PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado que não houve a exposição do segurado a agente nocivo, nem atividade legalmente considerada nociva, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não tem direito à aposentadoria especial na DER o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
3. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. No presente caso, conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior à citação, os juros moratórios são devidos a partir da DER reafirmada.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. CABIMENTO APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Na hipótese de ação previdenciária, com pedido de reafirmação da DER, o processo deve ser suspenso em decorrência do Tema 995 do egrégio pelo Superior Tribunal de Justiça somente após o término da instrução processual, oportunidade em que a parte requerente pode manter o pedido inicial, ou desistir do pedido subsidiário, decidindo o Juízo sobre a suspensão ou não do feito. 2. A providência atende aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. CABIMENTO APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Na hipótese de ação previdenciária, com pedido de reafirmação da DER, o processo deve ser suspenso em decorrência do Tema 995 do egrégio pelo Superior Tribunal de Justiça somente após o término da instrução processual, oportunidade em que a parte requerente pode manter o pedido inicial, ou desistir do pedido subsidiário, decidindo o Juízo sobre a suspensão ou não do feito. 2. A providência atende aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA STJ 1007. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prévio requerimento administrativo não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a denominação do benefício seja diversa do indicado no pedido administrativo, na medida em que inviável o requerimento administrativo com o nome específico exigido pelo INSS e, ainda, pelo dever da Autarquia em analisar a possibilidade de concessão do melhor benefício a que tem direito o segurado.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
3. Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.
4. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
5. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL DO PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. Diante de hipótese em que não houve apreciação do mérito em ação anterior, há que se relativizar os limites da coisa julgada.
2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. No caso, comprovada a permanência em vínculo reconhecido como especial, deve ser presumida a continuidade do labor na função já enquadrada, o que permite o reconhecimento como tempo especial do intervalo imediatamente posterior.
4. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. TEMA 629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de serviço, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, nos termos do art. 487, §°1, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto, não se trata de período efetivamento trabalhado, não estando o segurado exposto a agente nocivo e, portanto, não cabe o reconhecimento da especialidade.
2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
3. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja respeitado o consagrado direito ao melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. CABIMENTO APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Na hipótese de ação previdenciária, com pedido de reafirmação da DER, o processo deve ser suspenso em decorrência do Tema 995 do egrégio pelo Superior Tribunal de Justiça somente após o término da instrução processual, oportunidade em que a parte requerente pode manter o pedido inicial, ou desistir do pedido subsidiário, decidindo o Juízo sobre a suspensão ou não do feito. 2. A providência atende aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA STJ 1007. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
3. Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.
4. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
5. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Se não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, e a apreciação do pedido sucessivo de reafirmação da DER, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECURSO INOMINADO EM SEDE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. CABIMENTO APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Na hipótese de ação previdenciária, com pedido de reafirmação da DER, o processo deve ser suspenso em decorrência do Tema 995 do egrégio pelo Superior Tribunal de Justiça somente após o término da instrução processual, oportunidade em que a parte requerente pode manter o pedido inicial, ou desistir do pedido subsidiário, decidindo o Juízo sobre a suspensão ou não do feito. 2. A providência atende aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. QUESTÃO ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. A questão relativa à "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 995).
2. Contudo, o pedido principal formulado nos autos originários visa à a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, sendo o pedido para reafirmação da DER questão acessória.
3. Desse modo, a suspensão do feito, neste momento processual, por conta de uma discussão que apenas eventualmente terá espaço nos autos, é precipitada e contraria os princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
4. Cumpre prosseguir, pois, com a regular instrução do feito até a análise do pedido principal, sendo cabível a sobrestamento apenas na hipótese de enfrentamento do pedidosubsidiário de reafirmação da DER para cômputo de contribuições posteriores ao ajuizamento da demanda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOS BISSEXTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o trabalho em condições especiais em determinados períodos, mas não concedeu a aposentadoria integral. A parte autora busca a retificação do cômputo do tempo de contribuição, incluindo dias de anos bissextos, e, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a correção do cômputo do tempo de contribuição, especificamente a inclusão de dias referentes aos anos bissextos; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte autora sobre a necessidade de correção aritmética dos anos bissextos para o cômputo do tempo de contribuição não prospera.4. O tempo de serviço para fins previdenciários é contado em anos completos, e as frações de ano em meses de 30 dias, sendo irrelevante a ocorrência de ano bissexto ou a variação de dias nos meses.5. O pedidosubsidiário de reafirmação da DER é acolhido, sendo viável por ocasião da liquidação do julgado.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995/STJ, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A contagem do tempo de serviço para fins previdenciários é realizada em anos completos e meses de 30 dias, sendo irrelevante a ocorrência de anos bissextos ou a variação de dias nos meses. 9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. III, e 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 124; CPC/2015, arts. 493, 933, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. QUESTÃO ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. A questão relativa à "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 995).
2. Contudo, o pedido principal formulado nos autos originários visa ao reconhecimento de períodos de atividade rural e/ou especial e o consequente deferimento de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, sendo o pedido para reafirmação da DER questão acessória.
3. Desse modo, a suspensão do feito, neste momento processual, por conta de uma discussão que apenas eventualmente terá espaço nos autos, é precipitada e contraria os princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
4. Cumpre prosseguir, pois, com a regular instrução do feito até a análise do pedido principal, sendo cabível a sobrestamento apenas na hipótese de enfrentamento do pedidosubsidiário de reafirmação da DER para cômputo de contribuições posteriores ao ajuizamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. QUESTÃO ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. A questão relativa à "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 995).
2. Contudo, o pedido principal formulado nos autos originários visa ao reconhecimento de períodos de atividade rural e/ou especial e o consequente deferimento de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, sendo o pedido para reafirmação da DER questão acessória.
3. Desse modo, a suspensão do feito, neste momento processual, por conta de uma discussão que apenas eventualmente terá espaço nos autos, é precipitada e contraria os princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
4. Cumpre prosseguir, pois, com a regular instrução do feito até a análise do pedido principal, sendo cabível a sobrestamento apenas na hipótese de enfrentamento do pedidosubsidiário de reafirmação da DER para cômputo de contribuições posteriores ao ajuizamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. QUESTÃO ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. A questão relativa à "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 995).
2. Contudo, o pedido principal formulado nos autos originários visa ao reconhecimento de períodos de atividade rural e/ou especial e o consequente deferimento de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, sendo o pedido para reafirmação da DER questão acessória.
3. Desse modo, a suspensão do feito, neste momento processual, por conta de uma discussão que apenas eventualmente terá espaço nos autos, é precipitada e contraria os princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
4. Cumpre prosseguir, pois, com a regular instrução do feito até a análise do pedido principal, sendo cabível a sobrestamento apenas na hipótese de enfrentamento do pedidosubsidiário de reafirmação da DER para cômputo de contribuições posteriores ao ajuizamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão monocrática que acolheu, em parte, os Embargos de Declaração opostos pela autora para sanar o erro material apontado.
- Quanto aos valores em atraso, no período de 22/11/2000 a 30/11/2004, tem-se que o documento de fls. 199 informa que "(...) os valores em atraso referentes ao período 22/11/2000 a 30/11/2004 já se encontram em conferência e serão liberados nos próximos dias." O período referente aos valores em atraso está correto.
- Os consectários já foram explicitados no Julgado embargado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. QUESTÃO ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. A questão relativa à "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 995).
2. Contudo, o pedido principal formulado nos autos originários visa ao reconhecimento de períodos de atividade rural e/ou especial e o consequente deferimento de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, sendo o pedido para reafirmação da DER questão acessória.
3. Desse modo, a suspensão do feito, neste momento processual, por conta de uma discussão que apenas eventualmente terá espaço nos autos, é precipitada e contraria os princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
4. Cumpre prosseguir, pois, com a regular instrução do feito até a análise do pedido principal, sendo cabível a sobrestamento apenas na hipótese de enfrentamento do pedidosubsidiário de reafirmação da DER para cômputo de contribuições posteriores ao ajuizamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. QUESTÃO ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. A questão relativa à "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 995).
2. Contudo, o pedido principal formulado nos autos originários visa ao reconhecimento de períodos de atividade rural e/ou especial e o consequente deferimento de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, sendo o pedido para reafirmação da DER questão acessória.
3. Desse modo, a suspensão do feito, neste momento processual, por conta de uma discussão que apenas eventualmente terá espaço nos autos, é precipitada e contraria os princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
4. Cumpre prosseguir, pois, com a regular instrução do feito até a análise do pedido principal, sendo cabível a sobrestamento apenas na hipótese de enfrentamento do pedidosubsidiário de reafirmação da DER para cômputo de contribuições posteriores ao ajuizamento da demanda.