PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. PROVA NOVA. PRODUÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. INVIABILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - Há que ser rejeitada a preliminar de carência de ação suscitada pelo INSS, em face da ausência de requerimento administrativo, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos (tanto na ação subjacente quanto na presente ação rescisória), considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
II - O autor ajuizou ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cuja petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com exame de "Ressonância Magnética da Coluna Lombo-Sacra", datado de 28.02.2012; atestado médico emitido pelo Centro Médico e Centro Ortopédico da cidade de Naviraí/MS (09.03.2012), dando conta de que o autor necessitava de 90 (noventa) dias de repouso; atestado médico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Itaquiraí/MS (05/2012), constatando a presença de enfermidade de natureza ortopédica; e receita médica oriunda do Hospital São Francisco, do município de Itaquiraí/MS (05/2013).
III - Os documentos ora apresentados como prova nova são os seguintes: exame de "Tomografia Computadorizada da Coluna Lombo-Sacra", realizado pela Unidade Radiológica Guaíra, do município de Guaíra/PR, datado de 20.05.2016 e atestado médico emitido pelo Centro Médico e Centro Ortopédico do município de Naviraí/MS, datado de 22.04.2016, consignando as hipóteses diagnósticas M51.1, M54.5 e M54.4 e a necessidade de o autor permanecer em repouso pelo prazo de 90 (noventa) dias.
IV - A prova nova é aquela que já existia em momento anterior ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda e que o autor ignorava a sua existência ou que, por algum motivo relevante, não pôde fazer uso na devida oportunidade.
V - Os documentos médicos carreados aos autos não podem ser considerados como prova nova, uma vez que foram produzidos em 22.04.2016 e 20.05.2016, ou seja, em momento posterior ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (11.12.2015).
VI - A r. decisão rescindenda examinou o conjunto probatório constante dos autos originários em sua inteireza, tendo concluído pela existência de incapacidade total e temporária a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 09.03.2012 a 16.10.2012. Documentos médicos indicando possível agravamento das enfermidades que acometiam o autor podem ensejar a apresentação de novo requerimento administrativo ou a propositura de nova ação judicial, não se prestando, contudo, para desconstituir o julgado rescindendo.
VII - Em face de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.
VIII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T AAPTC. INDEFERE PERÍCIA JUDICIAL. AUTOR NÃO COMPROVOU TER SOLICITADO A CORREÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO AO EMPREGADOR (1) TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PPP. AGENTE BIOLÓGICO NÃO OCASIONAL. AFASTA EPI EFICAZ. POSSIBILIDADE. (2) REAFIRMAÇÃO DA DER. DERREAFIRMADAPARADATA ANTERIOR AO TÉRMINO DA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. (3) SENTENÇA REFORMADA. CONCEDE APTC. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA, NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO INGRESSO DA SEGURADA NO RGPS. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO, PARA QUE ELA COINCIDA COM A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AJUSTAMENTO DO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, QUE PASSA A SER O INPC. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
Na data do início da incapacidade, fixada no laudo pericial, a autora revestia a qualidade de segurada, pois estava dentro do chamado período de graça. Logo, não merece prosperar a tese no sentido de que, nela, ele não revestia essa qualidade.
Na ausência de qualquer substrato probatório, não merece prosperar a tese do INSS no sentido de que a incapacidade da autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS, pois este último é anterior ao início daquela.
Retroação da DIB para a DII da incapacidade fixada na sentença, que é anterior à DII fixada no laudo pericial. Inviabilidade de retroação da DII à data do primeiro ou do último requerimento administrativo do benefício, ante a ausência de substrato probatório que a justifique.
Ajustamento do fator de correção monetária, que será feita pela variação do INPC.
Concessão da tutela específica, determinando-se a imediata implantação do benefício.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO COM CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO MELHOR BENEFÍCIO.1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.2. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.727.069/SP), pela possibilidade de “reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."3. Possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário com o cômputo de período posterior ao requerimento administrativo.4. In casu, em virtude da somatória do período laborado após a data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.5. Embargos de declaração do autor acolhidos, em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECURSO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MELHOR BENEFÍCIO OU BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGULAMENTAR, DE BEM INFORMAR AO SEGURADO SOBRE O DIREITO SUBJETIVO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que o segurado ultimou requerimento administrativo e, na pendência do recurso a ele atinente, realizou novo pedido, o qual foi processado e deferido. Logo, o INSS não foi induzido a erro, mas, simplesmente errou ao processar o segundo pedido e, pior, ao deixar de conceder o benefício mais vantajoso, deveres esses que lhe são impostos legal e constitucionalmente, conforme iterativos precedentes do STF, do STJ e deste Regional acerca do tema.
2. Direito subjetivo do segurado de opção pelo melhor benefício, inclusive mediante reafirmação da DER. Precedentes.
3. Sistemática de atualização do passivo nos termos da metodologia indicada pelo excelso STF no julgamento do seu Tema nº 810.
4. Honorários dosados em atenção aos precedentes da Turma em situações de similar jaez e ao estabelecido no artigo 85 do CPC e na Súmula nº 76 do TRF4R.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
I - No julgamento do REsp.1310034/PR, submetido à sistemática do Recurso Especial Repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, pela aplicação do redutor de 0,71 (homem) e 0,83 (mulher) a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, que tinha por finalidade compor a base da aposentadoria especial.
II - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 (26.09.2012), que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, mantido o entendimento da decisão agravada, inaplicável a conversão de atividade comum em especial no período de atividade comum, qual seja, de 01.10.1984 a 07.06.1989, reclamado pelo agravante, para fim de compor a base de aposentadoria especial.
III - Em que pese a aposentadoria por tempo de contribuição ter sido concedida ao autor na decisão terminativa proferida por este Tribunal, verifica-se que a sentença de primeira instância reconheceu a especialidade tão somente dos períodos de 11.07.1989 a 31.12.2002 e 01.01.2004 a 14.05.2012, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na ação previdenciária, não havendo que se falar em improcedência do pedido.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Esta 10ª Turma entende que, havendo condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário , deve haver condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, por estar caracterizada a sucumbência do réu.
VI - Agravo (art.557, §1º do C.P.C) do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ANTECIPADA. DATA DE INÍCIO INCAPACIDADE POSTERIOR À DER E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. Certificado o início da incapacidade em momento posterior à data de entrada do requerimentoadministrativo e anterior ao ajuizamento da ação, deve o termo inicial ser fixado na data da citação.
5. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
3. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimentoadministrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
E M E N T APENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. RETROAÇÃO PAGAMENTO PARA A DATA DO ÓBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO APÓS 90 DIAS. ÓBITO EM 16/02/2020 NA VIGÊNCIA DA LEI 13.183/15. NÃO ATENDIDA EXIGÊNCIA PRIMEIRA DER. ATENDIMENTO REMOTO EM RAZÃO PANDEMIA COVID-19. PENSÃO DEVIDA A PARTIR DA DER EM 27/04/2021. PENSÃO DEVIDA A PARTIR DA DER EM 27/04/2021. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA INDENIZAR O PERÍODO RURAL A PARTIR DE NOVEMBRO DE 1991 NA DER. NÃO ATENDIMENTO DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER.
1. O aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reclama o respectivo suporte contributivo.
2. É possível a indenização do período rural posterior a 31/10/1191 para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, ainda que o recolhimento das contribuições ocorra em data posterior à vigência dessa.
3. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a vigência da Lei 8.213/91 deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
4. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado manifesta expressamente seu desejo de indenizar o período rural após outubro de 1991 por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
5. Recurso do INSS desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARADATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PENDENCIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - De fato, verifica-se que após o indeferimento de seu pedido de aposentadoria, o autor imediatamente ingressou com o recurso administrativo nº 37306.004443/2002-15, em 11/09/2002 (fl. 81), com pedido de reforma de sua decisão, que restou sem qualquer apreciação até que ajuizasse a presente demanda (fl. 126).
3 - Diante da permanente postura ativa da parte autora na busca de seus interesses, seja na esfera administrativa, ou em segundo momento ao se socorrer do Poder Judiciário, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo (22/12/2000 - fl. 17).
4 - Correção monetária. Recurso do INSS. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL DEFERIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.3 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.4 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.5 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.6 - Inicialmente, vale dizer que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 23/03/1987 a 20/11/1991, de 10/10/1994 a 01/02/1995 e de 05/03/1996 a 05/03/1997 e seu labor comum de 11/09/2002 a 02/11/2011, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 45861519 – fls. 12/15, razão pela qual restam incontroversos.7 - A r. sentença monocrática reconheceu o trabalho especial do postulante nos interregnos de 09/02/1987 a 22/03/1987, de 21/11/1991 a 18/01/1994, de 02/02/1995 a 01/09/1995, de 01/07/2010 a 03/10/2011 e de 01/07/2013 a 16/05/2016. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento de 11/09/2002 a 30/06/2010. Quanto à 09/02/1987 a 22/03/1987, o PPP de ID 45861520 - Pág. 01/02 comprova que o autor laborou como ajudante de produção junto à Persico Pizzamiglio S.A, exposto à ruído de 86,70dbA, o que torna possível o seu reconhecimento como especial.8 - No período de 21/11/1991 a 18/01/1994, comprova que o autor laborou como mecânico plainador C/B junto à Persico Pizzamiglio S.A, exposto à ruído de 86,7dbA, pelo que comprovada a sua natureza especial.9 - Quanto à 02/02/1995 a 01/09/1995, o PPP de ID 45861520 - Pág. 03/04 comprova que o autor laborou como mecânico plainador C/B junto à Persico Pizzamiglio S.A, exposto à óleo e graxa, sem o uso de EPI eficaz. Assim, quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13).10 - Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Assim, possível o reconhecimento do trabalho especial de 02/02/1995 a 01/09/1995.11 - No que se refere à 11/09/2002 a 30/06/2010 e à 01/07/2010 a 03/10/2011, o PPP de ID 45861518 - Pág. 01/03 comprova que o autor laborou como plainador junto à Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda., exposto à: - de 11/09/2002 a 30/06/2006 – ruído de 79,6dbA; - de 01/07/2006 a 30/06/2007 – ruído de 81,32dbA; - de 01/07/2007 a 30/06/2008 – ruído de 81,33dbA; - de 01/07/2008 a 30/06/2009 – ruído de 81,34dbA; - de 01/07/2009 a 30/06/2010 – ruído de 81,35dbA; - de 01/07/2010 a 30/06/2011 – ruído de 93,8dbA e de 01/07/2011 a 03/10/2011 – ruído de 86,9dbA. Assim, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos intervalos de 01/07/2010 a 30/06/2011 e de 01/07/2011 a 03/10/2011.12 - Quanto ao período de 01/07/2013 a 16/05/2016, o PPP de ID 45861520 - Pág. 7/08 comprova que o autor laborou como ajudante geral, operador de trefila e operador de serra junto à Metalúrgica S/A., exposto à ruído de 89,3dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.13 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor de natureza especial do autor nos intervalos de 09/02/1987 a 22/03/1987, de 21/11/1991 a 18/01/1994, de 02/02/1995 a 01/09/1995, de 01/07/2010 a 30/06/2011, de 01/07/2011 a 03/10/2011 e de 01/07/2013 a 16/05/2016.14 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.15 - O período de serviço militar exercido de 03/02/1986 a 04/07/1986, restou devidamente comprovado pela Certidão de Tempo de Serviço Militar de ID 45861888 – fl. 01 e Certificado de Reservista de ID 45861521 – fls. 01/02, razão pela qual deve integrar a contagem de tempo de contribuição do autor.16 - Desta forma, somando os períodos comuns anotados em CTPS (ID 45861519 – fls. 01/04), constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 45861519 – fls. 12/15), verifica-se que o autor contava, quando de seu requerimento administrativo (16/05/2016 – ID 45861519 – fl. 20), com 32 anos e 01 dia de tempo de atividade, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na forma proporcional, eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.17 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.18 - Sob este prisma, observa-se que o autor continuou a desempenhar atividades laborativas, conforme consulta ao CNIS, sendo certo que completou 35 anos de labor em 15/05/2019, conforme tabela anexa, suficientes à concessão do benefício pleiteado.19 - Considerando que o autor implementou os requisitos necessários à concessão da benesse em 15/05/2019, fixo o termo inicial do benefício nesta data.20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. 22 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.23 - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 995.24 - Apelação do autor parcialmente provida. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO EM DATA POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 11.718/2008, QUE PASSOU A PREVER A DENOMINADA APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Ausente comprovação de irregularidade na concessão do benefício, deve ser anulado o ato administrativo que determinou a sua suspensão.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Tem direito ao restabelecimento de aposentadoria por idade o segurado que comprova que implementava todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida/mista por ocasião do cancelamento administrativo, ocorrido em momento posterior ao advento da Lei nº 11.718/2008, que alterou a redação do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA INDENIZAR O PERÍODO RURAL A PARTIR DE NOVEMBRO DE 1991 NA DER. NÃO ATENDIMENTO DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER.
1. O aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reclama o respectivo suporte contributivo.
2. É possível a indenização do período rural posterior a 31/10/1191 para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, ainda que o recolhimento das contribuições ocorra em data posterior à vigência dessa.
3. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a vigência da Lei 8.213/91 deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
4. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado manifesta expressamente seu desejo de indenizar o período rural após outubro de 1991 por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
5. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA INDENIZAR O PERÍODO RURAL A PARTIR DE NOVEMBRO DE 1991 NA DER. NÃO ATENDIMENTO DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER.
1. O aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reclama o respectivo suporte contributivo.
2. É possível a indenização do período rural posterior a 31/10/1191 para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, ainda que o recolhimento das contribuições ocorra em data posterior à vigência dessa.
3. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a vigência da Lei 8.213/91 deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
4. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado manifesta expressamente seu desejo de indenizar o período rural após outubro de 1991 por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
5. Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB. ALTERAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PEDIDO AUTORAL PARA FIXAÇÃO DA DATA DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL.PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. LIMITES DA LIDE. BENEFÍCIO FIXADO COM DIB DE ACORDO COM O PEDIDO RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido da ação de concessão de benefício previdenciário e lhe concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do laudojudicial,em 27/04/2021 para que seja modificada a data de início do benefício (DIB) para a data indicada na perícia como de início da incapacidade laboral, 05/02/2020, posterior ao requerimento e ao ajuizamento da ação e anterior a data da perícia.2. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ tem o posicionamento de que, em não sendo o caso de fixar a data de início do benefício na data do requerimento ou na cessação indevida, a data da citação é a data a se considerar como correta.3. Compulsando os autos, encontra-se informação quanto a perícia administrativa realizada pela Autarquia que já acusava a presença da incapacidade total e permanente desde o requerimento administrativo pela mesma moléstia, então, em tese, a parteautorateria como data de início do benefício a data do requerimento administrativo. No entanto, estando o Juízo limitado ao pedido das partes, conforme o princípio da congruência ou adstrição, deve ser fixado o início do benefício para a data da incapacidadefixada no laudo pericial, qual seja, em 05/02/2020, conforme a apelação. Precedentes.4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTOADMINISTRATIVOPOSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - No julgamento do REsp.1310034/PR, submetido à sistemática do Recurso Especial Repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, pela aplicação do redutor de 0,71 (homem) e 0,83 (mulher) a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, que tinha por finalidade compor a base da aposentadoria especial. Desse modo, não há possibilidade da conversão de atividade comum em especial pela aplicação do redutor de 0,71 aos períodos de atividade comum de 01.04.1975 a 28.08.1978, 05.02.1979 a 31.01.1980, 01.04.1980 a 14.04.1980, 17.04.1980 a 29.07.1983, 01.08.1983 a 30.09.1983, 24.10.1983 a 04.06.1986, 01.08.1986 a 31.01.1991 e de 01.11.1991 a 28.04.1995 tendo em vista que ocorrido o requerimento administrativo em 25.10.2012.
II - Somente é possível o reconhecimento da especialidade dos intervalos pleiteados pelo autor até a data do início do benefício por ele titularizado (01.10.2012), embora o requerimento administrativo tenha ocorrido posteriormente (25.10.2012), sob pena de se incorrer em desaposentação, instituto vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista que teor o julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973).
III - Tendo em vista que a decisão agravada se mantém em sua integralidade, mantida também a sucumbência recíproca no que tange à fixação dos honorários advocatícios.
IV - Agravo (art. 557, §1º do C.P.C) do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO OU DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. O laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito.
3. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. O v. acórdão que manteve a r. sentença de primeiro grau que fixou o termo inicial do benefício em 15.07.2005, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade.
5. Ação ajuizada em 15.07.2003 e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS citado em 28.11.2003 (fls. 24).
6. O laudo pericial que atesta a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, por sua vez, data de 15.07.2005 (fls. 62/67), sendo este o termo inicial fixado pelo Juízo para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade, já que não foi possível por meio da perícia precisar o início da inaptidão do autor para o trabalho.
7. Contudo, depreende-se da leitura do laudo que a autora é acometida de déficit funcional da coluna, artrose de coluna lombar com destruição proeminente do corpo vertebral.
8. Diante dessas considerações, reputo verossímil que a autora já apresentasse a incapacidade para o trabalho no momento do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser fixado como termo a quo para a implantação do benefício a data da citação do réu, qual seja, 28.11.2003.
10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar, em parte, o v. acórdão recorrido para dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA AO SEGURADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. É possível, em hipóteses como tais (extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir), o julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do § 3.º, do inciso I, do art. 1.013, do CPC.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema 995), concluiu por firmar a tese de que É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DERpara momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.
6. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
7. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual o réu se insurgiu, é inegável a observância ao princípio da causalidade, pois o indeferimento do pedido deu causa à demanda, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência.
8. No caso dos autos, o autor tem direito aos benefícios previstos nas regras de transição da EC n.º 103/2019, depedendo da data definida para reafirmação da DER. Outrossim, faz jus à concessão do melhor benefício, devendo o INSS realizar as simulações pertinentes e implantar aquele mais vantajoso ao segurado.