PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER ALTERADA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada quanto à análise de tempo especial após a DER. 3. Alterada a data de reafirmação da DERpara 07-06-12.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO NA LAVOURA CANAVIEIRA. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 995/STJ INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Nos termos consignados na decisão recorrida, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura da cana-de-açúcar em razão da insalubridade do trabalho no canavial, dada a exposição a agentes nocivos tais como hidrocarbonetos e calor excessivo. Precedentes desta Turma Julgadora.- A controvérsia acerca da possibilidade de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação sequer foi objeto de exame no tema 995, até porque não havia discussão judicial nesse sentido. Logo, não tendo tal questão sido examinada no tema 995, fica evidente que o STJ não assentou a sua impossibilidade, na forma alegada pelo INSS.- Nos termos delineados pelo C. STJ ao julgar o Tema 995, a fixação diferenciada dos juros de mora aplica-se apenas nos casos em que a DER é reafirmadaparadataposterior ao ajuizamento da ação, hipótese diversa da ora analisada.- Ao longo da lide, o INSS apresentou impugnação de mérito, bem como insurgiu-se contra a reafirmação da DER, o que configura a pretensão resistida e sua sucumbência, estabelecendo assim a relação de causalidade prevista no art. 85, caput do CPC.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. DIA POSTERIOR À DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . CONSECTÁRIOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
- O termo inicial do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CUSTAS. CONSECTÁRIOS.
1. O fato de a data de início da incapacidade (DII) ser posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) e à data de ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º)
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6.Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7.Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA EM DATAPOSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO POSTERIOR À DATA DA SUA CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Existência de inaptidão laboral atual, apta à concessão do benefício de auxílio-doença, afastada no laudo pericial.
- Benefício de auxílio-doença indeferido, na senda administrativa, tendo em vista que, muito embora reconhecida a inaptidão laboral da parte autora, no interregno de 06/01/2016 a 06/03/2016, o requerimento para tanto fora apresentado, somente, em 12/04/2016, modo que a data de início do benefício seria, no caso, posterior à da sua cessação, ex vi do § 1º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991.
- Impossibilidade de concessão do gozo ao aludido benefício, também, nesta via judicial, sob pena de albergar a anômala possibilidade, ao arrepio da normatização de regência, de fixar-se o marco inicial da benesse em data posterior à da sua cessação, visto que, na linha da jurisprudência, o termo inicial dos benefícios por incapacidade deve estabelecido na data de entrada do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS, primeiramente, tomou conhecimento da pretensão autoral.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DERPOSTERIOR. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA Nº 334/STF.
1. Não existindo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na análise do tempo especial, improcedem os embargos de declaração no ponto.
2. A reafirmação da DER é instituto que se direciona a segurado que não possui direito a benefício em data de requerimento administrativo existente.
3. Omissão reconhecida sem resultar em efeitos modificativos.
4. A obtenção do benefício mais vantajoso, calculado a partir do implemento das condições para a concessão, ainda que requerido em momento posterior, é direito reconhecido em sede de repercussão geral pelo STF (Tema nº 334 - RE 630.501/RS), podendo, a requerimento do segurado, ser aplicado administrativamente pelo INSS, com efeitos financeiros a contar da DER competente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ANTECIPADA. DATA DE INÍCIO INCAPACIDADE POSTERIOR À DER E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. Certificado o início da incapacidade em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, deve o termo inicial ser fixado na data da citação.
5. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERÍODOS COMUNS LABORADOS. VÍNCULO COMO BABÁ DO NETO NÃO DEVE SER RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ABAIXO DO MÍNIMO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA NA DATA DA DER. RECOLHIMENTOS POSTERIORES COMO SEGURADA FACULTATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DERPARADATA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMPROVADO. PERÍODO POSTERIOR A 1991. RECOLHIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A averbação do tempo de serviço rural posterior a outubro de 1991, reconhecido judicialmente, resta condicionada ao efetivo recolhimento da indenização previdenciária, devendo ser expedida pelo INSS, na fase de execução, a guia de pagamento para acerto do tempo rural ainda pendente de indenização.
3. Efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor rural posterior a 31/10/1991, deve ser assegurado à parte autora o aproveitamento desse interregno na concessão da aposentadoria requerida, a ser concedida de acordo com o regramento vigente na DER, tendo seus efeitos financeiros contados também a partir desse marco temporal.
4. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, a parte segurada tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação do tempo rural após o recolhimento, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO ATÉ O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Segundo entendimento estabelecido pela 3ª Seção desta Corte, é possível a admissão de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, para fins de reafirmação da DER, limitando-se o acréscimo de tal tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
3. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. EMISSÃO DE GUIAS PARA RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB.
3. Quanto aos juros de mora, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmadaparadataposterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
4. No tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista que há parcelas vencidas (a partir da DER reafirmada até a data da implantação do benefício), a tese do INSS de não ser aquela verba devida deve ser afastada.
5. Com o reconhecimento judicial do tempo rural, cabe à parte autora efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, na via administrativa, e em seguida, requerer o que entender de direito. Recusa do INSS não configurada.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. EFEITOS INDENIZAÇÃO DE PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. REAFIRMAÇÃO DA DER.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
O requerimento administrativo para indenização das contribuições pretéritas devidas assegura o direito à concessão do benefício com efeitos financeiros a contar daquele requerimento, quando o segurado recolhe as contribuições na forma e prazo deferidos e cumpre os demais requisitos para o benefício pretendido.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REAFIRMAÇÃO DA DER LIMITADA À DATA DO AJUIZAMENTO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
4. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260).
6. Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
7. Em que pese a possibilidade de reafirmação da DER, o cômputo das contribuições vertidas após o requerimento administrativo fica limitado à data do ajuizamento.
8. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, o segurado tem direito à averbação do período reconhecido judicialmente, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EPI EFICAZ. HONORÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1124/STJ. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE ACOLHIDO.- A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.- Havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade.- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 dB(A) até 05/03/1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB(A), até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.- O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.- O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.- Agravo interno não provido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.3. Contudo, no caso dos autos, o embargante não interpôs recursos contra a r. sentença, que não lhe concedeu qualquer benefício. Desta forma, a sentença transitou em julgado para a parte autora antes mesmo da subida dos autos a este Tribunal.4. Apenas o INSS interpôs recurso de apelação.5. No caso dos autos, a reafirmação da DER em sede de embargos de declaração, com a concessão de qualquer benefício ao autor representaria reformatio in pejus e violação à coisa julgada.6. Embargos de declaração a que se nega provimento. dearaujo
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a eletricidade (tensão elétrica superior a 250 volts).- Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC.- Verifica-se que a possibilidade de reafirmação da DER ocorreu com fundamento nos artigos 493 e 933 do CPC/2015, que determinam seja considerado o fato superveniente na decisão judicial, nas instâncias ordinárias, afastando as alegações do INSS de que a reafirmação seria uma forma burlar a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, permitido ao segurado o acesso direto ao judiciário, contrariando a necessidade do prévio requerimento administrativo, bem como a alegação de afronta ao princípio da estabilização ou estabilidade da demanda, previsto nos artigos 141 e 329 do CPC.- Integrando o julgamento em razão do parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, em relação à Tese fixada, o E. STJ estabeleceu que a necessidade de prévio requerimento administrativo para o posterior ajuizamento da demanda, fixado no Tema decido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, não estaria sendo violada, eis que não implicaria em burla ao requerimento administrativo, bem como que a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não tenha havido requerimento expresso na petição inicial, inclusive com a concessão de benefício diverso do requerido, desde que tenha pertinência temática com a causa de pedir.- Com efeito, estava em discussão o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, esclarecendo-se que é possível a reafirmação da DER para o momento em que forem implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que adimplidos no interstício entre o ajuizamento da demanda e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir. A possibilidade de computar o período contributivo posterior à data do requerimento na via administrativa e anterior à propositura da demanda não esteve em debate, até porque já havia sido solucionado no caso de origem. Contudo, não há falar em improcedência ou em extinção do feito, sem resolução do mérito.- Observo que a afetação do Tema 995 também não estava vinculada diretamente à discussão da reafirmação da DER para a concessão de uma melhor hipótese financeira/um melhor benefício, todavia, no julgamento, restou consignada, expressamente, a possibilidade de o Judiciário conceder benefício diverso do requerido, quando preenchidos os requisitos legais.- Dessa forma, mesmo que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quando cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER se conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal possibilidade.- Importa destacar que a possibilidade de reafirmação da DER encontra amparo, na hipótese tratada, em dispositivo regulamentar expedido pelo próprio agravante, conforme art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015.- Os juros de mora incidirão somente a partir de eventual descumprimento, por parte do INSS, da obrigação de fazer no prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da intimação para cumprimento da tutela específica da obrigação de fazer, nos termos do que fora fixado no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1727063/SP.- Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ - Tema 995, no julgado acima mencionado, bem como no julgamento do REsp 1932593, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021, considerando-se a análise do pedido reafirmação da DER (fato novo) apenas na decisão agravada. - Agravos internos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE RURAL POR LARGO PERÍODO. NÃO CUMPRIMENTO A CARÊNCIA ATÉ A DER. REAFIRMAÇÃO DA DERPARADATA EM QUE CUMPRIU A CARÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. O art. 143 da Lei 8.213/1991 prevê que a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pode ser descontínua. Contudo, a descontinuidade não pode abarcar as situações em que o requerente deixa de desempenhar a atividade rural por muito tempo.
3. Admite-se a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório. Reforma da sentença, com a reafirmação da DER para data em que a parte autora cumpriu com a carência necessária para concessão do benefício.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
6. Determinação para a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4. Há possibilidade de reafirmação da DER para momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.