PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ADVINDA DE DOENÇA DIVERSA DA QUE ENSEJOU O PEDIDO ADMINISTRATIVO. MOLÉSTIA SUPERVENIENTE À DER. DESCABIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se a eventual incapacidade constatada pelo perito durante a instrução adveio de causa superveniente e diversa da que fundamentou o pedido, não procede a pretensão de concessão do benefício por incapacidade desde a data do requerimento. Caso em que a perícia judicial aponta para a existência de incapacidade temporária, em virtude de moléstia psicológica (depressão e síndrome do pânico), que não era fundamento do pedido administrativo, em cuja época tal quadro psicológico não se fazia presente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO SUCESSIVO ATENDIDO. DESCABIMENTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Considerando-se tratar de pedidos sucessivos, o art. 326 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado apenas conhece do pedido posterior em não podendo acolher o anterior.
3. Uma vez acolhido o pedido principal, não é omisso o julgado que deixa de analisar pedido sucessivo.
4. Incabível a reafirmação da DER nos casos em que há o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
5. A coisa julgada, em matéria previdenciária, deve-se dar secundum eventum probationis, sendo possível nova discussão da matéria ligada à concessão concessão ou revisão de determinado benefício previdenciário quando a pretensão foi originariamente recusada por insuficiência de provas.
6. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DER COM PAGAMENTO DE PARCELAS CORRESPONDENTES. CASO ESPECIAL.
A pretensão de retroação da DIB integra o pedido e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. O cálculo feito pelo MM. juízo a quo está correto, do ponto de vista do que seria admissível em demandas do mesmo jaez. Neste caso, o autor, conscientemente, está pedindo pagamento de valores em período anterior ao momento em que requereu sua aposentadoria. Assim, por mais que a improcedência deste pedido possa ser antevista, há pedido na inicial não apenas de modificação da DIB, mas de retroação da própria DER, com pagamento de parcelas correspondentes a essa modificação, que, por tal razão, integram o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Conforme entendimento sedimentado no Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça, o Segurado que exerce atividades em condições especiais -- seja acidentário, seja previdenciário -- faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
3. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) deve ser admitida em todas as situações que resultem o melhor benefício ao interessado.
4. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Conforme entendimento sedimentado no Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça, o Segurado que exerce atividades em condições especiais -- seja acidentário, seja previdenciário -- faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
3. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, e que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 904).
5. Reafirmada a DER para a data do implemento do requisito etário.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. PERÍODO COMPUTADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OPTANTE PELO RECOLHIMENTO SIMPLIFICADO. SANEAMENTO NECESSÁRIO. CORREÇÃO DA DATA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Configurado erro material, deve ser suscitada questão de ordem para o necessário saneamento.
2. Com a exclusão de período como contribuinte individual optante pelo recolhimento simplificado, resta alterada a data da reafirmação da DER para 06/06/2018, quando a parte autora passa a ter direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É admitido o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes). Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. A comprovação do tempo de serviço como aluno-aprendiz não pode ser afirmada exclusivamente na prova testemunhal.
3. O período de aviso prévio indenizado deve ser contado como tempo de contribuição para fins previdenciários.
4. A partir da Lei nº 9.528/1997, o aviso prévio indenizado consiste em hipótese de incidência de contribuição previdenciária.
5. O art. 487, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assegura expressamente a integração do período de aviso prévio indenizado ao tempo de serviço do empregado.
6. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE COMO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.209/STF.
1. Consoante decisão do e. Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1209), que reconheceu a Repercussão Geral da matéria envolvendo o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, foi determinado a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional que tratem dessa mesma matéria, independentemente do estado em que se encontram, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual.
2. Embora haja pedido de reconhecimento de tempo de serviço em relação a períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1.209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada na decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. EXECUÇÃO. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO.
Em sede de execução de sentença deve ser observado o que foi determinado no acórdão. Tendo havido pedido para fixação dos efeitos financeiros desde a DER e tendo sido provido o recurso, o pagamento deve se dar desde aquela data.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE PERÍODO COMO TEMPO COMUM. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DA IDADE MÍNIMA. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA CORRIGIDO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende o cômputo de período como tempo comum que não integra a controvérsia dos autos, revelando a intenção de modificar o julgado, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
Corrigido erro material da sentença para consignar que em 01.06.2016 (DER) a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia a idade mínima de 53 anos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL IGNORADO PELA TURMA. OMISSÃO QUE SE CORRIGE. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES A PARTIR DA DER REAFIRMADA. PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com base no art. 966, VIII, do CPC, objetivando desconstituir coisa julgada que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando erro de fato no cômputo em duplicidade de períodos de trabalho rural e urbano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, consistente no cômputo em duplicidade de períodos de tempo de contribuição; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, caso o erro seja reconhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O julgado rescindendo incorreu em erro de fato ao computar em duplicidade os períodos de 01/07/1987 a 30/11/1987 e de 01/12/1988 a 01/03/1990, que já haviam sido considerados administrativamente, o que justifica a procedência do pedido rescisório com base no art. 966, VIII, e §1º, do CPC.4. Após a correção do erro de fato, o segurado não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER original (25/10/2013), inclusive a proporcional, por não cumprir o pedágio exigido pela EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, inc. I.5. O segurado preenche os requisitos para aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição, com e sem fator previdenciário, em diversos marcos temporais, devendo ser-lhe oportunizada a opção pelo melhor benefício.8. A reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação (02/04/2020) não altera os critérios de correção monetária e juros de mora, em consonância com o Tema 995 do STJ.9. A rescisão do julgado e a alteração do termo inicial da aposentadoria não modificam a sucumbência fixada na ação originária, que é mantida na íntegra.10. O réu, sucumbente na ação rescisória, é condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Ação rescisória julgada procedente.Tese de julgamento: 12. O cômputo em duplicidade de períodos de tempo de contribuição, sem controvérsia ou pronunciamento judicial prévio sobre o fato, configura erro de fato apto a rescindir o julgado, permitindo a reafirmação da DER para a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I a V, e 5º; CPC, art. 966, inc. VIII, § 1º; CPC, art. 975; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. ANÁLISE DO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
3. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
4. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
5. Se o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício previdenciário após a DER e antes do ajuizamento, admissível a reafirmação da DER para a data da propositura da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CANCELADO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991.1. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. 2. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. 3. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. 4. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. 5. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. 6. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.7. O E. Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos dos RE’s 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, declarou a constitucionalidade do artigo 18, § 2º da Lei 8.213/1991, afirmando a impossibilidade de o segurado aposentado fazer jus a nova prestação em decorrência do exercício de atividade laboral após a aposentadoria.8. Entretanto, o caso em análise difere da situação vedada pelo julgamento do E. STF. No caso, houve pedido administrativo de reafirmação da DER, no âmbito do processo concessivo, com a devida instrução do processo e recolhimento das contribuições exigidas pela autarquia previdenciária, a qual apenas manteve o benefício inicialmente concedido, omitindo-se quanto ao pedido de reafirmação.9. A documentação apresentada pela parte autora demonstra que não houve o pagamento do benefício ou saque do PIS ou FGTS, sendo, portanto, possível o seu cancelamento.10. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o direito à reafirmação da DER. Fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).11. Desse modo, considerando a omissão do INSS em analisar o pedido de reafirmação da DER e computando-se os períodos constantes do CNIS, até a data de 01/08/2019, totaliza-se o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.12. Recurso da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Olvidando-se a decisão embargada de apreciar o pedidosubsidiário de reafirmação da DER e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser esta integrada, suprindo-se a omissão existente.
2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
3. No caso, reafirmando-se a DER para a data do ajuizamento da demanda, tem-se que a parte autora alcança mais de 35 anos de tempo de serviço, necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. CABIMENTO APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Na hipótese de ação previdenciária, com pedido de reafirmação da DER, o processo deve ser suspenso em decorrência do Tema 995 do e. STJ somente após o término da instrução processual, oportunidade em que a parte requerente pode manter o pedido inicial, ou desistir do pedido subsidiário, decidindo o Juízo sobre a suspensão ou não do feito. 2. A providência atende aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Precedentes.