER, decisão que foi transferida para o momento em que o eventual juízo de retratação fosse efetivamente apreciado. Contudo, ainda que o requerente tenha peticionado novamente imediatamente antes do juízo de retratação, e ainda que a retratação tenha se confirmado, com a exclusão da conversão do tempo comum e a consequente exclusão da aposentadoria especial, a Turma deixou de apreciar o pedido de reafirmação da DER.
5. Apesar dos pedidos de reafirmação da DER do requerente não terem sido apreciados anteriormente, razão pela qual não foi aberta para o INSS a oportunidade de manifestação, a lacuna em questão foi sanada por ocasião do julgamentos destes aclaratórios, restando satisfeito também o requisito relativo ao contraditório.
6. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração com efeitos infringentes, reconhecendo-se o direito de reafirmação da DER ainda no curso do processo administrativo e o consequente direito à aposentadoria especial, compensando-se os atrasados com as parcelas pagas em razão do benefício titularizado pelo requerente.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.