E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO RELACIONADA À REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO INEXISTENTE NO JULGADO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PROIBIU, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OBJETO DO TEMA 995, A REAFIRMAÇÃO DA DERPARA MOMENTO POSTERIOR AO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA FIXADOS COM CLAREZA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, DIANTE DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO APÓS O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO, CONSOANTE DECIDIU O STJ AO APRECIAR O TEMA 995. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMARES LEGAIS.1. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.2. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.3. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 05 de agosto de 2010. Por sua vez, o requerimento administrativo ocorreu em 21/11/2011 (ID 90199784, fls. 62/ss.).4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.5. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia fora dos padrões usuais das demandas de cunho previdenciário .6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO À PRIMEIRA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo do tempo admitido pelo INSS na primeira DER, acrescido do tempo especial reconhecido por ocasião da segunda DER. Início do benefício a partir da data de entrada do primeiro requerimento, ressalvadas as parcelas já pagas. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) COM BASE EM DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB) ANTERIOR AO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
I- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 630.501/RG - sujeito ao regime do art. 543-B do CPC -, "Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais." (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 21/02/13, DJe 23/08/13).
II- Na oportunidade, assentou a E. Ministra Ellen Gracie a existência do "direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
III- Hipótese em que o V. Acórdão recorrido se encontra em desacordo com a orientação firmada pela C. Corte Suprema, impondo-se a retratação da decisão para que seja reconhecido o direito do autor a obter benefício com DIB que resulte em melhor RMI, a partir do momento em que preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício.
IV- Agravo do autor parcialmente provido. Aplicação do art. 543-B, §3º, do CPC.
E M E N T A JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO INTERCALADO. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU). FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA DER. IMPERFEITA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO GERA PREJUÍZO AO SEGURADO. PRECEDENTE TNU. EXERCIDO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA A FIM DE RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DESDE A DATA DA DER.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO OU DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. O laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito.
3. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. O v. acórdão que manteve a r. sentença de primeiro grau que fixou o termo inicial do benefício em 03.06.2011, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade.
5. Ação ajuizada em 19.05.2010, após o indeferimento de dois requerimentos de renovação do benefício de auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o primeiro na data de 24.11.2009 (fls. 21), ainda no gozo do benefício anteriormente deferido em 13.07.2009, e o segundo em 29.03.2010 (fls. 22). Citação em 13.10.2010 (fls. 86).
6. O laudo pericial que atesta a incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, por sua vez, data de 03.06.2011 (fls. 140/147), sendo este o termo inicial fixado pelo Juízo para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade, já que não foi possível por meio da perícia precisar o início da inaptidão do autor para o trabalho.
7. Contudo, depreende-se da leitura do laudo que o autor é acometido de patologias decorrentes do alcoolismo, tais como pancreatite crônica e desnutrição proteico calórica, com osteopenia. 8. Asseverou o perito, ainda, que o início da incapacidade remete à data da primeira internação hospitalar, ocorrida em 2005, e que embora inaptidão para o trabalho não possa ser declarada como definitiva, não é crível que haja a recuperação ou readaptação para outras atividades dado o baixíssimo nível intelectual e cognitivo.
9. Ademais, em consulta ao CNIS, verifico que o autor gozava do mencionado benefício ininterruptamente desde 23.05.2008
10. Diante dessas considerações, reputo verossímil que o autor mantivesse a incapacidade para o trabalho no momento do requerimento administrativo de renovação do benefício, devendo, portanto, ser fixado como termo a quo para a implantação do benefício a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, qual seja, 30.11.2009.
11. Juízo de retratação positivo para reconsiderar, em parte, o v. acórdão recorrido para dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA QUANTO AO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O INSS manifestou-se sobre o mérito, inclusive com alegações outras que não aquela atinente à ausência de prévio requerimento administrativo, de modo que, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa. A anulação da sentença, portanto, é medida que se impõe.
- O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer período de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
- O pedido de reconhecimento de labor rural foi delimitado pela autora na inicial, fls. 12, item b: período de labor como segurada especial, em regime de economia familiar, juntamente com os pais.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Os documentos que, em tese, permitiriam qualificar a autora como rurícola são a certidão de casamento (1975) e a certidão de nascimento de uma filha (1978), documentos nos quais o marido da autora foi qualificado como lavrador, qualificação que poderia ser estendida à requerente. Contudo, o teor de tais documentos não foi corroborado pelas testemunhas, que declararam somente ter conhecido a autora anos após a emissão dos mesmos.
- Além disso, na inicial, a autora delimitou expressamente seu pedido, requerendo o reconhecimento do labor em regime de economia familiar exercido ao lado dos pais, ou seja, anterior ao casamento. Quanto a tal período, não houve mínima comprovação, seja documental, seja oral.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora, portanto, não faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Sentença anulada. Pedido julgado improcedente. Prejudicado o apelo da autora.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. NO MAIS, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.- O artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Há omissão no acórdão no tocante à reafirmação da data do requerimentoadministrativo (DER).- Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Em razão do cômputo de tempo de serviço especial entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, publicado em 31/10/2018).- Não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação (STJ; Primeira Seção; EDcl nos EDcl do Resp n. 1.727.063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques; DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.- Embargos de declaração da autarquia desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTOADMINISTRATIVOPOSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, mantido o entendimento da decisão agravada, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 01.04.1986 a 02.05.1986, 13.05.1986 a 28.08.1986 e 02.09.1986 a 23.11.1990, reclamados pelo agravante, para fim de compor a base de aposentadoria especial.
II- Em razão de o autor ter decaído de parte do pedido, também merece ser mantida a decisão recorrida no que tange ao reconhecimento da sucumbência recíproca, na forma preconizada pelo artigo 21 do CPC.
III - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º do C.P.C).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELO DO INSS RESTRITO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. ART. 43, §1º, B, DA LEI Nº 8.213/91. LIMITES DO PEDIDO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Dispõe o art. 43, §1º, b, da Lei nº 8.213/91, que a aposentadoria por invalidez será devida, nos casos de contribuinte individual, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem maisde trinta dias.3. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do requerimento administrativo, solução que se alinha aos limites do pedido inicial, à legislação regente e às conclusões da perícia médica judicial.4. Apelação interposta pelo INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO OU DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. O laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito.
3. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. O v. acórdão reformou a r. sentença de primeiro grau, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença e fixar o termo inicial do benefício em 03.09.2010, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade.
5. Ação ajuizada em 21.01.2010, após o indeferimento de requerimento de benefício de auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 01.12.2009 (fls. 15). Citação em 14.09.2010 (fls. 55).
6. O laudo pericial que atesta a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, por sua vez, data de 03.09.2010 (fls. 47/53), sendo este o termo inicial fixado pelo Juízo para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade, já que não foi possível por meio da perícia precisar o início da inaptidão do autor para o trabalho.
7. Depreende-se da leitura do laudo que o autor é acometido de patologias inflamatórias e degenerativas no cotovelo direito e coluna vertebral, sem possibilidade de cura.
8. Asseverou o perito, ainda, que a moléstia é evolutiva, e que, baseado no histórico, relatórios médicos e fatos relatados, a autora é portadora de patologias no cotovelo direito à 15 anos e na coluna à 3 anos. Salienta também que a autora não tem condições físicas para exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
9. Diante dessas considerações, reputo verossímil que o autor já apresentava a incapacidade para o trabalho no momento do requerimento administrativo de concessão do benefício, devendo, portanto, ser fixado como termo a quo para a implantação do benefício a data do requerimento do auxílio-doença, qual seja, 01.12.2009.
11. Juízo de retratação positivo para reconsiderar, em parte, o v. acórdão recorrido para dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NO AJUIZAMENTO A CONTAR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA EXTINTIVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDOS. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICADA. REQUERIMENTOPARA QUE SE RISQUE MENÇÃO AO CAUSÍDICO NA SENTENÇA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O autor se declara atualmente hipossuficiente, não havendo nos autos comprovação em sentido contrário ao alegado e ausente impugnação do réu. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Apelação recebida.
- O fato de o Juízo a quo ter mencionado na r. sentença, ser de conhecimento notório na cidade que o autor laborou em diversas outras atividades no município, tendo sido proprietário inclusive de microempresas, não configura ofensa ao contraditório e ampla defesa, pois a matéria de mérito foi devolvida a este Tribunal por meio do apelo do autor.
- Não reputo ofensivo o conteúdo relativo ao causídico, uma vez que o Juízo a quo apenas menciona como lamentável que este tenha tomado os fatos narrados pelo autor como verdadeiros, o que, a meu sentir, em nada milita contra sua reputação.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- No caso dos autos, a prova testemunhal é frágil e insuficiente a corroborar o início de prova material do labor rurícola. Improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Mantida a condenação em litigância de má-fé ante a ausência de impugnação específica.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO À PRIMEIRA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo admitido administrativamente pelo INSS. Início do benefício a partir da data de entrada do primeiro requerimento, ressalvadas as parcelas já pagas.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO NÃO PAGAS DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PROTOCOLO DO REQUERIMENTO POR TELEFONE (DER=22/04/2019). RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA CARÊNCIA DE 180 MESES DE ATIVIDADE RURAL, A PARTIR DE 21/09/2004, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, COM DER REAFIRMADA PARA 01/10/2019. BENEFÍCIO CONCEDIDO CORRETAMENTE, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O AUTOR IMPLEMENTOU O TEMPO DE 180 MESES DE ATIVIDADE RURAL, NÃO HAVENDO QUALQUER MÁCULA NO PROCEDER ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO. DATA SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
4. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimentoadministrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA ALTERAR A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DURANTE PERÍODO DE INTERNAÇÃO POSTERIOR AO EXAME PERICIAL REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . TEMPO ESPECIAL. DIB. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO COLEGIADA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 33, DA TNU. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TNU. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE.