PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA (IN)CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO FORMULÁRIO PPP E/OU LTCAT NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MERCÚRIO. PREPARADOR DE MÁQUINA DE TINGIMENTO. COMPROVADO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Inteligência do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC.
2. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja definitivamente esclarecida.
3. A exposição do obreiro a mercúrio enseja o reconhecimento da especialidade do labor, tendo em vista os graves efeitos deletérios e cumulativos do agente químico à saúde do trabalhador, o qual conta com previsão nos códigos 1.2.8 do quandro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.15 dos anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99; bem como no anexo 13 da NR 15 do MTE, na sua forma orgânica. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
5. No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas; além de possibilitar ao segurado a discussão acerca da efetiva capacidade neutralizadora do equipamento.
5.1 Na espécie, o laudo judicial indicou que os equipamentos de proteção fornecidos não eram capazes de neutralizar por completo a nocividade do agente químico, além de indicar que o seu fornecimento não era regular.
5.2 Ademais, a utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98.
6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Exige-se, assim, que a exposição ao agente nocivo seja indissociável do labor.
7. Com base no princípio do livre convencimento motivado, tem-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção em outros elementos de prova constantes dos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento. Inteligência dos arts. 479 e 371 do CPC.
8. In casu, revela-se adequado o afastamento da conclusão pericial pela intermitência da exposição, tendo em vista a sua indissociabilidade da prestação do serviço.
9. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhorbenefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição integral, ambos na DER.
10. Considerando a tese firmada no julgamento do Tema 709 do STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho em contato com qualquer agente nocivo, ou a sua continuidade, implicará a imediata cessação de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO. ALTERAÇÃO DA DIB. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial elaborado em 18/05/2016 atestou ser a autora, com 41 anos de idade, portadora de "depressão grave", concluindo pela incapacidade laborativa total e temporária, sugerindo reavaliação em quatro meses.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (DER 01/06/2015), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
4. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido. DIB alterada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DO SEGURADO OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. TEMA 1018 STJ. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018), "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
4. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta. Cabimento.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
9. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, na hipótese de não cumprimento da determinação de implantação do benefício pela Autarquia em 45 dias haverá incidência de juros moratórios a partir de então, nos termos da decisão do STJ no julgamento do Tema 995.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA PRIMEIRA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, no RE 630.501/RS (Tema 334), estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013). 2. Ainda que na DER a parte autora tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, admite-se a reafirmação da DER, em sede judicial, a fim de assegurar-lhe o direito ao benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 29-C, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Ilação que se infere do parágrafo único do art. 690 da IN/INSS nº 77/2015 e do art. 122 da Lei nº 8.213/91.
3. Não há óbice ao acolhimento da pretensão na hipótese em que o segurado busca tão somente que lhe seja concedido benefício mais favorável mediante reafirmação da primeira DER. Tal interpretação se coaduna com o art. 577, inciso I, da Instrução Normativa nº 128, de 28/03/2022 (Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles;).
4. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFICIO. VERBA INDENIZATORIA. AFASTAEMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECIFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural ede segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Merece reforma a decisão no tocante à condenação do INSS em indenização de honorários ao vencedor, com fundamento no artigo 82, § 2º, do CPC. Isso porque, a meu ver, o referido dispositivo abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. MELHORBENEFÍCIO. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 29/11/2005, com rmi de R$ 1.128,47, aplicando-se o fator previdenciário , nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.876/99, em que computado o tempo de contribuição de 38 (trinta e oito) anos, e aplicado o coeficiente 100%.
2. A redação original do artigo 202, § 1º, da CF/88 facultava a aposentadoria proporcional após 30 (trinta) anos de trabalho ao homem e 25 (vinte e cinco) anos à mulher, sendo que o artigo 53 da Lei 8.213/91 estabelecia o coeficiente de 6% para cada ano de atividade além do mínimo necessário. Não obstante, com a publicação da EC 20/98, para a concessão de aposentadoria proporcional passou a ser aplicada a regra de transição, observando-se o disposto no § 1º, artigo 9º.
3. A autarquia apresentou, ainda, duas formas de cálculo, considerando que o autor cumpriu os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, observada a legislação vigente à época, apurando-se: a) a RMI de R$ 300,00 - aposentadoria proporcional antes da publicação da Lei 9.876/99, em que computado o tempo de contribuição de 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias e aplicado o coeficiente de 0,8; e b) a RMI de R$ 300,00 - aposentadoria proporcional antes da EC 20/98, em que computado o tempo de contribuição de 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, e aplicado o coeficiente de 0,76.
4. In casu, cumpre reconhecer a improcedência do pedido, tendo sido concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor com a maior RMI (R$ 1.128,47), sendo respeitado pela autarquia o direito adquirido ao melhor benefício bem como a legislação vigente à época, não gerando qualquer efeito a tutela concedida.
5. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DE PERÍODO TRABALHADO E DA DER. EMBARGOS DO INSS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DO SEGURADO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado. Precedentes.3.- Correção de erro material4. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.6. Embargos do segurado acolhidos; embargos do INSS rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por segurado e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial em alguns períodos, determinou a averbação, mas negou a aposentadoria, condenando o autor em sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial (01/07/1997 a 15/06/2009) por exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial pela sentença, contestada pelo INSS quanto à metodologia de ruído, eficácia de EPI e ausência de custeio; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Alegação: O autor busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1997 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 15/06/2009, alegando exposição a hidrocarbonetos aromáticos, xileno, tolueno, MDI e ruído.4. Fundamentos: O PPP e o PPRA indicam exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos, ciclohexano, isocianatos), classificados como insalubres pela NR-15, Anexo 13. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014), permite o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, dispensando a quantitativa. A jurisprudência do TRF4 e do STJ consolida que a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, mesmo sem previsão expressa em decretos, enseja o reconhecimento do tempo especial, especialmente para agentes cancerígenos (IRDR Tema 15/TRF4). O PPRA, mesmo que não contemporâneo, é apto à comprovação da atividade especial, presumindo-se que as condições pretéritas eram, no mínimo, iguais às verificadas no laudo, conforme Súmula nº 68 da TNU. Em caso de divergência ou incerteza entre documentos comprobatórios, o princípio da precaução impõe a adoção da interpretação mais favorável à proteção da saúde do trabalhador.5. Decisão: Reconhecida a especialidade dos períodos de 01/07/1997 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 15/06/2009.6. Decisão e Fundamentos: A especialidade dos períodos de 01/07/1997 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 15/06/2009 é reconhecida devido à exposição a agentes químicos nocivos como hidrocarbonetos, ciclohexano e isocianatos, conforme PPP e PPRA. A análise para esses agentes é qualitativa, especialmente por serem cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, IRDR Tema 15/TRF4), e o PPRA não contemporâneo é válido (Súmula nº 68/TNU), aplicando-se o princípio da precaução em favor da saúde do trabalhador.7. Alegação: O INSS contesta o reconhecimento de tempo especial, alegando ineficácia do EPI e ausência de custeio adicional.8. Fundamentos: Para períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/98), o uso de EPI é irrelevante para a caracterização da especialidade. Para ruído após 03/12/1998, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial (Tema 555/STF - ARE 664.335). Para agentes químicos, especialmente cancerígenos (hidrocarbonetos/solventes), o EPI é presumidamente ineficaz (IRDR Tema 15/TRF4). A ausência de informação em GFIP ou de recolhimento da contribuição adicional não afasta a especialidade, pois a contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91) foi instituída em 1998 e não se relaciona com o princípio da precedência do custeio (CF, art. 195, § 5º).9. Decisão: Negado provimento ao recurso do INSS quanto à ineficácia do EPI e ausência de custeio.10. Decisão e Fundamentos: O recurso do INSS é desprovido. A ineficácia do EPI para ruído (Tema 555/STF) e para agentes químicos cancerígenos (IRDR Tema 15/TRF4) é reconhecida. A ausência de custeio adicional não impede o reconhecimento da especialidade, pois a contribuição foi instituída posteriormente e não se vincula ao princípio da precedência do custeio (CF, art. 195, § 5º).11. Alegação: O INSS contesta o reconhecimento de tempo especial, alegando ineficácia da metodologia de ruído.12. Fundamentos: Mesmo sem NEN nos PPPs, os níveis de ruído registrados pela NR-15 são resultados de exposições habituais e permanentes, aferidos pela técnica da dosimetria, que já projeta a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias. Há presunção relativa de que a média ponderada se refere a uma jornada de oito horas diárias e que foi observada a NR-15 ou a NHO-01 da Fundacentro. A ausência de indicação da metodologia não pode prejudicar o autor, devendo-se adotar a conclusão que for mais protetiva ao segurado, vide o princípio da precaução e a necessidade de acautelar o seu direito à saúde.13. Decisão: Negado provimento ao recurso do INSS quanto à metodologia de ruído.14. Decisão e Fundamentos: O recurso do INSS é desprovido. A metodologia de ruído é considerada válida, pois os níveis da NR-15 são aferidos por dosimetria, presumindo-se a observância das normas técnicas. A ausência de NEN não prejudica o segurado, aplicando-se o princípio da precaução.15. Alegação: O autor busca a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, e a inversão da sucumbência.16. Fundamentos: O autor não alcança 25 anos de tempo de serviço especial para aposentadoria especial. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme Tema 995/STJ (arts. 493 e 933 do CPC/2015). A verificação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial e o cálculo do benefício mais vantajoso devem ser realizados na liquidação do julgado. Os consectários legais (juros e correção monetária) devem seguir o Tema 1170/STF e a EC nº 113/2021 (INPC até 08/12/2021, SELIC a partir de 09/12/2021). A sucumbência é recíproca (50% para cada parte, sem compensação), com honorários sobre as parcelas vencidas até o acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4).17. Decisão: Aposentadoria por tempo de contribuição a ser verificada em liquidação, com reafirmação da DER e redistribuição da sucumbência.18. Decisão e Fundamentos: Embora o autor não tenha direito à aposentadoria especial, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos (Tema 995/STJ), será verificada em liquidação. Os consectários legais seguirão o Tema 1170/STF e a EC nº 113/2021. A sucumbência é recíproca, com honorários sobre as parcelas vencidas até o acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Recurso do autor provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 20. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a agentes químicos nocivos, especialmente cancerígenos, dispensa análise quantitativa e não é afastado pelo uso de EPI, aplicando-se o princípio da precaução e admitindo-se laudos não contemporâneos. A reafirmação da DER é possível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com verificação dos requisitos em liquidação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 4º, 58, § 2º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 493, 933, 487, inc. I, 98, § 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 50; TNU, Súmula 68; STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 422), Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.759.098 e 1.723.181 (Tema 998), j. 26/06/2019; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), 3ª Seção, j. 25/10/2017; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. COMPROVAÇÃO. MEDIÇÃO DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU. BENEFICIO POR INCAPACIDADE E RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL. TEMA 998 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cômputo de períodos de labor rural em regime de economia familiar e de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, considerando a suficiência da prova material e a descaracterização por vínculos urbanos curtos; (ii) o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de trabalho, avaliando a exposição a agentes nocivos e a eficácia de EPIs; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria e a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal manteve o reconhecimento do labor rural nos períodos contestados pelo INSS, fundamentando que a prova material em nome do genitor, corroborada por prova testemunhal harmônica, demonstrou a preponderância da atividade agrícola como principal fonte de renda do núcleo familiar. A existência de vínculos urbanos curtos e descontínuos, para auxílio na colheita de uva, não descaracteriza a condição de segurado especial, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5002829-55.2021.4.04.9999) e o Tema nº 532 do STJ.4. Foi mantido o reconhecimento da especialidade para os períodos de 23/01/1980 a 25/02/1980 e 18/02/1982 a 07/12/1983, pois, embora o PPP não registrasse a exposição, o LTCAT da empresa indicou a exposição dos funcionários a ruído acima de 80 dB(A), superando os limites de tolerância vigentes à época.5. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/10/1986 a 13/05/1987, 20/05/1987 a 31/07/1989, 07/08/1989 a 27/07/1990 e 02/06/1992 a 11/10/1994, pois o autor laborou na indústria calçadista antes de 03/12/1998. A jurisprudência desta Corte Federal entende que o trabalho em indústrias calçadistas, devido à exposição a colas com derivados de hidrocarbonetos (agentes cancerígenos), é passível de enquadramento como especial, com análise qualitativa e irrelevância da eficácia do EPI para o período em questão.6. Foi mantido o reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/02/2012 a 25/04/2013 e 15/05/2014 a 03/02/2015. Os PPPs indicaram exposição a agentes químicos como cimento e cal na função de Pedreiro. A exposição a álcalis cáusticos é de análise qualitativa, conforme NR-15, Anexo 13, e a jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) é firme no sentido de que o uso de EPI não é apto a neutralizar o risco.7. O apelo da parte autora foi provido para possibilitar a reafirmação da DER, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.8. Em relação aos honorários advocatícios, o recurso foi parcialmente provido, determinando-se que, em razão da modificação da sucumbência, estes ficarão a cargo exclusivo do INSS, fixados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão), nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, ou sobre o valor atualizado da causa, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Parcial provimento à apelação da parte autora e desprovimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar é possível com início de prova material corroborado por prova testemunhal, mesmo com vínculos urbanos curtos e descontínuos. A especialidade do tempo de serviço é reconhecida pela exposição a agentes nocivos: ruído acima dos limites legais e álcalis cáusticos, cuja análise é qualitativa. É viável a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 7º, I; CPC/2015, art. 487, I, art. 493, art. 496, § 3º, I, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.213/91, art. 11, VII, § 1º, art. 55, § 2º, art. 57, § 5º, art. 58, art. 106, art. 124; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.469/97, art. 10; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/85, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei nº 11.430/06; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/99, art. 127, V; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111, Súmula nº 149, Súmula nº 577, Tema nº 532, Tema nº 638, Tema nº 694 (REsp nº 1398260/PR), Tema nº 995, Tema nº 1083 (REsp 1886795/RS); STF, ARE 664.335/SC, Tema 709, Tema 1170; TNU, Súmula nº 41, IUJEF nº 2008.70.53.000459-9/PR, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba; TRF4, Súmula nº 73, Súmula nº 76, IRDR Tema 15, EIAC nº 2000.04.01.071116-8/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 11.02.2004; TRF4, AC 5004975-74.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. José Antonio Savaris, j. 17.07.2018; TRF4, AC 5002829-55.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 13.11.2023; TRF4, AC 5009665-78.2020.4.04.9999, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 30.09.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001955-36.2022.4.04.9999, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 30.09.2025; TJ/RS, ADI nº 70038755864.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO DIANTE DA ALTA PROGRAMADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL E DEMAIS REQUISITOS DEMONSTRADOS. DCB APÓS PERICIA ADMISNITRATIVA, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL AFASTADA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO, CONFORME ARTIGOS 322 E 324 DO CPC. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1238 DO CC PREENCHIDOS. DELIMITAÇÃO CORRETA DA ÁREA POR MEIO DE LAUDOS PERICIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA SENTENÇA EM FAVOR DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 45 DO STJ. REMESSA OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO DO DNIT NÃO PROVIDOS.
1. Improcedência da alegação do DNIT de que o pedido formulado nesta ação é incerto, e que por isso estaria ausente um pressuposto processual. A petição inicial delineou bem quais as áreas objeto da pretensão relativa à prescrição aquisitiva, com acompanhamento, inclusive, de memoriais descritivos elaborados por engenheiro agrimensor. Preenchimento dos requisitos estipulados pelos arts. 322 e 324 do CPC. Preliminar rejeitada.
2. Os laudos elaborados pelo perito judicial são suficientes para a correta apreciação da lide. Laudo complementar elaborado pelo perito judicial que respondeu de modo adequado aos questionamentos elaborados pelo DNIT. Memoriais descritivos das glebas que compõem o imóvel usucapiendo estipulando, com clareza e precisão, os limites do bem objeto desta demanda.
3. Reconhecimento da usucapião extraordinária, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil/2002, pois preenchidos os requisitos legais da posse mansa, ininterrupta ou contínua, de boa-fé, com ânimo de dono, e sem a oposição do proprietário, pelo prazo de mais de 15 (quinze) anos.
4. O montante pago a título de honorários ao perito nomeado pelo Juízo (R$ 6.000,00 - seis mil reais), ao contrário do alegado pelo DNIT, não é excessivo e está de acordo com os parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade para um trabalho técnico do porte do que foi desenvolvido nestes autos: análise dos limites geográficos do imóvel usucapiendo, com visita ao local; realização de variadas e complexas medições; correção das balizas firmadas pelo laudo anterior, com resposta adequada aos questionamentos formulados pelas partes, em especial o DNIT; elaboração dos memoriais descritivos correspondentes ao trabalho realizado.
5. A Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal – que estabelece valores para pagamento de honorários periciais e cuja aplicação é requerida pelo DNIT - somente se aplica às hipóteses em que figurem no processo beneficiários da justiça gratuita – o que não ocorre no caso dos autos.
6. O magistrado sentenciante não arbitrou honorários advocatícios de sucumbência em favor dos autores, sob o argumento de que houve redução da metragem da área objeto da usucapião em virtude de impugnação do DNIT.
7. Na petição inicial, os autores pleitearam, no que concerne a gleba/área 1, a usucapião sobre 53.875m² e, quanto à gleba/área 2, sobre 5.073m². O laudo pericial complementar, adotado como um dos fundamentos da sentença, apurou que a metragem da gleba 2 era, na verdade, bem maior que aquela apontada pelos autores, abrangendo 17.401,29m². O DNIT apontou a referida discrepância, sustentando que a perícia abrangeu área maior que a pleiteada.
8. No entanto, a redução da metragem de uma das glebas sobre as quais os apelados pleitearam a usucapião não aconteceu em virtude da impugnação do DNIT, mas sim em razão da proibição do ordenamento jurídico de que o juiz profira decisão que vá além do pedido formulado na exordial. A vedação ao julgamento ultra petita é imposta diretamente pela legislação processual civil, motivo pelo qual, ainda que o DNIT não houvesse apontado essa diferença entre a metragem requerida na inicial e aquela apurada pelo laudo pericial, caberia ao magistrado atentar-se, de ofício, para tal discrepância, no momento de proferir a sentença.
9. Do exposto, mesmo considerando a redução da metragem da gleba 2 (em virtude da vedação ao julgamento ultra petita), e o respeito à área non edificandi ao redor da ferrovia, a sucumbência dos autores ainda é mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.
10. No entanto, considerando a Súmula 45 do STJ e a ausência de recurso de apelação dos autores quanto ao tema, é vedado o arbitramento de honorários advocatícios em favor dos autores, sob pena de violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus. Precedentes.
11. Remessa oficial e recurso de apelação do DNIT não providos.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. [PRELIMINARES] APOSENTADORIA ESPECIAL. [NÃO] PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER / DATA DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. [IN]OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (APAGAR OS ITENS NÃO APLICÁVEIS)
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- A perícia realizada durante a instrução deste processo demonstrou que a autora trabalhou com exposição habitual e permanente a ruído de 78,1 dB no período de 19/08/85 a 27/05/86, a ruído de 89,3 dB no período de 12/03/87 a 10/02/90, e a ruído de 92,1 dB no período de 24/08/00 a 03/02/2011.
- Possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 12/03/87 a 10/02/90 e 24/08/00 a 03/02/2011, mas não no período de 19/08/85 a 27/05/86, em que o ruído verificado foi inferior ao limite de tolerância então vigente (de 80dB, conforme Decretos 53.831/64 e 83.050/79).
- Com relação aos demais períodos, o único documento técnico trazido aos autos e utilizado pelo juiz a quo para reconhecimento da especialidade foi o laudo técnico pericial elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP", o qual não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho da autora.
- Os períodos especiais comprovados totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual não se sustenta o argumento do juízo de primeira instância, no sentido de que a realização de perícia nas empresas MSM Artefatos de Borracha S/A, Calçados Guaraldo Ltda. e Companam Componentes para Calçados Ltda. já seria suficiente à completa solução da lide.
- O resultado favorável à requerente é apenas aparente, visto que fundamentado apenas em laudo insuficiente à prova da especialidade. Assim, necessária se faz a análise da questão referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade da produção de prova pericial hábil para comprovar a especialidade do labor em todos os períodos reclamados, ainda que por meio de perícia indireta em empresa paradigma.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa da autora.
- É necessário dar à autora a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Impossibilidade de aplicação do preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Reexame necessário e recursos de apelação prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. Dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à conceder o benefício mais vantajoso dentre as seguintes opções: (a) aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com coeficiente de 70%, a partir de 15/08/2014 (2ª DER). As parcelas vencidas deverão ser pagas desde a referida data até a implantação; ou (b) aposentadoria por tempo de contribuição, garantida a não incidência de fator previdenciário, a partir de um dos seguintes marcos: 18/06/2015 (reconhecido nesta decisão) ou 15/12/2016 (reconhecido na sentença). O termo inicial dos efeitos financeiros resta fixado no ajuizamento da ação, devendo as parcelas vencidas serem pagas até a implantação.
3. Em razão da concessão administrativa de aposentadoria no curso da ação, no cumprimento de sentença deverá ser observada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018 dos Recursos Especiais Repetitivos, para assegurar à parte autora a concessão do benefício mais vantajoso dentre as opções: (i) concessão do benefício concedido judicialmente (uma das opções contidas no item 2 deste tópico 'conclusão'), descontando as parcelas recebidas administrativamente por força da concessão de outros benefícios previdenciários no interregno; ou (ii) manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição, que atualmente recebe, sendo assegurada a execução das parcelas de um dos benefícios reconhecidos na via judicial (uma das opções contidas no item 2 do tópico 'conclusão'), limitadas a 03/10/2019 (véspera da DIB do benefício concedido em sede administrativa).
4. Readequada a base de cálculo dos honorários advocatícios, condenando-se o INSS ao pagamento da verba no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Outrossim, nesta situação, não cabe majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada na origem, pois ela está sendo substituída pelos honorários advocatícios fixados neste julgamento, em que se majorou a base de cálculo da verba honorária ao prover o recurso da parte autora.
6. Não concedida tutela específica, eis que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO STJ NO TEMA 995. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ.
1. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
2. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, é possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
3. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor comum após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fórmula 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, na medida em que comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (homem), na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15.
4. É inconteste o direito do segurado à opção pelo melhor benefício, de modo que, em estando preenchidos os requisitos a benefícios diversos, pode ele optar pelo mais vantajoso.
5. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, para a hipótese de implantação da ATC fórmula 85/95 (reafirmação da DER), deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AO JUBILAMENTO. ILEGALIDADE DO ARTIGO 433, § 3º, DA IN INSS/PRES Nº 77/2015.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Nos termos dos artigos 96 da Lei 8.213 e 130, § 10, do Decreto 3.048, tem direito o segurado ao aproveitamento de tempo de serviço para a obtenção de benefício em regime próprio, com a proibição do cômputo do excesso, e a emissão de certidão de tempo de serviço fracionada, vedada a certificação de período já aproveitado para a obtenção de benefício.
3. O artigo 433, §3º, da IN INSS/PRES nº 77/2015, ao limitar a emissão de certidão de tempo de contribuição somente para períodos posteriores à aposentação pelo RGPS, ainda que comprovada a ocorrência de período anterior não aproveitado, desbordou dos limites da função regulamentar.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.
2. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho.
3. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91, o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.
4. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige "negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
5. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário . Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário . E, por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior, não há responsabilidade.
6. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor) e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior (fatos impeditivos do direito do autor).
7. Depreende-se dos autos que o Relatório de Inspeção, elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, apontou como causas do acidente: "Deixar de elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados", "Utilizar máquina ou equipamento cujo dispositivo de acionamento e parada seja localizado de modo que seja possível o acionamento ou desligamento acidental" e "Manter expostas transmissões de força de máquina ou equipamento. No misturador de argila existe uma grade de proteção para impedir o contato de partes do corpo dos trabalhadores com a rosca sem fim.". Inclusive, após o acidente, a empresa-ré foi autuada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por "deixar de elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados", infringindo o "art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 1.7, alínea "b", da NR 1, com redação da Portaria nº 06/1983" (auto de infração nº 02399529-7) e por "utilizar máquina ou equipamento cujos dispositivos de acionamento e parada sejam localizados de modo que seja possível o acionamento ou desligamento acidental", infringindo o "art. 184 da CLT c/c item 12.2.1, alínea "d", da NR 12, com redação da Portaria nº 12/1983" (auto de infração nº 02187721-1).
8. Por outro lado, a vítima realizou procedimento imprudente, ao pular o misturador, a fim de economizar tempo. Esta foi a conclusão da perícia realizada pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo. No mesmo sentido, os depoimentos prestados pelas duas testemunhas da ré perante o MM. Juiz de 1º grau (fls. 151/154 e 156/160) confirmam a existência de culpa concorrente da vítima, porquanto a vítima optou pelo caminho mais curto (pular o misturador) para ir ao outro lado e empurrar o barro.
9. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência e precariedade da segurança do trabalhador por culpa do empregador e, por outro lado, o empregador também logrou demonstrar a existência de culpa concorrente do empregado, restando caracterizado o concurso de culpas do empregador e do empregado. Assim, o réu deve ressarcir ao INSS somente da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário , bem como a metade dos valores que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário ).
10. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, deve-se utilizar os índices previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF, excluídos os índices da poupança, tendo em vista que o C. STF entendeu pela inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, adotando o posicionamento de que a eleição legal do índice da caderneta de poupança para fins de atualização monetária e juros de mora ofende o direito de propriedade (ADI 4357 e RE 798541 AgR). Assim, deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF).
11. Considerando que se trata de ação de regresso de benefício previdenciário cujo pagamento perdurará após o trânsito em julgado deste processo, é possível a condenação da empresa-ré ao ressarcimento dos valores que vierem a ser pagos pelo INSS (parcelas vincendas). O que não é possível é que, se outro benefício previdenciário vier a ser concedido no futuro em razão do mesmo acidente de trabalho em apreço, este também esteja abarcado pela decisão destes autos, porquanto se trata de evento futuro e incerto. O provimento da ação de regresso exige que o evento já tenha ocorrido, isto é, que já tenha havido a concessão do benefício previdenciário . Quanto a este tópico, anote-se que, embora o INSS tenha aventado na exordial a possibilidade de ter que suportar a conversão do benefício previdenciário auxílio doença acidentário NB nº 541.147.140-7 em aposentadoria por invalidez, não trouxe aos autos, nem mesmo quando da interposição do recurso ora analisado, a notícia de que teria ocorrido tal conversão, razão pela qual será considerado que não houve tal conversão até o momento. Também não é possível a constituição de capital, prevista no art. 475-Q do CPC, pois tal procedimento refere-se especificamente às hipóteses em que indenização incluir prestação de alimentos. E, embora os benefícios pagos pelo INSS ao empregado acidentado ou aos seus familiares possuam natureza alimentar, a verba que o empregador deve ressarcir, em regresso, ao INSS não possui natureza alimentar.
12. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada para julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário , bem como à metade dos valores que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário ), atualizados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF).
13. Em decorrência, tratando-se a sucumbência recíproca, determino o rateio das despesas processuais e a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência.
14. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário auxílio doença acidentário NB nº 541.147.140-7, bem como da metade dos valores que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário ), atualizados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF), determinando o rateio das despesas processuais e a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO FACULTATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo médico judicial, concernente à perícia médica realizada, em 18/06/15, afirma que a parte autora, com 70 anos de idade, que sempre trabalhou nos afazeres domésticos - do Lar - com contribuições como facultativa perante o sistema previdenciário , é portadora de hipertensão arterial sistêmica há 07 anos, dislipidemia há 05 anos, diabetes há 02 anos e problemas ortopédicos desde 2011. Assevera o jurisperito que a parte autora apresenta limitações de acessibilidade quanto à dificuldade para deambular, dificuldade para subir e descer escada, dificuldade para tomar banho e se vestir. Conclui que há incapacidade total e absoluta, sendo a data de início da incapacidade (DII), 01/09/2014, quando solicitou benefício de auxílio-doença por não mais aguentar trabalhar no serviço doméstico.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor habitual da autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial, foi categórico ao afirmar que há incapacidade laborativa total e absoluta, requisito este essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Em sendo fixada a data do início das doenças em 07, 05 e 02 anos antes da perícia médica, e a data da incapacidade em 01/09/2014, fica fragilizada a alegação da autarquia previdenciária de que as doenças são preexistentes à filiação da autora no sistema previdenciário .
- A parte autora se inscreveu no RGPS em 01/01/2007 e a partir desse momento, começou a verter contribuições na condição de segurada facultativa. Há informação nos autos de que somente requereu o benefício de auxílio-doença, em 01/09/2014, portanto, passados mais de 07 anos de sua filiação no RGPS.
- O INSS não se insurgiu em face da filiação da autora, em 2007, quando já possuía mais de 62 anos de idade. E isto realmente não seria possível, em razão de que a legislação previdenciária não determina idade máxima para a referida inserção ao sistema. Assim, se não pode alegar idade avançada, ao receber os valores advindos das contribuições previdenciárias, recolhidas pela autora, também não poderá fazê-lo, com o intuito de lhe vetar recebimento de benefício por incapacidade para o labor, haja vista que perfaz todos os requisitos legais para fazer jus ao referido benefício. A negativa somente poderia ocorrer, caso a autarquia tivesse efetivamente comprovado que sua incapacidade para o labor (e não as patologias) é preexistente ao seu reingresso ao RGPS, o que não é o caso dos presentes autos, mormente em razão da afirmativa do perito judicial, sobre o início da incapacidade.
- Ainda se outro fosse o entendimento, de que as patologias existiam antes de sua filiação, a autora se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). A sua conduta de requerer o benefício por invalidez após 07 anos de sua filiação ao sistema previdenciário , corrobora essa conclusão.
- Quanto ao fato de ser contribuinte facultativa, não há qualquer proibição legal para que o benefício por incapacidade laborativa seja concedido para o segurado facultativo, não se sustentando também a alegação de falta de carência em razão de fator etário da contribuinte facultativa.
- Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, escorreita a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Em que pese o inconformismo da parte autora, mantido o termo inicial do benefício na da data da juntada do laudo pericial, em 19/08/2015, pois somente a partir da realização da perícia médica judicial se constatou efetivamente a incapacidade total e permanente da parte autora, para sua atividade habitual de dona de casa.
- Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, após a data da concessão do benefício, serão compensados por ocasião da execução do julgado.
- Diante da presença dos requisitos legais à concessão de benefício por incapacidade laborativa, não prospera o pedido de revogação da tutela antecipada. Outrossim, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução n. 267/2013.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar a incidência da correção monetária e juros de mora.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISÃO DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS CONCEDIDO NO SEGUNDO REQUERIMENTO. CARÊNCIA ATINGIDA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO POUCOS DIAS APÓS TAL DATA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO ALCANÇADA A IDADE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 690 E 691 DA IN 77/2015. PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NÃO APRECIADO PELO INSS. CABIMENTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS MOLDES DA IN 77/2015, SITUAÇÃO QUE NADA TEM A VER A TESE DO TEMA REPETITIVO 995/STJ. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO MELHORBENEFÍCIO.- Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.- Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.727.069/SP), pela possibilidade de “reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."- Possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo de período posterior ao requerimento administrativo.- In casu, em virtude da somatória do período laborado após a data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Embargos de declaração do autor acolhidos, em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC).