E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVOADMINISTRATIVOPOSTERIOR. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DER. PEDIDO DE REVISÃO. EXIGÊNCIAS PARA A CONCESSÃO. NÃO OBSERVADAS INTEGRALMENTE PELO SEGURADO.
- Cinge-se a matéria controvertida ao termo inicial para incidência dos efeitos financeiros da revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/145.236.472-6), em decorrência do reconhecimento administrativo do labor da parte autora como empregado junto à “Organização Assistencial de Luto São Benedito Ltda”, no período de 01/09/2001 a 15/10/2007.
- Com efeito, na DER verifica-se não ter apresentado o segurado, mesmo após exigência do agente do INSS (Id. 28517333 - Pág. 36), os documentos necessários para comprovar o vínculo empregatício, contendo o documento juntado divergência na ordem cronológica, que apenas fora sanada com a apresentação do registro da transcrição original (matriz e filial), apto a explicar validamente a anotação extemporânea do registro de empregado do autor na empresa.
- Ao contrário do alegado pelo apelante, verifica-se que os documentos constantes do processo administrativo de concessão (Id. 28517333 - Pág. 10-48 e 28517334 - Pág. 1-26), especificamente aqueles apresentados após exigência de Id. 28517333 - Pág. 36-46, não são os mesmos apresentados no pedido de revisão (Id. 28517338 - Pág. 19), bem como também se distinguem dos juntados com a inicial deste processo judicial.
- Ademais, a exigência feita no processo administrativo de concessão não foi atendida plenamente pelo segurado, que não juntou os comprovantes de FGTS e folha de pagamento do período. Além disso, os livros de empregados da filial e matriz, que cotejados evidenciam a transferência e afastam a suposta falta de cronologia das anotações, apenas constam do processo de revisão.
- Sentença que não merece reparos.
- Recurso desprovido.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR. INVIABILIDADE. RE 631.240.
- A autora propôs a ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tendo o Juízo ao quo condenado o réu a conceder benefício diverso, qual seja, aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Sentença extra petita. .
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Soma de tempo de serviço insuficiente ao preenchimento da carência exigida em lei, na data do requerimento administrativo.
- Inviável o reconhecimento do tempo de labor posterior ao requerimento administrativo formulado, sob pena se ferir a jurisprudência do C. STF, proferida em sede de Recurso Repetitivo (RE 631.240/MG).
- Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Sentença anulada de ofício. Julgamento de improcedência do pedido. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMNISTRATIVO PARAREAFIRMAÇÃO DA DER. INCLUSÃO DE PERÍODO POSTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE.
1. A reafirmação da DER no âmbito administrativo, previstas em diversas Instruções Normativas do INSS, possui um limite temporal para a sua efetivação, qual seja, até o encerramento do processo administrativo. 2. Mesmo que a Autarquia Previdenciária tivesse computado no processo administrativo o tempo total de trabalho reconhecido na ação judicial anterior, a parte autora, ainda assim, não faria jus à concessão do benefício mediante reafirmação da DER, uma vez que não completaria os requisitos necessários à concessão do benefício até a conclusão do processo administrativo. 3. A possibilidade de reafirmação da DER foi examinada na ação judicial, restando, contudo, indeferida, na medida em que não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício até o ajuizamento da ação. 4. Inviabilidade de se reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER no processo administrativo, com o objetivo de acrescentar período de contribuição posterior ao seu encerramento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII FIXADA APÓS A DER QUE DEU ORIGEM AO PROCESSO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A controvérsia dos autos cinge-se ao debate sobre data do início da incapacidade e a fixação da DIB (data do início do benefício).3. No caso dos autos, o perito fixou a data da incapacidade em 26/03/2020, devido ao câncer, portanto, posterior ao requerimento administrativo de 12/04/2019 e à citação, que ocorreu em 07/10/2019, mas houve novo requerimento administrativo em28/05/2020.4. Observa-se que quando do ajuizamento da ação, o autor narrou sofrer de agravamento de patologias ortopédicas e apresentou um laudo datado de abril/2019 atestando não haver capacidade laborativa, tendo passado por perícia administrativa, onde não foireconhecida sua incapacidade. Quando da realização da perícia, em 03/03/2021, o autor já havia passado pela cirurgia que detectou o câncer, patologia que foi reconhecida como causadora de sua incapacidade. Não houve impugnação à data fixada peloperito.5. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo de 28/05/2020.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO. DIB NA CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 576 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. A data de início da incapacidade é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. No presente caso, os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão a respeito da data de início da incapacidade a que chegou o perito do Juízo, profissional que atua no processo distante do interesse das partes e possui plena qualificação para a análise das condições laborais da parte autora.
4. Deve ser fixada a DIB do benefício no momento da citação do INSS, conforme disciplina a Súmula 576 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631240/MG. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). APELAÇÃO PROVIDA.1. A controvérsia no presente caso cinge-se à definição da data de início do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sendo a apelação interposta exclusivamente para reformar a sentença no tocante à fixação da DIB.2. A autora ajuizou a ação em 05/04/2010 e realizou o requerimento administrativo durante o curso do processo, em 15/02/2016, o qual foi indeferido pelo INSS.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631240/MG (Tema 350), definiu que, nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do referido recurso, a data do ajuizamento da ação deve ser considerada como a data de entrada do requerimentoadministrativo, para todos os efeitos legais.4. Aplicando-se o entendimento do STF, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação (05/04/2010), e não na data do requerimento administrativo (15/02/2016), como fixado na sentença.5. Apelação provida para reformar a sentença e fixar a DIB em 05/04/2010, data do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DERPARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. VIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. Cabíveis os embargos, excepcionalmente, para atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição anterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, como no caso dos autos.
3. Providos os embargos declaratórios, a fim de suprir omissão, com efeitos modificativos no acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DERPARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. VIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. Cabíveis os embargos, excepcionalmente, para atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição anterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, como no caso dos autos.
3. Providos os embargos declaratórios, a fim de suprir omissão, com efeitos modificativos no acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE MENTAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO DE CURATELA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇAREFORMADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. A controvérsia cinge-se à fixação da data de início do benefício (DIB).3. O INSS alega a ocorrência da prescrição do requerimento administrativo, pois o ajuizamento da ação se deu em 05/04/2017, mais de 5 anos após a data da DER (21/10/2010). Em contrapartida, a parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando oafastamento da prescrição e aplicação da DIB na DER, por cuidar-se de pessoa absolutamente incapaz, se enquadrando nas exceções prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e art. 198, I CC/02, .4. A parte autora ingressou com o pedido administrativo em 21/10/2010. A ação foi distribuída em 05/04/2017. Comprovada a incapacidade da requerente, em razão da deficiência mental a que está acometida (Epilepsia CID G-40), tendo sido interditada,conforme sentença judicial exarada nos autos do processo nº 132-82.2009.8.10.0068, a qual tramitou perante o juízo da comarca de Arame MA e termo de curatela de 09/11/2010 (id. 222543034).5. Não corre a prescrição e decadência contra absolutamente incapazes, incluídos os portadores de deficiência mental. (Código Civil, art. 198, I, c/c art. 3º, e art 103, parágrafo único da Lei 8.213/91).6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).7. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Recurso adesivo a que se dá provimento, para que a DIB seja fixada na DER, conforme disposição normativa e o entendimento pacificado desta eg. Corte.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOPOSTERIOR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Caso em que, no curso do processo judicial, o autor corrigiu eventual ausência de interesse de agir, mediante provocação administrativa devidamente instruída que culminou no indeferimento do benefício previdenciário.
2. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES INCAPACITANTES ANTERIORES AO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DOINSTITUIDOR.1. Trata-se de ação revisional da renda mensal de pensão por morte c/c pedido de tutela de urgência antecipada proposta por Luiz Augusto Souza e Silva, interditado judicialmente, representado por sua curadora Gercina de Sousa Maia, contra o InstitutoNacional do Seguro Social INSS.2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente à pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postuladoadministrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais.3. O STJ também entende que a suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutamente incapazes ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.4 O Código Civil de 2002, antes da alteração trazida pela Lei nº 13.146 de 6 de julho de 20155 , considerava como absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental não tivesse o necessário discernimento para a prática de atos davida civil. No caso dos autos, em 23/05/2000, o INSS reconheceu a invalidez daparte autora, conforme perícia médica (id.1733478 pag. 2), desde 29/12/59, ou seja, desde o seu nascimento. Mediante o relatório de exame médico pericial (id. 1733494 - Pág.1), verifica-se que a invalidez foi reconhecida em decorrência de "retardo mental leve, alterações de comportamento, depressão esporádica, tremores de extremidades, crises convulsivas raras e às vezes alucinações e crises de medo", com diagnósticoprovável de "oligofrenia e esquizofrenia simples CID F70 e F20.6". No relatório de exame médico pericial, o perito médico do INSS também informou como data do início da doença (DID) 29/12/59, ou seja, o nascimento do autor.5. As condições incapacitantes da autor já existiam quando do requerimento administrativo de pensão por morte 28/04/2000 (ID 1733478 Pág. 3), bem como do pedido de revisão do benefício 16/05/2014 - (ID 1733520 Pág. 1). À época de ambos osrequerimentos, além de a pessoa acometida por enfermidade ou debilidade mental ser considerada absolutamente incapaz pela legislação vigente, vigorava o art. 79 da Lei 8.213/91, o qual afastava a decadência para incapazes.6. Analisando-se os autos, verifica-se ser incontroverso o fato de o requerente ter recebido valores a menor do que aqueles que lhe eram de fato devidos, em contrariedade ao previsto no art. 75. da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art. 75. O valor mensal dapensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei." (Redação dada pela Leinº 9.528, de 1997)7. Nos documentos constante nos autos referentes ao valor da aposentadoria da instituidora da pensão em apreço consta como valor de renda mensal inicial (RMI) o importe de R$ 1.103,00, cuja interrupção ocorreu somente em 28/04/2000, em decorrência dofalecimento da mesma (id. 1733478 págs.1 e 6/7). Contudo, a carta de concessão do benefício (id. 173347 pág. 5) comprova que o valor da renda mensal inicial recebido pelo requerente em decorrência da pensão por morte foi de apenas R$ 200,00. Dessaforma, nota-se que o autor vem recebendo, desde a época da concessão do benefício, valor bem abaixo daquele percebido pela instituidora da pensão quando do seu falecimento, motivo pelo qual não merece reforma a sentença.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.9. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.- Em preliminar, cabe ressaltar, que uma das condições de admissibilidade da ação é o interesse, evidenciado pelo binômio "necessidade/adequação".- Contudo, verifica-se que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais, tendo feito requerimento administrativo em 12/11/20159, motivo pelo qual não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que o INSS se insurge quanto à averbação dos períodos insalubres pleiteados na inicial em sua contestação (ID 300390786).- Cumpre ainda esclarecer, que o documento trazido ao processo que não instruiu o processo administrativo, por si só, não afasta o interesse de agir, tendo alguma influência apenas na fixação do termo inicial do benefício, nos termos do Tema nº1124 do C. STJ.- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.- A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.- Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.- No presente caso, para comprovar o trabalho realizado na condição de contribuinte individual na função de médico veterinário, na Clínica Veterinária Nippon de Santos no período de 01/12/1994 a 11/11/2019 o autor anexou aos autos, entre outros (ID 300390421 a 300390576):- taxa de licença-cadastramento da Prefeitura Municipal de Santos, do ano de 1996, para a atividade de médico veterinário autônomo;- inscrição no ISS, na Prefeitura Municipal de Santos, em 20/03/1996;- carnês da taxa de licença do exercício de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, - alvará de Prefeitura de Santos de 1996, 1997, 1998, 1999;- alteração de contrato social da Clínica Veterinária Nippon de Santos Ltda. EPP, em 05/08/2014;- certificado de regularidade de Pessoa Jurídica do Conselho Regional de Medicina Veterinária; - anotação de responsabilidade técnica da Clínica Veterinária Nippon de Santos Ltda. EPP, em nome do autor, nos períodos de 10/08/2020 a 09/08/2021, de 07/01/2019 a 06/01/2020, de 04/01/2018 a 03/01/2019, de 01/01/2017 a 31/12/2017, de 24/08/2009 a 13/10/2016;- carteiras de vacinação de animais com aposição de carimbo e assinatura do autor;- relatórios de exames;- E, da análise do laudo técnico (id 300390688) e PPP (id 300390694), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de:- 01/12/1994 a 11/11/2019, vez que trabalhou como “Médico-Veterinário”, estando exposto a agentes biológicos no exercício das suas funções, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99:- O fato de o autor recolher contribuições ao Regime Geral da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais, porquanto a legislação aplicável à espécie não faz distinção entre os segurados a que aludem os artigos 11 e 18 , I , d, da Lei 8.213 /91, bastando, para tanto, a comprovação da exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física (art. 57 da Lei 8.213 /91).- Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período acima, convertendo-o em atividade comum.- Contudo, somando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (12/11/2019) perfazem-se menos de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes ao tempo exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.- Entretanto, observo que a parte autora continuou a exercer atividades laborativas após 13/11/2019, conforme consta de consulta junto ao sistema CNIS/DataPrev.- A reafirmação da DER pode se dá tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.- Nos termos do artigo 690 da Instrução Normativa 77/2015, “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”.- Tal dispositivo deve ser interpretado em comunhão com o artigo 687 da IN 77/2015, segundo o qual “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”- Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado.- Ressalte-se, ainda, que a discussão acerca da possibilidade de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação sequer foi objeto de exame no tema 995, até porque, repiso, não havia discussão judicial nesse sentido.- Logo, não tendo tal questão sido examinada no tema 995, fica evidente que o STJ não assentou a sua impossibilidade, na forma alegada pelo INSS.- Com efeito, a EC nº 103/2019 trouxe as seguintes regras de transição para os segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição até a entrada em vigor do referido diploma normativo.- Desse modo, de acordo com a regra prevista pelo artigo 17 da EC nº 103/2019, o autor deveria cumprir um período adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o tempo restante para cumprir 35 (trinta e cinco) anos na data de entrada em vigor da referida norma (13/11/2019).- No caso dos autos, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) corresponde a aproximadamente 28 dias.- Sendo assim, considerando que em 12/01/2020, o autor possuía 35 (trinta e cinco) anos e 14 (catorze) dias de tempo de serviço/contribuição, forçoso concluir que restaram cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria nos termos do artigo 17 da EC nº 103/2019.- Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria nos termos do artigo 17 da EC nº 103/2019, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de 12/01/2020 (reafirmação da DER), visto que o indeferimento do benefício na via administrativa se deu antes do término do processo administrativo (31/01/2020 – id 300390417 - Pág. 38).- O valor do benefício deverá ser apurado na forma do parágrafo único do artigo 17 da EC nº 103/2019.- Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.- Cabe ressaltar, todavia, que no presente caso não se cuida de reafirmação da DER nos moldes firmados por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.727.063/SP.- De fato, a questão submetida à apreciação do STJ, identificada sob o Tema Repetitivo 995, diz respeito à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento – DER – para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.- Deste modo, tendo em vista que o período contributivo utilizado para a concessão do benéfico em tela não abrange tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, não se aplicam as regras fixadas no Tema Repetitivo 995, no tocante aos juros de mora e aos honorários advocatícios.- Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).”- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, §5º da Lei 8.213/91, mantido o entendimento da decisão embargada. Assim, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 16.12.1976 a 07.03.1977 e 04.07.1977 a 30.11.1983, reclamados pelo embargante, para fim de compor a base de aposentadoria especial.
II- Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
III - Embargos de declaração do autor rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. COISA JULGADA MATERIAL. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA, EM PERÍODO POSTERIOR AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA.
1. Pretende o impetrante, a juntada da certidão de objeto e pé obtida nos autos da ação ordinária nº 2005.61.19.005829-7 (0005829-40.2005.4.03.6119), que atesta o seu direito ao reconhecimento e averbação do tempo de serviço laborado em condições especiais no período de 27.10.1983 a 13.11.1997, para efeito de conversão em tempo comum, aos autos do processo administrativo nº 42/108.529.689-7, objetivando nova contagem a resultar na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O benefício em referência foi requerido em 13.11.1997 (fl. 42), e indeferido administrativamente na data de 28.11.1997, por falta de tempo de serviço, sendo objeto de recurso do segurado perante a 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, que deu provimento ao recurso.
3. A referida decisão administrativa embasou a impetração do mandado de segurança nº 2001.61.19.002765-9, cuja ação foi distribuída em 31.10.2001 e processada pela 1ª Vara Federal de Guarulhos - SP, feito no qual o impetrante obteve concessão de liminar (ocasionando a renumeração do procedimento administrativo para NB/42-122.349.047-2, e a implantação do benefício, com início na data da D.E.R.), posteriormente, culminando com a concessão parcial da segurança, a qual foi objeto de recurso de apelação do INSS e julgamento datado de 12.05.2003, perante a Colenda Primeira Turma deste Egrégio Tribunal (fls. 16/19), que acolheu o voto do E. Relator para o fim de dar provimento ao recurso, julgando improcedente o pedido inicial e extinguindo o processo com julgamento do mérito, em face da revisão da decisão administrativa, promovida na esfera administrativa.
4. Posteriormente, o impetrante ajuizou a ação ordinária distribuída em 29.08.2005, perante a 5ª Vara Federal de Guarulhos - SP, sob nº 0005829-40.2005.403.6119, a qual teve regular tramitação, inclusive com o acolhimento do pedido de produção de prova pericial, culminando com o encerramento da instrução processual e prolação de sentença julgando procedente em parte o pedido "... para determinar ao INSS o cômputo, como especial, do período de 27.10.1983 a 13.11.1997, em que trabalhou para TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A., aplicando-se os acréscimos de 40% para fins de conversão em tempo de serviço comum.", conforme constou da certidão de objeto e pé, extraída do referido processo e juntada aos presentes autos (fl. 11). Consta, ainda, do referido documento, que o INSS interpôs recurso de apelação, cujo provimento foi negado (conforme se verifica da cópia da respeitável decisão monocrática juntada pela autoridade impetrada - fls. 38/41), entendimento este confirmado em sede de agravo legal.
5. Não obstante tenha o segurado obtido provimento jurisdicional, mantido em sede recursal, no sentido da parcial procedência do pedido, e na determinação da averbação do tempo de serviço laborado em atividades especiais no período de 27.10.1983 a 13.11.1997, para fins de conversão em tempo comum, é certo que a implementação das condições para a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o computo do período pretendido, somente se deu em 01/2014, atentando-se, ainda, para o fato de que à época do requerimento administrativo datado de 13.11.1997 (NB-42/108.529.689-7, renumerado para NB/42-122.349.047-2, conforme anteriormente explicitado), a parte impetrante não possuía o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício (contando com 27 anos, 10 meses e 04 dias de contribuição, até a data da D.E.R. - fls. 45/46).
6. A implementação das condições para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição somente se deu em 31.01.2014, mediante o cômputo de tempo já convertido e acrescido ao que migrou do CNIS, posteriormente (fls. 34/35), totalizando 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição, suficiente à concessão do benefício concedido sob nº 42/150.589.169-5.
7. Inviabilidade da juntada da certidão do objeto e pé no processo administrativo originário (arquivado na esfera administrativa, em face da ausência de impugnação da decisão final que suspendeu o benefício anteriormente concedido), diante do efetivo cumprimento da coisa julgada material.
8. Apelação da parte impetrante, desprovida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Em sendo conhecida a posição da Administração Pública em relação ao direito vindicado pela autora, e oposta resistencia à sua pretensão com a argumentação veiculada em contestação, resta configurado o interesse processual necessário ao processamento da ação.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mandado de injunção n.º 776, determinou a observância dos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/1991, para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, em tempo comum, em período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, não encontra respaldo no referido precedente.
3. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, com termo inicial em 09/12/2019.2. Em suas razões, o apelante alega que "o objeto da ação é a cobrança das parcelas devidas desde a data do Primeiro requerimento 22/04/2019- DER, até a data de concessão do segundo requerimento em 29/07/2020, o que não foi observado por esse r.juízo".3. Constatada a existência de erro material na sentença quanto ao pagamento das parcelas devidas à parte Recorrida, deve ser provido o recurso de apelação para que a data inicial do benefício concedido seja fixada na DER, qual seja, 22/04/2019,conforme pedido inicial ( ID 38321664 p. 5).4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Mantidos os honorários fixados na sentença, ante a sucumbência mínima.6. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (22/04/2019).
-E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. RREAFIRMAÇÃO DA DER. VIGILANTE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.- Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.- A atividade é considerada especial em razão da exposição permanente ao risco de explosão, nos termos do Dec. 53.831/64 (cód. 1.2.11); do Dec. 83.080/79 (cód. 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (cód. 1.0.17).- A parte autora laborou nas funções de vigilante, prevenindo e combatendo delitos, selando pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento da lei, portando arma de fogo, de forma habitual e permanente, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, pois equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7.- Sendo assim, entendo que, no caso de segurados, comprovadamente atuantes como vigias patrimoniais, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial, inclusive, após 10.12.1997 (início de vigência da Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de certificação expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário .- Não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do benefício ao pagamento de encargo tributário. Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.- Existe a possibilidade de reconhecimento de atividade exercida pelo autor após o requerimento administrativo, haja vista a recente decisão proferida pelo C. STJ no julgamento do Tema 995, que tratava justamente da possibilidade de computar tempo de contribuição desenvolvido pelo segurado após o ajuizamento de ação previdenciária, ou seja, a denominada “reafirmação da DER” para o momento em que se verificasse o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.- O termo inicial da benesse foi fixado na data de 05/08/2015, considerando para tanto a necessária reafirmação da DER para o momento em que o demandante implementou os requisitos legais necessários à concessão do benefício e partir desse momento são devidos os juros de mora e a condenação em honorários advocatícios.- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. DIB DA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. O pleito do recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data daperícia médica oficial em 26/09/2022, para que seja modificada a data de início do benefício (DIB).2. Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte posicionamento, in verbis: "(...) prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicialdo pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo" (REsp n. 1.910.344/GO,relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).3. Com base na posição jurisprudencial acima mencionada e no laudo pericial (ID 350347132) que fixou a incapacidade em julho de 2020, concluo que, no caso concreto, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimentoadministrativo, contemporâneo à incapacidade (09/07/2020). Considerando também que o benefício temporário recebido anteriormente era por outra moléstia, portanto, rompido o nexo casual para o restabelecimento do benefício cessado em 2018.09/07/2020).4. Quanto aos consectários legais, esses devem ser fixados, de ofício, de acordo com a jurisprudência do STJ, dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos daJustiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546).
2. A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032/1995.
3. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, todo o tempo de serviço exigido para a concessão do benefício deve ser prestado em condições especiais.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
5. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.
6. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
7. Aplica-se a taxa de juros da caderneta de poupança a partir da Lei nº 11.960/2009.
8. Se a parte autora já tinha direito ao benefício na data da citação, a constituição em mora ocorre nessa data, e não quando foi proferida a decisão de reafirmação da DER.
9. A ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a condenação do INSS em honorários advocatícios, diante da sucumbência mínima da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO ACIDENTE. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATAPOSTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO PROTOCOLADO. SEM DEMONSTRAÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2.Nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, devem ser observadas as regras de transição nela estabelecidas.
3.No caso, a ação foi proposta em data posterior à decisão do STF, sendo de rigor a exigência da comprovação do prévio requerimento administrativo.
4.Requerimento juntado aos autos pelo autor, sem demonstração de indeferimento administrativo, ou seja, de resistência à pretensão autoral pela autarquia federal.
5.Apelação da parte autora não provida.