EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. MP 676/2015. POSSIBILIDADE. PARCELAS ATRASADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O segurado faz jus à reafirmação da DER após a vigência da MP nº 676/2015 na concessão de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário para garantir-lhe o recebimento de benefício mais vantajoso.
3. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
4. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
5. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
6. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que manifestada concordância expressa ao reconhecimento do fato novo (Tema n° 995/STJ).
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO INSS. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO. TESES FIRMADAS. RECÁLCULO CONFORME O PRECEDENTE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Recentemente o julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foi concluído, sendo consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso, é incabível a aplicação do coeficiente de proporcionalidade diretamente sobre a média do salário de benefício sem os limitadores externos indicados e não sobre o teto da Previdência Social, importando em vedada elevação artificial do benefício.
3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema.
4. Na hipótese, é caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Embora não subsistam, em tese, fundamento para manutenção da ordem de suspensão, razão pela qual poder-se-ia dar regular seguimento ao processo, considerando-se a desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação do entendimento firmado em caráter obrigatório e vinculante, parece-nos adequado, sob pena de onerar, indevidamente, os cofres públicos, expedir ofício requisitório com valores bloqueados até decisão final dos embargos de declaração no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO INSS. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO. TESES FIRMADAS. RECÁLCULO CONFORME O PRECEDENTE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Recentemente o julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foi concluído, sendo consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso, é incabível a aplicação do coeficiente de proporcionalidade diretamente sobre a média do salário de benefício sem os limitadores externos indicados e não sobre o teto da Previdência Social, importando em vedada elevação artificial do benefício.
3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema.
4. Na hipótese, é caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Embora não subsistam, em tese, fundamento para manutenção da ordem de suspensão, razão pela qual poder-se-ia dar regular seguimento ao processo, considerando-se a desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação do entendimento firmado em caráter obrigatório e vinculante, parece-nos adequado, sob pena de onerar, indevidamente, os cofres públicos, expedir ofício requisitório com valores bloqueados até decisão final dos embargos de declaração no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. DER REAFIRMADA. ACOLHIMENTO.
1. Erros materiais devem ser corrigidos, vez que a conversão feminina am atividade especial opera multiplicador 1,2 ao invés de 1,4.
2. Reafirmação da DER. Facultado à autora a reafirmação da DER para o momento em que atingidos os requisitos para o melhor benefício. Em relação aos efeitos financeiros da concessão, mora e honorários, adiro ao entendimento consagrado no Voto Condutor do julgado relativo ao processo 5008444-94.2019.4.04.9999 (TRF4, 11ª Turma, julgado em 10/07/2024), de modo que se adotam os seguintes parâmetros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos, juros de mora a partir da citação e sucumbência integral do INSS (obrigação regulamentar, art. 577, IN n. 128, de 28/03/2022);
b) reafirmação da DER como meio de preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício (Tema 995, STJ): haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada conforme segue:
b.1) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;
b.2) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final;
c) reafirmação da DER para o deferimento de benefício mais vantajoso: efeitos financeiros na data da implementação dos requisitos, juros devidos somente "[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório" (TRF4, EI5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020) e a sucumbência do INSS permanece integral, uma vez que a parte tinha direito ao benefício na DER originária e a opção por benefício mais moderno termina por ajustar a base de cálculo dos honorários (número menor de parcelas vencidas).
3. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. SENTENÇA ULTRA PETITA LIMITADA AOS TERMOS DO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/73. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESP 995852, EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AGRAVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Reconhecido o caráter ultra petita da sentença, no tocante à determinação para restituição das quantias recebidas a título de auxílio-doença, questão que não fez parte do pedido. Aplicação dos artigos 128 e 460 do CPC/1973.
- Tendo sido julgada improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, por decisão desta Corte Regional, que reformou a sentença que o havia concedido com tutela específica, por não reconhecer a invalidez da parte autora à luz da perícia judicial, retorna-se ao status quo ante.
- Consequentemente, correta a cessação da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, na via administrativa, porque em decorrência da tutela específica que havia concedido auxílio-doença, posteriormente cassada por decisão desta Corte Regional.
- Aplicação da regra do artigo 15, II, da LBPS e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 995852, julgado em regime de recurso repetitivo. Necessária a devolução das rendas recebidas, ainda que em suposta boa-fé.
- Improcedência dos pedidos da parte autora. Segurança denegada.
- Agravo legal da parte autora parcialmente provido. Agravo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
1. Tratando-se de pedido de reconhecimento de especialidade de período em relação ao qual a parte autora se encontrava vinculada a regime próprio de previdência, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, devendo o requerente postular tal reconhecimento perante o órgão gestor do regime de previdência ao qual se encontrava vinculado.
2. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Ou seja, é cabível a reafirmação da DER para qualquer momento entre o requerimento e a entrega da prestação jurisdicional (inclusive em segundo grau de jurisdição) em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, sem qualquer ressalva relativa ao interregno entre a DER e o ajuizamento da ação.
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
4. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
6. Apelação parcialmente provida. Consectários ajustados de ofício. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. DIVERGÊNCIA PPP E LAUDO. ANOTAÇÃO EM CTPS. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é válida a prova por similaridade para comprovar a especialidade de período pretérito; (ii) em caso de divergência entre PPP e laudo técnico quanto ao nível de ruído, qual documento deve prevalecer; (iii) a anotação em CTPS, sem correspondência no CNIS, é prova suficiente do vínculo empregatício; e (iv) preenchidos os requisitos para mais de um benefício, se há direito à opção pelo mais vantajoso.
2. É possível o reconhecimento da especialidade por similaridade quando declaração da empresa, corroborada por laudo técnico posterior, atesta que as condições de trabalho (função, local, maquinário) permaneceram inalteradas.
3. Havendo divergência entre as informações do PPP e do laudo técnico, prevalece este último, pois é o documento que serve de base para o preenchimento daquele.
4. A anotação de contrato de trabalho em CTPS goza de presunção de veracidade, constituindo prova plena do vínculo, cuja ausência de registro no CNIS não pode prejudicar o segurado.
5. Comprovado o implemento dos requisitos para mais de um benefício na mesma data (Aposentadoria Especial e Aposentadoria por Tempo de Contribuição por pontos), é assegurado ao segurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, a ser exercido em fase de cumprimento de sentença.
6. Em caso de opção pela aposentadoria especial, é obrigatório o afastamento da atividade nociva a partir da implantação do benefício, conforme decidido pelo STF no Tema 709.
7. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da parte autora provida para determinar a implantação do benefício mais vantajoso a ser escolhido pelo segurado, a contar da DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível em ação de aposentadoria por idade híbrida, negando o reconhecimento de período de atividade rural após o casamento do autor e extinguindo o processo por ausência de interesse de agir em período urbano. O embargante alega contradição e omissão, buscando o reconhecimento do período rural e a reafirmação da DER para o melhorbenefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a contradição na análise da prova material para o reconhecimento de período de atividade rural após o casamento; (ii) a omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER e opção pelo benefício mais vantajoso; e (iii) o erro material no acórdão quanto ao gênero do autor e a idade para aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são acolhidos para corrigir a contradição e reconhecer o período de 01/02/1983 a 08/09/1983 como atividade rural, pois a informalidade do trabalho no campo mitiga a exigência de prova documental, e a presunção de continuidade do trabalho rural, aliada à prova testemunhal e material (matrícula do imóvel rural em nome do pai, laudo médico FUNRURAL em nome do pai, entrevista rural INPS em nome da mãe), permite o reconhecimento, mesmo após o casamento do autor, considerando a rotina de permanência no convívio familiar em pequenas propriedades.4. A omissão é suprida para determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo mais vantajoso, ressalvada a opção do segurado pela reafirmação da DER, visto que a própria Administração Pública adota tal conduta em processos administrativos, e a Data de Entrada do Requerimento (DER) define apenas o termo a quo do benefício.5. É corrigido, de ofício, erro material na sentença para constar o gênero masculino do autor e que a idade de 65 anos foi completada em 05/10/2023, data em que, mediante reafirmação da DER, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida (art. 18 da EC nº 103/2019, art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN nº 128/2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 7. A informalidade do trabalho rural e a presunção de continuidade permitem o reconhecimento de período rural após o casamento, mesmo com documentos em nome dos genitores, se comprovada a união das famílias na atividade. É cabível a reafirmação da DER e a concessão do benefício mais vantajoso, conforme a prática administrativa do INSS, e erros materiais na sentença devem ser corrigidos de ofício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 48, § 3º; EC nº 103/2019, art. 18 e art. 26, § 2º; IN nº 128/2022, art. 215, inc. I e §2º, e art. 317, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TRU da 4ª Região, IUJEF 0004708-41.2008.404.7251/SC, julgado em 21.06.2012; STJ, Tema 1007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria especial à autora, mediante reafirmação da DER, e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas. A autora busca o reconhecimento de períodos especiais adicionais e a fixação de honorários. O INSS impugna o reconhecimento de diversos períodos como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos laborais, incluindo a validade da metodologia de aferição de ruído e a habitualidade da exposição a agentes biológicos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria especial; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS foi desprovida, pois a NHO 01 da FUNDACENTRO tem natureza recomendatória, sendo válida a adoção da metodologia da NR nº 15. Além disso, a exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, sendo suficiente a habitualidade e inerência da atividade, mesmo que não permanente em toda a jornada.4. A apelação da autora foi parcialmente provida para reconhecer o período de 02/05/2006 a 31/05/2006 como tempo especial, uma vez que o labor ininterrupto na empresa e a exposição a agentes nocivos foram comprovados por CTPS e laudo pericial.5. A reafirmação da DER para 06/11/2018 foi admitida, concedendo a aposentadoria especial, pois o PPP comprovou o labor em local insalubre após a DER e o STJ, no Tema 995, permite a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos. O período de 08/06/2018 a 06/11/2018 foi considerado especial, conforme sentença, totalizando 25 anos de tempo especial.6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com sucumbência recíproca, cabendo a cada litigante o pagamento de metade da verba à parte contrária, sem compensação, conforme os arts. 86 e 85, § 14, do CPC/2015, em razão da concessão da aposentadoria especial mediante reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A NHO 01 da FUNDACENTRO possui natureza recomendatória, sendo admitida a metodologia da NR nº 15. A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, bastando a habitualidade e inerência da atividade. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos da aposentadoria especial, mesmo que após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57 e 124; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 4º, inc. II, § 14, 86, 493, 933, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24.09.2013; STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 694 - REsp nº 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5007475-90.2017.4.04.7205, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13.12.2019; TRF4 5018487-09.2014.4.04.7108, 5ª T., Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 18.12.2019; TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 26.07.2013; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TNU, Súmula nº 9.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - ATIVIDADE ESPECIAL – REAFIRMAÇÃO DA DER - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/05/1986 a 02/10/2013.
II - Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46), previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão da autora.
IV - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA CITRA PETITA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em determinados períodos, convertendo-os em tempo comum. A parte autora busca a concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER. O INSS alega nulidade da sentença por omissão quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural e requer isenção de custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por omissão quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial posterior à DER para concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER; e (iii) a isenção do pagamento de custas processuais pelo INSS em feitos da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi citra petita ao não analisar o pedido de reconhecimento de atividade rural. Embora o art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015 permita o julgamento imediato pelo tribunal, a desistência do pedido rural pela parte autora, após a contestação do INSS, dependeria da aquiescência do réu, conforme o art. 485, § 4º, do CPC. Contudo, como não houve produção de prova sobre a atividade rural, a ausência de conteúdo probatório eficaz impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ.4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015. A comprovação da exposição a agentes nocivos até 08/04/2022, atestada por PPP, permite o reconhecimento do período especial posterior à DER. Com a reafirmação da DER para 10/09/2018, o segurado cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com cálculo do benefício conforme o art. 29, II, da mesma lei.5. Em observância ao Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), a aposentadoria especial é devida desde a DER, mas a continuidade ou o retorno ao labor em atividade especial após a implantação do benefício implicará a cessação do pagamento, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991.6. O INSS é isento do pagamento de custas (taxa única) em feitos da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir. 9. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, cessando o pagamento do benefício após sua implantação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, § 4º, 493, 933, 1.013, § 3º, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, e 57, § 8º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I e p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STF, RE 791.961/PR, Tema 709, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.02.2021.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À DER. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que indeferiu o pedido de retificação de salários de contribuição, julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto a este pedido, e julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e averbação de períodos de atividade especial, convertendo-os em tempo comum para fins previdenciários.
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora para o reconhecimento de tempo especial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial, incluindo a validade de laudos similares e a eficácia de EPIs; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER e a redistribuição da sucumbência.
3. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS, é rejeitada. O STF, no Tema 350 (RE 631.240/MG), excepciona a exigência de prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. A atividade de frentista, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, é notoriamente reconhecida como especial pela jurisprudência do TRF4. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelo INSS caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir, conforme precedentes desta Corte (TRF4, AC 5004944-15.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5004748-52.2021.4.04.7001; TRF4, AC 5010791-90.2021.4.04.7005).4. Não se conhece do recurso da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 12/07/2009 a 11/09/2009, pois a sentença já havia reconhecido a especialidade do período de 12/07/2009 a 13/08/2019, o que demonstra a ausência de interesse recursal.5. O recurso da parte autora é provido para reconhecer como tempo especial o período de 14/08/2019 a 11/09/2019. O PPP comprova a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e a inflamáveis (periculosidade). A exposição a agentes cancerígenos e a periculosidade por inflamáveis configuram tempo especial, sendo o risco inerente à atividade e não neutralizado pelo uso de EPI, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e IRDR Tema 15 do TRF4.6. O recurso do INSS é desprovido. A especialidade dos períodos reconhecidos em sentença (01/08/1996 a 08/12/1998, 01/11/1999 a 11/07/2009 e 05/07/2009 a 13/08/2019) foi comprovada por CTPS, PPP e laudos similares, demonstrando exposição a hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, e a inflamáveis (periculosidade), conforme Decretos 53.831/64, cód. 1.2.11; 83.080/79, cód. 1.2.10; e 3.048/99, cód. 1.0.19. O uso de EPI não elide a nocividade para agentes cancerígenos e periculosidade, conforme IRDR Tema 15 do TRF4. Ademais, os períodos de auxílio-doença devem ser computados como tempo especial, em consonância com o IRDR Tema 8 do TRF4 e o Tema 998/STJ (REsp 1.759.098/RS).7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado. O STJ, no Tema 995/STJ, consolidou o entendimento de que é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, observada a causa de pedir e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
8. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo especial para frentistas expostos a hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis é possível, mesmo com o uso de EPI, e a reafirmação da DER é cabível para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, inc. III, 485, inc. VI, 493, 933; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, cód. 1.2.10; Decreto nº 3.048/1999, cód. 1.0.19; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1124; TRF4, APELREEX 0019151-90.2011.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 05.07.2016; TRF4, AC 5004944-15.2022.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 20.07.2022; TRF4, AC 5004748-52.2021.4.04.7001, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 01.11.2023; TRF4, AC 5010791-90.2021.4.04.7005, Décima Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 06.11.2023; TRF4, IRDR Tema 8 (5017896-60.2016.404.0000), Terceira Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.10.2017; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 24.10.2011.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. TUTELA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. ALTERAÇÃO DA DIB. BENEFICIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
II. O INSS deve averbar como especiais os períodos indicados e, sendo o requerimento do benefício posterior à Lei nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
III. Observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 32) verifica-se que nasceu em 24/06/1959 e, na data do requerimento administrativo (08/01/2007 - fls. 35), contava com apenas 47 anos de idade.
IV. Observo que o autor continuou trabalhando até a data do ajuizamento da ação (28/03/2008), totalizando 35 anos, 07 meses e 01 dia, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o ajuizamento da ação (28/03/2008), momento em que cumpriu os requisitos legais.
VI. Preliminar rejeitada, remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
VII. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - LABOR RURAL. NÃO RECONHECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR ESPECIAL -CONCESSÃO DE BENEFICIO NA FORMA PROPORCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO LABOR -CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Teama 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONFORME RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, “É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUE ISSO SE DÊ NO INTERSTÍCIO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015, OBSERVADA A CAUSA DE PEDIR”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA RECONHECER O SEU DIREITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO INSS. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO. TESES FIRMADAS. RECÁLCULO CONFORME O PRECEDENTE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Recentemente o julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foi concluído, sendo consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso, é incabível a aplicação do coeficiente de proporcionalidade diretamente sobre a média do salário de benefício sem os limitadores externos indicados e não sobre o teto da Previdência Social, importando em vedada elevação artificial do benefício.
3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema.
4. Na hipótese, é caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Embora não subsistam, em tese, fundamento para manutenção da ordem de suspensão, razão pela qual poder-se-ia dar regular seguimento ao processo, considerando-se a desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação do entendimento firmado em caráter obrigatório e vinculante, parece-nos adequado, sob pena de onerar, indevidamente, os cofres públicos, expedir ofício requisitório com valores bloqueados até decisão final dos embargos de declaração no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO INSS. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO. TESES FIRMADAS. RECÁLCULO CONFORME O PRECEDENTE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Recentemente o julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foi concluído, sendo consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso, é incabível a aplicação do coeficiente de proporcionalidade diretamente sobre a média do salário de benefício sem os limitadores externos indicados e não sobre o teto da Previdência Social, importando em vedada elevação artificial do benefício.
3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema.
4. Na hipótese, é caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Embora não subsistam, em tese, fundamento para manutenção da ordem de suspensão, razão pela qual poder-se-ia dar regular seguimento ao processo, considerando-se a desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação do entendimento firmado em caráter obrigatório e vinculante, parece-nos adequado, sob pena de onerar, indevidamente, os cofres públicos, expedir ofício requisitório com valores bloqueados até decisão final dos embargos de declaração no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO INSS. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO. TESES FIRMADAS. RECÁLCULO CONFORME O PRECEDENTE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Recentemente o julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foi concluído, sendo consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso, é incabível a aplicação do coeficiente de proporcionalidade diretamente sobre a média do salário de benefício sem os limitadores externos indicados e não sobre o teto da Previdência Social, importando em vedada elevação artificial do benefício.
3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema.
4. Na hipótese, é caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Embora não subsistam, em tese, fundamento para manutenção da ordem de suspensão, razão pela qual poder-se-ia dar regular seguimento ao processo, considerando-se a desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação do entendimento firmado em caráter obrigatório e vinculante, parece-nos adequado, sob pena de onerar, indevidamente, os cofres públicos, expedir ofício requisitório com valores bloqueados até decisão final dos embargos de declaração no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO STJ NO TEMA 995. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
2. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, é possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
3. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor comum após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fórmula 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, na medida em que comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (homem), na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15.
4. É inconteste o direito do segurado à opção pelo melhor benefício, de modo que, em estando preenchidos os requisitos a benefícios diversos, pode ele optar pelo mais vantajoso.
5. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, para a hipótese de implantação da ATC fórmula 85/95 (reafirmação da DER), deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
7. Mantida a condenação em relação aos honorários advocatícios, considerando a especial circunstância de o INSS, instado acerca do pedido de reafirmação da DER (fato superveniente), ter se manifestado contrariamente ao pedido respectivo, o que justifica - na forma dos fundamentos do julgamento da questão relativa ao Tema 995/STJ -, o cabimento da verba sucumbencial.
8. Tendo o INSS implantado o benefício, considerada a tutela de urgência deferida, deverá, no entanto, adequar a respectiva diligência à presente decisão, reimplantado o benefício mais vantajoso no prazo acima assinado.