PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a eletricidade (tensão elétrica superior a 250 volts).- Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC.- Verifica-se que a possibilidade de reafirmação da DER ocorreu com fundamento nos artigos 493 e 933 do CPC/2015, que determinam seja considerado o fato superveniente na decisão judicial, nas instâncias ordinárias, afastando as alegações do INSS de que a reafirmação seria uma forma burlar a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, permitido ao segurado o acesso direto ao judiciário, contrariando a necessidade do prévio requerimento administrativo, bem como a alegação de afronta ao princípio da estabilização ou estabilidade da demanda, previsto nos artigos 141 e 329 do CPC.- Integrando o julgamento em razão do parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, em relação à Tese fixada, o E. STJ estabeleceu que a necessidade de prévio requerimento administrativo para o posterior ajuizamento da demanda, fixado no Tema decido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, não estaria sendo violada, eis que não implicaria em burla ao requerimentoadministrativo, bem como que a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não tenha havido requerimento expresso na petição inicial, inclusive com a concessão de benefício diverso do requerido, desde que tenha pertinência temática com a causa de pedir.- Com efeito, estava em discussão o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, esclarecendo-se que é possível a reafirmação da DER para o momento em que forem implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que adimplidos no interstício entre o ajuizamento da demanda e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir. A possibilidade de computar o período contributivo posterior à data do requerimento na via administrativa e anterior à propositura da demanda não esteve em debate, até porque já havia sido solucionado no caso de origem. Contudo, não há falar em improcedência ou em extinção do feito, sem resolução do mérito.- Observo que a afetação do Tema 995 também não estava vinculada diretamente à discussão da reafirmação da DER para a concessão de uma melhor hipótese financeira/um melhor benefício, todavia, no julgamento, restou consignada, expressamente, a possibilidade de o Judiciário conceder benefício diverso do requerido, quando preenchidos os requisitos legais.- Dessa forma, mesmo que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quando cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER se conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal possibilidade.- Importa destacar que a possibilidade de reafirmação da DER encontra amparo, na hipótese tratada, em dispositivo regulamentar expedido pelo próprio agravante, conforme art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015.- Os juros de mora incidirão somente a partir de eventual descumprimento, por parte do INSS, da obrigação de fazer no prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da intimação para cumprimento da tutela específica da obrigação de fazer, nos termos do que fora fixado no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1727063/SP.- Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ - Tema 995, no julgado acima mencionado, bem como no julgamento do REsp 1932593, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021, considerando-se a análise do pedido reafirmação da DER (fato novo) apenas na decisão agravada. - Agravos internos desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO. TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ALTERADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que na data do requerimento administrativo a parte autora já não possuía mais a qualidade de segurada, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO SEGURADO EMPREGADO. ÔNUS DO EMPREGADOR (ART. 30, I, "a", LEI N. 8.213/91). CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.IMPLEMENTO ETÁRIO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, conforme previsão do art. 48 da Lei n. 8.213/91, exige a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e o cumprimento da carência que, no caso, é de 180 (cento e oitenta)contribuições, conforme tabela do art. 142 da mesma lei.4. Para a comprovação do tempo de atividade vinculada ao RGPS o autor juntou aos autos a Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Peri-Mirim/MA, atestando que ele manteve vínculo empregatício com a municipalidade entre os anosde 1983 a 2012, totalizando, assim, 8.311 dias de efetivo exercício ou 22 (vinte e dois) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias.5. As certidões de tempo de serviço/contribuição expedidas pelos entes federativos possuem fé pública e presunção de veracidade, para fins de comprovação do período de trabalho nelas contemplados. Nesse sentido: STJ: AgRg no AREsp n. 432.208/RO,relatorMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014; AgRg no RMS n. 19.918/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 31/8/2009.6. Nos termos do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, cabendo ao poder público fiscalizar o cumprimento dessa obrigação.7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado não impede o aproveitamento do vínculo de emprego, inclusive para fins de carência, tendo em vista que omissão doempregadornão possui o condão de prejudicar o trabalhador. Nesse sentido, entre inúmeros outros: AC 1002343-30.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023.8. Desse modo, é de se concluir que o autor cumpriu a carência de contribuições exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.9. Entretanto, o autor nasceu em 04/08/1953 e somente implementou o requisito etário para a percepção da aposentadoria por idade em 04/08/2018.10. O e. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 995, firmou tese jurídica do seguinte teor: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo queissose dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."11. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana a partir de 04/08/2018, com a reafirmação da DER.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado mantidos conforme estabelecido na sentença, porque em conformidade com a legislação de regência (art. 86 do CPC), considerada a proporcionalidade da sucumbência parcial das partes.14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL FIXA INCAPACIDADE EM DATA ANTERIOR AO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
Inobstante o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade laborativa em data posterior à do requerimento administrativo, é possível o deferimento da tutela antecipada para a imediata implementação do benefício de auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. OMISSÃO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. EMBARGOSACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão porquanto juntou indeferimento administrativo de requerimento. Sustenta que a decisão do juiz de primeiro grau nada fala sobre ausência de indeferimento, mais sim sobreadequaçãodo requerimento.3. Conforme consta no id338355646, fl. 19 a parte autora apresentou o requerimento administrativo e, portanto, restou evidenciado o interesse de agir.4. Este Tribunal tem adotado o entendimento de que não há necessidade de apresentar requerimento administrativo atualizado. Precedentes.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CRÉDITOS ATRASADOS. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E DATA DA CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em questão ao transcurso do prazo prescricional para o pagamento dos créditos oriundos de valores não pagos a título de auxílio-doença, no período compreendido entre o requerimento administrativo e a data do início dos pagamentos pela via administrativa.
2. Em matéria previdenciária, a prescrição é regulada pelo art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, segundo o qual prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
3. O reconhecimento administrativo do direito ao benefício do falecido marido ocorreu em dezembro de 2003. Devido à demora do pagamento dos atrasados a parte autora contatou a Ouvidoria-Geral da Previdência Social, obtendo a resposta, em 29.08.2012, de que eventuais valores não recebidos em vida pelo segurado somente seriam pagos mediante autorização judicial, tendo em vista trata-se de auxílio-doença, e não de aposentadoria .
4. Na ocasião em que contatou a Ouvidoria-Geral, já estava prescrita a pretensão da parte autora de cobrar os valores em atraso objeto do presente feito, uma vez que decorridos cinco anos da data em que deveriam ter sido pagos, considerando-se a data da concessão da pensão por morte (28.01.2004), tendo constado na carta de concessão do referido benefício que "não houve geração de créditos atrasados" (fl. 19).
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTOADMINISTRATIVOPOSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
I - No julgamento do REsp.1310034/PR, submetido à sistemática do Recurso Especial Repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, pela aplicação do redutor de 0,71 (homem) e 0,83 (mulher) a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, que tinha por finalidade compor a base da aposentadoria especial.
II - Mantido o entendimento da decisão agravada, haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 01.03.1985 a 13.09.1986, 01.11.1986 a 20.02.1987 e de 01.03.1987 a 03.01.1988, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
III - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º do C.P.C).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO AO TEMPO DA DER. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE DOSBENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 STF. RECURSO PREJUDICADO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etáriosemo redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. Fixado esse entendimento, há de se de se destacar que razão assiste ao INSS quanto à ausência de requisito para concessão do benefício requerido judicialmente, tendo em vista que o autor apresentou aos autos requerimento administrativo deaposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 16/1/2018, todavia, inaplicável ao caso a fungibilidade dos benefícios previdenciários para concessão de aposentadoria por idade híbrida, tendo em vista que o autor, nascido em 11/2/1954, somenteimplementou requisito etário para aposentadoria por idade híbrida no ano de 2019.3. Registra-se, ademais, que o autor encerrou seu último vínculo empregatício de natureza urbana junto à empregadora Jorima Segurança Privada LTDA em 10/3/2017, tendo gozado de benefício previdenciário de auxílio-doença pelo período de 28/11/2018 a7/3/2019, de modo que ao tempo do implemento do requisito etário encontrava-se em gozo de benefício por incapacidade, inexistindo em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de conversão de benefício por incapacidade em aposentadoria por idade. Portais razões, evidencia-se que no caso dos autos o mérito da ação não foi submetido à prévia análise administrativa, falecendo o apelado de interesse de agir quanto ao pedido veiculado em sua inicial.4. A questão do prévio requerimento administrativo foi submetida à apreciação do STF no RE n. 631.240, Min. Luiz Roberto Barroso, com repercussão geral da controvérsia (Tema 305). Naquela oportunidade, a Corte Superior firmou entendimento no sentido deque a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da ConstituiçãoFederal. Inexistindo o prévio indeferimento administrativo quanto ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual do autor no ajuizamento desta demanda para obtençãode aposentadoria por idade híbrida.5. Apelação a que se julga prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- A especialidade pode ser reconhecida pela exposição a agentes químicos (amônia), com enquadramento no código 1.0.19 do quadro anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (29/01/2013), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- Comprovada a caracterização de atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao simples exercício de suas funções como vigilante, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros. Necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Embora o autor tenha alegado, em seu recurso de apelação, cerceamento de defesa, por não ter sido realizada a prova pericial requerida, entendo que não se justifica a anulação da sentença, diante da ausência de prejuízo para a parte autora.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o apelado faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A perícia judicial realizada nos autos demonstra ter o autor trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre de 01/06/1982 a 28/02/1983, de 05/04/1983 a 28/02/1989, de 01/03/1989 a 06/02/1992 e de 02/03/1992 a 05/03/1997 e ruído superior a 85 dB de 17/11/2003 e 10/05/2010, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O laudo pericial retrata a exposição do autor a ruído de 87 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época. Entretanto, no referido período, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (estireno e butadieno, espécies de hidrocarbonetos), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONDIÇÕESPESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 12/8/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 1193879040, fls. 12-17): Sequelas de fratura do fêmur direito com defeito de consolidação da fratura. CIDT93.1 , M84.0. Desde julho de 2018. É estável e trata-se sequela. (...) As sequelas são irreversíveis. (...) É parcial. (...) É permanente. (...) Desde julho de 2018. (...) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência físicaoudo seu agravamento/evolução? R- Devido as sequelas.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, verifica-se que o demandante teve seu último vínculo empregatícios cessado em 31/10/2014 e, após esse período, retornou ao RGPS na condição de segurado facultativo, efetuando recolhimentos para as competências compreendidas entre3/2019 e 6/2021 (doc. 193879040, fls. 42-50), confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, desde o requerimento (DER: 26/2/2021), não se podendo falar em incapacidadeanterior ao reingresso no regime, já que sua piora decorre da progressividade da doença.5. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 5/10/1979, atualmente com 44 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 26/2/2021 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n.8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, ao que se deve aduzir as condições pessoais dopolo ativo, elementos que, em conjunto, permitem divisar o deferimento do pedido vestibular de aposentadoria por invalidez, mantendo-se a sentença, portanto.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MODIFICAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/147.551.235-7, DIB 30/11/2007). Alega que, por ocasião do requerimento administrativo formulado na data de 03/01/2005, já havia sido juntada a documentação necessária para a comprovação da atividade especial desenvolvida junto à empresa "Robert Bosch Limitada", de modo que devida a modificação da DER para aquela data.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Do compulsar dos autos, sobretudo do procedimento administrativo, é possível concluir que, de fato, na data do requerimento administrativo formulado em 03/01/2005, o autor havia juntado toda a documentação apta a comprovação da especialidade do labor desenvolvido junto à empresa "Robert Bosch Limitada".
15 - Quanto ao período de 04/02/1980 a 21/07/1981, o formulário DSS - 8030 e o Laudo Técnico Pericial revelam que, ao desempenhar a função de "Auxiliar na produção", o autor esteve exposto a ruído superior a 90 dB(A).
16 - No tocante ao período de 21/06/1982 a 31/10/1982, o formulário DSS - 8030 e o Laudo de Insalubridade indicam que o autor, no exercício da função de "Auxiliar na Produção A", esteve exposto a pressão sonora nas intensidades de 91 dB(A), 92 dB(A), 88 dB(A) e 98 dB(A).
17 - Por fim, no que diz respeito ao período de 01/11/1982 a 22/06/2004, o formulário DSS - 8030, bem como o Laudo Técnico apontam a submissão a ruído de 91 dB(A) ao desempenhar as funções de "Auxiliar na Produção" e "Operador de Galvânica".
18 - Portanto, não obstante o INSS ter reconhecido a especialidade do labor nos períodos de 04/02/1980 a 21/07/1981 e 21/06/1982 a 10/10/2001 somente por ocasião do pleito administrativo formulado na data de 30/11/2007 - quando então foi concedida a benesse ao autor - imperioso concluir que os requisitos para a concessão da aposentadoria já se encontravam presentes por ocasião do 1º requerimento, uma vez que a documentação apta a comprovação de tal direito já constava do procedimento administrativo então iniciado.
19 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda (04/02/1980 a 21/07/1981 e 21/06/1982 a 22/06/2004), acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" e do CNIS, verifica-se que, na data do primeiro requerimento administrativo (03/01/2005) o autor contava com 35 anos, 03 meses e 28 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RETROAÇÃO DA DIB PARADATA ANTERIOR À DER. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O valor da causa deve ser apurado a partir da DER, considerando-se a renda que a parte teria direito, caso reconhecido o direito adquirido de retroação da DIB pretendido.
2. "[...] o valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência". (AI 5048563-87.2020.4.04.0000/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg em 11.12.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RETROAÇÃO DA DIB PARADATA ANTERIOR ´À DER. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O valor da causa deve ser apurado a partir da DER, considerando-se a renda que a parte teria direito, caso reconhecido o direito adquirido de retroação da DIB pretendido.
2. "[...] o valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência". (AI 5048563-87.2020.4.04.0000/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg em 11.12.2020).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Provado que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento administrativo, assiste-lhe direito à fixação do termo inicial de seu benefício naquela data, observada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO DE TEMPO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o direito da parte autora, ora agravante, à reafirmação da DER, com o cômputo de tempo de contribuição até a data que preencheu os requisitos para a aposentadoria integral.
- No caso dos autos, somados o período urbano comum reconhecido e os períodos especiais devidamente convertidos até o requerimento administrativo e também até o ajuizamento da demanda, a parte autora não reúne os necessários 35 (trinta e cinco) anos de profissão para a concessão da aposentadoria integral.
- O cômputo de períodos posteriores ao ajuizamento da ação (26/08/2013) enseja a análise de períodos e condições não apreciadas pelo agente autárquico, providência que encontra óbice nos termos do que foi julgado no RE n. 631.240, de 3/9/2014.
- Agravo interno conhecido e desprovido.