E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.- Restou comprovado o labor especial. A somatória das atividades especiais incontroversas, mediante reafirmação da DER.- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.- A somatória dos lapsos temporais ora reconhecidos e o período incontroverso autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial, ante o preenchimento dos requisitos legais, mediante reafirmação da DER.- Em atendimento ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, a obrigatoriedade do afastamento do exercício da atividade especial apenas se comina com a implantação definitiva do benefício.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- A verba advocatícia, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 03/12/98 a 18/11/03 e ruído superior a 85 dB de 19/11/2003 a 25/11/2008, com o consequente reconhecimento da especialidade. ]
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Tendo em vista o transcurso de mais de 5 anos entre a data do requerimento administrativo (25/11/2008) e o ajuizamento da presente ação (02/12/2014), há de ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da presente ação.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo pericial para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- Correto o enquadramento das especialidades reconhecidas pela r. sentença de origem e a concessão de aposentadoria especial, uma vez que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (20/11/2006), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 10/06/2013, não há que se falar na ocorrência de decadência prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 10 anos desde o termo inicial do benefício.
- Entretanto, há ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício. Portanto, prescritas as verbas anteriores a 10/06/2008.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 11/04/1990 a 12/10/1990, 15/10/1990 a 08/03/1994, 22/12/1994 a 11/03/1997, 03/03/1997 a 12/10/1997, 13/10/1997 a 08/02/2002 e de 01/02/2002 a 17/06/2011. Em relação a tais períodos, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS de fls.30/35 e os PPP's às fls.47/52 e 100/110 que demonstram que autor desempenhou suas funções como vigilante, exercendo a atividade de modo habitual e permanente portando arma de fogo revólver calibre 38.
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao tempo comum reconhecido administrativamente, constante em CTPS e às fls. 59/61 - 06/04/1979 a 23/05/1981, 04/08/1981 a 30/10/1981, 20/11/1981 a 16/03/1985, 17/04/1985 a 13/05/1985, 01/08/1985 a 01/02/1986, 03/02/1986 a 21/12/1988, 20/02/1989 a 02/04/1990, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, 38 anos, 10 meses e 1 dia.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação provida do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB em todos os referidos períodos, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA STJ 995. DECISÃO RETRATANDA EM DISSENSO COM O PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DA DERREAFIRMADA.
1. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 995), É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Havendo a decisão retratanda admitido a contagem do tempo posterior à DER somente até a data do ajuizamento da ação e não desde o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial, tem-se presente caso de dissenso com o precedente de observância obrigatória, impondo-se sua respectiva retratação.
3. A atividade especial no período controverso do minerador de subsolo é regida pelo Decreto nº 3.048/1999, no item 4.0.0 do Anexo IV, tratando-se de uma subespécie das atividades especiais sujeitas a associação de agentes químicos, físicos e biológicos. Embora a aposentadoria por associação de agentes tenha sido estabelecida após 25 anos de atividade especial, manteve-se a aposentadoria das atividades mineradoras de subsolo com o exercício de atividade por 20 anos, se afastada das frentes de produção, ou por 15 anos, se nas frentes de produção
4. O fator de conversão para a aposentadoria especial decorrente de atividades com outros períodos especiais deve corresponder à tabela do art. 66, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
5. Prova dos autos que atesta o exercício de atividades especiais em frentes de trabalho no subsolo da mina e fora das frentes de trabalho, mas também no subsolo das minas. Consequentemente, é possível o reconhecimento da atividade especial nos dois períodos, pelo fator de conversão 1,67 e 1,25.
6. Aplica-se o Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria no período posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda, fixando-se a DIB a partir do ajuizamento da ação.
7. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
8. Nos casos de reafirmação da DER, assentando-se o marco inicial do benefício para momento posterior ao da citação, uma vez que computado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, quanto aos juros de mora, tem-se que deverão incidir desde quando devido o benefício, observado o prazo de até quarenta e cinco dias após a determinação da implantação da jubilação.
9. Revisão do entendimento adotado pela Turma em sede de juízo de retratação, acolhendo-se os embargos de declaração do autor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (ID 163203880, fls. 17 e 18) demonstrando ter trabalhado, nos períodos de 18/07/1991 a 30/06/1995, como mecânico de manutenção, de 01/07/1995 a 30/06/2001, como mecânico pleno, de 01/07/2001 a 31/05/2004, como mecânico especializado, de 01/06/2004 a 31/10/2010, como mecânico de manutenção, e de 01/11/2010 a 03/01/2017 como oficial de manutenção industrial (mecânica).- Nos períodos de 18/07/1991 a 31/05/2004, o autor possuía como função a execução de manutenção preventiva e corretiva e substituição do aparelho de mudança de via, e de 01/06/2004 a 03/01/2017, a execução de manutenção dos sistemas mecânicos e eletromecânicos da via permanente, além da participação na substituição de trilhos e aparelhos de mudança de via.- O PPP conclui que entre 18/07/1991 e 11/08/1999, o autor possuía exposição de 80% a tensões elétricas superiores a 250 volts, e que entre 12/081999 e 03/01/2017, a exposição era intermitente a tensões elétricas superiores a 250 volts. Mesmo que o PPP informe que a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts não era habitual e permanente, esta ocorria em curtos lapsos de tempo, o que já é suficiente para colocar em risco a integridade física do autor, em razão de seu grau de periculosidade. Portanto, o período de 18/07/1991 a 03/01/2017 deve ser contabilizado como especial, nos termos do código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa (25/01/2017 – ID 163203880, fl. 43), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.- Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme for o caso dos autos.- Isso vale dizer que, uma vez implantada a aposentadoria especial e comunicado este fato ao segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor especial ou a ele retornou, ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha transitado em julgado a decisão judicial, dado que não há qualquer ressalva nesse sentido no aresto proferido pela Corte Suprema.- Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Alegação do INSS no sentido de que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita afastada, uma vez que já decidida definitivamente em sede de Agravo de Instrumento (5002732-48.2017.4.03.0000), tendo ocorrido, nesse caso, preclusão em relação a essa questão (art. 507, CPC).
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados cópia da CTPS (Num. 5036100 - Pág. 17/19) e (Perfil Profissiográfico Previdenciário (Num. 5036100 - Pág. 20/21) que demonstram que autor desempenhou suas funções nos períodos de 01/02/1988 a 30/09/1988, 01/10/1988 a 31/10/1989, 01/12/1989 a 30/06/1990, 01/07/1990 a 01/11/1990, 02/11/1990 a 17/12/1991 e de 18/12/1991 a 28/08/2015, como frentista/trocador de óleo, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (28/08/2015), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 29/09/2016, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tutela de urgência concedida, considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria especial em favor do autor, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
- Apelação do autor provida e apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do autor e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
dbcastan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES. NÃO RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Não devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos de 01/10/1997 a 03/07/2008, porquanto não demonstrados pelo PPP e laudo pericial a exposição do autor a agentes insalubres, perigosos, biológicos, químicos ou físicos.
- O autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento administrativo, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 12/11/2011.
Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
- Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado em 12/11/2011, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 28/02/2013, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, que julgou procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma da referida Corte Superior tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 89874777, fl. 76), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Considerados os períodos anteriormente sido reconhecidos como especiais no âmbito do processo n. 2007.63.15.011085-6 e no processo administrativo NB 133.614.786-2, na data do requerimento administrativo (09/06/2005) o embargante contava com mais de 25 anos de atividade especial, de forma que faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.3. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. OU Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.4. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.5. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.6. Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.7. Embargos de declaração a que se dá provimento. dearaujo
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM A INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário , ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL E COMUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 22/09/86 a 30/10/86, 01/11/86 a 23/02/88, 28/05/88 a 14/10/88, 23/08/89 a 06/12/89, 08/05/90 a 30/11/92, 10/07/93 a 22/11/93, 09/05/94 a 14/11/94, 16/02/95 a 10/07/95, 10/05/96 a 10/12/99, 04/07/00 a 14/10/00, 18/05/01 a 03/01/01, 22/04/02 a 23/11/02, 02/05/03 a 14/11/03, 05/04/04 a 30/04/14 e de 01/05/14 a 31/03/15.
De 22/09/86 a 30/10/86: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados um formulário à fl.39, a CTPS às fls. 27/38 que demonstram que o autor trabalhou como cortador de cana-de-açúcar, reconhecendo a especialidade. De 01/11/86 a 23/02/88, 08/05/90 a 30/11/92, 10/07/93 a 22/11/93, 09/05/94 a 14/11/94, 04/07/00 a 14/10/00, 18/05/01 a 03/01/01 e de 22/04/02 a 23/11/02: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados um formulário à fl.41, laudo pericial às fls.49/51 e a CTPS às fls. 27/38, que demonstram que o autor trabalhou como tratorista, exposto a ruído acima de 85 dB, mais especificamente 92dB (fl.49), de forma habitual e permanente, o que impõe o enquadramento como especial. De 28/05/88 a 14/10/88: para comprovação da atividade insalubre foi colacionada somente a CTPS à fl.30, onde consta que exerceu trabalho rurícola como cortador de cana, sendo possível enquadrar esse período como especial. De 23/08/89 a 06/12/89: para comprovação da atividade insalubre foi colacionada somente a CTPS à fl.30, não sendo possível enquadrar esse período como especial. De 16/02/95 a 10/07/95: para comprovação da atividade insalubre foi colacionada somente a CTPS à fl.32, não sendo possível enquadrar esse período como especial. De 10/05/96 a 10/12/99: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados o PPP às fls. 52/54 e a CTPS às fls. 27/38, que demonstram que o autor trabalhou como tratorista, no entanto, não houve registro de exposição a fatores de riscos. De 02/05/03 a 14/11/03: para comprovação da atividade insalubre foi colacionada somente a CTPS à fl.37, não sendo possível enquadrar esse período como especial. De 05/04/04 a 30/04/14: para comprovação da atividade insalubre foi colacionado o PPP às fls.55/59 que demonstra que o autor trabalhou como tratorista e motorista, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 88, 87, 85,2 dB, o que impõe o enquadramento como especial. De 01/05/14 a 31/03/15: para comprovação da atividade insalubre foi colacionado o PPP às fls.60/62 que demonstra que o autor trabalhou como motorista, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 82,85 dB, não sendo possível o enquadramento como especial, uma vez que o ruído é abaixo do limite legal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Com relação ao depoimento pessoal e a prova testemunhal (mídia, fl. 277), ficou claro que o autor começou a trabalhar as 12 anos de idade, na roça, juntamente com seus pais e, a partir de 14 anos, foi registrado como rurícola na Sociedade Civil de prestação de serviços Quito Ltda. Sendo assim, reconheço ainda, como período comum, a atividade braçal por ele exercida no interregno de 1979 a 1981.
- Portanto, os períodos entre 22/09/86 a 30/10/86, 01/11/86 a 23/02/88, 28/05/88 a 14/10/88, 08/05/90 a 30/11/92, 10/07/93 a 22/11/93, 09/05/94 a 14/11/94, 04/07/00 a 14/10/00, 18/05/01 a 03/12/01, 22/04/02 a 23/11/02, e de 05/04/04 a 30/04/14, são especiais, sendo de rigor reformar em parte a r. sentença.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao tempo comum aqui reconhecido, constante em CTPS e PPP'S, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral (36 anos, 5 mês e 5 dias).
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona a um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.- Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos: registro de alunos do 'Grupo Escolar Olinto Junqueira de Oliveira”, de 1965, indicando que o pai do autor era lavrador (ID 87566509, fls. 17 e 18), certidão expedida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, informando que o autor, ao requerer carteira de identidade em 06/12/1976, declarou exercer a profissão de lavrador (ID 87566509, fl. 19), certidão de casamento do autor de 23/04/1977, que consta sua profissão como lavrador (ID 87566509, fl. 20), e CTPS do autor, com registros de vínculos empregatícios nos períodos entre 30/07/1973 e 28/12/1991, com vínculos rurais (ID 87566509, fls. 22 a 26).- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural nos períodos de 1968 e 1990, conforme depoimentos de ID 87566509, fls. 129 a 134.- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos de 16/09/1968 e 29/07/1973, 07/11/1973 e 15/09/1975, 22/06/1976 e 22/06/1980, 09/12/1980 e 13/05/1981, 06/01/1982 e 15/06/1982, 01/04/1983 e 22/07/1984, 15/09/1984 e 05/05/1985, 12/01/1986 e 06/07/1986, 20/12/1987 e 14/08/1988, 18/03/1989 e 25/06/1989 e 17/07/1989 e 29/07/1990.- Reconhecida a atividade rural nos períodos de 16/09/1968 a 29/07/1973, 07/11/1973 a 15/09/1975, 22/06/1976 a 22/06/1980, 09/12/1980 a 13/05/1981, 06/01/1982 a 15/06/1982, 01/04/1983 a 22/07/1984, 15/09/1984 a 05/05/1985, 12/01/1986 a 06/07/1986, 20/12/1987 a 14/08/1988, 18/03/1989 a 25/06/1989 e 17/07/1989 a 29/07/1990, somados aos períodos urbanos constantes do CNIS on-line, totaliza a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo.- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.- Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL E COMUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 16/09/85 a 28/04/92 e de 06/03/97 a 11/04/13, uma vez que a administração já reconheceu outro período, conforme fl.81, de 05/06/1995 a 05/03/1997. De 16/09/85 a 31/07/88: para comprovação da atividade comum na empresa Interplastic S.A. foi colacionado o CNIS às fls.58, 80 e 104. Com relação ao período de 01/08/88 a 28/04/92, reconheço a atividade comum exercida, com as anotações em CTPS às fls. 32/37. De 06/03/97 a 11/04/13: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados o PPP às fls.55/56 e a CTPS às fls.31/47, que demonstram que o autor trabalhou como operador de torno e ferramenteiro, exposto a ruído acima de 85 dB, de forma habitual e permanente, reconhecendo a especialidade. Consta também do laudo técnico, às fls.49/52, que no período de 05/06/95 a 31/12/03, o autor esteve exposto a agente químico como óleos minerais, de forma habitual e permanente, o que impõe, enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Portanto, o período de 16/09/85 a 28/04/92 é considerado atividade comum e o de 06/03/97 a 11/04/13, especial, sendo de rigor a reforma em parte da r. sentença.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, de 07/08/2013.
- Considerados os períodos de atividade especial, o autor não tem tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais (17 anos, 10 meses e 7 dias), razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao tempo comum aqui reconhecido, bem como pela autarquia, constante em CTPS e PPP'S, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral (36 anos, 4 meses e 13 dias).
- Considerando seu caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias
- Não é mais caso de sucumbência recíproca, assim, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida do INSS. Apelação parcialmente provida do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMPO RURAL ANTERIOR A 1991 QUE NÃO CONTA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1.O valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a afastar o reexame necessário.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
4. O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91: Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
5. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
6. Direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, computados mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço, a partir da citação.
7. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
8. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
9. Honorários mantidos.
10. Improvimento do recurso do INSS. Reexame Necessário não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. ANTES DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI DE EFICÁCIA INCERTA. RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verificou-se que o autor continuou a exercer atividade laborativa, pelo que tal período deve ser computado fins de reafirmação da DER. A DER data de 19/05/2015.- Nesse sentido, com base no PPP de ID 144202167 - Pág. 32, que conta com chancela técnica, foi possível reconhecer a especialidade do período de 20/05/2015 a 18/10/2016 (data de assinatura do PPP), em razão da continuidade da exposição ao esgoto (item 3.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99). No período posterior, não houve prova da sujeição do autor a agentes nocivo, não se podendo presumir que permaneceu submetido ao mesmo agente.- Assim, conforme planilha anexa à decisão de embargos de declaração, o autor não implementou o tempo de trabalho em condições especiais para a aposentadoria especial. Doutra sorte, constatou-se que em 11/06/2015 (data da DER reafirmada), antes da data do indeferimento administrativo (20/06/2015 – ID 144202167 - Pág. 22), ou seja, ainda no curso do processo administrativo, o requerente comprovou ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa.- Ponderando que o autor fazia jus ao benefício antes do indeferimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado em 11/06/2015, nos termos do artigo 690, da Instrução Normativa 77/2015. Portanto, não procede a argumentação do INSS de que a reafirmação da DER teria sido fixada para momento posterior ao processo administrativo.- No que diz respeito ao suposto erro material, igualmente sem razão. Malgrado se tenha reconhecido a especialidade do período de 20/05/2015 a 18/10/2016, por evidente que somente foi computado o tempo de serviço até a DER fixada (11/06/2015), conforme planilha 2 da decisão de embargos de declaração.- Nos termos ressaltados na decisão monocrática, no período de 03/08/1992 a 19/05/2015, trabalhado para o Sabesp, o PPP de ID 144202167 - Pág. 5, com chancela de profissional técnico, informa a submissão a agentes biológicos decorrente do trabalho em contato com esgoto de forma “habitual/intermitente”. As atividades desempenhadas se enquadram no item 1.2.11 do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, bem como a pressão sonora extrapola o limite de tolerância.- Considerando os cargos ocupados pelo segurado, as atividades descritas na profissiografia, o ramo de atuação das empresas e os agentes biológicos a que ele estava exposto (esgoto), embora haja menção no PPP de utilização de EPI eficaz, certo é que a valoração dos elementos probatórios constantes dos autos não permite concluir que o EPI era capaz de neutralizar a nocividade do agente, de maneira que deve ser reconhecida a especialidade do labor, nos termos do item III da tese estabelecida no Tema 1.090/STJ.- Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FÓRMULA 85/95. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA COMUM SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
3. Mais recentemente, em decisão de 14/08/2018, o STJ - analisando a questão relativa à reafirmação da DER em recurso especial repetitivo (Tema 995) - determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
4. A decisão do STJ considerá a possibilidade de inclusão de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
5. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
6. No caso dos autos, entretanto, o tempo mínimo à implementação do direito à aposentadoria comum sem a incidência do fator previdenciário (na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP n° 676/2015, de 18 de junho, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/15) se dera antes mesmo do ajuizamento da ação, razão pela qual o segurado - comprovado tempo de labor comum entre período posterior a DER e anterior ao ajuizamento da ação - faz jus à concessão da aposentadoria por pontos.
7. Parcialmente providos os embargos de declaração interpostos pela parte autora, com efeitos infringentes.
8. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Alega o INSS, preliminarmente, que a sentença estaria eivada de nulidade, posto que a autarquia não teria sido intimada da sentença com carga dos autos.2. Todavia, o art. 277, do CPC preconiza que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".3. No caso dos autos, verifica-se que o INSS apelou oportuna e tempestivamente da sentença, adentrou ao mérito da causa, rebatendo de forma contundente pontos específicos do laudo e da sentença, notadamente, quanto à ausência de qualidade de seguradodoautor na data de início da incapacidade - DII.4. Dessa forma, intimado o INSS para comparecer à audiência de instrução e julgamento bem como da prolação da sentença, tem-se por concretizados a ampla defesa e o contraditório, mormente considerando a ausência do prejuízo suficiente e necessário àdecretação da nulidade da sentença. Posto isso, rejeita-se a preliminar.5. No mérito, alega o INSS que o autor não preencheu a qualidade de segurado na data da perícia.6. Todavia, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.7. Quanto à incapacidade do autor para o trabalho, o laudo médico pericial foi conclusivo ao atestar a incapacidade total e permanente do autor.8. Ao ser questionado qual a data provável do início da incapacidade - DII, respondeu o perito que seria a partir do dia "13/4/2009".9. De mesmo lado, verifica-se, por meio do extrato do CNIS que o autor contribuiu, por último, para o regime de previdência, do dia 26/6/2007 ao dia 6/8/2007; do dia 25/6/2008 ao mês 10/2008 e, posteriormente, recebeu auxílio-doença, do dia 30/4/2009aodia 30/8/2009.10. Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, na data de início da incapacidade DII constatada pela perícia judicial, o autor ostentava a qualidade de segurado do regime de previdência.11. Portanto, correta a sentença que deferiu ao autor auxílio-doença, pelo prazo de 180 dias, a contar do laudo médico pericial. Corolário é o desprovimento do apelo.12. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA A APOSENTAÇÃO. FATORPREVIDENCIÁRIO AFASTADO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, restou comprovado o labor exercido em condições especiais.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.- Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até 12/09/2019 (36 anos, 05 meses e 06 dias) e a idade do autor (nascimento em 10/11/1957 – 61 anos, 10 meses e 03 dias), a somatória totaliza mais de 96 pontos, o que autoriza o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRENCIA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- Nos períodos de 05/08/1981 a 08/12/1985 e de 01/04/1986 a 05/03/1997, a autora comprovou o exercício da profissão de médica, o que enseja o reconhecimento da especialidade por enquadramento no código 2.1.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.050/79.
- Com relação ao período de 06/03/1997 a 18/02/2008, observo que, nos termos do item 3.0.1, a) do Anexo IV do Decreto 2.172/97 (e do mesmo item do Decreto 3.048/99), são considerados especiais os "trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados".
- Reconhecimento da especialidade das atividades habitualmente desenvolvidas por profissionais da área de saúde, por exposição a agentes nocivos biológicos, nos termos do Decreto 3.048/99, independentemente do regime a que estava vinculado o segurado. Precedentes.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (18/02/2008), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'.. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.